segunda-feira, 11 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória – VARGAS DIGITADOR

** Título IX com denominação determinada pela Lei n. 12.402, de 4-5-2011.
·       Sobre prisão temporária: Lei n. 7.960, de 21-12-1989.

     ·       Vide Lei n. 9.034, de 3-5-1995.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicados observando-se a:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º.  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único.)

** § 4º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 350, parágrafo único, do CPP.

§ 5º.  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

** § 6º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).

·       Vide art. 5º, LXI a LXVI, da CF.
·       Vide arts. 301 a 310 (prisão em flagrante), e 311 a 316 (prisão preventiva), do CPP.
·       Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).

§ 1º. As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa da liberdade.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições, relativas à inviolabilidade do domicílio.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 5º. XI, da CF.

     ·       Vide art. 150 do CP.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

·       Vide Súmula Vinculante II.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão

a)    Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

     b)   Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

     c)     Mencionará a infração penal que motivar a prisão;

     d)    Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

     e)    Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverão preso passar recibo no outro exemplar, se recusar-se, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionada em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exigido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.

§ 2º. A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º. O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

** Caput acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando s precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º.  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 4º. O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Lei Complementar n. 80 de 12-1-1994(Defensoria Pública).

§ 5º. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 6º. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

·       Vide arts. 304, § 1º, e 308 do CPP.

§ 1º. Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

     a)    Tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista.

     b)    Sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas,se preciso, sendo noite, o executor, depois da intimação, ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

     ·       Vide art. 5º, XI,e LXI, da CF.

     ·       Vide arts. 240, § 1º, a, 245 e 783 do CPP.

     ·       Vide art. 150 do CP.

Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

·       Vide Súmula 717 do STF.

I – os ministros de estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 3.181, de 11-6-1952.

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos estados.

·       Vide art. 53, § 1º da CF.

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

XI -  os delegados de polícia e os guardas civis dos Estado se Territórios ativos e inativos.

** Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 5.126, de 29-9-1966.

§ 1º. A prisão especial,prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente n recolhimento em local distinto da prisão comum.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento técnico adequados à existência humana.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 5º.  Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

Art. 296.  Os interiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários ás diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.  (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, á vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,a quem se fizera requisição, as precauções necessárias para averiguar a  autenticidade desta.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 84 da LEP.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a)    Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b)    Não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinara sua condução.

     ·       Vide arts. 159, §5º, I, 400, § 2, 411, § 1º, 473, §3º, e 531 do CPP.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I -  os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 48, I e II, da nova Parte Geral do mesmo Código.

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

** Vide art. 5º, caput, do CC.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

·       Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.


Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

domingo, 10 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     ·       Vide Súmula 206 d0 STF.

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e,, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes;

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente, ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V- se for credor ou detentor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, economista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes, mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     ·        Sobre dissolução de sociedade conjugal trata o art. 2º e seu parágrafo único da Lei in. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

** Vide art. 565 do CPP.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 564, III, d, do CPP.

I – promover, privativamente, a aça penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 42 do CPP.

     ·       Vide arts. 24, 28, 29 3 46 do CPP.


II – fiscalizar a execução da lei.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide  arts. 127 a 130 da CF sobre o Ministério Público.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente consanguíneo u afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

     ·       Vide art. 252, I, do CPP.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

     ·       Vide art. 5º, LIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, ter-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art.260. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     ·       Vide art. 457 do CPP.

·       Vide arts 66 a 68, 78, § 1º, e 80 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     ·       Vide art. 5º, LV, da CF.

     ·       Vide Súmula 523 e 708 do STF.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativa, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

·       Vide art. 564, III, c, do CPP, sobre nomeação de curador de menor.

Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.

     ·       Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 456 do CPP.

§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

** § 2º acrescentado  pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267. Nos termos do art. 252, na funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

     ·       Vide art. 391 do CPP.

     ·       Vide art. 26 da Lei n. 7492, de 16-6-1986.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584, § 1º, e 598.

** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que atribui o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri extinguiu  o libelo.

     ·       Vide Súmulas 208 e 210 do STF.

§ 1º. O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º.  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este,intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA


Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhe for aplicável.

sábado, 9 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO - DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –  DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO -  DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II -  a pessoa, cujo reconhecimentos e pretender,será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver que fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada pear proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n. II deste artigo nãoterã aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

     ·       Sobre a acareação, vide arts. 22, § 1º, 28, parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no aut0o o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial a processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar  documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do momento, devidamente autenticada se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

·       Vide art. 5º, XII e LVII, da CF.

Art. 234. Se o juiz tiver noticia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada dos autos se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indicio a circunstancia conhecida e provada, que, tendo relação do o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou  outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

    ·    A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a)    Prender criminosos;

     b)    Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c)     Apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d)    Aprender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e)    Descobrir objetos necessários a prova de infração ou à defesa do réu;

f)      Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

** vide art. 5º, XII, da CF.

     f)    Apreender pessoas vítimas de crimes;


     g)    Colher qualquer elementos de convicção.

§ 2º.  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f  e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I – indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoa, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem:

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III -  ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir:

§ 1º. se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

** vide art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4.7.1994).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao ao morador, ou a quem o represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

** Vide art. 5º, XI, da CF.

§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado da habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

** vide art. 5º. XI, da CF.

Art. 247. Ao sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca,se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se nãoimportar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, foram no seguimento da pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a)    Tendo conhecimento direito de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

   b)    Ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.