SEÇÃO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Seção
II com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
·
Regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
·
A
Lei n, 8.026, de 12-4-1990, dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a
funcionário público.
·
A
Lei n. 8.027, de 12-4-1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidores
públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
·
Caput
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
O
STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.135-4, suspende a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação
anterior: “A união, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência,
regime jurídico único, e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
·
Vide
Súmula Vinculante n. 4 do STF.
·
Vide
Súmula 97 do STJ.
§
1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
·
§
1º caput com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
§
1º. Regulamentado pela Lei n. 8.448, de 21-7-1992.
·
A
Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe sobre a aplicação deste parágrafo.
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– os requisitos para a investidura;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
III
– as peculiaridades dos cargos.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre entes
federados.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
Súmula 683 do STF e Súmula Vinculante 16.
§
4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá,
estabelecer a relação entre a maior, e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
·
§
6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
·
§
7º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º.
·
§
8º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas SUS autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
Vide
art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005.
§
1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
·
§
1º, Caput com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
I
– por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, modéstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
II
– compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
III
– voluntariamente, desde que cumpridos tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, em que se dará aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
·
Inciso
III, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
a)
Sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
·
Alínea
“a” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
b)
Sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
·
Alínea
“b” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
A
Lei n. 10.887, de 18-6-2004, dispõe sobre o cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
poderes, previsto neste parágrafo.
§
4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
·
§
4º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional
n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
·
Vide
Súmula 680 do STF.
I
– portadores de deficiência;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
II
– que exerçam atividades de risco;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
III
– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
§
5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
·
§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
art. 2º, § 1º, e art. 6º, caput, da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
·
§
6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual:
·
§
7º caput com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
I
– ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
II
– ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
·
§
9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
·
§
10 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adção de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
·
§
11 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência sócia.
·
§
12 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
·
§
13 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
·
§
14 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Previdência
Complementar: Leis Complementares n. 108, de 29-5-2001, e 109, de 29-5-2001.
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas
de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
·
§
15. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
·
§
16 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
·
§
17 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
Vide
art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
18. Incidirá a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos eletivos.
·
§
18 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
·
§
19 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
·
§
20 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o drobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
·
§
21 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU
de 31-12-2003).
Art.
41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento eletivo em virtude de concurso público.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
§
1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
·
§
1º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
I
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
II
– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
III
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
·
Vide
arts. 1989, § 6º, e 247 da CF.
§
2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
§
3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
§
4º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
·
Vide
art. 28 da Emenda Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
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