segunda-feira, 21 de julho de 2014

7. DA SUCESSÃO EM GERAL: PETIÇÃO DE HERANÇA - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   7. DA SUCESSÃO EM GERAL: PETIÇÃO DE HERANÇA

Ø  Art. 1824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Ø  Reconhecimento do Direito Hereditário: Proteção à Posse:
·         A Ação de petição de herança pode ser proposta pelo herdeiro.
v  Trata-se de uma ação de sentido material (que tutela um direito subjetivo);
·         Trata-se de ação de natureza declaratória (reconhecimento da posição jurídica de herdeiro) e condenatória (entrega do acervo hereditário ou de bem que o integre, injustamente possuído por outrem (restituição).
v  O herdeiro é coproprietário e copossuidor, por isso pode pleitear a restituição e não a entrega da coisa.
v  Há cumulação de eficácias em um mesmo provimento.
·         Cabimento da “Ação de Petição de Herança” (Demandado):
v  Aquele que possui sem título;
v  Posse titulada “pro herede” (na qualidade de herdeiro, sem o ser):
§  Herdeiro aparente: É gênero, contempla o herdeiro que atua de boa e de má-fé quando o interesse em questão é de terceiros;
§  Falso herdeiro: atua de má-fé;
§  Herdeiro presumido: atua de boa-fé.
v  Exemplos:
§  Herdeiro legítimo (não necessário), quando sobrevém testamento do autor da herança – ação de titularidade do herdeiro testamentário;
§  Sucessor legítimo mais afastado, quando o autor é sucessor mais próximo.
·         A demanda pode ser do acervo inteiro, um quinhão ou até mesmo um único bem.
·         Se a demanda é promovida contra aquele que possui tituladamente, mas não a título pro herege.
v  Ex: ação do herdeiro em relação ao locatário do bem;
v  Nesse caso ao demanda é proposta pelo próprio espólio, mas não por meio de ação de petição de herança.
·         É comum a atrelação da ação de petição de herança por parte do descendente à investigatória de paternidade.

Ø   Art. 1825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Ø  Autor da petição de herança que pode reclamar o todo:
·         A ação de petição de herança é uma ação real, tendo em vista que por força da saisine o herdeiro é coproprietário.
v  Cada coerdeiro defende o seu direito também defendendo o dos coproprietários;
v  O condômino pode demandar a totalidade da herança de quem injustamente o possua, atuando individualmente em benefício da coletividade;
v  Assim: a ação de petição de herança é real e universal (se reporta a uma universalidade de direito).

Ø   Art. 1826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1214 a 1222.
Parágrafo único. a partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Ø  Posse de terceiros e direito de restituição (citação):
·         Posse de boa-fé: “crença” quanto à suficiência do fundamento que lastreia a sua posição;
v  Pode ficar com os frutos; ao responde pelo perecimento; tem direito de ressarcimento das benfeitorias necessárias, úteis e a levantar as voluptuárias; tem direito de retenção.
·         Posse de má-fé: ciência quanto ao obstáculo que o impede de ser considerado herdeiro.
v  Não pode ficar com os frutos; responde pelo perecimento; só tem direito a ressarcimento das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção.
·         Após a citação, efeitos processuais e materiais da citação:
v  Efeitos processuais: litispendência, prevenção, litigiosidade da coisa;
v  Efeitos materiais: interrupção da prescrição e constituição em mora do devedor;
v  Especificamente quanto ao demandado via petitio hereditatis: posse de má-fé e constituição em mora.


Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Subordinação
Direito Potestativo
Sujeição
Decadência
Perda do Direito Potestativo

Coordenação
Direito Subjetivo   (stritu sensu)
Dever Jurídico
Vencimento (coordenação)
Pretensão
Obrigação
Com a resistência à pretensão
Ação
Situação de acionado
Defesa
Situação de excetuado
Exceção material
Prescrição
Perda de pretensão



Ø   Art. 1827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Ø  Sequela e alienação onerosa:
·         Decorrência natural do condomínio hereditário é a aptidão de cada coerdeiro ao exercício da faculdade de sequela do acervo (e de cada bem que o integra, por força da subrrogação real).
·         Regra geral: sequela pelo coerdeiro e responsabilidade do alienante demandado na petitio hereditatis, pelo preço pago ao adquirente de má-fé. Sequela,, ainda, na alienação gratuita.
·         Exceção:
v  Requisitos: adquirente de boa-fé, mediante negócio oneroso;
v  Consequência: eficácia da alienação é preservada com responsabilidade do alienante perante o herdeiro autêntico: projeção específica da teoria da aparência (herdeiro aparente).

Ø   Art. 1828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Ø  Herdeiro aparente e efeito do pagamento do legado:
·         Herdeiro aparente: aquele que “parece” ser herdeiro;
·         Se o herdeiro for presumido (de boa-fé) e paga um legado, a pretensão (real) do herdeiro autêntico somente pode ser dirigida ao beneficiário do pagamento (conforme arts 876/ss do CC).
·         Se o herdeiro for falso herdeiro (de má-fé) a pretensão é exercida contra ele.

Ø   OBS:
·         A teoria da aparência existe para resguardar os interesses de herdeiro. A expressão “herdeiro aparente” sempre srá utilizada na relação perante terceiros..

·         Súmula 149, STF: a ação de investigação de paternidade não está sujeita a prazo de prescrição por ser declaratória, mas a ação de petição de herança por ser preponderantemente condenatória está sujeita a prazo prescricional (10 anos – prescrição aquisitiva).

sábado, 19 de julho de 2014

JUIZ MULTA PAIS DE ESTUDANTES QUE PORTAVAM CELULAR DENTRO DE SALA DE AULA


sexta-feira, 18 de julho de 2014

6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC


Ø   6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE

Ø   Art. 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Ø  Herança jacente X Herança Vacante
·         Herança “jacente”: Sem herdeiros certos e determinados, notoriamente conhecidos;
·         Herança “vacante”: sem titular, devolvida à fazenda pública.
v  “Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público” (Silvio Rodrigues);
v  “Como no mais das vezes a jacência se extingue pela sentença de vacância, não creio ter-me afastado muito da verdade quando afirmei que a jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo, cujo escopo é declarar a vacância da herança”.

Ø   Curadoria (pressupostos) até a entrega ou vacância:
·         Na herança jacente há uma incerteza quanto à existência de herdeiros;
·         Hipóteses: ausência de testamento ou de herdeiros legítimos notoriamente conhecidos; arrecadação e custódia por curador especialmente nomeado (entrega a herdeiro ou vacância);
·         Arrecadação da herança jacente (massa despersonalizada de bens): a fim de que se impeça o perecimento do acervo hereditário.
v  A finalidade de arrecadação é administrar e conservar o bem.
·         Art. 1.142. CPC: O provimento cautelar corresponde a uma segurança para a execução; o provimento antecipatório é uma execução para a segurança. Nesse caso o provimento é acautelatório.
·         Art. 1143. CPC: o curador administra, conserva e guarda a herança.
·         Hipóteses controvertidas de jacência:
v  Prole eventual ainda não concebida;
v  Nascituro, durante a gestação;
v  Herdeiro cuja aptidão a suceder está sujeita a condição suspensiva;

Ø   Art. 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Ø  Um ano sem habilitação e vacância:
·         Ultimado o inventário são expedidos editais na forma do art. 1152 do CPC:
v  Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
·         Prazo para apresentar as habilitações: 6 meses da primeira publicação;
·         Esse prazo não tem sanção, pois o herdeiro poderá se habilitar até a declaração de vacância (1 ano após a publicação do primeiro edital).
·         1 ano após a primeira publicação, portanto, é declarada a vacância.

Ø   Art. 1821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Ø  Passivo reconhecido e pagamento:
·         Direito de pagamento do passivo hereditário, observando os limites representados pelo ativo da herança.
·         Quem reconhece as dívidas é o curador, mas o juiz deverá autorizar.

Ø   Art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Ø  Exclusão dos colaterais, aos demais, 5 anos da abertura:
·         Atribuição dos bens em caso de herança vacante: ao Poder Público, Município, Distrito Federal ou União (se em território federal). É o fisco que recebe os bens.
·         Efeitos da declaração de vacância:
·         Afastamento dos colaterais;
·         Início do prazo de 5 anos para atribuição dos Bens ao Poder Público (com “termo inicial” na “abertura da sucessão”); Após o decurso do prazo, incorporação ao patrimônio público.

Ø   Art. 1823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Ø  Todos os chamados renunciam, vacância desde logo:

·         Se a herança é renunciada por todos os herdeiros a declaração de vacância é imediata com atribuição de bens ao Poder Público.

5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Ø  Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio  doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ø  Excluídos da Sucessão:
·         Hipóteses:
v  Que tentam ou cometem homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
§  Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade;
§  Não há necessidade da condenação criminal para que os efeitos civis da exclusão se produzam.
v  Que cometerem crimes contra a honra da pessoa do autor, seu cônjuge ou companheiro.
§  A acusação caluniosa deverá ter sido deduzida perante juízo criminal;
§  É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática de crime contra a honra.
v  Influência ou inibição sobre a livre vontade do testador.

Ø  Indignidade X Ingratidão X Deserdação:
·         Indignidade: inaptidão à vista de conduta, à sucessão hereditária.
·         Ingratidão: inaptidão, à vista de conduta, à liberdade do doador.
·         Deserdação: 1.962 do CC – Negócio Jurídico, realizado no âmbito do testamento, de operação facultativa, voltado ao afastamento dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão.

Ø   Necessidade de Decisão Judicial:
·         A exclusão deve resultar de uma decisão judicial (declaratória da causa de exclusão), em ação de iniciativa dos coerdeiros ou legatários.
v  Essa sentença declara a causa de exclusão produzindo efeitos constitutivos que retroagem na forma do art. 1.816;
·         A exclusão da sucessão não se confunde com a ausência de legitimação para suceder, porque o indivíduo poderia suceder, mas devido a sua conduta é que não o fará, sendo inclusive herdeiro até a sentença que declare a causa de exclusão.
·         A distinção entre falta de legitimação para suceder a exclusão, para fins práticos, já teve mais relevância, mas hoje a divisão do quinhão em ambos os casos será a mesma.
v  Nas Ordenações Filipinas, os bens do excluído da sucessão, chamados de ereptícios, eram destinados à coroa.
v  A exclusão da sucessão corresponde a uma autêntica Pena Civil.

Ø   Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Ø  Parágrafo único. o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Ø  Exclusão Mediante Sentença:
·         A exclusão por indignidade não é efeito do ato, é necessário o ajuizamento de uma ação de exclusão que redunde em provimento jurisdicional transitada em julgado.
·         A exclusão deve ser por um provimento especificamente devotado a tal fim, não pode ser incidental;
·         Prazo decadencial: 4 anos a partir da abertura da sucessão.
·         Natureza do provimento:
v  Declaratório: da causa.
v  Constitutivo do estado, indignidade, ensejador da exclusão.

Ø   Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os dependentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Ø  Efeitos Pessoais da Exclusão:
·         Pessoalidade da pena “exclusão da sucessão” como autêntica pena civil, insuscetível de transmissão aos seus sucessores (art. 5º, XL, CF/88)
·         Os efeitos da exclusão retrotraem ao momento da abertura da sucessão, embora até o trânsito em julgado o excluído seja herdeiro.
·         “Morte civil” do excluído da sucessão, podendo seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima do autor da herança.
·         O excluído não tem direito a usufruto dos bens atribuídos ao seu descendente nem recebê-los por força da sucessão.

Ø   Art. 1817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ø  Alienação a terceiros de boa-fé:
·         Em princípio por força da sentença de exclusão, o quinhão seria redistribuído entre os demais coerdeiros, mas os atos onerosos realizados a terceiros de boa-fé serão válidos.
·         Os terceiros de boa-fé nãopodem ter conhecimento da causa de exclusão e a alienação deve ter sido realizada a título oneroso.
·         Os frutos e produtos são atribuídos aos coerdeiros que demandaram a exclusão, não ficam com o excluído, essa é mais uma manifestação da retroação da exclusão.
·         Herdeiro aparente de boa-fé:
v  Legítimo que assiste à superveniência de herdeiro testamentário.
v  Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova instituição testamentária.
v  Herdeiro testamentário que se depara com a descoberta de herdeiro necessário.
·         O herdeiro excluído é um herdeiro aparente, mas ele está de má-fé, porque conhece a causa de indignidade, são os terceiros que não o sabem.

Ø   Art. 1818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Ø  Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário:
·         Reabilitação é um ato do autor da herança que pode ser expressa (e inequívoca) ou tácita (testamento após o conhecimento da causa de indignidade).

·         Na reabilitação expressa o alcance é mais amplo, formando o indigno apto a suceder nos âmbitos legítimo e testamentário, na tácita apenas pela via testamentária.