sábado, 7 de junho de 2014

APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2 - VARGAS DIGITADOR - PROFESSOR MARCELO SANTUCCI - APRESENTAÇÃO EM 10-06-2012



FAMESC – BJI


APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2



PROFESSOR MARCELO  SANTUCCI



TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
                  (a) Manuseio de facas;
                            (b) Labor em Câmaras Frias;
                                                   (c) Labor contato direito com animais vivos
          Labor em Postes:
              (a) Energia Elétrica;
   (b) Telefonia
Marítima:
                         (a) Mergulhador Soldador;
                                                                          (b) Tarifeiro

BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO


PAULO SERGIO REBELLO VARGAS


Bom Jesus do Itabapoana – RJ
10 de junho de 2014


INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

Constituição Federal

XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: (grifos e destaques nossos).
            Este entendimento se justifica pela clara diferenciação existente entre a definição de remuneração e salário. Desta forma, o artigo 192, encontra-se com a redação ultrapassada e merece ser alterado. Entretanto, há outra questão que deve ser analisada.
            O pagamento do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo funciona como se fosse um permissivo legal para que o trabalhador possa manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é bem menos oneroso para a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne satisfatoriamente saudável.
            É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o plus, denominado adicional de insalubridade, não se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas sim a desestimular a negligência do empregador para com o ambiente de trabalho.
            Acrescente-se que a própria Constituição Federal/88 estabelece, em seu inciso XXII do artigo 7º, que constitui obrigação de nosso legislador produzir normas que visem reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
            Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos. Até 31 de dezembro de 2013 esteve em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma:

MTE abre consulta pública para o Anexo nº 3 da NR15 Data 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção.
Brasília/DF – O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a Portaria nº 414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias para o email abaixo em grifo: normatizacao.sit@mte.gov.br, ou via Correio para o seguinte endereço: Ministério do Trabalho e Emprego  Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).


NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
          Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou  transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.

NR 17 – Ergonomia
            Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

TST ENUNCIADO Nº 47 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Trabalho Intermitente – Condição Insalubre – Adicional
O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

TST  Enunciado nº 80 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Eliminação da Insalubridade – Aparelhos Protetores – Adicional de Insalubridade
            A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

TST Enunciado nº 139 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 11 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Insalubridade – Efeitos Legais para Remuneração
            Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex – OJ nº 102 da SBDI – 1 – inserida em 01.10.1997).

SÚMULA 228 DO TST ALTERA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

               A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada dia 04.07.2008 no Diário da Justiça.
“Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna assim inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.” Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

            A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

                                              
                                               47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da                                                                              soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TST  Enunciado nº 228 – Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade – Direito Adquirido – Princípio da Irredutibilidade Salarial.
            A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

TST  Enunciado nº 39 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003. DJ 19,20 e 21;11;2003.
Empregado – Bomba de Gasolina – Adicional de Periculosidade.
            Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1995).

TST  Enunciado nº 70 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade – Triênios Pagos para Petrobrás.
            O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela PETROBRÁS.

TST Enunciado nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 3 – Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 174 e 267 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Periculosidade – Pagamento em Caráter Permanente – Cálculo de Indenização e Horas Extras.
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex Prejulgado nº 3). (Ex Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex OJ nº 267 da SBDI – 1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (Ex OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

TST enunciado nº 191 – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ. 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade - Incidência
            O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  




Súmula 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente. Sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1428120125240101142-81.2012.5.24.0101 (TST)
Data da publicação: 30/08/2013
Ementa: relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abater e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante ao realizar a atividade de corte de carne animal, feriu-se gravemente com uma faca, o que resultou em quatro cirurgias e lhe ocasionou sequelas física e estética, com redução da força e da capacidade funcional do polegar da mão, sendo total e permanente a sua inabilitação funcional para a atividade desenvolvida na ré. A função desenvolvida pelo Reclamante, quando do acidente da Reclamada, que atua no ramo de abatedouro e frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao existir do empregado atividade diversa da que foi contratado, não tendo havido treinamento para manuseio de faca e tampouco o uso de equipamento de proteção. Assim, diante do quadro fático relatado pelo Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

TST – RECURSO DE REVISTA RR10121920105090068 1012-19.2110.5.09.0068 (TST)  Data de Publicação: 06/09/2013.
Ementa: trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, ao efetuar a atividade¸ de corte de carne, feriu-se gravemente com uma faca na região do olho direito, tendo como sequela definitiva a constante lacrimação deste órgão, exigindo-lhe sucessivas pausas para secagem, a impor ritmo de atividade que não demande ação ininterrupta. A Corte de origem consignou expressamente que a atividade da obreira, a qual demanda a utilização de faca e concomitante manuseio de pernil, ostenta elevado grau de risco. Assim sendo, a função desenvolvida para a Reclamante, quando do acidente na Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregado, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao exigir da obreira sobrecarga no ritmo de trabalho. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal a quo, desponta o dever de indenizar a Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Recurso de revista não conhecido.

TRT-23-RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 554201109123004 MT 00554.2011.091.23.00-4 (TRT-23) – Data da Publicação: 03/07/2012.
Ementa: FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Haverá responsabilidade objetiva sempre que a atividade normalmente desenvolvida representar risco para os direitos de outrem (parágrafo único, do art.927 do CC). No caso concreto, a atividade desempenhada pelo Autor na Ré, na linha de animais com manuseio de instrumento altamente cortantes (facas afiadas) deve ser assim enquadrada, tanto que a própria Previdência Social dispõe de regulamento nesse sentido (atribui-se o risco ‘grau 3’. Desse modo,nega-se provimento ao recurso que pretendia descaracterizar a objetivação da responsabilidade. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. A prova dos autos, inclusive em face de confissão da Ré, indica no sentido da inexistência de culpa concorrente da vítima, porquanto a distribuição do ônus da prova demonstrou que o acidente causado em face da falta de treinamento do Autor, bem como do não fornecimento de EPI ‘s para o desempenho das funções que ocasionaram a lesão acidentária. Nega-se provimento, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, bem assim os precedentes dessa corte. Levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios acima mencionados, mantê0se a indenização arbitrada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado de primeiro grau. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em caso de perícia realizada no interior do Estado, onde há um número reduzido de profissionais habilitados a tal mister, os que se dispõem a colaborar com esta Justiça Especializada devem ser adequadamente recompensados, razão pela qual razoável a fixação dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recurso não provido.

TRT-23 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 1018200905123002 MT 01018.2009.051.23.00-2 (TRT-23) – Data da publicação: 23/02/2012.
Ementa: RECURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para interpor ação civil pública visando a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, pois emerge de tal fato um interesse coletivo da categoria. Assim, considerando-se que o bem a ser tutelado caracteriza-se como norma de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, constitui atribuição do Ministério Público sua proteção e defesa. Dessa feita, não há de se falar em sua ilegitimidade ativa. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO AUTOR INTERVALO DE READEQUAÇÃO TÉRMICA. ABRANGÊNCIA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT não é necessário que o empregado labore em câmara de congelamento. O sentido do termo ‘câmara frigorífica’ deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ou seja, ambiente de trabalho artificialmente frios em temperatura inferior à explicitada. Nas palavras do Desembargador Edson Bueno, nos autos do IU ‘o conceito de câmara frigorífica não se restringe ao congelamento de alimentos, apesar de sua utilização ser necessária à manutenção de qualidade deles, como as carnes, por exemplo. Mas também sua utilização é pertinente na manutenção de um ambiente artificialmente frio, com a finalidade de preservar a integridade no manuseio de determinados produtos, como ocorre nos frigoríficos.’ Considerando-se que topologicamente o parágrafo se destina a explicitar os aspectos traçados no caput do artigo, ou os desdobramentos da hipótese nele estabelecida, temos que o parágrafo único do artigo 253 estabeleceu o que é ambiente frio para as duas hipóteses traçados no caput, ou seja, para o trabalho em câmara frigorífica e para a movimentação de mercadorias, demarcando a temperatura em que o intervalo para adequação térmica torna-se obrigatório. Assim, o artigo 253, parágrafo único, da CLT...

TST – RECURSO DE REVISTA RR 202001420045040014 20200-14.2004.5.0014 (TST)
Data de publicação: 10/12/2010.
Ementa: do LABOR EM AMBIENTE PERIGOSO, EMPREGADO DO SETOR DE TELEFONIA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. O Regional, com base no laudo pericial, deixou expressamente consignado que o reclamante, na atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos, estava em contato com postes de rede de transmissão de energia, trabalhava em área de risco, resultando evidenciado, portanto o labor em ambiente perigoso, na forma das Orientações Jurisprudenciais nº 324 d 347 da SBDI-1 do TST, que assim dispõem: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ. 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. – Nesse contexto, para se acolher a alegação da recorrente de que teria sido violado o artigo 193 da CLT, seria indispensável, antes, reexaminar o conjunto fático-probatório já valorado pela instância regional, o que é vedado nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ABONOS INDENIZATÓRIOS E PDV – PROJETO – APOIO DAQUI-. O recurso não enseja conhecimento nestes temas, porque se apresenta desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A parte não indica divergência jurisprudencial e/ou violação de dispositivo legal e constitucional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 e 329 DO TST.         No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios quando havia sido preenchido apenas um dos requisitos (insuficiência econômica do reclamante). Assim, decisão de que a assistência pelo sindicato da categoria não é requisito essencial à concessão dos honorários advocatícios contraria as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso reconhecido e provido.




CONCLUSÃO

Com a pretensão de finalizar item por item o trabalho para o qual se destina, tendo-o como recurso especial, o Autor  lança mão de matéria adicional, em socorro ao firme propósito de encerramento dessa importante corroboração às duas últimas aulas do Direito do Trabalho, aplicadas pelo nobre professor Marcelo Santucci. Trata-se do escrito de Isaías. 28,v.9 a 13.:
9.“A quem, pois, se ensinaria o conhecimento? E a quem se daria a entender o que se ouviu? Acaso aos desmamados, e aos que foram afastados dos seios maternos?10. Porque é preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra, regra e mais regra: um pouco aqui, um pouco ali. 11. Pelo que por lábios gaguejantes e por língua estranha falará o Senhor a este povo, 12. ao qual disse: este é o descanso, daí descanso ao cansado; e este é o refrigério; mas não quiseram ouvir.13. Assim, pois, a palavra do Senhor lhes será preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra e mais regra; um pouco aqui, um pouco ali; para que vão, e caiam para trás, e se quebrantem, se enlacem, e sejam presos.


Referências

http://www.protecao.com.br/noticias/legal/mte_abre_consulta_publica_para_o_anexo_n%C2%BA_3_da_nr_15/AJjiAQy5


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