terça-feira, 4 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 335, 336 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 335, 336 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VI  – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Correspondência no CPC/1973, art. 297, 298 e parágrafo único, nessa ordem e seguinte redação:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,  dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Incisos I, II e III do art. 335, do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

Art. 298. [Este referente ao § 1º do art. 335, do CPC/2015]. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no artigo 191.

Parágrafo único. [Este referente ao § 2º do art. 335, do CPC/2015]. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

1.    TEMO INICIAL DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO.

A contestação é a resposta defensiva do réu, representado a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. O prazo de contestação é de 15 dias, sendo o termo inicial de tal prazo pelo art. 335 do CPC.
   Nos termos do inciso I, o prazo tem início a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer e/ou o advogado não impede que eles saiam intimados da audiência  quanto ao inicio do prazo de resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 579/580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de ambas as partes se manifestarem expressamente contra a realização da audiência de conciliação ou de mediação, o incisiiII prevê a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu como termo inicial do prazo de resposta. O termo inicial nesse caso independe de qualquer intimação específica para a prática do ato. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo de cada um terá termo inicial autônomo, contado do protocolo do respectivo pedido (§ 1º).

Já o inciso III do artigo ora analisado prevê a aplicação subsidiária do art. 229 do CPC, a depender da forma com foi feita a citação.
   O art. 335, § 2º, do CPC prevê o termo inicial para a contagem do prazo para a resposta do réu especificamente quando a demanda não admitir autocomposição (nesse caso não haverá a audiência de conciliação ou de mediação, e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação a réu ainda não citado. Nesse caso, o prazo terá início na data de intimação da decisão que homologar a desistência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VI  – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesam, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Correspondência no CPC/1973, art. 300, com a seguinte redação:

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

1.    MATÉRIAS DE DEFESA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Os arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Além de alegar todas as matérias de defesa na contestação, cabe ao réu especificar as provas que pretende produzir, ainda que sua omissão não o impeça de especificar provas posteriormente no caso de o juiz intimar as partes nesse sentido. De qualquer forma, para não correr nenhum risco, cabe ao autor não se limitar a fazer pedido genérico de produção de provas, já arrolando as testemunhas no caso de pretender a realização da prova testemunhal e indicando os quesitos e assistente técnico caso pretenda a realização da prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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