sexta-feira, 18 de julho de 2014

6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC


Ø   6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE

Ø   Art. 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Ø  Herança jacente X Herança Vacante
·         Herança “jacente”: Sem herdeiros certos e determinados, notoriamente conhecidos;
·         Herança “vacante”: sem titular, devolvida à fazenda pública.
v  “Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público” (Silvio Rodrigues);
v  “Como no mais das vezes a jacência se extingue pela sentença de vacância, não creio ter-me afastado muito da verdade quando afirmei que a jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo, cujo escopo é declarar a vacância da herança”.

Ø   Curadoria (pressupostos) até a entrega ou vacância:
·         Na herança jacente há uma incerteza quanto à existência de herdeiros;
·         Hipóteses: ausência de testamento ou de herdeiros legítimos notoriamente conhecidos; arrecadação e custódia por curador especialmente nomeado (entrega a herdeiro ou vacância);
·         Arrecadação da herança jacente (massa despersonalizada de bens): a fim de que se impeça o perecimento do acervo hereditário.
v  A finalidade de arrecadação é administrar e conservar o bem.
·         Art. 1.142. CPC: O provimento cautelar corresponde a uma segurança para a execução; o provimento antecipatório é uma execução para a segurança. Nesse caso o provimento é acautelatório.
·         Art. 1143. CPC: o curador administra, conserva e guarda a herança.
·         Hipóteses controvertidas de jacência:
v  Prole eventual ainda não concebida;
v  Nascituro, durante a gestação;
v  Herdeiro cuja aptidão a suceder está sujeita a condição suspensiva;

Ø   Art. 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Ø  Um ano sem habilitação e vacância:
·         Ultimado o inventário são expedidos editais na forma do art. 1152 do CPC:
v  Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
·         Prazo para apresentar as habilitações: 6 meses da primeira publicação;
·         Esse prazo não tem sanção, pois o herdeiro poderá se habilitar até a declaração de vacância (1 ano após a publicação do primeiro edital).
·         1 ano após a primeira publicação, portanto, é declarada a vacância.

Ø   Art. 1821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Ø  Passivo reconhecido e pagamento:
·         Direito de pagamento do passivo hereditário, observando os limites representados pelo ativo da herança.
·         Quem reconhece as dívidas é o curador, mas o juiz deverá autorizar.

Ø   Art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Ø  Exclusão dos colaterais, aos demais, 5 anos da abertura:
·         Atribuição dos bens em caso de herança vacante: ao Poder Público, Município, Distrito Federal ou União (se em território federal). É o fisco que recebe os bens.
·         Efeitos da declaração de vacância:
·         Afastamento dos colaterais;
·         Início do prazo de 5 anos para atribuição dos Bens ao Poder Público (com “termo inicial” na “abertura da sucessão”); Após o decurso do prazo, incorporação ao patrimônio público.

Ø   Art. 1823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Ø  Todos os chamados renunciam, vacância desde logo:

·         Se a herança é renunciada por todos os herdeiros a declaração de vacância é imediata com atribuição de bens ao Poder Público.

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