DIREITO CIVIL
IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·
DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL
Ø Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do ar. 1767, o juiz assinará, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782.
Ø Limites da curatela:
·
Determinação do juiz;
·
Caso concreto;
·
Restrições impostas para o pródigo.
Ø Art. 1773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Ø Efeitos da Sentença:
·
Efeitos imediatos;
·
Recurso: apenas efeito devolutivo;
·
Efeitos ex nunc.
Ø Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modificações dos artigos seguintes.
Ø Disposições quanto à tutela:
·
Aplica-se as regras da tutela.
Ø Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito.
Ø § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ø § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais
remotos.
Ø § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao
juiz a escolha do curador.
Ø Direito do Cônjuge ou companheiro:
·
Curador do interditado;
v
Privilégio perante os demais parentes.
·
Separação do casal: extingue a preferência.
Ø Ausência
do cônjuge ou companheiro.
·
Ascendentes ou descendentes:
v
Pai e mãe;
v
Descendentes: maior aptidão;
·
Dentre os descendentes:
v
Mais próximos em detrimento dos mais remotos.
·
Na falta dos anteriores:
v
Escolha pelo juiz.
Ø Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Ø Tratamento do curatelado:
·
Dever do curador, sempre que possível.
Ø Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1767 serão
recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Ø Recolhimento a estabelecimento adequado:
·
Não adaptação ao convívio doméstico.
Ø Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5º.
Ø Extensão
da autoridade do curador:
·
Pessoa e bens dos filhos do curatelado;
·
Observado o art. 5º do CC.
Ø Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estado grávida a
mulher, e não tendo o poder familiar.
Ø Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Ø Curatela do Nascituro e do enfermo ou portador de deficiência
física.
·
Curatela ao nascituro:
v
Condições para proteção do nascituro:
ü
Falecimento do pai;
ü
Falta do poder familiar.
Ø Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art.
1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou
bens.
Ø Enfermo ou portador de Deficiências físicas.
·
Dificuldade de locomoção tec.;
·
Requerimento do interessado ou de qualquer pessoa legitimada;
·
Cuidado com negócios ou bens:
v
Aplicabilidade;
v
Limitação e alcance da curatela
·
Cuidados do juiz.
Ø
processo de
interdição:
·
Arts. 1177
a 1186 do CPC;
·
Exame pessoal do interdito:
v
Interrogatório;
v
Diligência do juiz.
·
Contestação do Interdito – Recurso para
contestar a interdição:
v
Prazo de t dias;
v
Constituição de advogado ou representação pelo
Ministério Público.
·
Laudo pericial;
·
Decisão.
Ø
Art.
1781. As regras a respeito do
exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e
as desta Seção.
Ø
Exercício da
Curatela:
·
Administração provisória;
·
Aplicação das regras da tutela;
v
Exercício da curatela;
v
Restrições.
Ø Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Ø
Curatela do
Pródigo:
·
Privação restrita;
·
Atuação do curador.
·
Atos administrativos.
Ø Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de
bens do casamento for de comunhão universal,não será obrigado à prestação de
contas, salvo determinação judicial.
Ø Ressalva para o dever de prestar contas:
·
Curatela desempenhada pelo cônjuge;
v
Regime de comunhão total de bens;
v
Salvo determinação judicial contrária.
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