sábado, 9 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO - DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –  DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO -  DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II -  a pessoa, cujo reconhecimentos e pretender,será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver que fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada pear proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n. II deste artigo nãoterã aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

     ·       Sobre a acareação, vide arts. 22, § 1º, 28, parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no aut0o o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial a processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar  documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do momento, devidamente autenticada se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

·       Vide art. 5º, XII e LVII, da CF.

Art. 234. Se o juiz tiver noticia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada dos autos se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indicio a circunstancia conhecida e provada, que, tendo relação do o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou  outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

    ·    A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a)    Prender criminosos;

     b)    Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c)     Apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d)    Aprender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e)    Descobrir objetos necessários a prova de infração ou à defesa do réu;

f)      Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

** vide art. 5º, XII, da CF.

     f)    Apreender pessoas vítimas de crimes;


     g)    Colher qualquer elementos de convicção.

§ 2º.  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f  e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I – indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoa, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem:

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III -  ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir:

§ 1º. se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

** vide art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4.7.1994).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao ao morador, ou a quem o represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

** Vide art. 5º, XI, da CF.

§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado da habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

** vide art. 5º. XI, da CF.

Art. 247. Ao sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca,se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se nãoimportar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, foram no seguimento da pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a)    Tendo conhecimento direito de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

   b)    Ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA  CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la comas demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

** Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre s circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

** Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, ofendido poderá ser conduzido á presença da autoridade.

** Primitivo parágrafo único remunerado pela lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º.  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

** § 2 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008

§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por  ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

** § 3 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

** § 4 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

** § 5 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias á preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para estar sua expossição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

     ·       Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua a credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à  testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada  à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.  Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     ·       A lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão “desquite” por “separação consensual” ou “separação judicial”, conforme o caso. 

** Vide Emenda Constitucional N. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o  compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

·       Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição de testemunhas.

§ 1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados parra a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

**  parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, o caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º) o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença  após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a  testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

**  Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado depoimento, as partes  poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias sou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na relação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça  por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,  temor, ou sério constrangimento á testemunha ou ao ofendido, de modo que  prejudique a verdade do depoimento , fará a inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei no. 11.690, de 9-6—2008.

Art. 218.  Se, regularmente intimada =, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá  requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219.  O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221.  O Presidente o o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados, do distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

** Caput com redação determinada pela lei n. 3.653, de 4-11-1959.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 2º. Os militares deverão ser requisitados á autoridade superior.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á  o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e d da hora marcados.

**  § 3º  acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

·       Vide Súmulas 155 do STF E 223 DO STJ.

§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

** A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência  não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo”.

§ 2º.  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

** A lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, seja juntada aos autos”.

§ 3º.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,  arcando  a parte requerente com os custos de envio.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 80-1-2009.

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rotatórias o disposto nos §§ 1º e 2º] do art. 222 deste Código.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 223.  Quando a testemunha  não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mud9o, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na  conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.


Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar  receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar0-lhe antecipadamente o  depoimento.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     ·       Vide art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade  judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

** Caput com relação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que  estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do  membro do Ministério Público e dos auxiliares  bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

** § 1º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o  interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

** § 2º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

    ·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de  Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por  videoconferência.

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade, ou outra circunstância pessoal;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

IV – responder á gravíssima questão de ordem pública.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 3º.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por vídeo conferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos advogados do Brasil.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 7º. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 8º.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

** § 8º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 9º. Na  hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual  pelo acusado e seu defensor.

** § 9º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de  iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

     ·       Vide art. 5º. LXIII, da CF.

Parágrafo único. O silêncio, que  não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 110.792, de 1º-12—2003.

Art. 187.  O interrogatório  será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º.   Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se for preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cummpriu e outros dados familiares e sociais.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 2º. Na segunda parte será perguntado sobre:

I -  ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 189.  Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os  motivos e circunstancias do fato e se outras pessoas concorreram parra a infração, e quais sejam.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 191. Havendo mais de um acusado,  serão interrogados separadamente.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I – ao surdo serão apresentados  por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II -  ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

** Inciso  II com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

** Inciso  III com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Parágrafo único. Caso o  interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,, pessoa habilitada a entendê-lo.

** Parágrafo único com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 194. (Revogado  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003).

Art. 195.  Se o interrogado não souber escrever, nãopuder ou  não quiser assinar, tal fato será consignado em termo.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.