domingo, 21 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO - Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR BACHARELANDO - 8º PERÍODO 1º SEMESTRE DE 2015

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO
- Faculdade Metropolitana São Carlos -
 FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR
BACHARELANDO  - 8º PERÍODO
1º SEMESTRE DE 2015

PROLEGÔMENOS

Estas são considerações a respeito do que aprendi com o Nobre Professor ROGÉRIO MAURO sob o arrepio da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, durante o 2º semestre de 2014, respectivo ao 7º período que diz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devidamente mastigado, para a Turma que inicia o período correspondente no início de 2015.

INTRODUÇÃO

O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

É uma lei de ordem pública. Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, com o fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

QUEM SÃO OS CONSUMIDORES?

Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.

E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO?

São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.

O QUE É PRODUTO?

É qualquer bem móvel (ex.: carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (ex.: casa, terreno, apartamento etc.)

O QUE É SERVIÇO?

É qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas pelo Código.

São direitos do consumidor:
1.     Proteção da vida e da saúde;
2.     Educação para o Consumo;
3.     Escolha de produtos e serviços;
4.     Informação;
5.     Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
6.     Proteção contratual;
7.     Indenização;
8.     Acesso à Justiça;
9.     Facilitação de defesa de seus direitos;
10. Qualidade dos serviços públicos.

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que oferecem riscos.

Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.

Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV, Jornal.

É, portanto, direito do consumidor a informação sobre a quantidade, característica, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.

PUBLICIDADE

Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço quanto à:
·       Características;
·       Quantidade;
·       Origem;
·       Preço;
·       Propriedades;
·       Ou quando omitir dados essenciais.

A publicidade está abusiva quando:
·       Gerar discriminação;
·       Provocar violência;
·       Explorar o modo e a superstição;
·       Aproveitar da falta de experiência da criança;
·       Desrespeitar valores ambientais;
·       Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Tudo que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

A PROTEÇÃO CONTRATUAL

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.

O QUE É CONTRATO?

Contrato é um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.

O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

COMO DEVE SER:

·       Letras em tamanho de fácil leitura;
·       Linguagem simples;
·       Destaques nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.

REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

Assim, não são permitidas cláusulas que:
·       Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de danos ao consumidor;
·       Proíbam o consumidor de devolver o produto que estiver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso;
·       Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
·       Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
·       Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consmidor apresentar provas ao processo judicial;
·       Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
·       Autorizem o fornecedor a alterar o preço;
·       Possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
·       Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE TUDO ISSO NÃO ACONTECER?

Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo na Justiça, se bem que esta garantia não seja obrigatória já que é mais viável dirigir-se o consumidor ao foro de pequenas causas, em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos no caso de produtos ou serviços defeituosos.

ATENÇÃO!  CONSUMIDOR VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR:

·       Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios;
·       Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas;
·       Produtos com suspeita de terem sido falsificados;
·       Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem.

VOCÊ NÃO DEVE CONTRATAR:

1)    Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Contrate um profissional recomendado;
2)    Qualquer serviço sem que antes seja feito em orçamento. O orçamento é direito do consumidor e nele deverá estar escrito:
a)    A forma de pagamento;
b)    O tempo de execução do serviço;
c)     O tipo de material a ser usado;
d)    Detalhes do serviço a ser executado;

Esse orçamento tem validade de 10 dias,a partir da data de recebimento pelo consumidor.

IPC (Importante Pra Caramba) – SÓ O CONSUMIDOR É QUE PODE APROVAR O ORÇAMENTO, AUTORIZANDO O SERVIÇO POR ESCRITO.

Nos serviços onde é necessária troca de peças, deverão sempre serem usadas peças novas. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas. Se isso não acontecer, o prestador de serviços só poderá usar peças novas.

É ABUSIVO E, PORTANTO, PROIBIDO:

·       Obrigar o consumidor na compra de um produto, levar outro que não queira comprar. Ex.: Só vender o leite ao consumidor que também comprar o pão. A regra é válida, também para a contratação de serviços;

·       Recusar atender os consumidores quando o fornecedor tenha condições para vender. Ex.: Esconder mercadorias no estoque;

·       Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e, depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido;

·       Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço;

·       Exigir do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.

·       A prestação dos serviços sem que antes seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.;

·       Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu;

·       Colocar no mercado produto (ou serviço) que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção;

·       Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço;

·       Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor.

·       Fixar multa superior a 10% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

A REPARAÇÃO DE DANOS

Sempre que o produto ou serviço causar acidente, o responsável será:

·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador;
·       O prestador de serviços.

Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor ou do importador, o responsável passa a ser:

·       O comerciante.

Se o produto apresentar um defeito (por ex.: sua máquina de lavar não funciona) você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:

·       Comerciante;
·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador.

AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR:

Quando houver defeito ou vício de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito ou vício. Depois desse prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:

·       A troca do produto;
·       O abatimento no preço ou,
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Havendo defeito ou vício na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:

·       Que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.

Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:

·       Troca do produto, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

OS PRAZOS PARA RECLAMAR

O prazo para o consumidor reclamar do defeito ou vício do produto ou serviço é:
·       30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, e.g, alimentos;
·       90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, v.g, eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.

Se o defeito (vício) não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

COBRANÇA DE DÍVIDAS

IPC – CONSUMIDOR QUE NÃO PAGA TEM QUE SER COBRADO. MAS EXISTE FORMA CERTA DE COBRANÇA.

O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor ou tenha qualquer outra atitude que exponha o consumidor ao ridículo.

O QUE SIGNIFICA “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”

O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na Justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.

O que é isso?

Na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém. Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias, testemunhas etc.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.

CADASTRO DE CONSUMIDORES

Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, e.g, preenche uma ficha de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro.

Essas informações podem ser utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:

·       o direito de retificação de dados incorretos;
·       A retirada de informações negativas após um período de 5 anos;
·       O conhecimento de informações cadastradas a seu respeito; e,
·       A comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo consumidor.

EXISTE CADASTRO DE FORNECEDORES

O código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamadas. Essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

COMO RECLAMAR

Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.

O atendimento ao PROCON é gratuito não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.

O órgão público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.

COMO MOVER UMA AÇÃO

A ação na Justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.

Se o dano for individual:

O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.

Se o dano for coletivo:

Os órgãos de proteção ao consumidor, o Ministério Público e as associações poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A aplicação do Código do Consumidor depende só de você. Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos do PROCON ou associações de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIA

ADAPTAÇÃO DO MANUAL DO CONSUMIDOR PROCON-PR


LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil


 


O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.

Sem legislação

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.

Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Vida digna

Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.

Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.

Averbação no registro

O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.

Livro cartorário

Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.

Exposição ao ridículo

O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.

Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.

Renascimento

Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.

“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.

Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.

“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.

Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF),  que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Referência:

http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=124311


domingo, 12 de outubro de 2014

O ADVOGADO DO AUTOR - PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO - PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE - VARGAS DIGITADOR - 12/10/2014 - POSTADO NO BLOG

O ADVOGADO DO AUTOR

PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO

Antes do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providências, uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, uma última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE

Aceitação da causa

Patrocinar causas justas e honestas é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Ainda sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º). Além disso, deve o advogado:

a)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
b)    Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
c)     Abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20, Código de Ética e Disciplina).

Contratação de honorários

A prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, Estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber.

a - Honorários convencionados: referem-se aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabele, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção e não de uma decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética e Disciplina):

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (Cláusula em virtude da qual o advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores  às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art. 38).

Anote-se ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (§ 3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).

b – honorários de sucumbência: são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação¹, considerando:

          a – o grau de zelo profissional;
          b - o lugar da prestação do serviço;
c - a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.

Por muito tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia ao dispor que:

1 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (art.21);
2 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...) (art. 23);
3 - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (art. 24, § 3º).
4 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º).

Portanto, além dos honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como no exemplo abaixo:

Honorários convencionados: R$ 1.500,00
Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$ 15.000,00 (valor da condenação) = R$ 1.500,00
Total dos honorários: R$ 3.000,00

c – honorários arbitrados: são os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.

Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e decai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora e sucumbente em parte.

Por pertinente, impende acrescentar que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, § 2º, CED).

Já quando a parte vencedora é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que este honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).


Porém o mesmo não ocorre com o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, CED).

Referência:

VALDEMAR P. DA LUZ - Manual do Advogado - p. 47 a 51. 23. Edição - Grupo Conceito. Distribuidora, Editora e Livrarias - 2011. 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG EM 25/09/2014

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

A hierarquia dos órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição, denominados de instâncias.

Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os Fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias.

          No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes a quo), o Tribunal de Justiça é composto por desembargadores (juízes ad quem), que são agrupados em diversas Câmaras de Julgamento.

          Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.

          Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a Constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente foram determinadas para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Fio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de Janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe).

          A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com recurso perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes que atuavam no antigo TRF)

          Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e juízes federais.

          Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região;
c)     Os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)    Os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

II – Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
          Também constituem órgão judiciário de segundo grau os Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.

          No nível hierárquico mais elevado da Justiça situam-se os Tribunais Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.

          Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.
          O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado pela Constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre juízes dos Trimunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame de Recursos Especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo, repetição de julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que passa a servir de paradigma, para julgamento, a respeito de matéria semelhante. No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também resulta sumulado o entendimento da maioria.
          O STJ, além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
          O Supremo Tribunal federal (STF), que funciona como autêntico guarda da Constituição tem, por competência, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, CF).
          O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco ee menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
          O Tribunal Superior do Trabalho, composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovações pelo Senado Federal. São recrutados dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

DIREITOS DO ADVOGADO - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG EM 24/09/2014

DIREITOS DO ADVOGADO

Consoante o art .7º do Estatuto da Advocacia, são direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e des suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de represente da OAB;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a)     Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)     Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)      Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)     Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação, ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV – ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.
§1 – não se aplica o dispositivo nos incisos XV e XVI:
1)     Aos processos sob regime de segredo de justiça;
2)     Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3)     Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;
§2º - o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.
§5º. No caso de ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.