terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       Seção II com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 18, de 5-2-1998.

·       Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.

·       A Lei n, 8.026, de 12-4-1990, dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a funcionário público.

·       A Lei n. 8.027, de 12-4-1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

·       O STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135-4, suspende a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: “A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único, e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

·       Vide Súmula Vinculante n. 4 do STF.

·       Vide Súmula 97 do STJ.

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

·       § 1º caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

·       § 1º. Regulamentado pela Lei n. 8.448, de 21-7-1992.

·       A Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe sobre a aplicação deste parágrafo.

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

II – os requisitos para a investidura;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

III – as peculiaridades dos cargos.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre entes federados.

·       § 2º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

·       Vide Súmula 683 do STF e Súmula Vinculante 16.

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

·       § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá, estabelecer a relação entre a maior, e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

·       § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

·       § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas SUS autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

·       Vide art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005.

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

·       § 1º, Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, modéstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

III – voluntariamente, desde que cumpridos tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:

·       Inciso III, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

a)    Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

·       Alínea “a”  acrescentada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

b)    Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

·       Alínea “b”  acrescentada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

·       § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

·       A Lei n. 10.887, de 18-6-2004, dispõe sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes, previsto neste parágrafo.

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

·       § 4º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

·       Vide Súmula 680 do STF.

I – portadores de deficiência;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

II – que exerçam atividades de risco;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 2º, § 1º, e art. 6º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

·       § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

·       § 7º caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

·       § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

·       § 10  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adção de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

·       § 11  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência sócia.

·       § 12  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

·       § 13  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

·       § 14  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Previdência Complementar: Leis Complementares n. 108, de 29-5-2001, e 109, de 29-5-2001.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

·       § 15. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

·       § 16  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

·       § 17  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

·       Vide art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 18. Incidirá a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos eletivos.

·       § 18  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

·       § 19  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

·       § 20  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o drobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

·       § 21 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

Art. 41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento eletivo em virtude de concurso público.

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

·       § 1º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

·       Vide arts. 1989, § 6º, e 247 da CF.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

·       § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

§ 4º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

·       § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.


·       Vide art. 28 da Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
·       A Lei n. 9.784, de 29-1-1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

·       Caput com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula Vinculante 13 do STF.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

·       Inciso I com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula Vinculante 13 do STF.
·       A Lei n. 8.730, de 10-11-1993, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

·       Inciso II com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula 685 do STF.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;

·       Disposição igual na Lei n. 8.112, de 11-12-1990, art. 12.

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

·       Inciso V com redação pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

·       Inciso VII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Paralisações dos serviços públicos federais: Decreto n. 1.480, de 3-5-1995.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

·       Vide Súmula 377 do STJ.

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

·       A Lei n. 8.745, de 9-12-1993, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

·       Inciso X com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       A Lei n. 10.331, de 18-12-2001, regulamenta este inciso.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no Âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

·       Inciso XI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 41, de 19-12-2003.

·       O STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, de que trata este inciso.

·       Inciso regulamentado pela Lei n. 8.448, de 21-7-1992.

·       A Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.

·       Vide art. 8º da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, que dispõe sobre a fixação do valor do subsídio de que trata este inciso.

·       Vide §§ 11 e 12 deste artigo e art. 4º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

·       A Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

·       Inciso XIII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

·       Inciso XIV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

·       Inciso XV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

·       Inciso XVI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
a)    A de dois cargos de professor;

·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

b)    A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

·       Alínea “b” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

c)     A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

·       Alínea “c” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 34, de 13-12-2001.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

·       Inciso XVII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

·       Inciso XIX com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

·       Regulamento: Lei n. 8.666, de 21-6-1993.

·       A Lei n. 10.520, de 17-7-2002, institui modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Regulamento: Decreto n. 3.555, de 8-8-2000.

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

·       Inciso XXII acrescentado pela Emenda constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa de autoridades ou servidores públicos.

·       Vide art. 224 da CF.
·       O Decreto n. 6.555, de 8-9-2008, dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

·       § 3º, caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       A Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste inciso.

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

·       A Lei n. 8.026, de 12-4-1990, dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

·       A Lei n. 8.027, de 12-4-1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos, civis da União, autarquias e fundações públicas.

·       Improbidade administrativa: Lei in. 8.429, de 2-6-1992.

·       O Decreto n. 4.410, de 7-10-2002, promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção.

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

·       § 7º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

·       § 8º, caput, acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – O prazo de duração do contrato;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

III – a remuneração do pessoal.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

·       § 9º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

·       § 10  acrescentado pela Emenda constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

·       § 11. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal de Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

·       § 12. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

·       O STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, de que trata este parágrafo.


Art. 38. Ao servidos público da administra direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;


V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.