quarta-feira, 5 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 337 - Da Contestação - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 337 - Da Contestação - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VI  – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º. Há uma coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Correspondência no CPC/1973, art. 301, com a seguinte ordem e redação:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – sem correspondência no CPC/1973;

III – [Este referente ao inciso IV do art. 337 do CPC/2015]. Inépcia da petição inicial;

IV - [Este referente ao inciso V do art. 337 do CPC/2015]. Perempção;

V - [Este referente ao inciso VI do art. 337 do CPC/2015]. Litispendência;

VI - [Este referente ao inciso VII do art. 337 do CPC/2015]. Coisa julgada;

VII - [Este referente ao inciso VIII do art. 337 do CPC/2015]. Conexão;

VIII - [Este referente ao inciso IX do art. 337 do CPC/2015]. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - [Este referente ao inciso X do art. 337 do CPC/2015]. Convenção de arbitragem;

X - [Este referente ao inciso XI do art. 337 do CPC/2015]. Carência de ação;
XI - [Este referente ao inciso XII do art. 337 do CPC/2015]. Falta de calção ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

XIII – sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

§ 6º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEFESAS PROCESSUAIS

As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio, estão previstas no art. 337 do CPC. Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesas e a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo ou   seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 582. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito. Além dessas duas espécies, acredito existir uma terceira, que não se amolda com perfeição a nenhuma das duas anteriores, e que prefiro chamar de defesas dilatórias potencialmente peremptórias. São as defesas que acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade, caso em que o processo continuará e a defesa terá sido meramente dilatória. No caso contrário, de omissão do autor, a defesa toma a natureza peremptória, gerando a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, não é somente o acolhimento da defesa que leva o processo à sua extinção, mas sim tal acolhimento somado à inércia do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 582. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DEFESAS DE MÉRITO

As defesas de mérito distinguem-se substancialmente das defesas processuais, sendo absolutamente inconfundíveis entre si. Enquanto estas têm como objeto a regularidade do processo, instrumento utilizado pelo autor para a obtenção de seu direito material, aquelas dizem respeito justamente ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material que o autor alega possuir em sua petição inicial não existe. É, portanto, o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 582/583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na defesa de mérito direta, o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou, ainda, que as consequências jurídicas pretendidas elo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Sabendo o réu que sem fatos não há direito, caso demonstre a inveracidade das alegações de fato, o direito material alegado pelo autor ficará sem o seu essencial substrato fático, devendo o pedido ser rejeitado. Da mesma forma ocorrerá se, mantida a narração fática do autor, o réu demonstrar que não decorre dela o direito material alegado pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A defesa de mérito direta desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial, podendo, entretanto, trazer ao processo novos fatos e outras fundamentações jurídicas, com o propósito exclusivo de demonstrar a inveracidade das alegações de fato e/ou a impropriedade das consequências jurídicas pretendidas pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nessa espécie de defesa, o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que  originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre está adstrito a  conceder ou negar aquilo que o autor pediu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São considerados fatos impeditivos aqueles que, anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo de direito, impedem que esse gere seus regulares efeitos. A característica principal dessa espécie de fato é gerar um efeito negativo sobre o fato constitutivo, que é justamente a impossibilidade de este gerar seus regulares efeitos. O contrato vincula os contratantes, exigindo de ambos – ou ao menos de um deles – o cumprimento de certas obrigações (fato constitutivo). Tal efeito vinculativo, entretanto, não será gerado se o contrato foi celebrado por incapaz ou ainda quando tenha sido celebrado com vício do consentimento (fatos impeditivos). O fato de o contratante ser incapaz ou de ter celebrado o contrato em erro, dolo, coação etc. impede que ele seja obrigado a cumprir qualquer estipulação contratual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, o pagamento, a remissão da dívida etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os fatos modificativos, necessariamente posteriores ao surgimento da relação de direito material, são aqueles que atuam sobre a relação jurídica de direito material, gerando sobre ela uma modificação subjetiva ou objetiva. No primeiro caso pode-se citar como exemplo a cessão de crédito sem ressalva, com a modificação do credor, e no segundo caso a novação objetiva é um exemplo perfeito, como também o parcelamento da dívida, alegação que levará à inexigibilidade do crédito in totum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO

A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação válida, ficar sabendo da existência do processo ainda dentro do prazo de resposta, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que possam beneficiá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorrendo tal situação, o réu poderá se comportar de duas formas: tão somente alegar a inexistência ou nulidade de citação ou, além dessa matéria, passar às outras defesas processuais e/ou de mérito, em respeito ao princípio da eventualidade. Sendo acolhida a alegação do réu, o prazo de resposta lhe será devolvido, permitindo-lhe a apresentação de nova contestação, que substituirá a anteriormente apresentada. Em caso contrário, nenhum prazo lhe será devolvido, de forma que, de dus uma: ou ele já apresentou as outras respostas, e nesse caso não será tido como revel, ou, com a rejeição de sua única defesa, estará presentes as condições para a decretação de sua revelia, de qualquer forma, o acolhimento dessa defesa não extingue o processo, apenas dilatando seu tempo de duração em decorrência da devolução do prazo de resposta ao réu (art. 239, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A decisão interlocutória que acolhe ou rejeita essa defesa do réu não é recorrível por agravo de instrumento, cabendo à parte impugná-la em sede de apelação ou de contrarrazões a esse recurso. Ocorre, entretanto, que deixar para esse momento procedimental a impugnação certamente a tornará inútil no caso concreto, com o que passa a ser possível a impetração de mandado de segurança contra a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Apesar de a incompetência absoluta ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento do processo, quando o réu alegar em seu prazo de resposta, o fará como tópico da contestação.
   Essa espécie de reação do réu, que não se volta contra a pretensão do autor, mas apenas ao juízo escolhido por ele, tem natureza meramente dilatória, porque uma vez acolhida gerará a remessa do processo ao juízo competente, salvo raras exceções, que tornarão a defesa peremptória porque seu acolhimento gerará a extinção do processo. É natural que a remessa do processo a outro juízo demore algum tempo, dilatando o tempo de duração do processo. Em razão do previsto no art. 10 do CPC, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cabe ao juiz, diante da alegação de incompetência absoluta formulada pelo réu em sua contestação, intimar o autor para se manifestar sobre a matéria antes de decidi-la. Entendo que nesse caso não se aplica a teoria do “contraditório inútil”, de forma que pretendendo acolher ou rejeitar o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta, caberá ao juiz intimar antes o autor, concedendo-lhe prazo para se manifestar. Assim entendo porque a incompetência absoluta abstratamente não beneficia ou prejudica o autor, sendo indispensável abrir a ele oportunidade de se manifestar antes da prolação da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A incompetência relativa passa no CPC a ser alegada em sede de preliminar de contestação, não existindo mais a exceção ritual para a alegação de referida matéria de defesa processual. Trata-se de consolidação legislativa de entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, que já vinha dispensando a peça autônoma para alegação da incompetência relativa na vigência do CPC/1973 (STJ, 2ª Seção, CC 86.962/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.02.2008, DJ 03.03.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 885.960/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2007, DJ. 15/08/2007; STJ, 2ª Seção, REsp 169.176/DF, rel. Min. Castro Filho, j. 25.03.2003, DJ 12/08/2003). A incompetência relativa gera uma nulidade relativa, e, não sendo arguido o vício pelo réu em sua contestação, o vício se convalidará, não sendo mais possível ser levantado pelo réu e muito menos reconhecido de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584/585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A revogação do art. 307 do CPC/1973, que versava sobre os requisitos quanto ao conteúdo da exceção ritual de incompetência relativa, deixa um interessante questionamento em aberto. No sistema revogado o réu tinha o ônus de não só alegar a incompetência relativa do juízo, mas também de indicar o juízo que entendia ser o competente, sendo que a ausência de tal indicação ocasionava a hipótese se emenda da petição e, somente depois da oportunidade concedida ao réu, o indeferimento da exceção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa exigência formal se justificava porque a indicação do réu vinculava o juiz, não podendo ser acolhida a exceção se o juiz entender no caso concreto que o foro competente não é nem o atual, nem aquele indicado pelo réu. Seria realmente inexplicável a exigência de indicação do foro se o juiz pudesse remeter o processo para qualquer comarca ou seção judiciária, na realidade, o pedido do réu na exceção ritual na vigência do CPC/1973 não se limita à declaração de incompetência, mas também à remessa do processo ao foro indicado, de forma que, não sendo esse foro competente, caberia ao juiz indeferir o pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da lógica da regra do art. 307 do CPC, sem uma expressa previsão no CPC no sentido de exigir do réu essa alegação do juiz que entende ser o competente, aparentemente ele estará liberado desse ônus, o que, por via de consequência, liberará o juiz para encaminhar o processo para qualquer juízo que ele entenda ver o competente, aparentemente ele estará liberado desse ônus, o que, por via de consequência, liberará o juiz para encaminhar o processo para qualquer juízo que ele entenda ver o competente. Lamento a opção do legislador, mas não parece correto impor ao réu um ônus não previsto expressamente em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diferentemente do previsto no art. 306 do CPC/1973, a alegação de incompetência relativa no CPC não gera a suspensão do processo, ainda que o ideal seja uma suspensão tácita enquanto o juiz não decidir a alegação do réu. Na realidade era o que já ocorria – ou deveria ocorrer – com a alegação de incompetência absoluta na vigência do diploma processual revogada, que também não tinha – como continua a não ter – previsão legal de suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    IMPUGNABILIDADE DA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA

Da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência do réu – tanto a absoluta como a relativa – não cabe agravo de instrumento, por não estar tal decisão prevista no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco existir uma previsão especifica de cabimento de tal espécie recursal. A recorribilidade deverá ser feita por alegação em apelação ou contrarrazões de apelação, nos temos do art. 1.009, § 1º, do CPC, mas nesse caso não é preciso muito esforço para se notar a inutilidade da via recursal prevista em lei. Como os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive no caso de incompetência absoluta, não são nulos, mesmo que o tribunal de segundo grau reconheça a incompetência no julgamento da apelação, poderá, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, deixar de anular os atos praticados em primeiro grau pelo juízo incompetente. Diante de tal situação, entendo ser cabível o mandado de segurança contra tal decisão.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Diferentemente do sistema adotado no CPC/1973, no CPC atual a impugnação ao valor da causa será alegada como preliminar de contestação e não mais em peça autônoma, que inclusive era autuada em apenso aos autos principais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se indubitavelmente de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, já que o art. 293 do CPC é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu, o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário. Dessa forma, se o juiz intimar o autor para a correção do valor da causa e complementação das custas e ele se omitir, será caso de extinção do processo sem resolução do mérito.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A primeira espécie de defesa processual peremptória (art. 337, IV, do CPC) é a inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, § 1º, do CPC: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si. Registre-se que essa matéria somente será alegável se o juiz não perceber estar no caso concreto diante de petição inicial inepta e indeferir a petição inicial, o que evidentemente eliminaria a fase de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PEREMPÇÃO

Como segunda espécie de defesa processual peremptória, o art. 337 V, do CPC indica o fenômeno da perempção, algo bastante raro na praxe forense. Segundo o art. 486, § 3º, do CPC, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Para uma melhor compreensão do texto legal, o “fundamento previsto no inciso III do artigo anterior”, que trata da extinção do processo sem a resolução do mérito, é o abandono do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. LITISPENDÊNCIA

A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com a realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11. COISA JULGADA

Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorrer na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão demérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12. CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Quanto à conexão e continência, há uma importante observação a ser feita a respeito da indevida e frequente confusão entre a definição de seus conteúdos e de efeito principal, os conteúdos dos fenômenos processuais estão previstas nos arts. 55, caput, e 56 do CPC. Seu efeito principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento, previsto pelo art. 55, § 1º, do CPC. O objeto e o efeito, como em qualquer instituto, não se confundem. Gerando-se o efeito programado pelo art. 55, § 1º, do CPC, a reunião dos processos proporcionará um aumento do tempo de duração do processo, sendo por essa razão entendidas a conexão e a continência como defesas processuais dilatórias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se, entretanto, que no caso de continência a defesa apresentada pelo réu poderá ter natureza peremptória, porque nem sempre o reconhecimento da continência levará à reunião dos processos. Segundo o art. 57 do CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo á ação contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13. INCAPACIDADE DE PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

O dispositivo legal em comento prevê três hipóteses bastante distintas entre si. A identidade que justifica o seu tratamento no mesmo dispositivo se dá justamente em virtude da sua natureza de defesa que não põe fim ao processo, dando uma oportunidade ao autor para sanar a irregularidade ou o vício antes que isso ocorra. São vícios sanáveis, e bem por isso a extinção imediata da demanda seria um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual, não se justificando à luz das conquistas mais recentes do direito processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O vício da incapacidade de parte liga-se à capacidade de estar em juízo, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos, ou seja, trata-se de capacidade de exercício u de fato. O defeito de representação diz respeito ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil por fim, a falta de autorização ocorre em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar. O caso clássico de tal autorização encontra-se no art. 73 do CPC, que se refere às ações reais imobiliárias envolvendo cônjuges, nas quais se exige para que um deles litigue sozinho no polo ativo a autorização do outro. O dispositivo processual deve ser aplicado à luz do art. 1647, I e II, do CC, que determina a dispensa de tal autorização na hipótese de regime da separação absoluta de bens. Na hipótese de serem os cônjuges demandados, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587/588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nas três situações descritas pelo art. 337, IX, do CPC, o vício ou irregularidade poderá ser sanado pelo autor, sendo o caso de o juiz conceder prazo àquele para que assim o faça. Omisso nesse sentido, não haverá outra saída ao juiz que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Não poderá nem mesmo voltar atrás em seu entendimento e, mesmo diante da omissão do autor, afirmar que o vício que entendia existir na verdade não se verificou no caso concreto. Nesse caso, há preclusão judicial, indevidamente chamada pela doutrina de preclusão pro iudicato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

14. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

O instituto da arbitragem é tratado pela Lei 9.307/1996, que considera a convenção de arbitragem um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies. Em ambos os caos, as partes terão preferido uma solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, podendo qualquer uma delas argüir em sua defesa tal convenção, de forma a impedir a continuação do processo, forçando a parte que buscou a proteção jurisdicional à solução arbitral (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A cláusula compromissória é anterior ao conflito de interesses, fazendo parte de contrato quando ainda não existe qualquer litígio entre as partes contratantes (art. 4º da Lei 9.307/1996). O compromisso arbitral é posterior ao surgimento do conflito, quando as partes entendem mais adequado solucionar o conflito pela via arbitral (art. 9º da Lei 9.307/1996). Ressalte-se que a elaboração de cláusula compromissória aberta, sem qualquer especificação, poderá forçar as partes após o surgimento do conflito a reafirmarem sua vontade pela solução arbitral por meio da elaboração de um compromisso arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 337 do CPC prevê as chamadas defesas preliminares, sendo que todas elas são objeções, ou seja, são defesas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. As exceções ficam por conta da previsão contida no § 5º do dispositivo legal ora comentado, que aponta a incompetência relativa e a convenção de arbitragem como matérias que só podem ser conhecidas pelo juiz quando alegadas pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o § 6º do artigo ora comentado, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista no Capitulo VI – Da contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

15. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007, DJe 29.09.2008). Não havendo necessidade e/ou adequação na pretensão do autor, e sendo essa matéria alegada pelo réu como preliminar de contestação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588/589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

16. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE

Caso o réu alegue a ilegitimidade ativa como preliminar de sua contestação, o acolhimento da matéria defensiva não gera a extinção imediata do processo, cabendo ao juiz intimar o autor para que, querendo, emenda a petição inicial com a alteração do sujeito que compõe o polo passivo do processo (arts. 338 e 339 do CPC). A defesa passa a ser dilatória potencialmente peremptória porque o autor terá a oportunidade de sanear o vício e evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

17.  FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR

O ordenamento processual excepcionalmente e em determinadas situações condiciona o exercício legítimo da demanda à prestação de uma caução – ou outra prestação. Nesses casos cabe ao autor comprovar que caucionou o juízo no momento de propositura da ação, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios adequados. Na ausência de tal comprovação, deverá o juiz de ofício determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, sob “pena” de indeferimento da petição inicial. Caso haja omissão do juiz, alegada tal matéria em defesa, não será o caso de extinção imediata do processo, devendo ser concedido ao autor prazo para sanar a irregularidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como já afirmada, a exigência legal de caução prévia é excepcional em nosso sistema processual. Entre os raros caos destacam-se três: (a) art. 83 do CPC, que exige do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda que preste, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento; (b) art. 486, § 2º, do CPC, que exige do autor o pagamento das custas de processo idêntico extinto anteriormente sem a resolução do mérito; (c) art. 968, II, do valor da causa, para ser revertido tal valor ao réu no caso de julgamento negativo (extinção sem a resolução do mérito e improcedência) unânime. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

18. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


O inciso XIII do art. 337 do CPC prevê como defesa processual a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse caso, sendo acolhida a defesa processual do réu, o autor será intimado para recolher as custas processuais em aberto. Caso o faça, o processo seguirá normalmente, e caso deixe de escolher as custas, será hipótese de extinção terminativa do processo. Por essa razão entendo tratar-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 4 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 335, 336 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 335, 336 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VI  – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Correspondência no CPC/1973, art. 297, 298 e parágrafo único, nessa ordem e seguinte redação:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,  dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Incisos I, II e III do art. 335, do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

Art. 298. [Este referente ao § 1º do art. 335, do CPC/2015]. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no artigo 191.

Parágrafo único. [Este referente ao § 2º do art. 335, do CPC/2015]. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

1.    TEMO INICIAL DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO.

A contestação é a resposta defensiva do réu, representado a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. O prazo de contestação é de 15 dias, sendo o termo inicial de tal prazo pelo art. 335 do CPC.
   Nos termos do inciso I, o prazo tem início a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer e/ou o advogado não impede que eles saiam intimados da audiência  quanto ao inicio do prazo de resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 579/580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de ambas as partes se manifestarem expressamente contra a realização da audiência de conciliação ou de mediação, o incisiiII prevê a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu como termo inicial do prazo de resposta. O termo inicial nesse caso independe de qualquer intimação específica para a prática do ato. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo de cada um terá termo inicial autônomo, contado do protocolo do respectivo pedido (§ 1º).

Já o inciso III do artigo ora analisado prevê a aplicação subsidiária do art. 229 do CPC, a depender da forma com foi feita a citação.
   O art. 335, § 2º, do CPC prevê o termo inicial para a contagem do prazo para a resposta do réu especificamente quando a demanda não admitir autocomposição (nesse caso não haverá a audiência de conciliação ou de mediação, e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação a réu ainda não citado. Nesse caso, o prazo terá início na data de intimação da decisão que homologar a desistência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VI  – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesam, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Correspondência no CPC/1973, art. 300, com a seguinte redação:

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

1.    MATÉRIAS DE DEFESA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Os arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Além de alegar todas as matérias de defesa na contestação, cabe ao réu especificar as provas que pretende produzir, ainda que sua omissão não o impeça de especificar provas posteriormente no caso de o juiz intimar as partes nesse sentido. De qualquer forma, para não correr nenhum risco, cabe ao autor não se limitar a fazer pedido genérico de produção de provas, já arrolando as testemunhas no caso de pretender a realização da prova testemunhal e indicando os quesitos e assistente técnico caso pretenda a realização da prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 3 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 333, 334 - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 333, 334 - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IV –  DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 333. Vetado

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 334.  Se a petição nicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.

§ 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º. A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida era reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Correspondência no CPC/1973, arts. 285, 311, 277. (...), 331 e 331. (...), nesta ordem e seguinte redação:

Art. 285. [Este referente ao caput do art. 334 do CPC/2015]. Estando em termos a petição inicial o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 331. [Este ainda referente ao caput do art. 334 do CPC/2015]. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§§ 1º usque 9º. Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 277. (...) § 3º. [Este referente ao § 10 do art. 334 do CPC/2015]. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

Art. 331. [Este ainda referente ao caput do art. 334 do CPC/2015].se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Art. 331. (...) § 1º. [Este referente ao § 11 do art. 334 do CPC/2015]. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

No procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu era o de sua resposta por escrito no prazo de 15 dias, no procedimento ordinário e em audiência de conciliação, no procedimento sumário. Assim não é, necessariamente, no CPC atual. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), a ocorrer após a citação do réu e antes do momento de apresentação de sua resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 572. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No procedimento comum previsto no CPC, o réu só será citado e no mesmo ato intimado pra contestar em 15 dias se o direito versado no processo não admitir autocomposição, o que é extremamente raro. A regra, portanto, será a citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação. Caberá ao juiz indicar desde esse momento se o meio consensual mais adequado é a mediação ou a conciliação, de forma que o processo já seja dirigido para o terceiro adequado no Centro de solução consensual de conflitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 572. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 334, caput, do CPC, essa audiência será designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 572. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O legislador não prevê um prazo máximo para a designação da audiência, o que dependerá da estrutura do centro judiciário de solução consensual de conflito ou do juízo em que tramita  processo. Embora a opção seja criticada por parcela da doutrina, que entende que essa falta de previsão de prazo máximo para a audiência pode acarretar demora na realização da audiência e o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação, a verdade é que a previsão de um prazo máximo de nada valeria, por se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer consequência processual.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573.. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O prazo de antecedência mínima de 20 dias para a citação do réu, por outro lado, é prazo que necessariamente deverá ser atendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório. A citação realizada com menos de 20 dias da realização da audiência é causa de nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, cabendo a decretação de nulidade apenas se ficar comprovado o prejuízo ao réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O cumprimento dessa regra promete dificuldades procedimentais, que só poderão ser superadas com uma interação da pauta de audiências do centro judiciário de solução consensual de conflito e o juízo que determina a citação do réu.  A dificuldade é manifesta porque haverá dois órgãos distintos envolvidos no cumprimento da regra legal: como o juízo do processo, ao determinar a citação do réu, designará uma audiência que, em regra, não será realizada por ele? O juiz que determina a citação do réu não tem poder sobre a pauta de audiências do centro judiciário de solução consensual de conflito, devendo ser criada uma forma administrativa de ele ter acesso à pauta do Centro para designar a data da audiência e dessa forma não correr riscos de descumprir a exigência do art. 334, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONCILIADOR E MEDIADOR

Nos termos do art. 165, caput, do CPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. 
A realização da audiência de conciliação ou de mediação por mediadores e conciliadores que façam parte desse centro é positiva porque esses sujeitos são qualificados para tais atos, o mesmo não se podendo dizer dos juízes. Por outro lado, as partes terão menor receio de expor suas razões diante de um sujeito que não julgará seu processo na eventualidade de não ser obtida a solução consensual. E, finalmente, não se poderá acusar o conciliador de pré-julgamento quando opinar sobre soluções ao conflito porque ele não tem competência para julgar o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A audiência de conciliação ou de mediação perante o centro judiciário de solução consensual de conflitos dependerá da criação desses centros pelos tribunais. Demonstrando a pouca confiança de que todos os tribunais criarão tais centros, o art. 334, § 1º, do CPC prevê a  atuação necessária do conciliador ou mediador na audiência onde houver esse sujeito, ou seja, onde estiver funcionando o centro judiciário de solução consensual de conflitos. Caso não exista tal centro, caberá ao próprio juiz da causa a realização da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NÚMERO DE SESSÕES

O ideal é que a solução consensual seja conseguida na primeira sessão destinada a tal finalidade. Entre o ideal e o possível, entretanto, há uma distância, podendo-se imaginar uma situação em que, embora haja uma aproximação entre as partes, não se chega à solução consensual. Nesse caso, ao invés de dar por encerrada a tentativa de conciliação ou de mediação, é mais produtivo que seja designada uma nova sessão, para que a aproximação já havida na sessão anterior se potencialize e seja possível chegar à solução consensual do conflito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 573/574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse sentido, o § 2º do art. 334 do CPC prevê que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que essa multiplicidade de sessões se mostre necessária para a composição das partes. Ou seja, só se justifica a designação de nova sessão se houver perspectiva de solução consensual diante do que ocorreu na sessão anterior. Cabe, portanto, ao conciliador ou mediador aferir essa possibilidade, designando uma nova sessão se existir uma chance real de que nessa nova oportunidade as partes finalmente cheguem à solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como a audiência será realizada, ao menos em regra, pelo conciliador ou mediador no centro judiciário de solução consensual de conflitos, caberá a ele a designação de nova sessão, não havendo previsão a respeito da relevância da vontade das partes nessa designação.
   Não tenho dúvida de que, havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. E também não tenho dúvida de que se as partes concordarem com uma nova sessaão ela será realizada mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador. Caso uma parte queira a realização de uma nova sessão e a outra não, surge a dúvida. Seguindo-se a regra de que a não realização da audiência depende de manifestação contrária de ambas, a tendência é entender-se que nesse caso ocorrerá uma nova sessão. Como sou contra essa regra legal, e não havendo sua repetição quanto à designação de nova sessão, entendo que basta a resistência de uma das partes para que ele não ocorra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que o legislador tenha demonstrado sua preocupação com a solução consensual dos conflitos ao prever a possibilidade de mais de uma sessão para a obtenção da solução consensual do conflito, não descuidou do princípio da duração razoável do processo, prevendo no § 2º do art. 334 do CPC que as sessões devem ser compreendidas num período máximo de 2 meses. O cumprimento dessa regra dependerá da pauta do centro judiciário de solução consensual de conflitos, devendo a nova sessão ter preferência sobre as primeiras sessões de outros processos para que a regra legal seja cumprida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse prazo, entretanto, poderá ser extrapolado por vontade das partes, que, mesmo sabendo que a próxima sessão será realizada depois de 2 meses da anterior, poderão concordar que vale a pena a espera. Se as partes podem fazer acordo para suspender o processo para buscar a solução consensual (art. 313, II, do CPC), não faz sentido lógico estarem vinculadas ao prazo previsto no art. 334, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INTIMAÇÃO DO AUTOR

Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, do local, data e horário da audiência de conciliação ou de mediação. O fato de o autor ter se manifestado contra a realização da audiência em sua petição inicial não é o suficiente para que ela não seja realizada, porque nesse caso ainda se dependerá de manifestação no mesmo sentido pelo réu. Significa dizer que, independentemente da postura adotada pelo autor quanto à realização da audiência, o juiz terá que designar a audiência para citar o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Num primeiro momento, pensei que, havendo a manifestação contrária do autor na petição inicial, apesar de ser a audiência designada, não caberia sua intimação imediata, porque, havendo a recusa do réu, a audiência não chegaria a ser realizada. Num mundo ideal, esse entendimento poderia até ser aplicado, sendo o autor intimado da audiência somente se, em até dez dias de antecedência da audiência, o réu não se manifestar contra a realização desta. O problema prático é que o cartório teria um prazo muito exíguo para intimar o autor e este teria, obrigatoriamente, menos de 10 dias para se preparar para a audiência de conciliação ou de mediação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante disso, passe a entender que, mesmo quando o autor se manifesta contra a realização da audiência em sua petição inicial, deverá ser imediatamente intimado da audiência designada pelo juiz, ainda que ela não venha a ocorrer diante de pedido nesse sentido a ser formulado pelo réu após sua citação. No caso de concordância das partes para a não realização da audiência, caberá ao cartório intimar o autor informando que ela não ser realizará. O cartório, portanto, terá que mostrar grande agilidade na hipótese de o réu deixar para o último dia de prazo para informar o desinteresse na realização da audiência, considerando que pode fazê-lo com prazo de 10 dias de antecedência da audiência, devendo nesse período ser intimado o autor, na pessoa de seu advogado. Falha do cartório nesse sentido fará o advogado do autor e até a própria parte se deslocarem inutilmente ao fórum para uma audiência que não ocorrerá. E que o autor já havia apontado não desejar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DESINTERESSE DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Segundo o § 4º do art. 334 do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A exigência de o desinteresse na realização da audiência ser manifestado de forma expressa por ambas as parte, é uma triste demonstração do fanatismo que tem tomado conta de nossa doutrina e legislador a respeito da solução consensual do conflito, exagerando de forma injustificada ao exigir a manifestação de ambas as partes para que não seja realizada a audiência ora analisada. Como diz o ditado popular “quando um não quer dois não fazem”, de modo que a manifestação de uma das partes já deveria ser suficiente para que a audiência não ocorresse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar disso, a opção do legislador foi clara em entender que mesmo quando apenas uma das partes não quiser a realização da audiência ainda será possível a obtenção da autocomposição, de forma que o desinteresse de apenas uma das partes não será o suficiente para a não realização da audiência (Enunciado 61/ENFAM: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º”). Não vejo, portanto, como aceitar corrente doutrinária que, amparada na autonomia da vontade da parte e da isonomia, entende em sentido diametralmente oposto ao do texto legal, no sentido de que o desinteresse de apenas uma das partes já é o suficiente para a não realização de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A respeito da obrigatoriedade da audiência, deve ser destacado o art. 27 da Lei 13.140/2015, que prevê que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. Pela literalidade do dispositivo legal ora comentado, a audiência deverá ser designada em qualquer hipótese, mesmo que ambas as partes se manifestem expressamente contra sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o art. 27 da Lei 13.140/2015 tenha sido revogado pelo art. 334, § 4º, do CPC, porque, não obstante a Lei de Mediação ter sido publicada depois do CPC, entrou em vigência antes dele, em razão da diferença temporal de vacatio legis entre ambos (6 meses, a primeira, e 1 ano, o segundo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ademais, será exagerar na crença de que os mediadores e conciliadores podem obrigar as duas partes que não querem participar da audiência a ela comparecer, com ameaça de sanção processual. O CPC ignorou o ditado popular “quando um não quer dois não fazem”. A Lei de Mediação nem teve ditado popular para ignorar, já que de tão lógica que é a afirmação “quando dois não querem dois não fazem”, que não mereceu ser consagrado em ditado popular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, cabe ao autor alegar o desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial, não sendo necessária qualquer motivação nessa alegação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que não há preclusão temporal para a demonstração de desinteresse na realização da audiência, em especial porque o autor não sabe quanto demorará para  sua realização, apesar da promessa do art. 334, caput, do CPC, que ela será realizada no prazo de 30 dias. Como esse prazo fatalmente não será cumprido, o autor pode, sendo intimado da data da audiência, perder seu interesse em sua realização, quando poderá peticionar nesse sentido, cabendo nesse caso a intimação pessoa do réu para que, querendo, também se manifeste contra a realização da audiência.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, é possível que mesmo sem a manifestação do autor o réu queira expressar sua discordância com a realização da audiência. Mesmo sabendo que sua manifestação isoladamente não é capaz de evitar a realização da audiência, pode se manifestar nesse sentido, devendo o autor ser intimado dessa manifestação. Nesse caso também entendo que o autor, diante da vontade expressada pelo réu de desinteresse na realização da audiência, pode se convencer de que a solução consensual não será obtida e também se manifestar no sentido de que não deseja a realização da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para o réu, o art. 334, § 5º, do CPC prevê que o desinteresse na realização da audiência deve ser materializado por meio de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da audiência. A norma só pode ser creditada a uma inacreditável ingenuidade do legislador baseada na crença de que o prazo de 30 dias para a designação da audiência, previsto no caput do art. 334 do CPC, vá ser efetivamente respeitado. Nesse caso, o prazo de 10 dias de antecedência representará 20 dias da citação, o que parece não ser um prazo extenso a ponto de atrapalhar significativamente o andamento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Agora vamos à vida como ela é. Para atender à enorme demanda, os centros judiciários de solução consensual de conflitos deverão ter uma enorme estrutura, a ser formada pelos tribunais. Os mesmos tribunais que não têm condições nem de arcar com a estrutura já existente. Qualquer pessoa com mínima experiência no for sabe que a chance maior é de que, criados, tais centos não consigam atender à enorme demanda a contento, até porque é difícil crer que venha a existir uma ilha de excelência num mar de crise. A tendência, portanto, é que as audiências sejam designadas para muito além dos 30 dias previstos no art. 334, caput, do CPC, e que o réu sem razão se valha do prazo previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal para postergar o andamento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O legislador, caso não estivesse absolutamente alheio à realidade forense, deveria ter previsto que a recusa do réu devesse ser realizada num prazo de 10 ou até 20 dias da sua citação, com o que se evitaria a protelação indevida do processo. A situação é tão crítica que já há doutrina defendendo que, se o prazo legal para a realização da audiência de 30 dias e o prazo de recusa é de 10 dias de antecedência, significa que tal prazo é de 20 dias da citação. Matematicamente, o entendimento está correto, mas não é isso que está previsto no § 5º do art. 334 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 576/577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    NÃO REALIZIAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUANDO O DIREITO MATERIAL NÃO ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO

Além do desinteresse expresso das partes, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando o processo tiver como objeto direito material que não admita a autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direto, tais, como os modos e momentos de cumprimento da obrigação. Na tutela coletiva, por exemplo, esse entendimento é pacificado (STJ, 2ª Turma, REsp 299.400/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. p/acórdão MIn. Eliana Calmon, j. 01.06.2006, DJ 02.08.2006, p. 229), o mesmo ocorrendo nas ações em que se discutem alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E LITISCONSÓRCIO

Havendo litisconsórcio no processo, o § 6º do art. 334 do CPC, prevê que o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Trata-se de mais uma norma derivada do exagerado fanatismo pela solução consensual dos conflitos.
   Muito mais adequado seria prever que, sendo o litisconsórcio unitário, bastaria  a manifestação de um dos litisconsortes,e, sendo o litisconsórcio simples, a audiência deveria ser realizada somente para aquele litisconsorte que deixou de manifestar desinteresse em sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O § 8º do art. 334 do CPC é um dos mais lamentáveis de todo o projeto. Prevê que a ausência injustificada do autor ou réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual, representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A norma é mais um fruto do fanatismo que se instaurou entre alguns operadores do Direito em favor da conciliação e mediação como forma preferencial de solução de conflitos. Poder-se-á questionar: que sentido tem obrigar a presença das partes para uma audiência em que exclusivamente se tentará a conciliação ou a mediação? Seria uma sanção apenas porque a parte não pretende conciliar ou mediar?  Não atenta contra o constitucional direto de ir e vir, criar um dever de comparecimento a essa audiência, mesmo que seu objetivo não seja pretendido pela parte, que inclusive expressamente se manifesta nesse sentido? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 577. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, o legislador não parece ter atentado para o fato de que a realização obrigatória dessa audiência, mesmo com parte que manifestamente não pretende a solução consensual, congestionará a parta de audiência de maneira considerável, atrasando ainda mais o já lento procedimento. A lição da audiência preliminar do art. 333 do CPC/1973, muito mais completa e importante que uma audiência de mera  conciliação e mediação, parece não ter sido aprendida pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PRESENÇA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO

Segundo o § 9º do art. 334 do CPC, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Compreende-se a preocupação do legislador, porque com uma assessoria técnica se evitam avenças inexequíveis ou temerárias, nas quais as partes podem dispor de direitos que nem sabiam ser titulares.
   Apesar de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Entendo que não se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória, de forma que ausência de seu patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja obtida e homologada pelo juiz. Dessa forma, a ausência do advogado não impede a realização da audiência e a consequente autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. REPRESENTANTE COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR

Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do dispositivo ora analisado permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado ou um terceiro, e, como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11. REDUÇÃO A TERMO A HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA

A audiência de mediação ou de conciliação, ao menos em regra, será realizada por conciliador ou mediador vinculado ao centro judiciário de solução consensual de conflitos, que naturalmente não está investido na jurisdição. Dessa forma, deverá se limitar a reduzir em termo a autocomposição e encaminhar os autos para o juízo do processo, a quem caberá homologar a autocomposição por meio de sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12.  PAUTA


Visando à efetiva tentativa de obtenção da autocomposição, o art. 334, § 12 do CPC prevê que a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte. Por outro lado, tal previsão proíbe a designação de inúmeras audiências para o mesmo horário, prática infelizmente frequente no foro, em especial nos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).