domingo, 25 de janeiro de 2015

DO PENHOR - ART. 1.431 a 1.472 - DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR - DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO - DA EXTINÇÃO DO PENHOR - DO PENHOR RURAL - DISPOSIÇÕES GERAIS - DO PENHOR AGRÍCOLA - DO PENHOR PECUÁRIO - DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL - DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO - DO PENHOR DE VEÍCULOS - DO PENHOR LEGAL - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
ART. 1.431 a 1.472
CAPÍTULO II


·       Vide art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·       A lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula pignoratícia.
·       Penhor agrícola – vide arts. 61 e ss, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.
·       O Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938, revogou disposições contidas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, e nas Leis n. 454, de 9 de julho de 1937, e 492, de 30 de agosto de 1937 (sobre limitação dos juros nos contratos).
·       O Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre a taxa de juros nos empréstimos feitos pelas casas de penhores.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de3 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do penhor rural.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       A Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos agrícolas.
·       O Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito rural nos arts. 14, V, 15, 17, 19, 25, V, 26, 41, §1º, 44, parágrafo único, 55 a 58, 61 e parágrafo único, 66, 68 e 69.
·       Sobre penhor no Código Civil, vide arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 333, II, 364 e 1.225, VIII.
·       Sobre penhor no Código Penal, vide arts. 171, § 2º, III (defraudação do penhor), 177, § 1º, V (abuso na fundação ou administração da sociedade por ações), e 283, IV (falsificação, fabricação ou alteração de cautela de penhor).
·       Vide art. 4º, a, da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crime sobre economia popular).
·       Vide Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular), art. 4º, II, b.
·       Vide Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965 (mercado de capitais), arts 35, parágrafo único, e 38, § 2º.
·       Sobre penhor: Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966 (regulamento do Estatuto da Terra), arts. 52 (penhor agrícola), 53 (prazo), 55 (empréstimo), 56 (extensão), 58 e 59 (de animais), 60 (renovação de arrendamento), 61 (extensão do penhor à safra), 62 (industrial), 63 (agrícola) e 67, § 2º (de frutos e produtos); Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 14 e 23 (cédula hipotecária); Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, arts. 14, V, 19, I, 20, 23, 30, 41, ns. 2, 3, 4 e 6, 44, 45 e parágrafo único, 46, 48, 57 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 127, II e IV (transcrição de penhor comum e do contrato de penhor de animais), 129, n. 7 (registro de títulos e documentos, penhor de automóveis), 135, n. 3 (anotação e protocolo), 144 e 145 (registro de contrato de penhor), 167, I, n. 4 (penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria), 167, I, n. 15 (registro de contratos de penhor rural), 178, I, IV e VI (registro auxiliar – Livro n. 3), e 219 (registro de penhor rural); Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); arts. 39 e §§ (penhor de ações), 44, § 2º (certificado de depósito), 72, caput (penhor de debêntures), 100, I, f (livro para registro de penhor pela companhia), 113, caput (penhor de ação, direito de voto), e 148, caput (garantia de gestão); Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, art. 31, e Decreto n. 82.385, de 5 de outubro de 1978, art. 61 (artista e técnico de espetáculo, penhor legal sobre equipamento); Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980, art. 3º (título de crédito comercial), Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 74, II, c, e 153 a 155 e §§ 1º e 2º.
·       Sobre penhor no Código de Processo Civil: arts. 585, III (contrato de penhor, título executivo extrajudicial), 619 (alienação de bem gravado por penhor) e 874 a 876 (homologação do penhor legal).
·       Vide Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, arts. 5º, II, 7º e §§ 1º a 3º, 12, 16 e 18, que institui a cédula de produto rural.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

·       Vide arts. 221, 1.438, 1.452 e 1.462 do Código Civil.
·       Vide arts. 127, II e IV, 167, I, n. 4, e 219 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Seção II
DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I – à posse da coisa empenhada;

II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

·       Vide arts. 319, 964, III, e 1.219 do Código Civil.

III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

·       Vide art. 1.435, III, do Código Civil.

VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicialmente que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

·       Vide art. 964, III, do Código Civil.

Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada, na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

·       Vide arts. 368 a 380 (compensação) e 627 a 652 (depósito) do Código Civil.

II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

·       Vide arts. 1.428, caput, e a.436, V, do Código Civil.
·       Vide arts. 585, III, e 710, do Código de Processo Civil.

Seção IV
DA EXTINÇÃO DO PENHOR

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

·       Vide arts. 1.433 e 1.434, do Código Civil.

II – perecendo a coisa;

III – renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

·       Vide art. 381 do Código Civil.

V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

·       Vide art. 1.345, V, do Código Civil.

§ 1º. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

·       Vide art. 387 do Código civil.

§ 2º. Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

·       Vide arts. 381 a 384 (confusão), do Código Civil.

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

·       Sobre cancelamento do registro, vide arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Seção V
DO PENHOR RURAL

·       Vide art. 8º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·       A Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula pignoratícia.
·       O Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do penhor rural.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem de produtos agropecuários.

Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

·       Sobre o registro do penhor rural, consultem-se os arts. 14 e ss, da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, e o Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1.940.
·       Sobre o registro, no Registro de Imóveis, vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, ns. 4, 13, 14 e 15.
·       O penhor de produtos agrícolas será registrado como o penhor rural – vide art. 1º, § 2º, da Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
·       Vide Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignora´tica, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

·       O art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, estabelece: “O prazo do penhor agrícola não excederá de (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) anos e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.

§ 1º. Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º. A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Subseção II
DO PENHOR AGRÍCOLA

·       Vide nota ao art. 1.439, do Código Civil.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       A Lei n. 2.666 de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos agrícolas.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I – máquinas e instrumentos de agricultura;

II – colheitas pendentes, ou m via de formação;

·       Vide art. 1.443 do Código Civil.

III – frutos acondicionados ou armazenados;

IV – lenha cortada e carvão vegetal;

V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
·       A Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (regula o penhor rural e a cédula pignoratícia), trata do penhor agrícola nos arts. 6º a 9º.
·       O Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito rural (vide nota ao art. 1.439 do Código Civil).
·       Sobre o penhor agrícola e sobre o penhor pecuário, vide a Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
·       Penhor agrícola em caso de parceria – vide arts 54 a 57 do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Subseção III
DO PENHOR PECUÁRIO

·       Vide nota ao art. 1.439 do Código Civil.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       Sobre transcrição de contrato de penhor de animais no Registro de Títulos e Documentos: vide art. 127, IV, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentado pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

·       Vide art. 171, III, do Código Penal.
·       Vide arts. 12 e 35 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Seção VI
DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL

·       O Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, dispõe sobre títulos de crédito industrial.
·       O Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, trata do penhor de mercadorias depositadas em armazéns gerais: vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre o registro de penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instaladas e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (art. 167, I, n.4).
·       Vide art. 31 da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978 (penhor legal sobre equipamento).

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

·       Vide art. 167, l, n. 4, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Seção VII
DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

·       Vide arts. 887 a 926 do Código Civil (títulos de crédito).
·       Vide art. 585 do Código de Processo Civil (títulos executivos extrajudiciais).
·       Sobre títulos de crédito: Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letra de câmbio e nota promissória); Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de cheques); Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias); Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (títulos de crédito rural); Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicatas); Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 (títulos de crédito à exportação); Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980 (títulos de crédito comercial); Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque); Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 (títulos da dívida agrária); Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula de produto rural); Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995 (crédito rural); Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 (letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário).
·       A Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento; a Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários; a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor, direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
·       Vide art. 83, II, do Código Civil.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

·       Vide arts. 127 e 129 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

·       Vide arts. 1.433 e 1.434 do Código Civil.

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

·       Vide arts. 402 a 405 do Código Civil.

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

·       Vide arts. 1.436 e 1.437 do Código Civil.
·       Sobre cancelamento de registro, vide arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

·       Vide arts. 127, III, e 129, n. 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de :

I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

·       Vide arts. 319, 324 e 1.433, do Código Civil.

Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

·       Vide arts. 264 a 285 (obrigações solidárias) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Seção VIII
DO PENHOR DE VEÍCULOS

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

·       Do contrato de transporte no Código Civil: arts. 750 a 756.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

·       Vide art. 129, n. 7º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estado e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

·       Vide arts. 757 a 788 do Código Civil.

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

·       Sobre vencimento antecipado da dívida, vide arts. 333, 1.425 e 1.426, do Código Civil.

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Seção IX
DO PENHOR LEGAL

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

·       Vide arts. 932, IV, 933 (responsabilidade civil) e 1.419 (vínculo real) do Código Civil.

II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

·       Da locação de coisas no Código Civil: arts. 565 a 578.
·       Vide art. 6º n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação de imóveis urbanos).

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabele impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

·       Vide art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores, comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomando o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

·       O processo de homologação do penhor legal está regulado pelos arts. 874 a 876 do Código de Processo Civil.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.


·       Vide arts. 37 a 39 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação de imóveis urbanos).

sábado, 24 de janeiro de 2015

DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE - ART. 1.419 A 1.430 - DISPOSIÇÕES GERAIS - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)

TÍTULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
ART. 1.419 A 1.430
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

·       Vide art. 961 do Código Civil.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Vide arts. 1.647, I, 1.691, caput, 1.717 e 1.848 do Código Civil.

§ 1º.  A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

·       Vide arts. 1.268 e 1.912 do Código Civil.

§ 2º. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

·       Vide arts. 87 e 1.314 do Código Civil.

Art. 1421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

·       Sobre liquidação ou amortização da dívida antes do vencimento, vide o Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, art. 7º.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

·       Vide arts. 958, 959, 961 e 1.493, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 186 e ss, sobre a preferência fiscal.
·       Vide Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.
·       Vide arts. 585, III, e 655, § 1º, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

·       Vide art. 964 do código Civil.

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

·       Vide arts. 1.507, caput e § 2º, e 1.509, caput e § 1º, do Código Civil.
·       Vide arts. 167, I, n. 11, e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros se houver;

IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II – se o devedor cair em insolvência ou falir;

·       Vide art. 333, II, do Código Civil.
·       Vide art. 751 do Código de Processo Civil.

III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V – se desapropriar-se o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

·       Vide art. 959, II, do Código Civil.
·       Vide Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 31, acerca de desapropriações.
·       Sobre vencimento antecipado da dívida: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas, art. 77).

§ 1º. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2º. Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.


·       Vide arts. 774 e 776 do Código de Processo Civil.

DO USO - ART. 1.412 e 1.413 - DA HABITAÇÃO - ART. 1.414 A 1.416 - DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR ART. 1.417 e 1.418 - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
TÍTULO VII
DO USO
ART. 1.412 e 1.413

·       VIDE Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 167, I, n. 7 (registro do uso sobre imóveis), e 220, II (escrituração).

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades das suas e de sua família.

§ 1º. Avaliar-se-ão as necessidades da família do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º. As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

·       Vide arts. 1.390 a 1.411 (usufruto) do Código Civil.

TITULO VIII
DA HABITAÇÃO
ART. 1.414 A 1.416

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

·       Vide art. 1.831 do Código Civil.
·       Vide art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 157, I, n. 7.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete de habitá-la.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

·       Usufruto no Código Civil: arts. 1.390 a 1.411.

TÍTULO IX
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
ART. 1.417 e 1.418

·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
·       Vide Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938.
·       Vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

·       Vide Súmulas 76 e 84 do STJ.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


·       Vide Súmula 239 do STJ.

DO USUFRUTO - ART. 1.390 A 1.411 - DISPOSIÇÕES GERAIS - DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO - DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)


TÍTULO VI
DO USUFRUTO
ART. 1.390 A 1.411

·       Dispositivos sobre usufruto no Código Civil: arts. 1.225, IV, 1.413, 1.689, I, 1.693, 1.816, parágrafo único, 1.921 e 1.946, caput e parágrafo único.
·       Sobre usufruto: decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 17 (organização e proteção da família); Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955, art. 3º, § 4º (penhor de produtos agrícolas); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, III, j (regulamentação do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), arts. 615, II, 619, 647, IV, 708, III, 716 a 724 e 1.112, VI; Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), arts. 2º, IX, 22, caput, 24, caput, e § 1º, 26, caput, 39, II, e 41, II; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973m arts. 167, I, n. 7, e 220, V; Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 114, 169, § 2º, e 171 (Lei de Sociedades Anônimas); Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 21, § 1º (Lei do Divórcio); Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, art. 34, § 1º (faixa de fronteira); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 7º, parágrafo único (Lei de Locação de Imóveis Urbanos); Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 2º, I e II (direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão); Decreto n. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, arts. 2º, II, c, e 26, II, e Constituição Federal, art. 231, § 2º.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

·       Vide arts. 1.277, 1.652, I, e 1.689, I, do Código Civil.
·       Registro de usufruto – vide art. 167, I, n. 7, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1º. Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver, e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

·       Vide art. 86 do Código Civil.

§ 2º. Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3º. Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

·       Vide arts. 90 e 1.264 a 1.266 do Código Civil.

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

·       Vide arts. 1.197, 1.392, 1.396, 1.398, 1.401 e 1.402 do Código Civil.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará de imediato, a importância, em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

·       Vide art. 1.251 do Código Civil.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

·       Vide art. 1.215 do Código Civil.

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

·       Vide art. 569, IV, do Código Civil.

Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1º. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2º. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Art. 1.405. Se o usufrutuário recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

·       Vide art. 89 do Código Civil.

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

·       Vide art. 1.112, VI, do Código de Processo Civil.

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

·       Vide art. 1.921 do Código Civil.

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

·       Vide art. 1.392, § 1º, do Código Civil.

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.


·       Vide art. 1.946 do Código Civil.