CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 312, 313 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
312. Considera-se proposta
a ação quando a petição inical for protocolada, todavia, a propositura da ação
só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for
validamente citado.
Correspondência
no CPC/1973, art. 263, com a seguinte redação:
Art.
263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial serja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados
no ar. 219 depois que for validamente citado.
1.
FORMAÇÃO
GRADUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O processo resulta da
materialização do direito abstrato de ação, o que se dá por meio da propositura
da ação por meio de protocolo da petição inicial perante o juízo para o qual a
peça seja endereçada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não tenho dúvida de que, a
partir desse momento, já existe uma relação jurídica processual, ainda que
apenas linear, formada entre o autor e o juiz. E com isso já existe processo,
até porque quando há prolação de sentença liminar, seja para indeferir a
petição inicial ou para julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, o
processo é extinto por essa sentença. Não é preciso muito esforço para
compreender que só é possível se extinguir o que exista, de forma que a
existência do processo necessariamente deve preceder à sua extinção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O processo, portanto, não
precisa da citação para ser formado, não sendo correto o entendimento no
sentido de que somente com a citação estar-se-á instaurado o processo. Na
realidade, o processo não se forma gradualmente, mas sim a relação jurídica
processual, que com a citação do réu deixa de ser linear e passa a ser
tríplice. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 513. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
MOMENTO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO
O art. 263 do CPC/1973
previa que a propositura da ação se dava com a distribuição em foros com mais
de uma vara e com o primeiro despacho do juiz em foros de vara única. Essa
previsão trazia um sério problema no tocante à interrupção da prescrição,
porque se aplicado o dispositivo legal seria possível que o autor provocasse o
Poder Judiciário antes do vencimento do prazo prescricional, mas que a
distribuição ou o despacho do juiz ocorrer somente depois desse vencimento. Se
realmente a propositura da ação dependesse de um ato do juízo – distribuição ou
despacho do juiz – seria possível a extravagante hipótese de o autor exercer
sua pretensão antes do vencimento do prazo prescricional e ainda assim ter seu
processo extinto com fundamento na prescrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 513/514. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como tal situação é
extremamente injusta, contrariando inclusive a própria razão de ser da
prescrição, já que nesse caso a inércia não teria sido do titular do direito, o
Superior Tribunal de Justiça ignorava a previsão legal para entender que a
propositura da ação se dava com o protocolo da petição inicial (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.169.161/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2014, DJe
26/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O art. 312 do CPC atual
consagra esse entendimento, e em feliz redação prevê que a ação se considera
proposta desde o protocolo da petição inicial. A propositura da ação é ato
unilateral do autor, representado pela apresentação da petição inicial em
juízo, não dependendo, portanto, de nenhum ato judicial que não o certificado
de que a petição inicial foi protocolada. O registro e/ou a distribuição do
processo, atos a serem praticados pelo Poder Judiciário são estranhos ao ato da
parte de propor a ação, sendo-lhe sempre posteriores. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 514. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
LITISPENDÊNCIA
O termo “litispendência” é
equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de
sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual
negativo, verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação). O
art. 312 do CPC adotou o primeiro sentido da expressão para prever que, ainda
que a propositura da ação se dê com o protocolo da petição inicial, ela só
produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for
validamente citado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para o autor, há
litispendência desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto que para o
réu a litispendência depende de sua citação válida. Ou ainda, como prefere
parcela da doutrina, há litispendência desde a propositura da ação, mas seus
efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente
depois de sua citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 514. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
313.
Suspende-se o processo:
I
– pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II
– pela contenção das partes;
III
– pela argüição de impedimento u de suspeição;
IV
– pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V
– quando a sentença de mérito:
a)
Depender
do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b)
Tiver
de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI
– por motivo de força maior;
VII
– quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da
navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII
– nos demais casos que este Código regula.
§
1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§
2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I
– falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no
prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II
– falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a
intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação
no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§
3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua
novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§
4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas
hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§
5º. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os
prazos previstos no § 4º.
Correspondência
no CPC/1973, art. 265, na seguinte forma e com a seguinte redação:
Art.
265. Suspende-se o processo:
I
– pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante ou de seu procurador;
II
– pela convenção das partes;
III
- quando for oposta exceção de incompetência de juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
IV
– sem correspondência no CPC/1973.
IV
– [este referente ao inciso V do art. 313 do CPC/2015] – quando a sentença de
mérito:
a)
Depender
do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b)
Não
puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo.
V
– [este referente ao inciso VI do art. 313 do CPC/2015] – por motivo de força
maior.
VII
– sem correspondência no CPC/1973
VI
– [este referente ao inciso VIII do art. 313 do CPC/2015] – nos demais casos,
que este Código regula.
§
1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
§
2º e incisos I e II, sem correspondência no CPC/1973.
§
2º. [este referente ao § 3º do art. 313 do CPC/2015] – no caso de morte do
procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução
e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o
prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do
mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no
processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§
3º. [este referente ao § 4º do art. 313 do CPC/2015] – a suspensão do processo
por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis
meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§
5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
1.
SUSPENSÂO
DO PROCEDIMENTO
O processo é projetado para
ter seu andamento sem interrupção, de forma que qualquer paralisação em seu
trâmite é considerada pela melhor doutrina como crise de procedimento. Sendo um
dos princípios processuais consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5º
LXXVIII) e no CPC (art. 6º) a duração razoável do processo é natural se
compreender que qualquer suspensão do procedimento aumente o tempo de duração
do processo, aparentemente conspirando contra tal princípio. Ocorre,
entretanto, que em razão de determinadas circunstâncias é preferível a
suspensão que o andamento, sendo tal opção derivada de causas de ordem física,
lógica e jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 516. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Diferente do que está
previsto no art. 313 do CPC, o dispositivo na realidade não consagra causas de
suspensão de processo, até porque o processo nunca é suspenso, mantendo-se
íntegro mesmo durante o prazo de suspensão. Na realidade, o que se suspende é o
procedimento e não o processo, ou seja, cessa o andamento regular do processo
por um determinado período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SUSPENSÃO
PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
A suspensão do procedimento
é tecnicamente a situação em que todo o procedimento cessa durante um
determinado período. Ocorre, entretanto, que por vezes, apesar de parcela do
procedimento continuar a ter andamento, outra parcela fica suspensa, como
ocorre nos julgamentos de incidentes processuais que suspendem o procedimento
principal, mas por fazerem parte do processo, permitem que ele ao menos
parcialmente continue a tramitar. Tome-se, como exemplo, o incidente de
resolução de demandas repetitivas. O processo em que ele foi instaurado será
suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse
processo, porque sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente
continuará seu trâmite, por meio do incidente processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante dessas duas
realidades distintas, a doutrina costuma falar em suspensão própria e imprópria
do processo, ainda que nesse segundo caso não haja propriamente suspensão do
processo. Na suspensão própria todo o procedimento cessa seu andamento por um
determinado período, enquanto que, na suspensão imprópria, a suspensão atinge
apenas parcela do procedimento, enquanto outra parte tramita normalmente.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
É tranqüilo o entendimento
de que a suspensão depende de uma decisão judicial nesse sentido, havendo,
entretanto, divergência doutrinária a respeito do conteúdo de tal decisão. A
doutrina majoritária entende tratar-se de uma das causas legais de suspensão do
processo (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 360.091/RS, rel. Min. Sidnei Benedeti,
j. 27/03/2014, DJe 14/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar da divergência
doutrinária, há um ponto de aceitação generalizada: a decisão de suspensão do
processo tem eficácia ex tunc,
ou seja, retroage à data do evento que deu causa à suspensão, devendo-´se
considerar desde esse momento suspenso o procedimento. É no mesmo sentido o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 3ª Seção, EAR 3.358/SC,
rel. Min. Gurgel de Faria, rel. p/acórdão
Min. Feliz Fischer, j. 10/12/2014. DJe 04/02/2015; STJ, 4ª Turma, REsp
1.059.867/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/09/2013, DJe 24/10/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 517. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
IMPUGNABILIDADE
DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Por não estar previsto no rol do art. 1.015 do
CPC e nem haver qualquer previsão expressa nesse sentido, a decisão
interlocutória de suspensão do processo não é recorrível por agravo de
instrumento, salvo se proferida no
inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de
sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 517. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Teoricamente, a decisão
seria impugnável em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art.
1.009, § 1º, do CPC, mas nesse caso fica evidente a inutilidade da impugnação
da decisão somente nesse momento procedimental. Se o processo ficar suspenso
indevidamente, e depois disso retomar seu andamento até a prolação da sentença,
exatamente qual a utilidade prática de somente na apelação ou contrarrazões se
insurgir contra a decisão que determinou a suspensão? (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 517/518. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante da manifesta
inutilidade da forma impugnativa, será cabível o mandado de segurança contra
essa decisão. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o mandado
de segurança contra ato judicial justamente quando o recurso cabível é incapaz
de inverter a sucumbência suportada pela parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 518. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
MORTE
OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE
Falecendo a parte durante o
processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será
extinto nos temos do art. 485, IX, do CPC. Nos demais casos, a morte da parte
será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Essa
distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2º, II, do CPC, que
prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o
direito em litígio ser transferível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tendo a decisão sobre a
suspensão do processo eficácia ex tunc,
o processo estará suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo
irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o
da data da decisão de suspensão (STJ, 4ª Turma, REsp 725.456/PR, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010).
A suspensão do processo
desde a morte da parte em processo que tem como objeto direto transmissível,
entretanto, deve ser analisada com cuidado, porque depois da morte da parte é
possível que sejam praticados atos no processo que não dependem da intervenção
da parte, sendo nesse caso irrelevante se ela está viva ou morta. Nesses casos,
não parece adequado afirmar-se que o processo está suspenso e que tais atos não
podem ser praticados (art. 314 do CPC).
Se os autos estão com o contador judicial, porque ele teria que parar seu
trabalho em razão do falecimento da parte: se os autos estão conclusos para
sentença e ocorre o falecimento da parte, por que o juiz teria que esperar a
regulamentação processual para sentenciar o processo? (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 518. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos arts. 687 usque 692 do CPC, está prevista a ação
de habilitação que segundo o art. 687 do CPC é cabível quando ocorrer o
falecimento de uma das partes e os interessados houverem de suceder-lhe no
processo. Trata-se de ação incidental de procedimento especial para habilitar a
sucessão processual na hipótese de morte da parte. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 518. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do § 1º do art.
313 do CPC, a propositura dessa ação suspende o processo, sendo exatamente essa
a previsão do art. 689 do CPC. Os dois dispositivos têm previsão inadequada
porque não é a propositura da ação incidental de habilitação que suspende o
processo, que na realidade estará suspenso desde o falecimento da parte.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Caso não seja ajuizada a
ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte,
o § 2º do art. 313 do CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo
(na realidade o processo estará suspenso, sendo a decisão meramente
declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter
ocorrido com sujeito que figure no pólo ativo ou passivo da relação jurídica
processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 518. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Falecido o réu, o juiz
ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar,
de no mínimo 2 e no máximo 6 meses. Descumprida a diligência, estará
configurado o abandono do processo, devendo o processo ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 518/519. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Falecido o autor e sendo
transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de
quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação
que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Na hipótese de perda da
capacidade processual da parte durante o processo, a suspensão do processo
serve para que ingresse no processo um representante processual, porque nesse
caso a parte perde a capacidade de estar em juízo, só podendo continuar a atuar
no processo, praticando atos processuais, por meio de um representante
processual, nesse caso deve-se seguir o procedimento previsto no art. 76 do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
6.
DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE
Há doutrina que equipara a
morte da parte à extinção da pessoa jurídica, de forma que havendo a dissolução
da sociedade caberia a suspensão do processo, sendo a essa hipótese aplicadas
as regras previstas para a morte da parte e de sua sucessão no processo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Esse entendimento,
entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que entende ser
inadequada essa equiparação, porque diante da dissolução da sociedade sempre
haverá alguém encarregado de representá-la judicialmente, até final liquidação
de seus direitos e obrigações. Por outro lado, na maioria dos casos, a extinção
da pessoa jurídica decorre de ato voluntário de seus membros, não devendo se
dar o poder a eles de suspender o processo pelo simples fato de terem extinto a
pessoa jurídica. Para essa parcela doutrinária, portanto, a extinção da pessoa
jurídica não é causa de suspensão do processo, devendo o procedimento seguir
normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
7.
MORTE
OU PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO REPRESENTANTE LEGAL
Se existe um representante
legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em
juízo. No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse
representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo,
cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize
sua situação no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O procedimento para a
regularização é aquele previsto no art. 76 do CPC, sendo entendimento tranqüilo
na doutrina que a hipótese não se aplica para a
hipótese de morte ou perda de capacidade processual do “presentante” de
pessoa jurídica, porque nesse caso, outra pessoa tomará o lugar do “presentante”
morto ou que se torna incapaz, sem que haja solução de continuidade do
processo. Apenas para exemplificar, morto o prefeito, que “presenta” a
Municipalidade em juízo, assume o cargo em seu lugar o vice-prefeito, não havendo
razão para a suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 519. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
MORTE
OU PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO
O art. 313, I, do CPC, prevê
como causa de suspensão do processo a morte ou a perda de capacidade processual
do patrono da parte. Essa perda da capacidade processual deve ser entendida de
forma ampliativa, porque o processo deve ser suspenso não só quando o advogado
perde sua capacidade civil (p. ex., é interditado), mas também quando perde sua
capacidade postulatória (p. ex., quando é suspenso pela OAB). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A suspensão aqui tratada só
se justifica se o advogado morto ou que perdeu sua capacidade for o único constituído
nos autos, de forma que, havendo mais de um advogado constituído, o processo
deve prosseguir com o outro advogado constituído. Há, entretanto, situação
excepcional quando o advogado foi contratado especificamente para praticar
determinado ato processual. Imagine uma oitiva por carta precatória em que o
advogado contratado que tem domicílio profissional no local da audiência venha
a falecer e por essa razão obviamente não comparece à audiência. Ou ainda um advogado contrato
para uma sustentação oral que vem a falecer antes da sessão de julgamento. Entendo
que nesse caso, mesmo havendo mais de um advogado constituído, o processo deve
ser suspenso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nos termos do § 3º do art.
313 do CPC, no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte
constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 139, VI, do
CPC, o juiz poderá prorrogar esse prazo diante das particularidades do caso
concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Caso não haja a
regularização, as consequências variam a depender da omissão ser do autor ou do réu. Sem advogado faltará
capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o
processo não pderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do PC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 520. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sendo o réu omisso, não tem
qualquer sentido a extinção do processo, que favoreceria o réu omisso e
prejudicaria o autor que nem que queira poderá regularizar a capacidade
postulatória do réu. A consequência, portanto, é outra, prevendo o dispositivo
ora comentado que nesse caso o juiz ordenará o prosseguimento do processo á
revelia do réu. A previsão deve ser bem compreendida, porque confunde a revelia
com seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Caso o falecimento do
advogado do réu ocorra depois de já apresentada sua contestação, mesmo que hão haja
a regularização nos termos do art. 313, § 3º, do CPC, será impossível
considerar-se esse réu revel, já que a revelia e um estado de fato gerado pela
ausência jurídica da contestação. E apresentada validamente a contestação, não
será gerado o principal efeito da revelia que é a presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor. Nesse caso, a única consequência será a geração de
outro efeito da revelia, a da dispensa da intimação do réu. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 520. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
CONVENÇÃO
DAS PARTES
A suspensão do processo por
acordo das partes prevista no art. 313, II, do CPC é apenas uma especificação
da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do
CPC. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do
art. 190 do CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, válido e
que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade, excluindo a inclusão
abusiva em contrato de adesão por sua inadequação ao acordo ora analisado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 520. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Não há exigência para a
motivação do acordo, não sendo dado ao juiz indeferir o pedido formulado pelas
partes. Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação
temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC, não podendo ser superior a 6
meses. O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público
na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável. Registre-se
que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o
cumprimento da obrigação pelo executado, sendo, nesse caso, o tempo de
suspensão o necessário a tal cumprimento (arT. 922 do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar de entendimento
arraigado na doutrina à luz do CPC/1973, de que não caberia suspensão
convencional do processo durante o transcurso de prazo peremptório, já
replicado em alguns entendimento à luz do CPC, entendo que esse impedimento não
sobreviveu à nossa sistemática dos prazos criado pelo novo diploma legal. A partir
do momento em que o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a prorrogação de todo
e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos
dilatórios. Dessa forma, a suspensão convencional será sempre admitida, ainda
que pendente o prazo para a prática de ato processual. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 521. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Reforçando a natureza
meramente declaratória da decisão de suspensão do processo a doutrina é tranqüila
em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for
celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado a conhecimento do
juízo e por ele homologado. Registre-se corrente doutrinária que entende que,
ainda que a suspensão não dependa de decisão, ela só tem início quando o ato
processual é praticado pelas partes nos autos do processo. n(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Há divergência doutrinária a
respeito da possibilidade de as partes convencionarem a suspensão do processo
quando o ato processual estiver em curso. Para parcela doutrinária, não se
admite tal espécie de suspensão durante uma audiência ou de sessão de
julgamento pelo tribunal, enquanto outra parcela não vê qualquer impedimento. Prefiro
o entendimento contrário, porque pode justamente ser durante o ato processual
que surja razão para as partes se motivarem a suspender o processo. Por outro
lado, não parece adequado criar restrições ao exercício da vontade das partes,
quando a própria lei é omissa nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
521. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
O art. 313, III, do CPC
prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento u de
suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única argüição
de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não
havendo suspensão quando a argüição se dirigir ao membro do Ministério Público
(art. 148, § 2º do CPC) ou a auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 521. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A mera argüição da suspeição
ou impedimento do juiz suspende o procedimento principal (suspensão imprópria),
mas a continuidade dessa suspensão até o julgamento da argüição depende de
decisão a ser proferida pelo relator do incidente no tribunal. Nos termos do
art. 146, § 2º, do CPC, o relator poderá receber o incidente sem efeito
suspensivo, de forma que o processo retornará o seu andamento ou com efeito
suspensivo, quando a suspensão será prorrogada até o julgamento do incidente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 521. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
No tocante aos pedidos de
tutela de urgência, será dirigido ao substituto legal do juiz acusado de parcial
enquanto não for declarado o efeito em que o incidente é recebido ou quando ele
for recebido com refeito suspensivo. Se o relator receber o incidente sem
efeito suspensivo, o pedido será dirigido ao próprio juiz acusado de suspeito
ou impedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 521/522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
11. ADMISSÃO
DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O inciso IV do art. 313 do
CPC , além de repetitivo, diz menos do
que deveria. A suspensão do processo em razão da admissão do incidente de
resolução de demandas repetitivas já está prevista no art. 982, I, do CPC, que
prevê que sendo o incidente admitido pelo relator no tribunal de segundo grau
caberá a ele suspender os processos pendentes individuais ou coletivos, que
tramitam no Estado ou na região de competência do tribunal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, teria sido
mais adequado o dispositivo prever a suspensão na admissão do julgamento de
casos repetitivos, já que além da admissão do incidente de resolução de
demandas repetitivas (art. 982, I, do CPC), também, no julgamento de recursos
especiais e extraordinários repetitivos, haverá suspensão do processo, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC. De qualquer forma, essa hipótese de suspensão está
contemplada no inciso VIII do art. 313, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 522. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No caso da suspensão em
razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o art.
980, caput, do CPC prevê o prazo
máximo de um ano de suspensão, que poderá ser prorrogado por decisão
fundamentada do relator (art. 980, parágrafo único do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 522. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12. PREJUDICIALIDADE
Nos termos do art. 313, V, “a”
do CPC, o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de
outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se
tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do
juiz, no sentido da suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nas precisas lições da
melhor doutrina, as questões prejudiciais são aquelas que, além de constituírem
premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de
ação autônoma. Para se decidir um pedido de resolução contratual, o juiz deve
necessariamente decidir se o contrato é valido ou nulo (questão prejudicial). Para
se decidir um pedido de condenação a pagamento de alimentos, o juiz deve
necessariamente decidir se o réu é ou não o pai do autor (questão prejudicial).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
As questões prejudiciais
podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). As primeiras são aquelas
que surgem dentro do próprio processo e com a supressão do sistema da ação
declaratória incidental não geram suspensão do processo o próprio art. 313, V, “a”,
do CPC, prevê expressamente que a suspensão depende de outro processo pendente.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
As questões prejudiciais
externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser
homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas
(objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora
comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. Na jurisdição
civil inclui-se a suspensão de processo em trâmite em diferentes Justiças, como
Federal e Estadual (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.445.137/MG, rel. Min.
Humberto Martins, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015), e Estadual e Trabalhista
(STJ, 2ª Seção, CC 126.697/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/08/2014, DJe
19/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 522/523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por uma questão de lógica,
havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é
natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do
processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o
processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente
enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma
principal, não é decidido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para parcela doutrinária é
irrelevante a ordem cronológica de propositura da ação prejudicada e da ação
prejudicial. Nesse caso, desconsiderando-se a questão temporal, todo e qualquer
processo, independentemente do momento de sua propositura, poderá ser suspenso
à espera da solução ou da relação jurídica no processo que a decidirá de forma
principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A redação do art. 313, IV, “a”
do CPC permite tal conclusão, ao prever que a suspensão depende “de outro
processo pendente”, não exigindo que tal processo já esteja pendente quando da propositura da ação prejudicial. Basta,
portanto, que o processo prejudicado esteja pendente para que possa ser
suspenso pela aplicação do dispositivo legal mencionado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça, embora não tenha tratado dessa matéria de forma principal, já permitiu
incidentalmente que mesmo tendo sido proposta a ação prejudicial quando já em
trâmite a causa prejudicada, essa segunda fosse suspensa até o julgamento da
primeira. Nesse sentido, determinou a suspensão de um processo de busca e
apreensão em razão de processo revisional de contrato, ainda que esse segundo
tenha sido proposto depois do primeiro (STJ, 4ª Turma, REsp. 564.880/SC, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 09/11/2004, DJ 09/02/2005, p. 196). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Há, entretanto, corrente
doutrinária que entende que a suspensão depende de uma determinada ordem temporal
de propositura dos processos. Para essa corrente doutrinária, só haverá suspensão
se o processo prejudicial já estiver em trâmite quando da propositura do
processo prejudicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A reunião com fundamento na
causa ora analisada tem como fundamento a harmonização dos julgados e a
economia processual, mesmos objetivos perseguidos pela reunião de processos
perante o mesmo juízo. Diante dessa realidade, a doutrina entende que a
suspensão só se justifica se não for possível a reunião dos processos perante o
mesmo juízo para julgamento conjunto dos processos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 523. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
13. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DETEMINADO
FATO OU A PRODUÇÃO DE CERTA PROVA, REQUISITADA PARA OUTRO JUÍZO
O art. 313, V “b” do CPC,
prevê a suspensão do processo quando a prolação de sentença de mérito depender
da verificação de determinado fato ou de produção de certa prova requisitada
para outro juízo. Até para se distinguir da hipótese prevista no art. 313, V, “a”,
do CPC a hipótese de suspensão, ora analisada, não trata de questão
prejudicial, mas de questão preliminar ao julgamento de mérito, aqui
compreendida como fato ou prova que deve ser verificada ou produzida
anteriormente à prolação de decisão de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 523. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A produção de prova
requerida a outro juízo se dá por meio de expedição de cara precatória,
rogatória ou de ordem. Sempre tive dificuldade de aceitar a literalidade do
art. 377 do CPC, que prevê que a suspensão do processo em razão da expedição de
carta só ocorre se o pedido de produção de prova for elaborado antes da decisão
de saneamento e quando a prova for imprescindível à formação do convencimento
do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 523/524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo que se a prova foi deferida,
independentemente do momento procedimental, ela é imprescindível à formação do convencimento
do juiz, porque, caso contrário, será caso de indeferimento do pedido nos
termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por tal razão, entendo que, sempre
que haja prova pendente de produção por meio de carta de auxílio, o juízo da
causa não poderá sentenciar o processo. Trata-se, naturalmente, de suspensão
imprópria, porque todos os demais atos, salvo os debates orais (memoriais
escritos) e sentença, podem ser normalmente praticados durante o cumprimento da
carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
14. FORÇA
MAIOR
Havendo motivo de força
maior o processo será suspenso, nos termos do art. 313, VI, do CPC, entendendo-se
como força maior qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à
vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais,
tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do
fórum por determinação da Defesa civil, incêndio etc. Há doutrina, inclusive,
que inclui, na forma maior, obstáculo oposto pela parte contraria e até mesmo a
superveniência de férias coletivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O processo deve ser
considerado suspenso desde o momento em que ocorrer a força maior que motiva sua
suspensão, sendo irrelevante, para fins de fixação do termo inicial da
suspensão o momento em que o juiz toma conhecimento da força maior ou em que
profere a decisão de suspensão do processo. A suspensão fica condicionada à
manutenção da força maior, de forma que encerrado o evento inevitável e
irresistível que deu causa à suspensão, o procedimento retoma seu andamento
regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
15. ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Será suspenso processo, nos
termos do art. 313, VII, do CPC, quando se discutir em juízo questão decorrente
de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Não parece
adequada a interpretação literal da norma, porque se assim for, o processo
judicial deverá ser suspenso pelo simples fato de versar sobre acidentes e
fatos da navegação, independentemente de já existir processo instaurado perante
o Tribunal Marítimo. A única interpretação possível é a de que, já estando em
trâmite processo perante esse tribunal administrativo, e sendo a questão lá
discutida, repetida no processo judicial, caberá a suspensão do processo
judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O Tribunal Marítimo é
vinculado ao Ministério da Marinha, não integrando, portanto, o Poder
Judiciário. Segundo o art. 18 da Lei 2.180/1954, as decisões do Tribunal
Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação
têm valor probatório e se presumem certos, sendo, porém, suscetíveis de reexame
pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o
tema, teve a oportunidade de decidir que as conclusões estabelecidas pelo Tribunal
Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão
proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente
aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório (STJ, 4ª Turma, REsp
811.769/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 524. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Essa força das decisões
proferidas pelo Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos
acidentes e fatos da navegação, no processo judicial, recomendam a suspensão do
processo enquanto não proferida tal decisão, ainda que a independência da
instância judiciária da Justiça marítima tenha levado parcela da doutrina a
criticar essa causa de suspensão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 525. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
16. DEMAIS CASOS REGULADOS PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
O inciso VIII do art. 313 do
CPC torna o rol de causas para a suspensão do processo previsto no dispositivo
meramente exemplificativo ao prever que também será suspenso o processo em
outros casos regulados pelo CPC. Pode ser
mencionada, como exemplo, a
suspensão em virtude da instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 134, § 3º, do CPC); em razão da impugnação ao
cumprimento de sentença ou embargos à execução (arts. 525, § 5º, e 919, § 1º, do
CPC); em razão da não localização de bens na execução de pagar quantia certa
(art. 921, III, do CPC); em razão de prazo concedido pelo executado para que o exequente
cumpra sua obrigação (art. 922 do CPC); em razão de julgamento de recurso
especial e extraordinário repetitivos (art. 1.037, II, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 525. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
17. PRAZO DE SUSPENSÃO
O § 4º do art. 313 do CPC
prevê que no caso de suspensão condicional o prazo mínimo de suspensão é de 6
meses, e nos casos previstos no inciso V o prazo máximo é de um ano. O dispositivo
faz claramente uma opção pela celeridade processual em detrimento da segurança jurídica,
preferindo correr o risco da prolação de cisões contraditórias a postergar
indefinidamente o andamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Dessa forma, a suspensão
seria no máximo pelo prazo de 1 ano, devendo o processo prejudicado retornar
seu andamento mesmo sem a solução do processo prejudicial. O Superior Tribunal
de Justiça tem decisões recentes adotando a interpretação literal do art. 265,
§ 5º, do CPC/1973, limitando o tempo de suspensão ao tempo previsto no
dispositivo legal (Informativo 563/STJ,
Corte Especial, EREsp 1.409.256-PR 4ª Turma, REsp 1.198.068-MS, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 2/12/2014, DJe 20/2/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.318.356/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2010, DJe 01/12//2010). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 525. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O tema, entretanto, não está
pacificado, mesmo no Superior Tribunal de Justiça, que também já se manifestou
recentemente, admitindo estender a suspensão do processo por período superior a
um ano, por meio da renovação desse prazo por um novo período de um ano (STJ,
4ª Turma, AgRg no REsp 742.428/DF, rel. MNin. Honildo Amaral de Mello Casto, j.
15/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 604.435/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 15/12/2005, DJe 01/02/2006, p. 530) ou determinando que a
suspensão dure até o trânsito em julgado do processo prejudicial (STJ, 5ª
Turma, AgRg no Ag. 1.053.555/MT, rel. Min. Felix Fischer, j. 05/03/2009, DJe
30/03/2009).
Parece razoável o entendimento, levando-se
em conta que a reconhecida morosidade do processo não é compatível com o exíguo
prazo de um ano de suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 525.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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