segunda-feira, 11 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a)    Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b)    Não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinara sua condução.

     ·       Vide arts. 159, §5º, I, 400, § 2, 411, § 1º, 473, §3º, e 531 do CPP.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I -  os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 48, I e II, da nova Parte Geral do mesmo Código.

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

** Vide art. 5º, caput, do CC.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

·       Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.


Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

domingo, 10 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     ·       Vide Súmula 206 d0 STF.

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e,, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes;

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente, ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V- se for credor ou detentor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, economista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes, mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     ·        Sobre dissolução de sociedade conjugal trata o art. 2º e seu parágrafo único da Lei in. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

** Vide art. 565 do CPP.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 564, III, d, do CPP.

I – promover, privativamente, a aça penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 42 do CPP.

     ·       Vide arts. 24, 28, 29 3 46 do CPP.


II – fiscalizar a execução da lei.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide  arts. 127 a 130 da CF sobre o Ministério Público.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente consanguíneo u afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

     ·       Vide art. 252, I, do CPP.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

     ·       Vide art. 5º, LIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, ter-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art.260. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     ·       Vide art. 457 do CPP.

·       Vide arts 66 a 68, 78, § 1º, e 80 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     ·       Vide art. 5º, LV, da CF.

     ·       Vide Súmula 523 e 708 do STF.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativa, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

·       Vide art. 564, III, c, do CPP, sobre nomeação de curador de menor.

Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.

     ·       Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 456 do CPP.

§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

** § 2º acrescentado  pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267. Nos termos do art. 252, na funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

     ·       Vide art. 391 do CPP.

     ·       Vide art. 26 da Lei n. 7492, de 16-6-1986.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584, § 1º, e 598.

** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que atribui o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri extinguiu  o libelo.

     ·       Vide Súmulas 208 e 210 do STF.

§ 1º. O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º.  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este,intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA


Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhe for aplicável.

sábado, 9 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO - DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –  DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO -  DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II -  a pessoa, cujo reconhecimentos e pretender,será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver que fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada pear proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n. II deste artigo nãoterã aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

     ·       Sobre a acareação, vide arts. 22, § 1º, 28, parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no aut0o o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial a processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar  documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do momento, devidamente autenticada se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

·       Vide art. 5º, XII e LVII, da CF.

Art. 234. Se o juiz tiver noticia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada dos autos se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indicio a circunstancia conhecida e provada, que, tendo relação do o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou  outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

    ·    A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a)    Prender criminosos;

     b)    Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c)     Apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d)    Aprender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e)    Descobrir objetos necessários a prova de infração ou à defesa do réu;

f)      Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

** vide art. 5º, XII, da CF.

     f)    Apreender pessoas vítimas de crimes;


     g)    Colher qualquer elementos de convicção.

§ 2º.  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f  e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I – indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoa, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem:

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III -  ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir:

§ 1º. se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

** vide art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4.7.1994).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao ao morador, ou a quem o represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

** Vide art. 5º, XI, da CF.

§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado da habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

** vide art. 5º. XI, da CF.

Art. 247. Ao sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca,se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se nãoimportar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, foram no seguimento da pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a)    Tendo conhecimento direito de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

   b)    Ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA  CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la comas demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

** Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre s circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

** Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, ofendido poderá ser conduzido á presença da autoridade.

** Primitivo parágrafo único remunerado pela lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º.  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

** § 2 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008

§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por  ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

** § 3 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

** § 4 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

** § 5 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias á preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para estar sua expossição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

     ·       Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua a credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à  testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada  à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.  Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     ·       A lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão “desquite” por “separação consensual” ou “separação judicial”, conforme o caso. 

** Vide Emenda Constitucional N. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o  compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

·       Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição de testemunhas.

§ 1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados parra a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

**  parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, o caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º) o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença  após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a  testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

**  Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado depoimento, as partes  poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias sou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na relação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça  por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,  temor, ou sério constrangimento á testemunha ou ao ofendido, de modo que  prejudique a verdade do depoimento , fará a inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei no. 11.690, de 9-6—2008.

Art. 218.  Se, regularmente intimada =, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá  requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219.  O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221.  O Presidente o o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados, do distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

** Caput com redação determinada pela lei n. 3.653, de 4-11-1959.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 2º. Os militares deverão ser requisitados á autoridade superior.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á  o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e d da hora marcados.

**  § 3º  acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

·       Vide Súmulas 155 do STF E 223 DO STJ.

§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

** A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência  não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo”.

§ 2º.  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

** A lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, seja juntada aos autos”.

§ 3º.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,  arcando  a parte requerente com os custos de envio.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 80-1-2009.

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rotatórias o disposto nos §§ 1º e 2º] do art. 222 deste Código.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 223.  Quando a testemunha  não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mud9o, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na  conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.


Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar  receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar0-lhe antecipadamente o  depoimento.