segunda-feira, 26 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 312, 313 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 312, 313 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inical for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Correspondência no CPC/1973, art. 263, com a seguinte redação:

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial serja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no ar. 219 depois que for validamente citado.

1.    FORMAÇÃO GRADUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

O processo resulta da materialização do direito abstrato de ação, o que se dá por meio da propositura da ação por meio de protocolo da petição inicial perante o juízo para o qual a peça seja endereçada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não tenho dúvida de que, a partir desse momento, já existe uma relação jurídica processual, ainda que apenas linear, formada entre o autor e o juiz. E com isso já existe processo, até porque quando há prolação de sentença liminar, seja para indeferir a petição inicial ou para julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, o processo é extinto por essa sentença. Não é preciso muito esforço para compreender que só é possível se extinguir o que exista, de forma que a existência do processo necessariamente deve preceder à sua extinção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O processo, portanto, não precisa da citação para ser formado, não sendo correto o entendimento no sentido de que somente com a citação estar-se-á instaurado o processo. Na realidade, o processo não se forma gradualmente, mas sim a relação jurídica processual, que com a citação do réu deixa de ser linear e passa a ser tríplice. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO

O art. 263 do CPC/1973 previa que a propositura da ação se dava com a distribuição em foros com mais de uma vara e com o primeiro despacho do juiz em foros de vara única. Essa previsão trazia um sério problema no tocante à interrupção da prescrição, porque se aplicado o dispositivo legal seria possível que o autor provocasse o Poder Judiciário antes do vencimento do prazo prescricional, mas que a distribuição ou o despacho do juiz ocorrer somente depois desse vencimento. Se realmente a propositura da ação dependesse de um ato do juízo – distribuição ou despacho do juiz – seria possível a extravagante hipótese de o autor exercer sua pretensão antes do vencimento do prazo prescricional e ainda assim ter seu processo extinto com fundamento na prescrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513/514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como tal situação é extremamente injusta, contrariando inclusive a própria razão de ser da prescrição, já que nesse caso a inércia não teria sido do titular do direito, o Superior Tribunal de Justiça ignorava a previsão legal para entender que a propositura da ação se dava com o protocolo da petição inicial (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.169.161/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2014, DJe 26/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 312 do CPC atual consagra esse entendimento, e em feliz redação prevê que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. A propositura da ação é ato unilateral do autor, representado pela apresentação da petição inicial em juízo, não dependendo, portanto, de nenhum ato judicial que não o certificado de que a petição inicial foi protocolada. O registro e/ou a distribuição do processo, atos a serem praticados pelo Poder Judiciário são estranhos ao ato da parte de propor a ação, sendo-lhe sempre posteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LITISPENDÊNCIA

O termo “litispendência” é equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual negativo, verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação). O art. 312 do CPC adotou o primeiro sentido da expressão para prever que, ainda que a propositura da ação se dê com o protocolo da petição inicial, ela só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para o autor, há litispendência desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto que para o réu a litispendência depende de sua citação válida. Ou ainda, como prefere parcela da doutrina, há litispendência desde a propositura da ação, mas seus efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente depois de sua citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela contenção das partes;

III – pela argüição de impedimento u de suspeição;

IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a)    Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b)    Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Correspondência no CPC/1973, art. 265, na seguinte forma e com a seguinte redação:

Art. 265. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência de juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

IV – sem correspondência no CPC/1973.

IV – [este referente ao inciso V do art. 313 do CPC/2015] – quando a sentença de mérito:

a)    Depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b)    Não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.

V – [este referente ao inciso VI do art. 313 do CPC/2015] – por motivo de força maior.

VII – sem correspondência no CPC/1973

VI – [este referente ao inciso VIII do art. 313 do CPC/2015] – nos demais casos, que este Código regula.

§ 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

§ 2º e incisos I e II, sem correspondência no CPC/1973.

§ 2º. [este referente ao § 3º do art. 313 do CPC/2015] – no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3º. [este referente ao § 4º do art. 313 do CPC/2015] – a suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

1.    SUSPENSÂO DO PROCEDIMENTO

O processo é projetado para ter seu andamento sem interrupção, de forma que qualquer paralisação em seu trâmite é considerada pela melhor doutrina como crise de procedimento. Sendo um dos princípios processuais consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5º LXXVIII) e no CPC (art. 6º) a duração razoável do processo é natural se compreender que qualquer suspensão do procedimento aumente o tempo de duração do processo, aparentemente conspirando contra tal princípio. Ocorre, entretanto, que em razão de determinadas circunstâncias é preferível a suspensão que o andamento, sendo tal opção derivada de causas de ordem física, lógica e jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 516. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diferente do que está previsto no art. 313 do CPC, o dispositivo na realidade não consagra causas de suspensão de processo, até porque o processo nunca é suspenso, mantendo-se íntegro mesmo durante o prazo de suspensão. Na realidade, o que se suspende é o procedimento e não o processo, ou seja, cessa o andamento regular do processo por um determinado período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

A suspensão do procedimento é tecnicamente a situação em que todo o procedimento cessa durante um determinado período. Ocorre, entretanto, que por vezes, apesar de parcela do procedimento continuar a ter andamento, outra parcela fica suspensa, como ocorre nos julgamentos de incidentes processuais que suspendem o procedimento principal, mas por fazerem parte do processo, permitem que ele ao menos parcialmente continue a tramitar. Tome-se, como exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo em que ele foi instaurado será suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse processo, porque sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente continuará seu trâmite, por meio do incidente processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante dessas duas realidades distintas, a doutrina costuma falar em suspensão própria e imprópria do processo, ainda que nesse segundo caso não haja propriamente suspensão do processo. Na suspensão própria todo o procedimento cessa seu andamento por um determinado período, enquanto que, na suspensão imprópria, a suspensão atinge apenas parcela do procedimento, enquanto outra parte tramita normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

É tranqüilo o entendimento de que a suspensão depende de uma decisão judicial nesse sentido, havendo, entretanto, divergência doutrinária a respeito do conteúdo de tal decisão. A doutrina majoritária entende tratar-se de uma das causas legais de suspensão do processo (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 360.091/RS, rel. Min. Sidnei Benedeti, j. 27/03/2014, DJe 14/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da divergência doutrinária, há um ponto de aceitação generalizada: a decisão de suspensão do processo tem eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data do evento que deu causa à suspensão, devendo-´se considerar desde esse momento suspenso o procedimento. É no mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 3ª Seção, EAR 3.358/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, rel. p/acórdão  Min. Feliz Fischer, j. 10/12/2014. DJe 04/02/2015; STJ, 4ª Turma, REsp 1.059.867/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/09/2013, DJe 24/10/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    IMPUGNABILIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

 Por não estar previsto no rol do art. 1.015 do CPC e nem haver qualquer previsão expressa nesse sentido, a decisão interlocutória de suspensão do processo não é recorrível por agravo de instrumento, salvo  se proferida no inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Teoricamente, a decisão seria impugnável em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, mas nesse caso fica evidente a inutilidade da impugnação da decisão somente nesse momento procedimental. Se o processo ficar suspenso indevidamente, e depois disso retomar seu andamento até a prolação da sentença, exatamente qual a utilidade prática de somente na apelação ou contrarrazões se insurgir contra a decisão que determinou a suspensão? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517/518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante da manifesta inutilidade da forma impugnativa, será cabível o mandado de segurança contra essa decisão. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o mandado de segurança contra ato judicial justamente quando o recurso cabível é incapaz de inverter a sucumbência suportada pela parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE

Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será extinto nos temos do art. 485, IX, do CPC. Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2º, II, do CPC, que prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão (STJ, 4ª Turma, REsp 725.456/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010).

A suspensão do processo desde a morte da parte em processo que tem como objeto direto transmissível, entretanto, deve ser analisada com cuidado, porque depois da morte da parte é possível que sejam praticados atos no processo que não dependem da intervenção da parte, sendo nesse caso irrelevante se ela está viva ou morta. Nesses casos, não parece adequado afirmar-se que o processo está suspenso e que tais atos não podem ser praticados  (art. 314 do CPC). Se os autos estão com o contador judicial, porque ele teria que parar seu trabalho em razão do falecimento da parte: se os autos estão conclusos para sentença e ocorre o falecimento da parte, por que o juiz teria que esperar a regulamentação processual para sentenciar o processo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos arts. 687 usque 692 do CPC, está prevista a ação de habilitação que segundo o art. 687 do CPC é cabível quando ocorrer o falecimento de uma das partes e os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Trata-se de ação incidental de procedimento especial para habilitar a sucessão processual na hipótese de morte da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do § 1º do art. 313 do CPC, a propositura dessa ação suspende o processo, sendo exatamente essa a previsão do art. 689 do CPC. Os dois dispositivos têm previsão inadequada porque não é a propositura da ação incidental de habilitação que suspende o processo, que na realidade estará suspenso desde o falecimento da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2º do art. 313 do CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (na realidade o processo estará suspenso, sendo a decisão meramente declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no pólo ativo ou passivo da relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses. Descumprida a diligência, estará configurado o abandono do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518/519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de perda da capacidade processual da parte durante o processo, a suspensão do processo serve para que ingresse no processo um representante processual, porque nesse caso a parte perde a capacidade de estar em juízo, só podendo continuar a atuar no processo, praticando atos processuais, por meio de um representante processual, nesse caso deve-se seguir o procedimento previsto no art. 76 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

Há doutrina que equipara a morte da parte à extinção da pessoa jurídica, de forma que havendo a dissolução da sociedade caberia a suspensão do processo, sendo a essa hipótese aplicadas as regras previstas para a morte da parte e de sua sucessão no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse entendimento, entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que entende ser inadequada essa equiparação, porque diante da dissolução da sociedade sempre haverá alguém encarregado de representá-la judicialmente, até final liquidação de seus direitos e obrigações. Por outro lado, na maioria dos casos, a extinção da pessoa jurídica decorre de ato voluntário de seus membros, não devendo se dar o poder a eles de suspender o processo pelo simples fato de terem extinto a pessoa jurídica. Para essa parcela doutrinária, portanto, a extinção da pessoa jurídica não é causa de suspensão do processo, devendo o procedimento seguir normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    MORTE OU PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO REPRESENTANTE LEGAL

Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em juízo. No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O procedimento para a regularização é aquele previsto no art. 76 do CPC, sendo entendimento tranqüilo na doutrina que a hipótese não se aplica para a  hipótese de morte ou perda de capacidade processual do “presentante” de pessoa jurídica, porque nesse caso, outra pessoa tomará o lugar do “presentante” morto ou que se torna incapaz, sem que haja solução de continuidade do processo. Apenas para exemplificar, morto o prefeito, que “presenta” a Municipalidade em juízo, assume o cargo em seu lugar o vice-prefeito, não havendo razão para a suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    MORTE OU PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO

O art. 313, I, do CPC, prevê como causa de suspensão do processo a morte ou a perda de capacidade processual do patrono da parte. Essa perda da capacidade processual deve ser entendida de forma ampliativa, porque o processo deve ser suspenso não só quando o advogado perde sua capacidade civil (p. ex., é interditado), mas também quando perde sua capacidade postulatória (p. ex., quando é suspenso pela OAB). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A suspensão aqui tratada só se justifica se o advogado morto ou que perdeu sua capacidade for o único constituído nos autos, de forma que, havendo mais de um advogado constituído, o processo deve prosseguir com o outro advogado constituído. Há, entretanto, situação excepcional quando o advogado foi contratado especificamente para praticar determinado ato processual. Imagine uma oitiva por carta precatória em que o advogado contratado que tem domicílio profissional no local da audiência venha a falecer e por essa razão obviamente não comparece  à audiência. Ou ainda um advogado contrato para uma sustentação oral que vem a falecer antes da sessão de julgamento. Entendo que nesse caso, mesmo havendo mais de um advogado constituído, o processo deve ser suspenso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do § 3º do art. 313 do CPC, no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, o juiz poderá prorrogar esse prazo diante das particularidades do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso não haja a regularização, as consequências variam a depender da omissão  ser do autor ou do réu. Sem advogado faltará capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o processo não pderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do PC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo o réu omisso, não tem qualquer sentido a extinção do processo, que favoreceria o réu omisso e prejudicaria o autor que nem que queira poderá regularizar a capacidade postulatória do réu. A consequência, portanto, é outra, prevendo o dispositivo ora comentado que nesse caso o juiz ordenará o prosseguimento do processo á revelia do réu. A previsão deve ser bem compreendida, porque confunde a revelia com seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o falecimento do advogado do réu ocorra depois de já apresentada sua contestação, mesmo que hão haja a regularização nos termos do art. 313, § 3º, do CPC, será impossível considerar-se esse réu revel, já que a revelia e um estado de fato gerado pela ausência jurídica da contestação. E apresentada validamente a contestação, não será gerado o principal efeito da revelia que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nesse caso, a única consequência será a geração de outro efeito da revelia, a da dispensa da intimação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    CONVENÇÃO DAS PARTES

A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, válido e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade, excluindo a inclusão abusiva em contrato de adesão por sua inadequação ao acordo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há exigência para a motivação do acordo, não sendo dado ao juiz indeferir o pedido formulado pelas partes. Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC, não podendo ser superior a 6 meses. O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável. Registre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo, nesse caso, o tempo de suspensão o necessário a tal cumprimento (arT. 922 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de entendimento arraigado na doutrina à luz do CPC/1973, de que não caberia suspensão convencional do processo durante o transcurso de prazo peremptório, já replicado em alguns entendimento à luz do CPC, entendo que esse impedimento não sobreviveu à nossa sistemática dos prazos criado pelo novo diploma legal. A partir do momento em que o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios. Dessa forma, a suspensão convencional será sempre admitida, ainda que pendente o prazo para a prática de ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reforçando a natureza meramente declaratória da decisão de suspensão do processo a doutrina é tranqüila em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado a conhecimento do juízo e por ele homologado. Registre-se corrente doutrinária que entende que, ainda que a suspensão não dependa de decisão, ela só tem início quando o ato processual é praticado pelas partes nos autos do processo. n(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há divergência doutrinária a respeito da possibilidade de as partes convencionarem a suspensão do processo quando o ato processual estiver em curso. Para parcela doutrinária, não se admite tal espécie de suspensão durante uma audiência ou de sessão de julgamento pelo tribunal, enquanto outra parcela não vê qualquer impedimento. Prefiro o entendimento contrário, porque pode justamente ser durante o ato processual que surja razão para as partes se motivarem a suspender o processo. Por outro lado, não parece adequado criar restrições ao exercício da vontade das partes, quando a própria lei é omissa nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO

O art. 313, III, do CPC prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento u de suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única argüição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a argüição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2º do CPC) ou a auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A mera argüição da suspeição ou impedimento do juiz suspende o procedimento principal (suspensão imprópria), mas a continuidade dessa suspensão até o julgamento da argüição depende de decisão a ser proferida pelo relator do incidente no tribunal. Nos termos do art. 146, § 2º, do CPC, o relator poderá receber o incidente sem efeito suspensivo, de forma que o processo retornará o seu andamento ou com efeito suspensivo, quando a suspensão será prorrogada até o julgamento do incidente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante aos pedidos de tutela de urgência, será dirigido ao substituto legal do juiz acusado de parcial enquanto não for declarado o efeito em que o incidente é recebido ou quando ele for recebido com refeito suspensivo. Se o relator receber o incidente sem efeito suspensivo, o pedido será dirigido ao próprio juiz acusado de suspeito ou impedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521/522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11.  ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O inciso IV do art. 313 do CPC    , além de repetitivo, diz menos do que deveria. A suspensão do processo em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas já está prevista no art. 982, I, do CPC, que prevê que sendo o incidente admitido pelo relator no tribunal de segundo grau caberá a ele suspender os processos pendentes individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região de competência do tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, teria sido mais adequado o dispositivo prever a suspensão na admissão do julgamento de casos repetitivos, já que além da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 982, I, do CPC), também, no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, haverá suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. De qualquer forma, essa hipótese de suspensão está contemplada no inciso VIII do art. 313, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso da suspensão em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 980, caput, do CPC prevê o prazo máximo de um ano de suspensão, que poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator (art. 980, parágrafo único do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12.  PREJUDICIALIDADE

Nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz, no sentido da suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudiciais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma. Para se decidir um pedido de resolução contratual, o juiz deve necessariamente decidir se o contrato é valido ou nulo (questão prejudicial). Para se decidir um pedido de condenação a pagamento de alimentos, o juiz deve necessariamente decidir se o réu é ou não o pai do autor (questão prejudicial). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As questões prejudiciais podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). As primeiras são aquelas que surgem dentro do próprio processo e com a supressão do sistema da ação declaratória incidental não geram suspensão do processo o próprio art. 313, V, “a”, do CPC, prevê expressamente que a suspensão depende de outro processo pendente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas (objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. Na jurisdição civil inclui-se a suspensão de processo em trâmite em diferentes Justiças, como Federal e Estadual (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.445.137/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015), e Estadual e Trabalhista (STJ, 2ª Seção, CC 126.697/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/08/2014, DJe 19/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522/523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal, não é decidido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para parcela doutrinária é irrelevante a ordem cronológica de propositura da ação prejudicada e da ação prejudicial. Nesse caso, desconsiderando-se a questão temporal, todo e qualquer processo, independentemente do momento de sua propositura, poderá ser suspenso à espera da solução ou da relação jurídica no processo que a decidirá de forma principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A redação do art. 313, IV, “a” do CPC permite tal conclusão, ao prever que a suspensão depende “de outro processo pendente”, não exigindo que tal processo já esteja pendente  quando da propositura da ação prejudicial. Basta, portanto, que o processo prejudicado esteja pendente para que possa ser suspenso pela aplicação do dispositivo legal mencionado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha tratado dessa matéria de forma principal, já permitiu incidentalmente que mesmo tendo sido proposta a ação prejudicial quando já em trâmite a causa prejudicada, essa segunda fosse suspensa até o julgamento da primeira. Nesse sentido, determinou a suspensão de um processo de busca e apreensão em razão de processo revisional de contrato, ainda que esse segundo tenha sido proposto depois do primeiro (STJ, 4ª Turma, REsp. 564.880/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 09/11/2004, DJ 09/02/2005, p. 196). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, entretanto, corrente doutrinária que entende que a suspensão depende de uma determinada ordem temporal de propositura dos processos. Para essa corrente doutrinária, só haverá suspensão se o processo prejudicial já estiver em trâmite quando da propositura do processo prejudicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A reunião com fundamento na causa ora analisada tem como fundamento a harmonização dos julgados e a economia processual, mesmos objetivos perseguidos pela reunião de processos perante o mesmo juízo. Diante dessa realidade, a doutrina entende que a suspensão só se justifica se não for possível a reunião dos processos perante o mesmo juízo para julgamento conjunto dos processos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DETEMINADO FATO OU A PRODUÇÃO DE CERTA PROVA, REQUISITADA PARA OUTRO JUÍZO

O art. 313, V “b” do CPC, prevê a suspensão do processo quando a prolação de sentença de mérito depender da verificação de determinado fato ou de produção de certa prova requisitada para outro juízo. Até para se distinguir da hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC a hipótese de suspensão, ora analisada, não trata de questão prejudicial, mas de questão preliminar ao julgamento de mérito, aqui compreendida como fato ou prova que deve ser verificada ou produzida anteriormente à prolação de decisão de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A produção de prova requerida a outro juízo se dá por meio de expedição de cara precatória, rogatória ou de ordem. Sempre tive dificuldade de aceitar a literalidade do art. 377 do CPC, que prevê que a suspensão do processo em razão da expedição de carta só ocorre se o pedido de produção de prova for elaborado antes da decisão de saneamento e quando a prova for imprescindível à formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523/524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que se a prova foi deferida, independentemente do momento procedimental, ela é imprescindível à formação do convencimento do juiz, porque, caso contrário, será caso de indeferimento do pedido nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por tal razão, entendo que, sempre que haja prova pendente de produção por meio de carta de auxílio, o juízo da causa não poderá sentenciar o processo. Trata-se, naturalmente, de suspensão imprópria, porque todos os demais atos, salvo os debates orais (memoriais escritos) e sentença, podem ser normalmente praticados durante o cumprimento da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

14.  FORÇA MAIOR

Havendo motivo de força maior o processo será suspenso, nos termos do art. 313, VI, do CPC, entendendo-se como força maior qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da Defesa civil, incêndio etc. Há doutrina, inclusive, que inclui, na forma maior, obstáculo oposto pela parte contraria e até mesmo a superveniência de férias coletivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O processo deve ser considerado suspenso desde o momento em que ocorrer a força maior que motiva sua suspensão, sendo irrelevante, para fins de fixação do termo inicial da suspensão o momento em que o juiz toma conhecimento da força maior ou em que profere a decisão de suspensão do processo. A suspensão fica condicionada à manutenção da força maior, de forma que encerrado o evento inevitável e irresistível que deu causa à suspensão, o procedimento retoma seu andamento regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

15. ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Será suspenso processo, nos termos do art. 313, VII, do CPC, quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Não parece adequada a interpretação literal da norma, porque se assim for, o processo judicial deverá ser suspenso pelo simples fato de versar sobre acidentes e fatos da navegação, independentemente de já existir processo instaurado perante o Tribunal Marítimo. A única interpretação possível é a de que, já estando em trâmite processo perante esse tribunal administrativo, e sendo a questão lá discutida, repetida no processo judicial, caberá a suspensão do processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Tribunal Marítimo é vinculado ao Ministério da Marinha, não integrando, portanto, o Poder Judiciário. Segundo o art. 18 da Lei 2.180/1954, as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certos, sendo, porém, suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, teve a oportunidade de decidir que as conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório (STJ, 4ª Turma, REsp 811.769/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa força das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, no processo judicial, recomendam a suspensão do processo enquanto não proferida tal decisão, ainda que a independência da instância judiciária da Justiça marítima tenha levado parcela da doutrina a criticar essa  causa de suspensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

16.  DEMAIS CASOS REGULADOS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O inciso VIII do art. 313 do CPC torna o rol de causas para a suspensão do processo previsto no dispositivo meramente exemplificativo ao prever que também será suspenso o processo em outros casos regulados pelo CPC. Pode ser   mencionada, como exemplo, a suspensão em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução (arts. 525, § 5º, e 919, § 1º, do CPC); em razão da não localização de bens na execução de pagar quantia certa (art. 921, III, do CPC); em razão de prazo concedido pelo executado para que o exequente cumpra sua obrigação (art. 922 do CPC); em razão de julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 1.037, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

17.  PRAZO DE SUSPENSÃO

O § 4º do art. 313 do CPC prevê que no caso de suspensão condicional o prazo mínimo de suspensão é de 6 meses, e nos casos previstos no inciso V o prazo máximo é de um ano. O dispositivo faz claramente uma opção pela celeridade processual em detrimento da segurança jurídica, preferindo correr o risco da prolação de cisões contraditórias a postergar indefinidamente o andamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Dessa forma, a suspensão seria no máximo pelo prazo de 1 ano, devendo o processo prejudicado retornar seu andamento mesmo sem a solução do processo prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões recentes adotando a interpretação literal do art. 265, § 5º, do CPC/1973, limitando o tempo de suspensão ao tempo previsto no dispositivo legal (Informativo 563/STJ, Corte Especial, EREsp 1.409.256-PR 4ª Turma, REsp 1.198.068-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 2/12/2014, DJe 20/2/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.318.356/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2010, DJe 01/12//2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O tema, entretanto, não está pacificado, mesmo no Superior Tribunal de Justiça, que também já se manifestou recentemente, admitindo estender a suspensão do processo por período superior a um ano, por meio da renovação desse prazo por um novo período de um ano (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 742.428/DF, rel. MNin. Honildo Amaral de Mello Casto, j. 15/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 604.435/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2005, DJe 01/02/2006, p. 530) ou determinando que a suspensão dure até o trânsito em julgado do processo prejudicial (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag. 1.053.555/MT, rel. Min. Felix Fischer, j. 05/03/2009, DJe 30/03/2009).


   Parece razoável o entendimento, levando-se em conta que a reconhecida morosidade do processo não é compatível com o exíguo prazo de um ano de suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 25 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 311 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 311 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Correspondência no CPC/1973, arts. 273 e 273. (...) II, na ordem e seguinte redação:

Art. 273, caput. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo  prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Art. 273. (...) II – (este referente ao inciso 1 do art. 311 do CPC/2015) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Demais sem correspondência no CPC/1973.

1.    TUTELA DA EVIDÊNCIA

A tutela da evidência, como espécie de tutela provisória diferente da tutela de urgência, recebeu um capítulo próprio no CPC, ainda que contendo apenas um artigo, diferente da realidade presente no CPC/1973, em que essa espécie de tutela estava espalhada pelo diploma legal. A iniciativa deve ser elogiada, principalmente por afastar expressamente a tutela da evidência da tutela de urgência, mas sua concretização dever ser, ainda que parcialmente, criticada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 311, caput, do CPC consagra expressamente o entendimento de que tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara ee indiscutível com a tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Já que o legislador criou um artigo para prever as hipóteses de tutela da evidência, deveria ter tido o cuidado de fazer uma enumeração mais ampla, ainda que limitada a situações previstas no CPC. Afinal, a liminar da ação possessória, mantida no Novo Código de Processo Civil, continua a ser espécie de tutela de evidência, bem como a concessão do mandado monitório, e nenhuma delas está prevista no art. 311 do CPC. A única conclusão possível é que o rol de tal dispositivo legal é exemplificativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU

Aparentemente, o inciso I do art. 311 do CPC apenas relocou uma hipótese de tutela de evid~encia, que, no CPC/1973, estava prevista como tutela antecipada de urgência, portanto). Contudo, não foi bem isso que ocorreu, ao menos não de forma expressa. A tutela prevista equivocadamente no art. 273, = 6º do CPC/1973 resultava da combinação dos requisitos previstos no caput e inciso II do dispositivo, de modo que não bastava que ficasse caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, sendo também exigida a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Era, portanto, a probabilidade de o autor ter o direito alegado, somada à resistência injustificada do réu, que justificava a concessão dessa espécie de tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o art. 311, I, do CPC, restou como requisito para a concessão da tutela da evidência somente o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, o que parece contrariar até mesmo o espírito dessa espécie de tutela. Difícil acreditar que o autor tenha direito a uma tutela, ainda que provisória, somente porque o réu se comporta indevidamente no processo, sem que o juiz tenha qualquer grau de convencimento da existência do direito do autor. Parece-me extremamente temerário, como simples forma de sanção processual, conceder a tutela de evidência sem que haja probabilidade de o autor ter o direito que alega. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que, nesse caso, a probabilidade de o direito existir é necessária, mas que não está tipificada na lei, como ocorre com as outras três hipóteses de cabimento da tutela da evidência previstas no art. 311 do CPC. Significa dizer que nessa hipótese de cabimento da tutela da evidência o juiz deve ser valer, por analogia, do art. 300, caput, do CPC, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e serem preenchidos os requisitos previstos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Partindo-se do pressuposto de que a lei não contém palavras inúteis, é preciso distinguir as duas expressões contidas no art. 311, I, do CPC, que apesar de próximas designam fenômenos processuais distintos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para parcela doutrinária, o manifesto propósito protelatório é mais amplo que o abuso do direito de defesa, mas aparentemente não se trata propriamente de diferença resultante da extensão das condutas. A forma amais adequada  de interpretar o dispositivo legal é considerar que o abuso de direito de defesa representa atos protelatórios praticados no processo, enquanto no manifesto propósito protelatório do réu há um determinado comportamento – atos ou omissões – fora do processo, com ele relacionados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há pelo menos duas interpretações possíveis ao termo “defesa” utilizado no art. 311, I, do CPC. Numa interpretação ampliativa, pode-se entender qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte e numa interpretação mais restritiva o termo pode ser entendido exclusivamente como contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não parece legítimo o entendimento restritivo, evidenciando-se que o abuso do direito de defesa poderá se manifestar em outros atos processuais que não a contestação, o que, inclusive, poderá se notar em outras espécies de resposta do réu, como as exceções rituais, que, por geraram a suspensão do procedimento principal, poderão ser utilizadas de forma abusiva. Mas nem só nesse momento inicial do processo será possível detectar o abuso do direito de defesa, até porque o direito de defesa não é algo que se exaure após a apresentação de resposta do réu. Como o direito de defesa existe durante todo o processo, é evidente que o abuso em seu exercício possa ocorrer durante todo o trâmite procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A maioria dos atos tipificados como de litigância de má-fé pelo art. 80 do CPC também poderão configurar o abuso do direito de defesa exigido pela tutela antecipada sancionatória. Nesses casos, inclusive, é ainda mais fácil a tipificação do ato praticado pela parte, considerando-se sua expressa previsão legal. Ocorre, entretanto, que seria empobrecer em demasia o alcance da norma legal a vinculação do instituto de forma absoluta aos atos de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O que se pretende demonstrar é que existem atos que não são tipificados como de litigância de má-fé, mas ainda assim poderão se enquadrar no abuso do direito de defesa, como também o contrário será possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Costuma-se dizer que a mente criminosa ou de má-fé é muito criativa, de forma que seria impossível indicar todas as manobras realizáveis durante o procedimento em nítido abuso do direito de defesa da parte. Além de sempre existir uma manobra nova a se verificar no caso concreto, melhor nem descrever as já conhecidas para que algum patrono não se entusiasme com suas novas descobertas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Seguindo a concepção adotada, com o objetivo de diferenciar o ato praticado em abuso do direito de defesa do ato praticado com manifesto propósito protelatório, é correto afirmar que nessa segunda hipótese os atos são praticados fora do processo, evidentemente gerando consequências processuais. A redação do dispositivo legal nesse tocante não foi feliz, porque o mero propósito não é suficiente para ensejar a antecipação de tutela, sendo necessário que o ato praticado efetivamente tenha protelado a entrega da prestação jurisdicional. Ainda que o objetivo do réu tenha sido tornar mais moroso o trâmite processual, se não conseguiu no caso concreto atingir efetivamente tal objetivo, não haverá nenhum prejuízo ao andamento do processo. Poderá até mesmo ser punido por ato de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, ambos do CPC atual), mas não haverá razão para antecipar a tutela como forma de sancionar o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mais uma vez é grande o número de atos praticados fora do processo que tem como objetivo atrasar o andamento procedimental, e mais uma vez deixa-se de indicar uma relação de tais atos por duas razões já expostas: ser sempre meramente exemplificativa qualquer redação qeral se imagine a respeito de tais atos e deixar de trazer ao conhecimento de patronos e partes menos preocupadas com a boa-fé e a lealdade processual práticas escusas até então desconhecidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que tenhamos opinião doutrinária no sentido de que esses atos protelaorios possam ocorrer até mesmo antes da propositura da ação, o parágrafo único do art. 311 do CPC é expresso ao excluir tal hipótese de tutela da evidência da concessão liminar, de forma a ser impossível sua concessão antes da citação do réu e, por consequência óbvia, é impossível a configuração dos requisitos legais antes do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FATO PROVÁVEL E TESE JURÍDICA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O inciso II do art. 311 do CPC, cria uma nova hipótese de tutela da evidência inexistente no sistema do CPC/1973: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos – sem a necessidade de trânsito em julgado (Enunciado 31/ENFAM: “A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma”). Fica, nessa segunda hipótese, evidenciada a necessidade de probabilidade de existência do direito do autor, elemento essencial da tutela de evidência. O legislador tomou o cuidado de exigir essa probabilidade tanto no aspecto fático como no jurídico, exigindo prova documental para comprovar os fatos alegados e tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A prova documental – ou documentada – exigida pelo dispositivo legal ora analisado deve ser idônea, ou seja, deve ser formalmente confiável e ter conteúdo que corrobore as alegações do autor, sendo apta, prima facie, a atestar a viabilidade da pretensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É verdade que o legislador poderia ter sido mais incisivo na abrangência do dispositivo, considerando também as súmulas persuasivas e a jurisprudência dominante, ainda que somente dos tribunais superiores, como ocorre no julgamento liminar de improcedência (art. 332, I, CPC). Já há, inclusive, entendimento que amplia a aplicação do dispositivo para súmulas sem caráter vinculante (Enunciado 30/ENFAM: “É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter  vinculante”). Ou ainda se valido da mesma técnica utilizada para prever outra hipótese de julgamento liminar de improcedência, com fundamento em súmula de tribunal de justiça sobre direito local (art. 332, IV, do CPC). Afinal, se para conceder tutela definitiva liminarmente basta súmula persuasiva de tribunal superior, é contraditório exigir para a concessão de tutela provisória uma tese consagrada em súmula vinculante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Já se propõe uma interpretação extensiva do dispositivo legal para permitir a concessão de tutela da evidência sempre que a fundamentação jurídica do autor estiver fundada em precedente vinculante, ainda que não previsto expressamente no art. 311, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, sendo os fatos alegados pelo autor provados documentalmente, salvo na hipótese de o réu alegar defesa de mérito indireta, com fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, que demande produção de prova oral ou pericial, essa hipótese de tutela de evidência só terá sentido se for concedida liminarmente, porque após a citação e defesa do réu será caso de julgamento antecipado da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510/511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista no dispositivo legal ora comentado não é suficiente para a concessão de tutela definitiva, porque as alegações de fato podem se mostrar falsas no encerramento da instrução probatória e o réu poderá se defender juridicamente alegando a distinção do caso em análise da tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (distinguish). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
A terceira hipótese de tutela da evidência vem prevista no inciso III do art. 311 do CPC: quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A probabilidade da existência do direito mais uma vez decorre de prova documental produzida pelo autor, nesse caso de forma mais específica à espécie de pedido (reipersecutório) e a tipo de documento (contrato de depósito). Entendo que essa prova documental exigida pelo art. 311, II, do CPC não precisa ser necessariamente o contrato de depósito, bastando que seja uma prova escrita que demonstra a relação jur´dica material de depósito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A expressa previsão de multa para pressionar psicologicamente o réu a entregar o bem é desnecessária, porque em toda e qualquer obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa é cabível a aplicação da multa cominatória (astreintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROVA DOCUMENTAL SEM PROVA DO RÉU CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL AO JUIZ

O inciso IV do art. 311 do CPC prevê a última hipótese de tutela da evidência. Se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ao juiz caberá a concessão da tutela provisória da evidência. A prova pode ser documentada, ou seja, o autor pode se valer de prova emprestada oral ou pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa hipótese de cabimento está condicionada à inexistência de cognição exauriente diante da situação descrita no dispositivo legal, porque, sendo possível nesse momento do procedimento, ao juiz, formar juízo de certeza, será caso de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, a depender do caso concreto. Dessa forma, mesmo que o réu não consiga produzir prova documental capaz de gerar dúvida razoável, deve haver, no caso concreto, outros meios de prova a produzir (oral, pericial) a impedirem o referido julgamento antecipado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Embora o dispositivo legal aponte para a concessão de tutela da evidência após a contestação do réu, entendo que seu cabimento não se exaure a esse momento procedimental. Seguindo o processo e sendo produzida prova de outra natureza que não a documental, caso a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida razoável, o juiz deverá conceder a tutela da evidência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 24 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 308, 309, 310 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 308, 309, 310 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias,, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas contas processuais.

§ 1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Correspondência no CPC 1973, art. 806, caput, com a seguinte redação:

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Demais sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCESSÃO E EFETIVAÇÃO DA TUTELA

Havendo a efetivação da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor terá um prazo de 30 dias para formular o pedido principal nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal, dentro do prazo legal, cessa a eficácia da medida cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 499. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência legal tem o nítido objetivo de evitar que a medida cautelar, provisória por natureza, se eternize. Favorecida a parte com a proteção cautelar, cabe a discussão da efetiva existência do material, que se dará com a devida formulação dôo pedido principal, sendo bastante razoável o prazo de 30 dias para a sua elaboração. O objetivo de não eternizar a medida cautelar é providência que se impõe nas situações cautelares que geram à parte contrária uma constrição de bens ou restrição de direitos, não sendo justificável que o réu permaneça indefinidamente nessa situação de desvantagem material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 499/500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A redução do dispositivo legal é suficientemente clara ao estabelecer que o termo inicial da contagem do prazo é a efetivação da medida cautelar, ou seja, é o efetivo cumprimento no plano dos fatos da decisão concessiva da tutela cautelar. Para fins de contagem do prazo do art. 308, caput, do CPC, é irrelevante o momento da propositura do processo ou mesmo da concessão da tutela; o único momento que interessa é o da efetivação da medida cautelar. Registre-se que, em respeito ao princípio do contraditório, o prazo só terá início após a intimação da parte de que a medida cautelar foi devidamente cumprida. Sendo parcialmente efetivada a decisão judicial, o prazo terá sua contagem iniciada, considerando-se que nesse caso já existe tutela cautelar a proteger a parte, ainda que parcial (Informativo 427/STJ: 1ª Seção, REsp 1.115.370/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2010, DJ. 30.03.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entendia, na vigência do CPC/1973 que, sendo diversos os réus, o prazo para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar somente tinha início para aqueles que sofreram constrição judicial em seus bens (Informativo 424?STJ: 3ª Turma, REsp 1.040.404-GO, rel. originário Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2010, DJe 19.05.2010). o entendimento pode ser preservado na hipótese em que o pedido principal é elaborado depois da prolação da sentença cautelar, porque nesse caso haverá novo processo e nele não precisará necessariamente constar todos os réus do processo cautelar. Por outro lado, sendo o pedido principal elaborado antes da prolação de referida sentença, o pedido cautelar se converte em processo principal, não tendo sentido, num mesmo processo, existir um pedido cautelar para um dos réus e um pedido principal para o outro. Entendo que nesse caso, mesmo tendo sido a medida cautelar efetivada contra somente um ou alguns dos réus, a conversão em processo principal seja feita para todos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por vezes, após o prazo de 30 dias, não será admissível a elaboração do pedido principal em razão da ausência de interesse de agir. Basta imaginar uma medida cautelar de constrição de bens de dívida que só se torne exigível após o vencimento do prazo de 30 dias, hipótese na qual não se poderá exigir do autor a elaboração de pedido de cobrança ou executivo antes do vencimento da dívida. Nesse caso, o prazo de 30 dias não se contará da efetivação da medida cautelar, mas do vencimento da dívida, ou seja, do momento a partir do qual a parte protegida pela cautelar passa a ter as condições de elaborar o pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Durante a vigência do CPC/1973 havia grande controvérsia a respeito da natureza jurídica do prazo previsto pelo art. 806 do diploma processual revogado e que no ataul CPC está previsto, de forma adaptada, no caput do art. 308. Enquanto parcela da doutrina sustentava tratar-se de prazo decadencial, afirmando-o fatal e improrrogável, outra parcela criticava tal entendimento, asseverando ser possível que o prazo legal fosse suspenso ou interrompido. Existe decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de tratar-se de prazo decadencial (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag. 1.319.920/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, DJe 03/02/2011). Como entendo que a elaboração do pedido principal fará necessariamente nascer um processo principal, seja fruto de conversão do processo cautelar seja de forma autônoma, não vejo razão para o Superior Tribunal de Justiça modificar seu entendimento a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Descumprido o prazo legal, a medida cautelar extinguiu-se ipso iure,  ou seja, perde sua eficácia automaticamente. Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a não propositura da ação principal dentro do prazo legal acarretava a extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito (Súmula 483/STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”). No CPC atual, entendo que o destino será o mesmo se o autor deixar de cumprir a exigência prevista no art. 308, caput, do CPC, desde que o processo cautelar ainda não tenha sido decidido por meio de decisão transitada em julgado. Nesse caso, será impossível extinguir o processo cautelar pelo singelo motivo de ele já estar extinto, sendo caso, portanto, de mera cessação da eficácia da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ELABORAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL MESMO DIANTE DA NÃO CONCESSÃO OU NÃO EFETIVAÇÃO

A elaboração de pedido principal quando houver cautelar concedida em razão de pedido antecedente depende da efetivação dessa tutela, nos termos do caput do art. 308, do CPC. Nota-se, na praxe forense, que não é raro a parte obter uma tutela de urgência de natureza cautelar e não conseguir efetivá-la: basta imaginar a constrição de um bem que não chega a ser localizado. Na realidade, qualquer obstáculo pode surgir no caso concreto e impedir a efetivação da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse caso, é evidente que o autor não precisa elaborar o pedido principal previsto no art. 308, caput, do CPC, para manter a tutela cautelar já concedida. E que, enquanto a tutela não for efetivada, o procedimento cautelar previsto nos arts. 305 a 307, do CPC, terá seguimento normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o autor, diante dessa circunstância, possa emendar sua petição inicial convertendo o pedido cautelar em processo principal, nos termos do art. 308, caput, do CPC, ainda que outros atos processuais já tenham sido praticados no processo. Ou seja, mesmo que já tenha sido o réu citado, já tenha até mesmo contestado, parece possível ao autor essa conversão, mantendo-se a eficácia cautelar durante o processo principal, conforme previsto no art. 296, caput do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O mesmo se diga do momento posterior à prolação da sentença cautelar concessiva da tutela. É possível que mesmo não tendo sido efetivada a tutela cautelar concedida em sentença, o autor já elabore seu pedido principal, quando conforme já afirmado, haverá um novo processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não sendo concedida a tutela cautelar pleiteada antecipadamente cabe a aplicação do procedimento previsto nos arts. 305 a 307 do CPC, mas também pode o autor, independentemente do momento procedimental, emendar sua petição inicial convertendo o pedido cautelar em processo principal. Também poderá elaborar seu pedido principal por meio de novo processo diante de sentença terminativa ou de improcedência de seu pedido cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONVERSÃO DO PEDIDO CAUTELAR EM PRINCIPAL

Caso a elaboração do pedido principal ocorra antes da prolação da sentença cautelar, haverá uma conversão do processo cautelar em processo principal, sendo interpretada a expressão “mesmos autos”, utilizada no caput do art. 308 do CPC, como mesmo processo. Situação diferente se verifica quando a elaboração do pedido principal se der após a prolação da sentença cautelar, quando não será mais possível a referida conversão. Nesse caso, entendo que haverá um novo processo, cujo objeto será o direito material alegado pelo autor, podendo inclusive não ser possível sua propositura nos mesmos autos do processo cautelar. Basta imaginar uma sentença cautelar levando os autos ao tribunal e o autor elaborando o pedido principal em primeiro grau... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501/502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Seja como for, na formulação do pedido principal, a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do art. 308 do CPC. A norma dever ser elogiada em razão dos diferentes objetos da tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo, ora analisado, evita que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 308, § 3º, do CPC, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. A intimação pessoal deve ficar reservada à hipótese de ausência de advogado do réu constituído nos autos, sendo sempre realizada na pessoa do advogado quando a parte tiver um patrono devidamente constituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tenho certa implicância com a dispensa de citação do réu quando a elaboração do pedido principal se der após a prolação da sentença cautelar, porque nesse caso entendo que haverá um novo processo para veicular o pedido principal. Partindo dessa premissa, não será possível aplicar a regra do § 3º do art. 308 do CPC, sendo indispensável a citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO

Tradicionalmente, entendia-se que a concessão da tutela cautelar dependia da instauração de um processo específico para esse determinado fim, chamado de processo cautelar. Firma na concepção da autonomia das ações, concluía-se que a medida cautelar deveria ser resultado de uma atividade específica desenvolvida pelo juiz com o fim de assegurar o resultado útil do processo, de forma que era, ao menos em regra, necessária a formação de um processo específico para o desenvolvimento dessa atividade acautelatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Justamente em razão da autonomia da cautelar, havia tradicional distinção do processo cautelar interposto antes e durante o processo principal; o processo cautelar preparatório ou antecedente – nomenclatura preferível porque nem sempre esse processo “prepara” coisa alguma – é aquele que precede a existência da ação principal, enquanto o processo cautelar incidental (ou incidente) é aquele ingressado durante o trâmite da ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É bem verdade que ainda sob a vigência do CPC/1973, parcela da doutrina passou a defender o fim da autonomia cautelar para sua concessão incidental, ou seja, a desnecessidade de propositura de um processo cautelar incidental, bastando a apresentação, no próprio processo principal, de petição veiculando o pedido cautelar. O próprio Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese em alguns julgados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC atual não resta dúvida da extinção do processo cautelar incidental, tanto assim que o art. 308, = 1º, do CPC expressamente admite que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Sendo possível essa cumulação inicial dos dois pedidos, também se admite a cumulação superveniente com a elaboração do pedido principal para dar início ao processo e o pedido cautelar sendo elaborado durante o andamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502/503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo indiscutível o fim do processo cautelar incidental, o mesmo não se pode dizer do processo cautelar antecedente. Ainda que o art. 308, caput, do CPC, preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em processo principal, a verdade é que será várias as hipóteses em que o processo que veicula o pedido cautelar chegará ao seu fim, sem qualquer conversão em processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Se o autor não consegue sua tutela cautelar formulada em caráter antecedente de forma liminar, o processo prossegue nos termos dos arts. 305 a 307 do CPC. Não tenho qualquer dúvida de que nesse caso haverá um processo cautelar, com pedido cautelar que poderá ser acolhido ou rejeitado da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Por outro lado, sendo concedida a tutela cautelar, mas não efetivada, não tem início a contagem do prazo previsto no art. 308, caput, do CPC. Nesse caso, ainda que seja admitido ao autor já elaborar o pedido principal, poderá não o fazer e ainda assim manterá a eficácia da tutela cautelar já concedida. E o processo seguirá o procedimento previsto nos arts. 305 usque 307 do CPC, sendo um processo cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Correspondência no CPC/1973, art. 808 com a seguinte redação:

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II – se não for executado dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

1.    CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR

O art. 309 do CPC prevê em seus três incisos as causas de cessação de eficácia da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO DEDUÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL

A primeira causa de cessação da eficácia da tutela cautelar é a não elaboração do pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, caput, do CPC, c.c. art. 309, I do mesmo diploma legal), hipótese aplicável somente às cautelares requeridas em caráter antecedente. Cumpre consignar que a perda de eficácia decorre de pleno direito com escoamento do prazo legal (tendo a decisão, que  a reconhece, efeito ex tunc), reconhecendo-se o decurso do prazo e a consequente perda da eficácia da tutela cautelar. Concordo com a posição doutrinária que entende ser necessária a decisão, porque, somente por meio desta obtêm-se os efeitos práticos da cessação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, é importante ressaltar que a cessação de eficácia da tutela cautelar nesse caso não significa a extinção do processo cautelar, fenômenos processuais que não devem ser confundidos. A cessação atinge os efeitos da tutela cautelar já concedida, sendo plenamente possível que, prosseguindo a demanda cautelar, essa tutela venha a ser novamente concedida por meio de outra decisão. Concedida a medida cautelar em sede liminar, a cessação dos efeitos dessa medida só levará o processo cautelar à extinção na hipótese de este processo perder seu objeto em razão de tal cessação dos efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende ser hipótese de extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito (STJ, 4ª Turma, REsp 704.538/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2008, DJ 05.05.2008) tendo, inclusive, sumulado tal entendimento (Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR NO PRAZO DE 30 DIAS

A ausência de efetivação da tutela cautelar impede que ela gere efeitos, de forma que a cessação nesse caso não será dos efeitos da tutela cautelar, ainda não gerados, mas da eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar. Essa perda de eficácia pode partir de duas premissas: uma perda superveniente de interesse do favorecido pela concessão da tutela cautelar, que pode ser entendida como espécie de renúncia tácita da parte, ou uma ausência de urgência para sua efetivação, demonstrada pelo desinteresse em executá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É evidente que o atraso na efetivação da tutela cautelar deve ser imputado exclusivamente ao favorecido por sua concessão, não sendo correta a aplicação do art. 309, II, do CPC, na hipótese de atraso ser computado ao cartório judicial ou à parte contrária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL OU EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO

Conforme já exposto, o pedido principal poderá ser veiculado em processo principal autônomo – proposto após a prolação da sentença cautelar – ou em processo principal fruto da conversão do pedido cautelar – pedido principal julgado improcedente ou extinto sem julgamento do mérito, o processo no qual ele está veiculado, cessa a eficácia da medida cautelar, já que em ambos os caos a decisão gera a derrota do autor, sendo consequência a perda de eficácia da tutela cautelar que o favorecia (STJ, 1ª Turma, REsp 647.868, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.05.2005, DJ 20.10.2005). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504/505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que exista a corrente a defender que essa perda de eficácia só se justifica após o trânsito em julgado dessa sentença, afirmando que possibilidade de reforma da decisão poderá demonstrar que o autor tinha tanto o direito material como o direito à cautela, parece mais correto entender que a simples prolação da sentença, ainda que recorrida, o efeito da cessação da tutela cautelar já se opere. Afinal, essa sentença do processo principal será proferida mediante cognição exauriente do juiz, devendo gerar efeitos imediatos sobre as decisões fundadas em cognição sumária, como ocorre com a tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A extinção terminativa do processo como causa de cessão de eficácia da tutela cautelar não é exclusiva do processo principal. Havendo a concessão da tutela cautelar e não sendo essa efetivada, o processo cautelar seguirá e será possível a prolação de sentença terminativa do processo cautelar, quando haverá a cessação da eficácia da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, ao prever apenas o julgamento de improcedência do pedido principal como causa de cessação de eficácia da tutela cautelar, o legislador inconvenientemente se esqueceu da possibilidade de improcedência do pedido cautelar. Formulado de forma antecedente, poderá ser concedido e não efetivado, quando o processo cautelar seguirá o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 do CPC, sendo obviamente possível que ao prolatar a sentença o juiz julgue improcedente o pedido cautelar com a conseqüente revogação da tutela concedida liminarmente. Por incrível que pareça essa hipótese não está entre as causas previstas nos incisos do art. 309 do CPC, mas na há dúvida que numa interpretação sistêmica se conclua por sua inclusão em tal rol. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Correspondência no CPC/1973, art. 810, com a seguinte redação:

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a aparte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

1.    COISA JULGADA
Na doutrina há tradicional entendimento de que existe coisa julgada material no processo cautelar, sendo também esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 724.710/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.1102007, DJ 03.12.2007, p. 265). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para os doutrinadores que defendem a ideia de ausência de julgamento de mérito no processo cautelar, seria mesmo inconcebível a existência de coisa julgada material na sentença. Negar que existe mérito na cautelar, e por consequências que seja impossível o seu julgamento, não parece ser a visão mais adequada do fenômeno.  Sempre que o juiz acolher ou rejeitar o pedido cautelar formulado pelo autor, profere sentença de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há parcela da doutrina que, apesar de reconhecer a existência de um direito substancial de cautela, e bem por isso a existência de uma lide cautelar e respectivo mérito, que será julgado sempre que o pedido do autor for acolhido ou rejeitado, entende que não existe coisa julgada material nessa sentença. O fundamento é de que não há declaratoriedade relevante na sentença para ser protegida pela coisa julgada material, considerando-se que o juiz apenas decide pela plausibilidade da relação jurídica e a existência de uma situação de fato de perigo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O caráter provisório da medida cautelar é um importante argumento para aqueles que não admitem a coisa julgada material na sentença cautelar. Sabendo-se que a tutela cautelar existe enquanto perdurar a situação de perigo que a originou, situação essa que pode desaparecer tanto durante o processo como com o julgamento final do processo cautelar, ou do processo principal, atribui-se à sentença cautelar um prazo de vida certo, o que seria incompatível com a definitividade da coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Alguns breves esclarecimentos, entretanto, são suficientes para afastar do caráter  provisória o da sentença cautelar o fator impeditivo da formação de coisa julgada material nesse processo. É ponto pacífico na doutrina que a mudança dos fatos que originaram a concessão de uma medida cautelar seja motivo suficiente para o juiz revogá-la. Nascida para afastar uma situação de perito, não haveria mais razão para manter referida medida, finda essa situação. Mas não será tal característica própria de todas as sentenças judiciais, e não só da sentença cautelar? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina tradicional já afirmava com extrema correção que de certo modo todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic standibus. Relembrando que a autoridade da coisa julgada somente se verifica quando todos os elementos da demanda são iguais (teoria da tríplice identidade), por certo que a mudança dos fatos (causa de pedir) afasta a ocorrência desse fenômeno processual. Tratar-se-ia, aqui, de nova ação, com diferentes elementos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A existência da doutrina que defende a existência de coisa julgada material, mas não da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), de forma que, decidido no mérito no processo cautelar, a parte poderia renovar o pedido com fundamento em novos fatos. Não concordo com esse entendimento porque, apesar de o legislador não se referir a qual espécie de fato permitiria um novo processo cautelar, conclui-se que se trate somente dos fatos jurídicos, sendo plenamente aplicável, na tutela cautelar, a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Fato curioso é que alguns doutrinadores que negam a existência da coisa julgada material no processo cautelar concordam que a decisão cautelar, embora não faca coisa julgada material, produz alguns efeitos de imutabilidade da sentença muito próximos desse instituto processual o que viria a justificar o parágrafo único do art. 309 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de reconhecer tratar-se de opinião minoritária, entendo que existe coisa julgada material na sentença cautelar e que a rejeição notada de forma tão absoluta na doutrina majoritária deve-se a antigos preconceitos herdados de antigos equívocos acerca do instituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


Na hipótese do art. 310 do CPC, ou seja, na sentença que reconhece a prescrição ou decadência na própria cautelar e julga extinto o processo com esse fundamento, a sentença será de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e produzirá coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria – prescrição ou decadência – que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 507. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).