CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 311 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO III – DA TUTELA DA
EVIDÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
I
– ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II
– as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
– se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV
– a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Correspondência
no CPC/1973, arts. 273 e 273. (...) II, na ordem e seguinte redação:
Art.
273, caput. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e:
Art.
273. (...) II – (este referente ao inciso 1 do art. 311 do CPC/2015) fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Demais
sem correspondência no CPC/1973.
1.
TUTELA
DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência, como
espécie de tutela provisória diferente da tutela de urgência, recebeu um
capítulo próprio no CPC, ainda que contendo apenas um artigo, diferente da
realidade presente no CPC/1973, em que essa espécie de tutela estava espalhada
pelo diploma legal. A iniciativa deve ser elogiada, principalmente por afastar
expressamente a tutela da evidência da tutela de urgência, mas sua
concretização dever ser, ainda que parcialmente, criticada. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O art. 311, caput, do CPC consagra expressamente o
entendimento de que tutela de evidência independe da demonstração de perigo da
demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara ee
indiscutível com a tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Já que o legislador criou um
artigo para prever as hipóteses de tutela da evidência, deveria ter tido o
cuidado de fazer uma enumeração mais ampla, ainda que limitada a situações
previstas no CPC. Afinal, a liminar da ação possessória, mantida no Novo Código
de Processo Civil, continua a ser espécie de tutela de evidência, bem como a
concessão do mandado monitório, e nenhuma delas está prevista no art. 311 do
CPC. A única conclusão possível é que o rol de tal dispositivo legal é
exemplificativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
ABUSO
DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
Aparentemente, o inciso I do
art. 311 do CPC apenas relocou uma hipótese de tutela de evid~encia, que, no
CPC/1973, estava prevista como tutela antecipada de urgência, portanto).
Contudo, não foi bem isso que ocorreu, ao menos não de forma expressa. A tutela
prevista equivocadamente no art. 273, = 6º do CPC/1973 resultava da combinação
dos requisitos previstos no caput e
inciso II do dispositivo, de modo que não bastava que ficasse caracterizado o
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte,
sendo também exigida a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Era,
portanto, a probabilidade de o autor ter o direito alegado, somada à
resistência injustificada do réu, que justificava a concessão dessa espécie de
tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Da forma como ficou redigido
o art. 311, I, do CPC, restou como requisito para a concessão da tutela da
evidência somente o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, o que parece contrariar até mesmo o espírito dessa
espécie de tutela. Difícil acreditar que o autor tenha direito a uma tutela,
ainda que provisória, somente porque o réu se comporta indevidamente no
processo, sem que o juiz tenha qualquer grau de convencimento da existência do
direito do autor. Parece-me extremamente temerário, como simples forma de
sanção processual, conceder a tutela de evidência sem que haja probabilidade de
o autor ter o direito que alega. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo que, nesse caso, a
probabilidade de o direito existir é necessária, mas que não está tipificada na
lei, como ocorre com as outras três hipóteses de cabimento da tutela da
evidência previstas no art. 311 do CPC. Significa dizer que nessa hipótese de
cabimento da tutela da evidência o juiz deve ser valer, por analogia, do art.
300, caput, do CPC, concedendo tal
espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e serem preenchidos os requisitos previstos em lei.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 508. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Partindo-se do pressuposto
de que a lei não contém palavras inúteis, é preciso distinguir as duas
expressões contidas no art. 311, I, do CPC, que apesar de próximas designam
fenômenos processuais distintos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para parcela doutrinária, o
manifesto propósito protelatório é mais amplo que o abuso do direito de defesa,
mas aparentemente não se trata propriamente de diferença resultante da extensão
das condutas. A forma amais adequada de
interpretar o dispositivo legal é considerar que o abuso de direito de defesa
representa atos protelatórios praticados no processo, enquanto no manifesto
propósito protelatório do réu há um determinado comportamento – atos ou
omissões – fora do processo, com ele relacionados. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 509. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há pelo menos duas
interpretações possíveis ao termo “defesa” utilizado no art. 311, I, do CPC.
Numa interpretação ampliativa, pode-se entender qualquer ato que busque a
defesa dos interesses da parte e numa interpretação mais restritiva o termo
pode ser entendido exclusivamente como contestação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 509. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não parece legítimo o
entendimento restritivo, evidenciando-se que o abuso do direito de defesa
poderá se manifestar em outros atos processuais que não a contestação, o que,
inclusive, poderá se notar em outras espécies de resposta do réu, como as
exceções rituais, que, por geraram a suspensão do procedimento principal,
poderão ser utilizadas de forma abusiva. Mas nem só nesse momento inicial do
processo será possível detectar o abuso do direito de defesa, até porque o
direito de defesa não é algo que se exaure após a apresentação de resposta do
réu. Como o direito de defesa existe durante todo o processo, é evidente que o
abuso em seu exercício possa ocorrer durante todo o trâmite procedimental.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A maioria dos atos
tipificados como de litigância de má-fé
pelo art. 80 do CPC também poderão configurar o abuso do direito de defesa
exigido pela tutela antecipada sancionatória. Nesses casos, inclusive, é ainda
mais fácil a tipificação do ato praticado pela parte, considerando-se sua
expressa previsão legal. Ocorre, entretanto, que seria empobrecer em demasia o
alcance da norma legal a vinculação do instituto de forma absoluta aos atos de
litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O que se pretende demonstrar
é que existem atos que não são tipificados como de litigância de má-fé, mas
ainda assim poderão se enquadrar no abuso do direito de defesa, como também o
contrário será possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 509. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Costuma-se dizer que a mente
criminosa ou de má-fé é muito criativa, de forma que seria impossível indicar
todas as manobras realizáveis durante o procedimento em nítido abuso do direito
de defesa da parte. Além de sempre existir uma manobra nova a se verificar no
caso concreto, melhor nem descrever as já conhecidas para que algum patrono não
se entusiasme com suas novas descobertas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
509. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Seguindo a concepção
adotada, com o objetivo de diferenciar o ato praticado em abuso do direito de
defesa do ato praticado com manifesto propósito protelatório, é correto afirmar
que nessa segunda hipótese os atos são praticados fora do processo, evidentemente
gerando consequências processuais. A redação do dispositivo legal nesse tocante
não foi feliz, porque o mero propósito não é suficiente para ensejar a
antecipação de tutela, sendo necessário que o ato praticado efetivamente tenha
protelado a entrega da prestação jurisdicional. Ainda que o objetivo do réu
tenha sido tornar mais moroso o trâmite processual, se não conseguiu no caso
concreto atingir efetivamente tal objetivo, não haverá nenhum prejuízo ao
andamento do processo. Poderá até mesmo ser punido por ato de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), atentatório à dignidade da justiça
(arts. 77, IV e VI, e 774, ambos do CPC atual), mas não haverá razão para
antecipar a tutela como forma de sancionar o réu. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 509. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Mais uma vez é grande o
número de atos praticados fora do processo que tem como objetivo atrasar o
andamento procedimental, e mais uma vez deixa-se de indicar uma relação de tais
atos por duas razões já expostas: ser sempre meramente exemplificativa qualquer
redação qeral se imagine a respeito de tais atos e deixar de trazer ao
conhecimento de patronos e partes menos preocupadas com a boa-fé e a lealdade
processual práticas escusas até então desconhecidas. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 510 Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda que tenhamos opinião
doutrinária no sentido de que esses atos protelaorios possam ocorrer até mesmo
antes da propositura da ação, o parágrafo único do art. 311 do CPC é expresso
ao excluir tal hipótese de tutela da evidência da concessão liminar, de forma a
ser impossível sua concessão antes da citação do réu e, por consequência óbvia,
é impossível a configuração dos requisitos legais antes do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
FATO
PROVÁVEL E TESE JURÍDICA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O inciso II do art. 311 do
CPC, cria uma nova hipótese de tutela da evidência inexistente no sistema do
CPC/1973: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos – sem a necessidade de
trânsito em julgado (Enunciado 31/ENFAM: “A concessão da tutela de evidência
prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da
decisão paradigma”). Fica, nessa segunda hipótese, evidenciada a necessidade de
probabilidade de existência do direito do autor, elemento essencial da tutela
de evidência. O legislador tomou o cuidado de exigir essa probabilidade tanto
no aspecto fático como no jurídico, exigindo prova documental para comprovar os
fatos alegados e tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A prova documental – ou
documentada – exigida pelo dispositivo legal ora analisado deve ser idônea, ou
seja, deve ser formalmente confiável e ter conteúdo que corrobore as alegações
do autor, sendo apta, prima facie, a atestar a viabilidade da pretensão.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
É verdade que o legislador
poderia ter sido mais incisivo na abrangência do dispositivo, considerando
também as súmulas persuasivas e a jurisprudência dominante, ainda que somente
dos tribunais superiores, como ocorre no julgamento liminar de improcedência
(art. 332, I, CPC). Já há, inclusive, entendimento que amplia a aplicação do
dispositivo para súmulas sem caráter vinculante (Enunciado 30/ENFAM: “É
possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015
quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou
com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante”). Ou ainda se valido da mesma
técnica utilizada para prever outra hipótese de julgamento liminar de
improcedência, com fundamento em súmula de tribunal de justiça sobre direito
local (art. 332, IV, do CPC). Afinal, se para conceder tutela definitiva
liminarmente basta súmula persuasiva de tribunal superior, é contraditório
exigir para a concessão de tutela provisória uma tese consagrada em súmula
vinculante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Já se propõe uma
interpretação extensiva do dispositivo legal para permitir a concessão de
tutela da evidência sempre que a fundamentação jurídica do autor estiver
fundada em precedente vinculante, ainda que não previsto expressamente no art.
311, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por outro lado, sendo os
fatos alegados pelo autor provados documentalmente, salvo na hipótese de o réu
alegar defesa de mérito indireta, com fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do autor, que demande produção de prova oral ou pericial,
essa hipótese de tutela de evidência só terá sentido se for concedida
liminarmente, porque após a citação e defesa do réu será caso de julgamento
antecipado da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 510/511. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A hipótese prevista no
dispositivo legal ora comentado não é suficiente para a concessão de tutela
definitiva, porque as alegações de fato podem se mostrar falsas no encerramento
da instrução probatória e o réu poderá se defender juridicamente alegando a
distinção do caso em análise da tese jurídica já firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante (distinguish).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
PROVA
DOCUMENTAL EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
A terceira hipótese de
tutela da evidência vem prevista no inciso III do art. 311 do CPC: quando se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A probabilidade da
existência do direito mais uma vez decorre de prova documental produzida pelo
autor, nesse caso de forma mais específica à espécie de pedido
(reipersecutório) e a tipo de documento (contrato de depósito). Entendo que
essa prova documental exigida pelo art. 311, II, do CPC não precisa ser
necessariamente o contrato de depósito, bastando que seja uma prova escrita que
demonstra a relação jur´dica material de depósito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 511. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A expressa previsão de multa
para pressionar psicologicamente o réu a entregar o bem é desnecessária, porque
em toda e qualquer obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa é cabível a
aplicação da multa cominatória (astreintes).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
PROVA
DOCUMENTAL SEM PROVA DO RÉU CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL AO JUIZ
O inciso IV do art. 311 do
CPC prevê a última hipótese de tutela da evidência. Se a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ao juiz
caberá a concessão da tutela provisória da evidência. A prova pode ser
documentada, ou seja, o autor pode se valer de prova emprestada oral ou
pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Essa hipótese de cabimento
está condicionada à inexistência de cognição exauriente diante da situação
descrita no dispositivo legal, porque, sendo possível nesse momento do
procedimento, ao juiz, formar juízo de certeza, será caso de julgamento
antecipado do mérito, ainda que parcial, a depender do caso concreto. Dessa
forma, mesmo que o réu não consiga produzir prova documental capaz de gerar
dúvida razoável, deve haver, no caso concreto, outros meios de prova a produzir
(oral, pericial) a impedirem o referido julgamento antecipado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Embora o dispositivo legal
aponte para a concessão de tutela da evidência após a contestação do réu,
entendo que seu cabimento não se exaure a esse momento procedimental. Seguindo
o processo e sendo produzida prova de outra natureza que não a documental, caso
a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida razoável, o juiz deverá
conceder a tutela da evidência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 511. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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