DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA –
CONTINUAÇÃO 2
Ø Art. 1742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Ø Nomeação de um Protutor:
·
Pelo juiz;
·
Fiscalização dos atos do tutor:
v
Comunicação ao juiz de condutas incorretas;
v
Responsabilidade por perdas e danos.
Ø Art. 1743. Se os bens e interesses administrativos exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do
domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras
pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Ø Delegação do exercício parcial da tutela:
·
Bens ou interesses administrativos que exigirem:
v
Acompanhamento técnico;
v
Apresentar complexidade;
v
Se encontrarem em locais distantes.
·
Mediante aprovação judicial;
·
Pessoas físicas ou jurídicas;
·
Exercício parcial.
Ø Art. 1744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o
houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do
tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Ø Responsabilidade do Juiz.
·
Exceção no Sistema Jurídico Brasileiro;
·
Omissão do Juiz.
v
Nexo Causal;
·
Importância da tutela para a promoção do bem-estar do menor.
Ø Responsabilidade do juiz.
·
Direta e pessoal;
v
Não nomeação do tutor;
v
Nomeação em momento inoportuno.
·
Subsidiária:
v
Não exigência de garantia legal do tutor;
v
Não remoção mediante suspeita.
Ø Art. 1745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o
patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o
exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o
tutor for de reconhecida idoneidade.
Ø Entrega dos bens ao tutor.
·
Mediante termo especificado:
v
Descrição de valores.
·
Não dispensa por previsão deixada pelos pais;
·
Patrimônio de valor considerável:
v
Conceito aberto e vago;
v
Prestação de caução;
v
Dispensa de caução;
ü
Tutor de reconhecida idoneidade.
Ø Art. 1746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado às expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado
o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Ø Sustento e educação do menor.
·
Quando tiver bens:
v
Às expensas deles;
v
Arbitramento de valores pelo juiz:
ü
Rendimento da fortuna.
·
Fixação pelos pais.
Ø Art. 1747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos
em que for parte;
II – receber as rendas e
pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor
destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante
preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Ø Demais incumbências atribuídas ao tutor:
·
Representar ou assistir o menor;
·
Receber rendas, pensões e outras quantias;
·
Prover despesas do menor e de seus bens;
v
Subsistência e educação do menor;
v
Administração, conservação e melhoramentos dos bens.
Ø Alienação
de bens:
·
Destinados a venda, som autorização do juiz.
Ø Promover
arrendamento de bens de raiz:
·
Bens de raiz: que se transmitem ao longo das gerações;
·
Arrendamento;
·
Preço justo.
Ø Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e
os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos
contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz.
Ø Outras incumbências atribuídas ao tutor.
·
Autorização judicial;
·
Pagar dívidas do menor;
·
Aceitar heranças, legados ou doações.
v
encargos
·
Transigir;
·
Venda de bens móveis e imóveis;
v
Conservação não conveniente;
v
Casos permitidos.
Ø Atuação
no judiciário:
·
Propor ação;
·
Assistir o menor;
·
Promover as diligências necessárias;
·
Defender o menor.
Ø Aprovação
Ulterior:
·
Não possibilidade de autorização;
·
Eficácia depende de aprovação.
Ø Art. 1749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o
menor.
Ø Atos proibidos ao tutor:
·
Mesmo mediante autorização judicial:
·
Adquirir móveis ou imóveis do menor.
v
Aquisição pelo próprio tutor ou por interposta pessoa;
v
Defesa do menor;
·
Disposição dos bens do menor a título gratuito;
·
Constituir-se como cessionário de crédito ou de direito em
face do menor.
Ø Art. 1750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Ø Condição para venda de imóveis do tutelado:
·
Manifesta vantagem;
·
Mediante prévia autorização judicial;
v
Técnicos especialistas;
·
Aprovação do juiz:
v
Leilão;
v
Ministério Público + juiz.
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