Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 150 a 152
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
– instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III
– cobrar tributos:
a)
em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b)
no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c)
antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
·
Alínea “c” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
IV
– utilizar tributo com efeito de confisco;
V
– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI
– instituir impostos sobre:
a)
Patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;
b)
Templos
de qualquer culto;
c)
Patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
Livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III, e V, e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III
e 156, I.
·
§ 1º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
§
2º. A vedação do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§
3º. As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§
4º. As vedações, expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2º, XII, g.
·
§ 6º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.
§
7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
·
§ 7º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.
Art.
151. É vedado à União:
I
– instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as
diferentes regiões do País;
II
– tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III
– instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
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