DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Ø
Art. 1814. São excluídos da sucessão
os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Ø
Excluídos da Sucessão:
·
Hipóteses:
v Que tentam ou cometem homicídio doloso contra o autor da
herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
§ Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade;
§ Não há necessidade da condenação criminal para que os efeitos
civis da exclusão se produzam.
v Que cometerem crimes contra a honra da pessoa do autor, seu
cônjuge ou companheiro.
§ A acusação caluniosa deverá ter sido deduzida perante juízo
criminal;
§ É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática
de crime contra a honra.
v Influência ou inibição sobre a livre vontade do testador.
Ø
Indignidade X Ingratidão X Deserdação:
·
Indignidade: inaptidão à vista de conduta, à
sucessão hereditária.
·
Ingratidão: inaptidão, à vista de conduta, à
liberdade do doador.
·
Deserdação: 1.962 do CC – Negócio Jurídico,
realizado no âmbito do testamento, de operação facultativa, voltado ao
afastamento dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão.
Ø
Necessidade de Decisão Judicial:
·
A exclusão deve resultar de uma decisão
judicial (declaratória da causa de exclusão), em ação de iniciativa dos
coerdeiros ou legatários.
v Essa sentença declara a causa de exclusão produzindo efeitos
constitutivos que retroagem na forma do art. 1.816;
·
A exclusão da sucessão não se confunde com a
ausência de legitimação para suceder, porque o indivíduo poderia suceder, mas
devido a sua conduta é que não o fará, sendo inclusive herdeiro até a sentença
que declare a causa de exclusão.
·
A distinção entre falta de legitimação para
suceder a exclusão, para fins práticos, já teve mais relevância, mas hoje a
divisão do quinhão em ambos os casos será a mesma.
v Nas Ordenações Filipinas, os bens do excluído da sucessão,
chamados de ereptícios, eram destinados à coroa.
v A exclusão da sucessão corresponde a uma autêntica Pena
Civil.
Ø
Art.
1815. A exclusão do herdeiro ou
legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por
sentença.
Ø
Parágrafo único. o direito de demandar a
exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da
abertura da sucessão.
Ø
Exclusão Mediante Sentença:
·
A exclusão por indignidade não é efeito do ato,
é necessário o ajuizamento de uma ação de exclusão que redunde em provimento
jurisdicional transitada em julgado.
·
A exclusão deve ser por um provimento
especificamente devotado a tal fim, não pode ser incidental;
·
Prazo decadencial: 4 anos a partir da abertura
da sucessão.
·
Natureza do provimento:
v Declaratório: da causa.
v Constitutivo do estado, indignidade, ensejador da exclusão.
Ø
Art.
1816. São pessoais os efeitos da
exclusão; os dependentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. o excluído da sucessão não terá direito ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens.
Ø
Efeitos Pessoais da Exclusão:
·
Pessoalidade da pena “exclusão da sucessão”
como autêntica pena civil, insuscetível de transmissão aos seus sucessores
(art. 5º, XL, CF/88)
·
Os efeitos da exclusão retrotraem ao momento da
abertura da sucessão, embora até o trânsito em julgado o excluído seja
herdeiro.
·
“Morte civil” do excluído da sucessão, podendo
seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima
do autor da herança.
·
O excluído não tem direito a usufruto dos bens
atribuídos ao seu descendente nem recebê-los por força da sucessão.
Ø
Art.
1817. São válidas as alienações
onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e
danos.
Parágrafo único. o excluído da sucessão é obrigado a restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem
direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Ø
Alienação a terceiros de boa-fé:
·
Em princípio por força da sentença de exclusão,
o quinhão seria redistribuído entre os demais coerdeiros, mas os atos onerosos
realizados a terceiros de boa-fé serão válidos.
·
Os terceiros de boa-fé nãopodem ter conhecimento
da causa de exclusão e a alienação deve ter sido realizada a título oneroso.
·
Os frutos e produtos são atribuídos aos
coerdeiros que demandaram a exclusão, não ficam com o excluído, essa é mais uma
manifestação da retroação da exclusão.
·
Herdeiro aparente de boa-fé:
v Legítimo que assiste à superveniência de herdeiro
testamentário.
v Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova
instituição testamentária.
v Herdeiro testamentário que se depara com a descoberta de
herdeiro necessário.
·
O herdeiro excluído é um herdeiro aparente, mas
ele está de má-fé, porque conhece a causa de indignidade, são os terceiros que
não o sabem.
Ø
Art.
1818. Aquele que incorreu em atos
que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido
tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único.
Não
havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
Ø
Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário:
·
Reabilitação é um ato do autor da herança que
pode ser expressa (e inequívoca) ou tácita (testamento após o conhecimento da
causa de indignidade).
·
Na reabilitação expressa o alcance é mais amplo, formando o
indigno apto a suceder nos âmbitos legítimo e testamentário, na tácita apenas
pela via testamentária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário