sexta-feira, 18 de julho de 2014

5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Ø  Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio  doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ø  Excluídos da Sucessão:
·         Hipóteses:
v  Que tentam ou cometem homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
§  Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade;
§  Não há necessidade da condenação criminal para que os efeitos civis da exclusão se produzam.
v  Que cometerem crimes contra a honra da pessoa do autor, seu cônjuge ou companheiro.
§  A acusação caluniosa deverá ter sido deduzida perante juízo criminal;
§  É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática de crime contra a honra.
v  Influência ou inibição sobre a livre vontade do testador.

Ø  Indignidade X Ingratidão X Deserdação:
·         Indignidade: inaptidão à vista de conduta, à sucessão hereditária.
·         Ingratidão: inaptidão, à vista de conduta, à liberdade do doador.
·         Deserdação: 1.962 do CC – Negócio Jurídico, realizado no âmbito do testamento, de operação facultativa, voltado ao afastamento dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão.

Ø   Necessidade de Decisão Judicial:
·         A exclusão deve resultar de uma decisão judicial (declaratória da causa de exclusão), em ação de iniciativa dos coerdeiros ou legatários.
v  Essa sentença declara a causa de exclusão produzindo efeitos constitutivos que retroagem na forma do art. 1.816;
·         A exclusão da sucessão não se confunde com a ausência de legitimação para suceder, porque o indivíduo poderia suceder, mas devido a sua conduta é que não o fará, sendo inclusive herdeiro até a sentença que declare a causa de exclusão.
·         A distinção entre falta de legitimação para suceder a exclusão, para fins práticos, já teve mais relevância, mas hoje a divisão do quinhão em ambos os casos será a mesma.
v  Nas Ordenações Filipinas, os bens do excluído da sucessão, chamados de ereptícios, eram destinados à coroa.
v  A exclusão da sucessão corresponde a uma autêntica Pena Civil.

Ø   Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Ø  Parágrafo único. o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Ø  Exclusão Mediante Sentença:
·         A exclusão por indignidade não é efeito do ato, é necessário o ajuizamento de uma ação de exclusão que redunde em provimento jurisdicional transitada em julgado.
·         A exclusão deve ser por um provimento especificamente devotado a tal fim, não pode ser incidental;
·         Prazo decadencial: 4 anos a partir da abertura da sucessão.
·         Natureza do provimento:
v  Declaratório: da causa.
v  Constitutivo do estado, indignidade, ensejador da exclusão.

Ø   Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os dependentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Ø  Efeitos Pessoais da Exclusão:
·         Pessoalidade da pena “exclusão da sucessão” como autêntica pena civil, insuscetível de transmissão aos seus sucessores (art. 5º, XL, CF/88)
·         Os efeitos da exclusão retrotraem ao momento da abertura da sucessão, embora até o trânsito em julgado o excluído seja herdeiro.
·         “Morte civil” do excluído da sucessão, podendo seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima do autor da herança.
·         O excluído não tem direito a usufruto dos bens atribuídos ao seu descendente nem recebê-los por força da sucessão.

Ø   Art. 1817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ø  Alienação a terceiros de boa-fé:
·         Em princípio por força da sentença de exclusão, o quinhão seria redistribuído entre os demais coerdeiros, mas os atos onerosos realizados a terceiros de boa-fé serão válidos.
·         Os terceiros de boa-fé nãopodem ter conhecimento da causa de exclusão e a alienação deve ter sido realizada a título oneroso.
·         Os frutos e produtos são atribuídos aos coerdeiros que demandaram a exclusão, não ficam com o excluído, essa é mais uma manifestação da retroação da exclusão.
·         Herdeiro aparente de boa-fé:
v  Legítimo que assiste à superveniência de herdeiro testamentário.
v  Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova instituição testamentária.
v  Herdeiro testamentário que se depara com a descoberta de herdeiro necessário.
·         O herdeiro excluído é um herdeiro aparente, mas ele está de má-fé, porque conhece a causa de indignidade, são os terceiros que não o sabem.

Ø   Art. 1818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Ø  Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário:
·         Reabilitação é um ato do autor da herança que pode ser expressa (e inequívoca) ou tácita (testamento após o conhecimento da causa de indignidade).

·         Na reabilitação expressa o alcance é mais amplo, formando o indigno apto a suceder nos âmbitos legítimo e testamentário, na tácita apenas pela via testamentária.

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