terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL

Ø   Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do ar. 1767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782.

Ø  Limites da curatela:
·         Determinação do juiz;
·         Caso concreto;
·         Restrições impostas para o pródigo.

Ø   Art. 1773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Ø  Efeitos da Sentença:
·         Efeitos imediatos;
·         Recurso: apenas efeito devolutivo;
·         Efeitos ex nunc.

Ø  Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Ø  Disposições quanto à tutela:
·         Aplica-se as regras da tutela.

Ø   Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Ø  § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ø  § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Ø  § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ø  Direito do Cônjuge ou companheiro:
·         Curador do interditado;
v  Privilégio perante os demais parentes.
·         Separação do casal: extingue a preferência.
Ø   Ausência do cônjuge ou companheiro.
·         Ascendentes ou descendentes:
v  Pai e mãe;
v  Descendentes: maior aptidão;
·         Dentre os descendentes:
v  Mais próximos em detrimento dos mais remotos.
·         Na falta dos anteriores:
v  Escolha pelo juiz.

Ø   Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Ø  Tratamento do curatelado:
·         Dever do curador, sempre que possível.

Ø   Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Ø  Recolhimento a estabelecimento adequado:
·         Não adaptação ao convívio doméstico.

Ø   Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Ø   Extensão da autoridade do curador:
·         Pessoa e bens dos filhos do curatelado;
·         Observado o art. 5º do CC.

Ø   Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estado grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Ø  Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Ø  Curatela do Nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
·         Curatela ao nascituro:
v  Condições para proteção do nascituro:
ü  Falecimento do pai;
ü  Falta do poder familiar.

Ø   Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Ø  Enfermo ou portador de Deficiências físicas.
·         Dificuldade de locomoção tec.;
·         Requerimento do interessado ou de qualquer pessoa legitimada;
·         Cuidado com negócios ou bens:
v  Aplicabilidade;
v  Limitação e alcance da curatela
·         Cuidados do juiz.

Ø  processo de interdição:
·         Arts.  1177 a 1186 do CPC;
·         Exame pessoal do interdito:
v  Interrogatório;
v  Diligência do juiz.
·         Contestação do Interdito – Recurso para contestar a interdição:
v  Prazo de t dias;
v  Constituição de advogado ou representação pelo Ministério Público.
·         Laudo pericial;
·         Decisão.

Ø   Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.

Ø  Exercício da Curatela:
·         Administração provisória;
·         Aplicação das regras da tutela;
v  Exercício da curatela;
v  Restrições.

Ø   Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Ø  Curatela do Pródigo:
·         Privação restrita;
·         Atuação do curador.
·         Atos administrativos.

Ø  Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Ø  Ressalva para o dever de prestar contas:
·         Curatela desempenhada pelo cônjuge;
v  Regime de comunhão total de bens;

v  Salvo determinação judicial contrária.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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