domingo, 25 de janeiro de 2015

DO PENHOR - ART. 1.431 a 1.472 - DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR - DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO - DA EXTINÇÃO DO PENHOR - DO PENHOR RURAL - DISPOSIÇÕES GERAIS - DO PENHOR AGRÍCOLA - DO PENHOR PECUÁRIO - DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL - DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO - DO PENHOR DE VEÍCULOS - DO PENHOR LEGAL - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
ART. 1.431 a 1.472
CAPÍTULO II


·       Vide art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·       A lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula pignoratícia.
·       Penhor agrícola – vide arts. 61 e ss, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.
·       O Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938, revogou disposições contidas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, e nas Leis n. 454, de 9 de julho de 1937, e 492, de 30 de agosto de 1937 (sobre limitação dos juros nos contratos).
·       O Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre a taxa de juros nos empréstimos feitos pelas casas de penhores.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de3 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do penhor rural.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       A Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos agrícolas.
·       O Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito rural nos arts. 14, V, 15, 17, 19, 25, V, 26, 41, §1º, 44, parágrafo único, 55 a 58, 61 e parágrafo único, 66, 68 e 69.
·       Sobre penhor no Código Civil, vide arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 333, II, 364 e 1.225, VIII.
·       Sobre penhor no Código Penal, vide arts. 171, § 2º, III (defraudação do penhor), 177, § 1º, V (abuso na fundação ou administração da sociedade por ações), e 283, IV (falsificação, fabricação ou alteração de cautela de penhor).
·       Vide art. 4º, a, da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crime sobre economia popular).
·       Vide Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular), art. 4º, II, b.
·       Vide Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965 (mercado de capitais), arts 35, parágrafo único, e 38, § 2º.
·       Sobre penhor: Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966 (regulamento do Estatuto da Terra), arts. 52 (penhor agrícola), 53 (prazo), 55 (empréstimo), 56 (extensão), 58 e 59 (de animais), 60 (renovação de arrendamento), 61 (extensão do penhor à safra), 62 (industrial), 63 (agrícola) e 67, § 2º (de frutos e produtos); Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 14 e 23 (cédula hipotecária); Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, arts. 14, V, 19, I, 20, 23, 30, 41, ns. 2, 3, 4 e 6, 44, 45 e parágrafo único, 46, 48, 57 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 127, II e IV (transcrição de penhor comum e do contrato de penhor de animais), 129, n. 7 (registro de títulos e documentos, penhor de automóveis), 135, n. 3 (anotação e protocolo), 144 e 145 (registro de contrato de penhor), 167, I, n. 4 (penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria), 167, I, n. 15 (registro de contratos de penhor rural), 178, I, IV e VI (registro auxiliar – Livro n. 3), e 219 (registro de penhor rural); Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); arts. 39 e §§ (penhor de ações), 44, § 2º (certificado de depósito), 72, caput (penhor de debêntures), 100, I, f (livro para registro de penhor pela companhia), 113, caput (penhor de ação, direito de voto), e 148, caput (garantia de gestão); Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, art. 31, e Decreto n. 82.385, de 5 de outubro de 1978, art. 61 (artista e técnico de espetáculo, penhor legal sobre equipamento); Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980, art. 3º (título de crédito comercial), Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 74, II, c, e 153 a 155 e §§ 1º e 2º.
·       Sobre penhor no Código de Processo Civil: arts. 585, III (contrato de penhor, título executivo extrajudicial), 619 (alienação de bem gravado por penhor) e 874 a 876 (homologação do penhor legal).
·       Vide Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, arts. 5º, II, 7º e §§ 1º a 3º, 12, 16 e 18, que institui a cédula de produto rural.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

·       Vide arts. 221, 1.438, 1.452 e 1.462 do Código Civil.
·       Vide arts. 127, II e IV, 167, I, n. 4, e 219 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Seção II
DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I – à posse da coisa empenhada;

II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

·       Vide arts. 319, 964, III, e 1.219 do Código Civil.

III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

·       Vide art. 1.435, III, do Código Civil.

VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicialmente que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

·       Vide art. 964, III, do Código Civil.

Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada, na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

·       Vide arts. 368 a 380 (compensação) e 627 a 652 (depósito) do Código Civil.

II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

·       Vide arts. 1.428, caput, e a.436, V, do Código Civil.
·       Vide arts. 585, III, e 710, do Código de Processo Civil.

Seção IV
DA EXTINÇÃO DO PENHOR

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;

·       Vide arts. 1.433 e 1.434, do Código Civil.

II – perecendo a coisa;

III – renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

·       Vide art. 381 do Código Civil.

V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

·       Vide art. 1.345, V, do Código Civil.

§ 1º. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

·       Vide art. 387 do Código civil.

§ 2º. Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

·       Vide arts. 381 a 384 (confusão), do Código Civil.

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

·       Sobre cancelamento do registro, vide arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Seção V
DO PENHOR RURAL

·       Vide art. 8º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·       A Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula pignoratícia.
·       O Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do penhor rural.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem de produtos agropecuários.

Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

·       Sobre o registro do penhor rural, consultem-se os arts. 14 e ss, da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, e o Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1.940.
·       Sobre o registro, no Registro de Imóveis, vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, ns. 4, 13, 14 e 15.
·       O penhor de produtos agrícolas será registrado como o penhor rural – vide art. 1º, § 2º, da Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
·       Vide Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignora´tica, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

·       O art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, estabelece: “O prazo do penhor agrícola não excederá de (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) anos e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.

§ 1º. Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º. A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Subseção II
DO PENHOR AGRÍCOLA

·       Vide nota ao art. 1.439, do Código Civil.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       A Lei n. 2.666 de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos agrícolas.
·       Vide Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I – máquinas e instrumentos de agricultura;

II – colheitas pendentes, ou m via de formação;

·       Vide art. 1.443 do Código Civil.

III – frutos acondicionados ou armazenados;

IV – lenha cortada e carvão vegetal;

V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
·       A Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (regula o penhor rural e a cédula pignoratícia), trata do penhor agrícola nos arts. 6º a 9º.
·       O Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito rural (vide nota ao art. 1.439 do Código Civil).
·       Sobre o penhor agrícola e sobre o penhor pecuário, vide a Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
·       Penhor agrícola em caso de parceria – vide arts 54 a 57 do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Subseção III
DO PENHOR PECUÁRIO

·       Vide nota ao art. 1.439 do Código Civil.
·       O Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
·       Sobre transcrição de contrato de penhor de animais no Registro de Títulos e Documentos: vide art. 127, IV, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentado pelo Decreto n. 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

·       Vide art. 171, III, do Código Penal.
·       Vide arts. 12 e 35 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Seção VI
DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL

·       O Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, dispõe sobre títulos de crédito industrial.
·       O Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, trata do penhor de mercadorias depositadas em armazéns gerais: vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre o registro de penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instaladas e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (art. 167, I, n.4).
·       Vide art. 31 da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978 (penhor legal sobre equipamento).

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

·       Vide art. 167, l, n. 4, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Seção VII
DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

·       Vide arts. 887 a 926 do Código Civil (títulos de crédito).
·       Vide art. 585 do Código de Processo Civil (títulos executivos extrajudiciais).
·       Sobre títulos de crédito: Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letra de câmbio e nota promissória); Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de cheques); Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias); Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (títulos de crédito rural); Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicatas); Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 (títulos de crédito à exportação); Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980 (títulos de crédito comercial); Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque); Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 (títulos da dívida agrária); Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula de produto rural); Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995 (crédito rural); Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 (letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário).
·       A Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento; a Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários; a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor, direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
·       Vide art. 83, II, do Código Civil.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

·       Vide arts. 127 e 129 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

·       Vide arts. 1.433 e 1.434 do Código Civil.

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

·       Vide arts. 402 a 405 do Código Civil.

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

·       Vide arts. 1.436 e 1.437 do Código Civil.
·       Sobre cancelamento de registro, vide arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

·       Vide arts. 127, III, e 129, n. 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de :

I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

·       Vide arts. 319, 324 e 1.433, do Código Civil.

Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

·       Vide arts. 264 a 285 (obrigações solidárias) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Seção VIII
DO PENHOR DE VEÍCULOS

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

·       Do contrato de transporte no Código Civil: arts. 750 a 756.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

·       Vide art. 129, n. 7º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estado e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

·       Vide arts. 757 a 788 do Código Civil.

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

·       Sobre vencimento antecipado da dívida, vide arts. 333, 1.425 e 1.426, do Código Civil.

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Seção IX
DO PENHOR LEGAL

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

·       Vide arts. 932, IV, 933 (responsabilidade civil) e 1.419 (vínculo real) do Código Civil.

II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

·       Da locação de coisas no Código Civil: arts. 565 a 578.
·       Vide art. 6º n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação de imóveis urbanos).

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabele impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

·       Vide art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores, comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomando o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

·       O processo de homologação do penhor legal está regulado pelos arts. 874 a 876 do Código de Processo Civil.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.


·       Vide arts. 37 a 39 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação de imóveis urbanos).

Nenhum comentário:

Postar um comentário