DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE
Ø
Art.
1819. Falecendo alguém sem deixar
testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até
a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Ø
Herança jacente X Herança Vacante
·
Herança “jacente”: Sem herdeiros certos e
determinados, notoriamente conhecidos;
·
Herança “vacante”: sem titular, devolvida à
fazenda pública.
v “Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem
herdeiros é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim
de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público” (Silvio Rodrigues);
v “Como no mais das vezes a jacência se extingue pela sentença
de vacância, não creio ter-me afastado muito da verdade quando afirmei que a
jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo, cujo escopo é declarar
a vacância da herança”.
Ø
Curadoria (pressupostos) até a entrega ou
vacância:
·
Na herança jacente há uma incerteza quanto à
existência de herdeiros;
·
Hipóteses: ausência de
testamento ou de herdeiros legítimos notoriamente conhecidos; arrecadação e
custódia por curador especialmente nomeado (entrega a herdeiro ou vacância);
·
Arrecadação da herança jacente (massa despersonalizada de bens): a fim de que se impeça o
perecimento do acervo hereditário.
v A finalidade de arrecadação é administrar e conservar o bem.
·
Art. 1.142. CPC: O provimento
cautelar corresponde a uma segurança para a execução; o provimento
antecipatório é uma execução para a segurança. Nesse caso o provimento é
acautelatório.
·
Art. 1143. CPC: o curador administra, conserva e guarda a herança.
·
Hipóteses controvertidas de jacência:
v Prole eventual ainda não concebida;
v Nascituro, durante a gestação;
v Herdeiro cuja aptidão a suceder está sujeita a condição
suspensiva;
Ø
Art.
1820. Praticadas as diligências
de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Ø
Um ano sem habilitação e vacância:
·
Ultimado o inventário são expedidos editais na
forma do art. 1152 do CPC:
v Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para
cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
·
Prazo para apresentar as habilitações: 6 meses
da primeira publicação;
·
Esse prazo não tem sanção, pois o herdeiro
poderá se habilitar até a declaração de vacância (1 ano após a publicação do
primeiro edital).
·
1 ano após a primeira publicação, portanto, é
declarada a vacância.
Ø
Art.
1821. É assegurado aos credores o
direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças
da herança.
Ø
Passivo reconhecido e pagamento:
·
Direito de pagamento do passivo hereditário,
observando os limites representados pelo ativo da herança.
·
Quem reconhece as dívidas é o curador, mas o
juiz deverá autorizar.
Ø
Art.
1822. A declaração de vacância da
herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas,
decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de
vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Ø
Exclusão dos colaterais, aos demais, 5 anos da abertura:
·
Atribuição dos bens em caso de herança vacante:
ao Poder Público, Município, Distrito Federal ou União (se em território
federal). É o fisco que recebe os bens.
·
Efeitos da declaração de vacância:
·
Afastamento dos colaterais;
·
Início do prazo de 5 anos para atribuição dos
Bens ao Poder Público (com “termo inicial” na “abertura da sucessão”); Após o
decurso do prazo, incorporação ao patrimônio público.
Ø
Art.
1823. Quando todos os chamados a
suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Ø
Todos os chamados renunciam, vacância desde logo:
·
Se a herança é renunciada por todos os
herdeiros a declaração de vacância é imediata com atribuição de bens ao Poder
Público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário