domingo, 22 de fevereiro de 2015

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ART. 155 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
ART. 155
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

·       Caput com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 1º deste artigo.

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 2º deste artigo.
·       Vide art. 60, II, do ADCT.
·       A Lei Complementar n. 114, de 16-12-2002, altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.

III – propriedade de veículos automotores.

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       Vide § 6º deste artigo.

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:

·       § 1º, Caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a)    Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b)    Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

·       § 2º, Caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 3 de 17-3-1993.
·       O Decreto-lei n. 406, de 31-12-1968, estabelece normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis aos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Qualquer Natureza.

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

·       A Lei Complementar n. 24, de 7-1-1975, dispõe sobre os Convênios para a Concessão de isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

·       A Lei Complementar n. 87 (Lei Kandir), de 13-9-1996, dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal, sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

a)    Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)    Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a)    Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b)    Fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolvia interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderá ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)    A alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)    A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX – incidirá também:

a)    Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda constitucional n.33 de 11-12-2001.

b)    Sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a)    Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

·       Alínea a, com redação determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.

b)    Sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c)     Sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d)    Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

·       Alínea d, com redação determinada pela Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

·       Vide art. 4º Alínea a, da Emenda constitucional n.42 de 19-12-2003.
a)    Definir seus contribuintes;

b)    Dispor sobre substituição tributária;

c)     Disciplinar o regime de compensação do imposto;

d)    Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e)    Excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f)      Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g)    Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

h)    Definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipóteses em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

·       Alínea h, acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

·       Vide § 4º deste artigo.

i)       Fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

·       Alínea “i”, acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte:

·       § 4º , caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte:

·       Inciso IV, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

a)    Serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

b)    Poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

·       Alínea “b” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

c)     Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

·       Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n.33 de 11-12-2001.

§ 6º. O imposto previsto no inciso III:

·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n.42 de 19-12-2003.

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ART. 153 e 154.- DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
ART. 153 e 154.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

·       Vide § 1º deste artigo.
·       Vide art. 62, § 2º, da CF.
·       Sobre o imposto de importação cuidam as Leis n. 7.810, de 30-8-1989, n. 8.032, de 12-4-1990, e n. 9.449, de 14-3-1997.

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

·       Vide art. 62, § 2º, da CF.

III – renda e proventos de qualquer natureza;

·       Vide § 2º deste artigo.

·       O Decreto n. 3.000, de 26-3-1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda.

·       Vide Súmula 125 do STJ.

IV – produtos industrializados;

·       Vide § 3º deste artigo.

·       O Decreto n. 7.212, de 15.6.2010, regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI.

·       Vide art. 62, § 2º, da CF.

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

·       Vide art. 62, § 2º. da CF.

·       O Decreto n. 6.306, de 14-12-2007, regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores – IOF.

·       Vide Súmula Vinculante 32.

VI – propriedade territorial rural;

·       Vide § 4º deste artigo.

·       A Lei n. 9.393, de 19-12-1996, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e sobre o pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária.

·       O Decreto n. 4.382, de 19-9-2002, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º. O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – (Revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.)

§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

·       Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput:

·       § 4º, Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
·       Inciso III regulamentado pela Lei n. 11.250, de 27-12-2005.

§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos;

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

·       A Lei n. 7.766, de 11-5-1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário.
·       Vide arts. 72, § 3º, 74, § 2º, 75 e 76, § 1º, do ADCT.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

·       Vide arts. 74, § 2º, e 75 do ADCT.

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


·       Vide art. 62, § 2º, da CF.

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150 a 152 - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150 a 152
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III – cobrar tributos:

a)    em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)    no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c)     antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

·       Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a)    Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b)    Templos de qualquer culto;

c)     Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)    Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III, e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º. As vedações, expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.



§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.

§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

·       § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.