terça-feira, 3 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2


Ø   Art. 1742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Ø  Nomeação de um Protutor:
·         Pelo juiz;
·         Fiscalização dos atos do tutor:
v  Comunicação ao juiz de condutas incorretas;
v  Responsabilidade por perdas e danos.

Ø  Art. 1743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Ø  Delegação do exercício parcial da tutela:
·         Bens ou interesses administrativos que exigirem:
v  Acompanhamento técnico;
v  Apresentar complexidade;
v  Se encontrarem em locais distantes.
·         Mediante aprovação judicial;
·         Pessoas físicas ou jurídicas;
·         Exercício parcial.

Ø   Art. 1744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Ø  Responsabilidade do Juiz.
·         Exceção no Sistema Jurídico Brasileiro;
·         Omissão do Juiz.
v  Nexo Causal;
·         Importância da tutela para a promoção do bem-estar do menor.
Ø  Responsabilidade do juiz.
·         Direta e pessoal;
v  Não nomeação do tutor;
v  Nomeação em momento inoportuno.
·         Subsidiária:
v  Não exigência de garantia legal do tutor;
v  Não remoção mediante suspeita.

Ø   Art. 1745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Ø  Entrega dos bens ao tutor.
·         Mediante termo especificado:
v  Descrição de valores.
·         Não dispensa por previsão deixada pelos pais;
·         Patrimônio de valor considerável:
v  Conceito aberto e vago;
v  Prestação de caução;
v  Dispensa de caução;
ü  Tutor de reconhecida idoneidade.

Ø   Art. 1746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado às expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Ø  Sustento e educação do menor.
·         Quando tiver bens:
v  Às expensas deles;
v  Arbitramento de valores pelo juiz:
ü  Rendimento da fortuna.
·         Fixação pelos pais.

Ø   Art. 1747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Ø  Demais incumbências atribuídas ao tutor:
·         Representar ou assistir o menor;
·         Receber rendas, pensões e outras quantias;
·         Prover despesas do menor e de seus bens;
v  Subsistência e educação do menor;
v  Administração, conservação e melhoramentos dos bens.
Ø   Alienação de bens:
·         Destinados a venda, som autorização do juiz.
Ø   Promover arrendamento de bens de raiz:
·         Bens de raiz: que se transmitem ao longo das gerações;
·         Arrendamento;
·         Preço justo.

Ø   Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Ø  Outras incumbências atribuídas ao tutor.
·         Autorização judicial;
·         Pagar dívidas do menor;
·         Aceitar heranças, legados ou doações.
v  encargos
·         Transigir;
·         Venda de bens móveis e imóveis;
v  Conservação não conveniente;
v  Casos permitidos.
Ø   Atuação no judiciário:
·         Propor ação;
·         Assistir o menor;
·         Promover as diligências necessárias;
·         Defender o menor.
Ø   Aprovação Ulterior:
·         Não possibilidade de autorização;
·         Eficácia depende de aprovação.

Ø   Art. 1749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Ø  Atos proibidos ao tutor:
·         Mesmo mediante autorização judicial:
·         Adquirir móveis ou imóveis do menor.
v  Aquisição pelo próprio tutor ou por interposta pessoa;
v  Defesa do menor;
·         Disposição dos bens do menor a título gratuito;
·         Constituir-se como cessionário de crédito ou de direito em face do menor.

Ø   Art. 1750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Ø  Condição para venda de imóveis do tutelado:
·         Manifesta vantagem;
·         Mediante prévia autorização judicial;
v  Técnicos especialistas;
·         Aprovação do juiz:
v  Leilão;

v  Ministério Público + juiz.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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