CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 335, 336 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 335. O
réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo
com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º. No caso de litisconsórcio
passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, 6º, o termo inicial previsto no
inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo
pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data
de intimação da decisão que homologar a desistência.
Correspondência no CPC/1973, art. 297,
298 e parágrafo único, nessa ordem e seguinte redação:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no
prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Incisos I, II e III do art. 335, do
CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.
Art. 298. [Este referente ao § 1º do
art. 335, do CPC/2015]. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no artigo 191.
Parágrafo único. [Este referente ao §
2º do art. 335, do CPC/2015]. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que
deferir a desistência.
1. TEMO
INICIAL DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
A
contestação é a resposta defensiva do réu, representado a forma processual pela
qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. O prazo de contestação é de
15 dias, sendo o termo inicial de tal prazo pelo art. 335 do CPC.
Nos termos do inciso I, o prazo tem início a
partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer e/ou o advogado não impede
que eles saiam intimados da audiência
quanto ao inicio do prazo de resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 579/580. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No
caso de ambas as partes se manifestarem expressamente contra a realização da audiência
de conciliação ou de mediação, o incisiiII prevê a data do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
como termo inicial do prazo de resposta. O termo inicial nesse caso independe
de qualquer intimação específica para a prática do ato. Havendo litisconsórcio
passivo, o prazo de cada um terá termo inicial autônomo, contado do protocolo
do respectivo pedido (§ 1º).
Já
o inciso III do artigo ora analisado prevê a aplicação subsidiária do art. 229
do CPC, a depender da forma com foi feita a citação.
O art. 335, § 2º, do CPC prevê o termo
inicial para a contagem do prazo para a resposta do réu especificamente quando
a demanda não admitir autocomposição (nesse caso não haverá a audiência de conciliação
ou de mediação, e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação
a réu ainda não citado. Nesse caso, o prazo terá início na data de intimação da
decisão que homologar a desistência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesam, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Correspondência no CPC/1973, art. 300,
com a seguinte redação:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na
contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
1. MATÉRIAS
DE DEFESA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Os
arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao
exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e
alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada
fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na
contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob
pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o
réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na
eventualidade de matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Além
de alegar todas as matérias de defesa na contestação, cabe ao réu especificar
as provas que pretende produzir, ainda que sua omissão não o impeça de
especificar provas posteriormente no caso de o juiz intimar as partes nesse
sentido. De qualquer forma, para não correr nenhum risco, cabe ao autor não se
limitar a fazer pedido genérico de produção de provas, já arrolando as
testemunhas no caso de pretender a realização da prova testemunhal e indicando
os quesitos e assistente técnico caso pretenda a realização da prova pericial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 580. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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