sábado, 7 de junho de 2014

APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2 - VARGAS DIGITADOR - PROFESSOR MARCELO SANTUCCI - APRESENTAÇÃO EM 10-06-2012



FAMESC – BJI


APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2



PROFESSOR MARCELO  SANTUCCI



TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
                  (a) Manuseio de facas;
                            (b) Labor em Câmaras Frias;
                                                   (c) Labor contato direito com animais vivos
          Labor em Postes:
              (a) Energia Elétrica;
   (b) Telefonia
Marítima:
                         (a) Mergulhador Soldador;
                                                                          (b) Tarifeiro

BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO


PAULO SERGIO REBELLO VARGAS


Bom Jesus do Itabapoana – RJ
10 de junho de 2014


INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

Constituição Federal

XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: (grifos e destaques nossos).
            Este entendimento se justifica pela clara diferenciação existente entre a definição de remuneração e salário. Desta forma, o artigo 192, encontra-se com a redação ultrapassada e merece ser alterado. Entretanto, há outra questão que deve ser analisada.
            O pagamento do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo funciona como se fosse um permissivo legal para que o trabalhador possa manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é bem menos oneroso para a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne satisfatoriamente saudável.
            É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o plus, denominado adicional de insalubridade, não se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas sim a desestimular a negligência do empregador para com o ambiente de trabalho.
            Acrescente-se que a própria Constituição Federal/88 estabelece, em seu inciso XXII do artigo 7º, que constitui obrigação de nosso legislador produzir normas que visem reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
            Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos. Até 31 de dezembro de 2013 esteve em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma:

MTE abre consulta pública para o Anexo nº 3 da NR15 Data 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção.
Brasília/DF – O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a Portaria nº 414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias para o email abaixo em grifo: normatizacao.sit@mte.gov.br, ou via Correio para o seguinte endereço: Ministério do Trabalho e Emprego  Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).


NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
          Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou  transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.

NR 17 – Ergonomia
            Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

TST ENUNCIADO Nº 47 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Trabalho Intermitente – Condição Insalubre – Adicional
O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

TST  Enunciado nº 80 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Eliminação da Insalubridade – Aparelhos Protetores – Adicional de Insalubridade
            A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

TST Enunciado nº 139 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 11 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Insalubridade – Efeitos Legais para Remuneração
            Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex – OJ nº 102 da SBDI – 1 – inserida em 01.10.1997).

SÚMULA 228 DO TST ALTERA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

               A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada dia 04.07.2008 no Diário da Justiça.
“Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna assim inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.” Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

            A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

                                              
                                               47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da                                                                              soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TST  Enunciado nº 228 – Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade – Direito Adquirido – Princípio da Irredutibilidade Salarial.
            A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

TST  Enunciado nº 39 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003. DJ 19,20 e 21;11;2003.
Empregado – Bomba de Gasolina – Adicional de Periculosidade.
            Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1995).

TST  Enunciado nº 70 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade – Triênios Pagos para Petrobrás.
            O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela PETROBRÁS.

TST Enunciado nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 3 – Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 174 e 267 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Periculosidade – Pagamento em Caráter Permanente – Cálculo de Indenização e Horas Extras.
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex Prejulgado nº 3). (Ex Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex OJ nº 267 da SBDI – 1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (Ex OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

TST enunciado nº 191 – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ. 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade - Incidência
            O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  




Súmula 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente. Sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1428120125240101142-81.2012.5.24.0101 (TST)
Data da publicação: 30/08/2013
Ementa: relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abater e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante ao realizar a atividade de corte de carne animal, feriu-se gravemente com uma faca, o que resultou em quatro cirurgias e lhe ocasionou sequelas física e estética, com redução da força e da capacidade funcional do polegar da mão, sendo total e permanente a sua inabilitação funcional para a atividade desenvolvida na ré. A função desenvolvida pelo Reclamante, quando do acidente da Reclamada, que atua no ramo de abatedouro e frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao existir do empregado atividade diversa da que foi contratado, não tendo havido treinamento para manuseio de faca e tampouco o uso de equipamento de proteção. Assim, diante do quadro fático relatado pelo Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

TST – RECURSO DE REVISTA RR10121920105090068 1012-19.2110.5.09.0068 (TST)  Data de Publicação: 06/09/2013.
Ementa: trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, ao efetuar a atividade¸ de corte de carne, feriu-se gravemente com uma faca na região do olho direito, tendo como sequela definitiva a constante lacrimação deste órgão, exigindo-lhe sucessivas pausas para secagem, a impor ritmo de atividade que não demande ação ininterrupta. A Corte de origem consignou expressamente que a atividade da obreira, a qual demanda a utilização de faca e concomitante manuseio de pernil, ostenta elevado grau de risco. Assim sendo, a função desenvolvida para a Reclamante, quando do acidente na Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregado, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao exigir da obreira sobrecarga no ritmo de trabalho. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal a quo, desponta o dever de indenizar a Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Recurso de revista não conhecido.

TRT-23-RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 554201109123004 MT 00554.2011.091.23.00-4 (TRT-23) – Data da Publicação: 03/07/2012.
Ementa: FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Haverá responsabilidade objetiva sempre que a atividade normalmente desenvolvida representar risco para os direitos de outrem (parágrafo único, do art.927 do CC). No caso concreto, a atividade desempenhada pelo Autor na Ré, na linha de animais com manuseio de instrumento altamente cortantes (facas afiadas) deve ser assim enquadrada, tanto que a própria Previdência Social dispõe de regulamento nesse sentido (atribui-se o risco ‘grau 3’. Desse modo,nega-se provimento ao recurso que pretendia descaracterizar a objetivação da responsabilidade. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. A prova dos autos, inclusive em face de confissão da Ré, indica no sentido da inexistência de culpa concorrente da vítima, porquanto a distribuição do ônus da prova demonstrou que o acidente causado em face da falta de treinamento do Autor, bem como do não fornecimento de EPI ‘s para o desempenho das funções que ocasionaram a lesão acidentária. Nega-se provimento, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, bem assim os precedentes dessa corte. Levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios acima mencionados, mantê0se a indenização arbitrada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado de primeiro grau. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em caso de perícia realizada no interior do Estado, onde há um número reduzido de profissionais habilitados a tal mister, os que se dispõem a colaborar com esta Justiça Especializada devem ser adequadamente recompensados, razão pela qual razoável a fixação dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recurso não provido.

TRT-23 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 1018200905123002 MT 01018.2009.051.23.00-2 (TRT-23) – Data da publicação: 23/02/2012.
Ementa: RECURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para interpor ação civil pública visando a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, pois emerge de tal fato um interesse coletivo da categoria. Assim, considerando-se que o bem a ser tutelado caracteriza-se como norma de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, constitui atribuição do Ministério Público sua proteção e defesa. Dessa feita, não há de se falar em sua ilegitimidade ativa. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO AUTOR INTERVALO DE READEQUAÇÃO TÉRMICA. ABRANGÊNCIA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT não é necessário que o empregado labore em câmara de congelamento. O sentido do termo ‘câmara frigorífica’ deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ou seja, ambiente de trabalho artificialmente frios em temperatura inferior à explicitada. Nas palavras do Desembargador Edson Bueno, nos autos do IU ‘o conceito de câmara frigorífica não se restringe ao congelamento de alimentos, apesar de sua utilização ser necessária à manutenção de qualidade deles, como as carnes, por exemplo. Mas também sua utilização é pertinente na manutenção de um ambiente artificialmente frio, com a finalidade de preservar a integridade no manuseio de determinados produtos, como ocorre nos frigoríficos.’ Considerando-se que topologicamente o parágrafo se destina a explicitar os aspectos traçados no caput do artigo, ou os desdobramentos da hipótese nele estabelecida, temos que o parágrafo único do artigo 253 estabeleceu o que é ambiente frio para as duas hipóteses traçados no caput, ou seja, para o trabalho em câmara frigorífica e para a movimentação de mercadorias, demarcando a temperatura em que o intervalo para adequação térmica torna-se obrigatório. Assim, o artigo 253, parágrafo único, da CLT...

TST – RECURSO DE REVISTA RR 202001420045040014 20200-14.2004.5.0014 (TST)
Data de publicação: 10/12/2010.
Ementa: do LABOR EM AMBIENTE PERIGOSO, EMPREGADO DO SETOR DE TELEFONIA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. O Regional, com base no laudo pericial, deixou expressamente consignado que o reclamante, na atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos, estava em contato com postes de rede de transmissão de energia, trabalhava em área de risco, resultando evidenciado, portanto o labor em ambiente perigoso, na forma das Orientações Jurisprudenciais nº 324 d 347 da SBDI-1 do TST, que assim dispõem: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ. 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. – Nesse contexto, para se acolher a alegação da recorrente de que teria sido violado o artigo 193 da CLT, seria indispensável, antes, reexaminar o conjunto fático-probatório já valorado pela instância regional, o que é vedado nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ABONOS INDENIZATÓRIOS E PDV – PROJETO – APOIO DAQUI-. O recurso não enseja conhecimento nestes temas, porque se apresenta desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A parte não indica divergência jurisprudencial e/ou violação de dispositivo legal e constitucional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 e 329 DO TST.         No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios quando havia sido preenchido apenas um dos requisitos (insuficiência econômica do reclamante). Assim, decisão de que a assistência pelo sindicato da categoria não é requisito essencial à concessão dos honorários advocatícios contraria as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso reconhecido e provido.




CONCLUSÃO

Com a pretensão de finalizar item por item o trabalho para o qual se destina, tendo-o como recurso especial, o Autor  lança mão de matéria adicional, em socorro ao firme propósito de encerramento dessa importante corroboração às duas últimas aulas do Direito do Trabalho, aplicadas pelo nobre professor Marcelo Santucci. Trata-se do escrito de Isaías. 28,v.9 a 13.:
9.“A quem, pois, se ensinaria o conhecimento? E a quem se daria a entender o que se ouviu? Acaso aos desmamados, e aos que foram afastados dos seios maternos?10. Porque é preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra, regra e mais regra: um pouco aqui, um pouco ali. 11. Pelo que por lábios gaguejantes e por língua estranha falará o Senhor a este povo, 12. ao qual disse: este é o descanso, daí descanso ao cansado; e este é o refrigério; mas não quiseram ouvir.13. Assim, pois, a palavra do Senhor lhes será preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra e mais regra; um pouco aqui, um pouco ali; para que vão, e caiam para trás, e se quebrantem, se enlacem, e sejam presos.


Referências

http://www.protecao.com.br/noticias/legal/mte_abre_consulta_publica_para_o_anexo_n%C2%BA_3_da_nr_15/AJjiAQy5


quinta-feira, 5 de junho de 2014

TEMA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: CONTRATO DE OBRA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO CONCESSÃO TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PARA N2 - PROFESSOR EMERSON TINOCO – 1ª TURMA 6º PERÍODO - VARGAS, PAULO S R.

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PARA N2



PROFESSOR EMERSON TINOCO – 1ª TURMA 6º PERÍODO



TEMA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE FORNECIMENTO
CONCESSÃO

VARGAS, PAULO S R.


CONTRATO ADMINISTRATIVO

            O contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração Pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.
            Dessa forma, vemos que a Administração, está apta a firmar contratos regidos pelo Direito Público, contudo, existe na doutrina brasileira, três posições sobre ditos contratos. Conforme explicado em aula pelo nobre professor Emerson Tinoco, a primeira posição baseia-se na doutrina tradicional francesa, a segunda na doutrina tradicional alemã e há também a terceira que é formulada mais recentemente sobre o tema.
            Como explica Silvio Luis Ferreira da Rocha, pela primeira posição, a Administração pode firmar contratos regidos pelo Direito Público, denominados de contratos administrativos e contratos regidos pelo direito privado denominados contratos da Administração. Os contratos pertencem ao primeiro grupo por uma imposição legal, ou por conter cláusulas exorbitantes ou porque têm por objeto a prestação de um serviço público. Para a segunda corrente não existem contratos administrativos, ou a atividade da Administração submete-se ao direito privado e é possível a celebração de contratos, ou não se submete ao direito privado e o que seriam contratos administrativos seriam contratos administrativos, seriam atos unilaterais com contratos adjetos. Para a terceira corrente, existem contratos administrativos, mas não existem contratos da Administração, quer dizer, todos os contratos firmados pela Administração são regidos em maior ou menor medida pelo direito público. Este estudo não pretende efetuar um inventário existente na doutrina brasileira, tampouco efetuar uma análise crítica dos tipos existentes, mas uma simples introdução para alguns dos tipos de contratos aos quais fomos instados a apresentar pareceres.
            Apesar de sugerida uma Classificação dos Contratos, solene ou não solene, ater-nos-emos à relação dos contratos que nos foram sugeridos, para que não se estenda por além das explicações desta introdução, exemplificando com notas jurisprudenciais, algumas considerações coletadas nos sites especializados em doutrinas e fatos colididos com contratos e efeitos persistidos em nossos anais referenciados como seguem.

Contrato Não Solene:

Diz-se, por definição, de todo aquele para cuja existência a lei não determina forma especial.

Contrato Solene:

Depreende-se de todo aquele para cuja validade, ou existência jurídica, a lei exige forma especial, ou que seja da substância do ato: casamento, adoção etc. Exemplo na jurisprudência:

TJ-MG – Apelação Cível AC 10481120113826001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 28/04/2014
Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DIVERSO. O contrato de alienação fiduciária em garantia é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. A alienação fiduciária em garantia consiste em negócio solene, sendo suscetível de comprovação somente mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AqRq no AREsp 282567 SE 2013/0006679-1 (STJ)
Data de publicação: 17/09/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOS DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/ 1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 07 DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação temporária de farmacêutica pelo Município de Lagar/SE, sem concurso público, para compor o quadro de pessoa da respectiva Secretaria de Saúde, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação temporária para a função de farmacêutica, sem a realização de concurso público, em caso de urgência, não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, em virtude da efetiva prestação dos serviços. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece ser acolhida, à luz da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a constatação da existência de dolo e do dano ao erário necessita do reexame fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.

CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS

            Em relação à contratação de obras públicas, temos, extraído do Jus Brasil, a seguinte publicação:
            PEC determina contratação de obras públicas com garantia de cinco anos.
            Publicado por Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (extraído pelo Jus Brasil) – 10 meses atrás:
“O projeto de emenda à constituição 04/2011, em tramitação da Assembleia Legislativa, de autoria do deputado Ronaldo Martins (PRB), determina que o Poder Executivo fará constar nos contratos e editais de licitação para a contratação de obras públicas, o compromisso do empreiteiro, do setor público ou privado, com a garantia da referida obra, relativo à solidez, segurança, materiais e solo, por um período não inferior a cinco anos. Segundo Ronaldo Martins, a PEC também estabelece que caberá ao Executivo propor ação judicial contra empreiteiro caso não atenda a garantia prevista.”

Conforme o parlamentar, o ordenamento jurídico dispõe de diversas leis relacionadas às garantias legais que os construtores estão obrigados na realização de suas obras.
            “A garantia quinquenal especialmente, embora efetivamente exigidas em obras privadas, raramente o são em obras públicas. Como consequência, obras públicas frequentemente se deterioram em pouco tempo após a sua conclusão. Por meio da PEC o empreiteiro terá que arcar com a correção dos defeitos já detectados, explica o deputado’”.
           
            Implementamos o trabalho com mais exemplos buscados na jurisprudência, em relação ao tópico comentado:

TJ-SP – Apelação APL 00470687020118260224 sp 0047068-70.2011.8.26.0224 (TJ-SP
Data da publicação: 27/01/2014
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE DÉBITO ANTIGO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – Não pode a concessionária cortar o fornecimento de água por dívida pretérita, pois o corte apenas é possível no caso de não pagamento de dívida atual Eventual irregularidade do medidor que deve ser debatida em ação própria – Entendimento consolidado no STJ. Recurso de ofício e apelo improvido.

CONTRATO DE FORNECIMENTO
Fornecimento é o contrato administrativo pelo qual a administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras ou serviços.
Quanto ao conteúdo, não se extingue do contrato de compra e venda; por isso mesmo alguns negam que exista como contrato administrativo. Inexplicavelmente, em apenas mais um dos inúmeros vícios de técnica legislativa contidos na Lei nº 8.666/93, ela se refere às compras nos artigos 15 e 16, dentro de uma seção específica; no entanto, fala em fornecimento na seção referente às obras e serviços, dando a entender que somente considera como fornecimento as compras vinculadas a contratos de obras e serviços. Confira-se, a esse propósito, a norma do artigo 9º, só aplicável ao fornecimento tal como considerado na lei, excluindo, portanto, as compras não vinculadas a contratos de obras e serviços. Quando se trata de compras para entrega imediata e pagamento à vista, não há que se falar, realmente, em contrato de fornecimento como contrato administrativo. Ele em nada difere da compra e venda, a não ser pelo procedimento prévio da licitação, quando for o caso, demais normas previstas nos artigos 15 e 16.
Ele só apresentará as características de contrato administrativo, em que a Administração Pública aparece em posição de supremacia, com privilégios assegurados por meio das cláusulas exorbitantes, quando se tratar de fornecimento contínuo parcelado ou quando o fornecimento for integral, porém para entrega futura.
Fornecimento parcelado, como o próprio nome indica, é aquele que se faz por partes. Por exemplo, quando a Administração adquire quantidade de bens, como veículos, máquinas, mesas e a entrega se faz parceladamente.
Fornecimento contínuo é aquele que se faz por tempo determinado, para entrega de bens de consumo habitual ou permanente, como, por exemplo, papel, graxa, tinta, combustível etc. Trata-se de materiais necessários à realização de obras públicas ou à execução de serviços públicos, de modo que a continuidade deste fica dependendo do fornecimento.
Algumas vezes, além de fornecer material, o contratado se compromete a produzi-lo,  hipótese em que haverá um misto de locação de serviços e fornecimento. É o que ocorre com o fornecimento de alimentação aos presos, por exemplo.
            Enfim, mesmo quando se submete às regras do direito privado, mesmo quando se aproxima da situação de proprietário, de empresário, de comerciante, o Estado não se apresenta como Administração Fiscal, mas como Administração Pública. Enfatiza-se: jamais se afasta do regime de Direito Público, mesmo quando se submete às regras do direito privado. Submeter-se a um princípio, significa submeter-se a determinados princípios fundamentais. É possível se submeter a regras do Direito Civil, Trabalhista, Comercial, sem se afastar do direito administrativo. Administração pública e regime de direito privado, são expressões inconciliáveis.
            A maioria dos juristas, pensa o direito público, a partir do direito privado. Considera a teoria do direito privado uma verdadeira teoria geral do direito. Apenas para dar alguns exemplos: Busca-se o conceito de ato administrativo no conceito de ato jurídico; examina-se a relação jurídica administrativa à luz da relação jurídica obrigacional  do direito privado; examinam-se os vícios de vontade, a partir dos vícios de vontade positivada no Código Civil; examina-se a responsabilidade pelas infrações administrativas à luz das obrigacional positivada no Código Civil; examinam-se a aquisição e perda de propriedade pela Administração Pública à luz da aquisição e perda da propriedade privada. Trata-se de um vício terrível: os juristas pensam o direito administrativo a partir do direito privado, e assim, estendem ao direito público conceitos sintetizadores de um regime absolutamente estranho a ele. Os conceitos desenvolvidos pelos privatistas foram-no tendo em vista ao direito privado, e por isso, nem sempre são adequados para o direito público.
            O estudo dos chamados “contratos administrativos” revela esses dois vícios metodológicos. A doutrina assumiu um conceito privado, desenvolvido para o direito privado com fundamento na autonomia privada, como um conceito próprio da Teoria Geral do Direito, adequado tanto para o direito privado como para o direito administrativo – incidindo no segundo vício mencionado. Além disso, supôs que, em determinadas situações, a Administração poderia não buscar a concretização de interesse público e, assim, poderia afastar-se do regime de direito público; considerou que a Administração Pública poderia assumir a condição jurídica de um particular, submeter-se ao regime de direito privado e, pois, celebrar contratos privados – incidiu no primeiro vício mencionado.

            Concluindo, a teoria dos contratos administrativos, é, por isso, duplamente viciada: não existem “contratos privados da administração”, mas também, não existem “contratos administrativos”. Rejeitam-se, assim, em maior ou menor medida, as três posições doutrinárias dantes enunciadas. Considerando a palavra “Contrato”no direito privado, rigorosamente, a Administração não celebra “contratos”, pois os conceitos desenvolvidos pelos civilistas, são inadequados para o direito público, e jamais a Administração se submete ao regime de direito privado, quando muito, se submete regras de direito privado.
            Considerando-se o papel da vontade dos particulares, os atos administrativos podem ser divididos em três grupos. Para uma série de atos administrativos a vontade dos particulares é irrelevante, tanto em relação à eficácia como em relação à validade – esses atos administrativos são chamados simplesmente de atos administrativos unilaterais. A vontade do particular pode, porém, ser condição de eficácia ou ser condição do ato administrativo – esses atos são chamados de atos administrativos condicionados à manifestação do administrado.
           





REFERÊNCIAS
Ouvido: Professor Ricardo Marcondes Martins – Procurador do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC – por telefone.
Revista Eletrônica de Direito do Estado – direitodoestado.com.br – O Direito Público da Cidadania.

terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL

Ø   Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do ar. 1767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782.

Ø  Limites da curatela:
·         Determinação do juiz;
·         Caso concreto;
·         Restrições impostas para o pródigo.

Ø   Art. 1773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Ø  Efeitos da Sentença:
·         Efeitos imediatos;
·         Recurso: apenas efeito devolutivo;
·         Efeitos ex nunc.

Ø  Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Ø  Disposições quanto à tutela:
·         Aplica-se as regras da tutela.

Ø   Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Ø  § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ø  § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Ø  § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ø  Direito do Cônjuge ou companheiro:
·         Curador do interditado;
v  Privilégio perante os demais parentes.
·         Separação do casal: extingue a preferência.
Ø   Ausência do cônjuge ou companheiro.
·         Ascendentes ou descendentes:
v  Pai e mãe;
v  Descendentes: maior aptidão;
·         Dentre os descendentes:
v  Mais próximos em detrimento dos mais remotos.
·         Na falta dos anteriores:
v  Escolha pelo juiz.

Ø   Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Ø  Tratamento do curatelado:
·         Dever do curador, sempre que possível.

Ø   Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Ø  Recolhimento a estabelecimento adequado:
·         Não adaptação ao convívio doméstico.

Ø   Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Ø   Extensão da autoridade do curador:
·         Pessoa e bens dos filhos do curatelado;
·         Observado o art. 5º do CC.

Ø   Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estado grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Ø  Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Ø  Curatela do Nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
·         Curatela ao nascituro:
v  Condições para proteção do nascituro:
ü  Falecimento do pai;
ü  Falta do poder familiar.

Ø   Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Ø  Enfermo ou portador de Deficiências físicas.
·         Dificuldade de locomoção tec.;
·         Requerimento do interessado ou de qualquer pessoa legitimada;
·         Cuidado com negócios ou bens:
v  Aplicabilidade;
v  Limitação e alcance da curatela
·         Cuidados do juiz.

Ø  processo de interdição:
·         Arts.  1177 a 1186 do CPC;
·         Exame pessoal do interdito:
v  Interrogatório;
v  Diligência do juiz.
·         Contestação do Interdito – Recurso para contestar a interdição:
v  Prazo de t dias;
v  Constituição de advogado ou representação pelo Ministério Público.
·         Laudo pericial;
·         Decisão.

Ø   Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.

Ø  Exercício da Curatela:
·         Administração provisória;
·         Aplicação das regras da tutela;
v  Exercício da curatela;
v  Restrições.

Ø   Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Ø  Curatela do Pródigo:
·         Privação restrita;
·         Atuação do curador.
·         Atos administrativos.

Ø  Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Ø  Ressalva para o dever de prestar contas:
·         Curatela desempenhada pelo cônjuge;
v  Regime de comunhão total de bens;

v  Salvo determinação judicial contrária.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.