VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Sobre condomínio: Decreto n. 14.645,
de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art.
16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de
26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de
1964, art. 3º (entidades privadas,
direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio);
Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
TÍTULO VII
DO USO
ART. 1.412 e 1.413
·
VIDE
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 167,
I, n. 7 (registro do uso sobre imóveis),
e 220, II (escrituração).
Art.
1.412. O usuário
usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
das suas e de sua família.
§ 1º. Avaliar-se-ão as necessidades da
família do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º. As necessidades da família do
usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de
seu serviço doméstico.
Art.
1.413. São aplicáveis
ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao
usufruto.
·
Vide
arts. 1.390 a 1.411 (usufruto) do
Código Civil.
TITULO VIII
DA HABITAÇÃO
ART. 1.414 A 1.416
Art.
1.414. Quando o uso
consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste
direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua
família.
·
Vide
art. 1.831 do Código Civil.
·
Vide
art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos), art. 157, I, n. 7.
Art.
1.415. Se o direito
real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não
as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete de
habitá-la.
Art.
1.416. São aplicáveis
à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas
ao usufruto.
·
Usufruto
no Código Civil: arts. 1.390 a 1.411.
TÍTULO IX
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
ART. 1.417 e 1.418
·
Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
·
Vide
Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938.
·
Vide
Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art.
1.417. Mediante
promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
·
Vide
Súmulas 76 e 84 do STJ.
Art.
1.418. O promitente
comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de
terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura
definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar, e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
·
Vide
Súmula 239 do STJ.
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