CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
·
A
Lei n. 9.784, de 29-1-1999, regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
·
Caput com redação
determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
Súmula Vinculante 13 do STF.
I
– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
·
Inciso
I com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
Súmula Vinculante 13 do STF.
·
A
Lei n. 8.730, de 10-11-1993, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens
e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
·
Inciso
II com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
Súmula 685 do STF.
III
– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis
uma vez, por igual período;
·
Disposição
igual na Lei n. 8.112, de 11-12-1990, art. 12.
IV
– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
·
Inciso
V com redação pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
VI
– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
·
Inciso
VII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Paralisações
dos serviços públicos federais: Decreto n. 1.480, de 3-5-1995.
VIII
– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
·
Vide
Súmula 377 do STJ.
IX
– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
·
A
Lei n. 8.745, de 9-12-1993, dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
X
– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
·
Inciso
X com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
A
Lei n. 10.331, de 18-12-2001, regulamenta este inciso.
XI
– a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos,
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no Âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
·
Inciso
XI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
O
STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto
de remuneração, de que trata este inciso.
·
Inciso
regulamentado pela Lei n. 8.448, de 21-7-1992.
·
A
Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.
·
Vide
art. 8º da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, que dispõe sobre a
fixação do valor do subsídio de que trata este inciso.
·
Vide
§§ 11 e 12 deste artigo e art. 4º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005.
XII
– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
·
A
Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.
XIII
– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
·
Inciso
XIII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XIV
– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
·
Inciso
XIV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XV
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
·
Inciso
XV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XVI
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
·
Inciso
XVI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
a)
A
de dois cargos de professor;
·
Alínea
“a” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
b)
A
de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
·
Alínea
“b” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
c)
A
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 34, de 13-12-2001.
XVII
– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
·
Inciso
XVII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XVIII
– a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
·
Inciso
XIX com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XX
– depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
·
Regulamento:
Lei n. 8.666, de 21-6-1993.
·
A
Lei n. 10.520, de 17-7-2002, institui modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Regulamento: Decreto n. 3.555, de 8-8-2000.
XXII
– as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
·
Inciso
XXII acrescentado pela Emenda constitucional n. 42, de 19-12-2003.
§
1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoa de autoridades ou servidores públicos.
·
Vide
art. 224 da CF.
·
O
Decreto n. 6.555, de 8-9-2008, dispõe sobre as ações de comunicação do Poder
Executivo Federal.
§
2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
·
§
3º, caput, com redação determinada pela
Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
A
Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste
inciso.
III
– a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
A
Lei n. 8.026, de 12-4-1990, dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a
funcionário público.
·
A
Lei n. 8.027, de 12-4-1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos,
civis da União, autarquias e fundações públicas.
·
Improbidade
administrativa: Lei in. 8.429, de 2-6-1992.
·
O
Decreto n. 4.410, de 7-10-2002, promulga a Convenção Interamericana contra a
Corrupção.
§
5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§
7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
·
§
7º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
·
§
8º, caput, acrescentado pela Emenda
constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– O prazo de duração do contrato;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
III
– a remuneração do pessoal.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
·
§
9º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
·
§
10 acrescentado pela Emenda
constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
·
§
11. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional
n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal de
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
·
§
12. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional
n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).
·
O
STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto
de remuneração, de que trata este parágrafo.
Art.
38. Ao servidos público da administra direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a
promoção por merecimento;
V
– para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
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