CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 337 - Da Contestação - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 337. Incumbe
ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da
citação;
II – incompetência absoluta e
relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de
interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra
prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício
de gratuidade de justiça.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se
repete ação que está em curso.
§ 4º. Há uma coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º. Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§ 6º. A ausência de alegação da
existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo,
implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Correspondência no CPC/1973, art. 301,
com a seguinte ordem e redação:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da
citação;
II – incompetência absoluta;
III – sem correspondência no CPC/1973;
III – [Este referente ao inciso IV do
art. 337 do CPC/2015]. Inépcia da petição inicial;
IV - [Este referente ao inciso V do
art. 337 do CPC/2015]. Perempção;
V - [Este referente ao inciso VI do
art. 337 do CPC/2015]. Litispendência;
VI - [Este referente ao inciso VII do
art. 337 do CPC/2015]. Coisa julgada;
VII - [Este referente ao inciso VIII
do art. 337 do CPC/2015]. Conexão;
VIII - [Este referente ao inciso IX do
art. 337 do CPC/2015]. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização;
IX - [Este referente ao inciso X do
art. 337 do CPC/2015]. Convenção de arbitragem;
X - [Este referente ao inciso XI do
art. 337 do CPC/2015]. Carência de ação;
XI - [Este referente ao inciso XII do
art. 337 do CPC/2015]. Falta de calção ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
XIII – sem correspondência no
CPC/1973.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se
repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º. Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
§ 6º. Sem correspondência no CPC/1973.
1. DEFESAS
PROCESSUAIS
As
defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como
objeto a essência do litígio, estão previstas no art. 337 do CPC. Na praxe
forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro
da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz
analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas
substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesas e a sua
característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado
pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor
para obter a proteção ao direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
582. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essas
defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no
caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em
defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente
aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma
vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito.
Além dessas duas espécies, acredito existir uma terceira, que não se amolda com
perfeição a nenhuma das duas anteriores, e que prefiro chamar de defesas
dilatórias potencialmente peremptórias. São as defesas que acolhidas, permitem
ao autor o saneamento do vício ou irregularidade, caso em que o processo
continuará e a defesa terá sido meramente dilatória. No caso contrário, de
omissão do autor, a defesa toma a natureza peremptória, gerando a extinção do
processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, não é somente o acolhimento da
defesa que leva o processo à sua extinção, mas sim tal acolhimento somado à
inércia do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 582. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2. DEFESAS
DE MÉRITO
As
defesas de mérito distinguem-se substancialmente das defesas processuais, sendo
absolutamente inconfundíveis entre si. Enquanto estas têm como objeto a
regularidade do processo, instrumento utilizado pelo autor para a obtenção de
seu direito material, aquelas dizem respeito justamente ao direito material
alegado pelo autor. Na defesa de mérito o objetivo do réu é convencer o juiz de
que o direito material que o autor alega possuir em sua petição inicial não
existe. É, portanto, o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por
meio da defesa de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 582/583. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na
defesa de mérito direta, o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos
jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os
fatos não ocorreram conforme narrado ou, ainda, que as consequências jurídicas
pretendidas elo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Sabendo o réu
que sem fatos não há direito, caso demonstre a inveracidade das alegações de
fato, o direito material alegado pelo autor ficará sem o seu essencial
substrato fático, devendo o pedido ser rejeitado. Da mesma forma ocorrerá se,
mantida a narração fática do autor, o réu demonstrar que não decorre dela o
direito material alegado pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
defesa de mérito direta desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica
que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial, podendo,
entretanto, trazer ao processo novos fatos e outras fundamentações jurídicas,
com o propósito exclusivo de demonstrar a inveracidade das alegações de fato
e/ou a impropriedade das consequências jurídicas pretendidas pelo autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nessa
espécie de defesa, o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na
petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de
cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente
a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir
do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise
fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão
do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o
juiz sempre está adstrito a conceder ou
negar aquilo que o autor pediu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
São
considerados fatos impeditivos
aqueles que, anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo de direito, impedem
que esse gere seus regulares efeitos. A característica principal dessa espécie
de fato é gerar um efeito negativo sobre o fato constitutivo, que é justamente
a impossibilidade de este gerar seus regulares efeitos. O contrato vincula os
contratantes, exigindo de ambos – ou ao menos de um deles – o cumprimento de
certas obrigações (fato constitutivo). Tal efeito vinculativo, entretanto, não
será gerado se o contrato foi celebrado por incapaz ou ainda quando tenha sido
celebrado com vício do consentimento (fatos impeditivos). O fato de o
contratante ser incapaz ou de ter celebrado o contrato em erro, dolo, coação
etc. impede que ele seja obrigado a cumprir qualquer estipulação contratual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Os
fatos extintivos são aqueles que
colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente
posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar
todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material,
tal como a prescrição, o pagamento, a remissão da dívida etc. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Os
fatos modificativos, necessariamente
posteriores ao surgimento da relação de direito material, são aqueles que atuam
sobre a relação jurídica de direito material, gerando sobre ela uma modificação
subjetiva ou objetiva. No primeiro caso pode-se citar como exemplo a cessão de
crédito sem ressalva, com a modificação do credor, e no segundo caso a novação
objetiva é um exemplo perfeito, como também o parcelamento da dívida, alegação
que levará à inexigibilidade do crédito in
totum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 583. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3. INEXISTÊNCIA
OU NULIDADE DE CITAÇÃO
A
inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a
qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como
espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese
de o réu, por alguma outra forma que não a citação válida, ficar sabendo da existência
do processo ainda dentro do prazo de resposta, ingressando com a contestação
tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que possam beneficiá-lo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ocorrendo
tal situação, o réu poderá se comportar de duas formas: tão somente alegar a
inexistência ou nulidade de citação ou, além dessa matéria, passar às outras
defesas processuais e/ou de mérito, em respeito ao princípio da eventualidade. Sendo
acolhida a alegação do réu, o prazo de resposta lhe será devolvido,
permitindo-lhe a apresentação de nova contestação, que substituirá a
anteriormente apresentada. Em caso contrário, nenhum prazo lhe será devolvido,
de forma que, de dus uma: ou ele já apresentou as outras respostas, e nesse
caso não será tido como revel, ou, com a rejeição de sua única defesa, estará
presentes as condições para a decretação de sua revelia, de qualquer forma, o
acolhimento dessa defesa não extingue o processo, apenas dilatando seu tempo de
duração em decorrência da devolução do prazo de resposta ao réu (art. 239, §
1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
decisão interlocutória que acolhe ou rejeita essa defesa do réu não é
recorrível por agravo de instrumento, cabendo à parte impugná-la em sede de
apelação ou de contrarrazões a esse recurso. Ocorre, entretanto, que deixar
para esse momento procedimental a impugnação certamente a tornará inútil no
caso concreto, com o que passa a ser possível a impetração de mandado de
segurança contra a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
Apesar
de a incompetência absoluta ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a
qualquer momento do processo, quando o réu alegar em seu prazo de resposta, o
fará como tópico da contestação.
Essa espécie de reação do réu, que não se
volta contra a pretensão do autor, mas apenas ao juízo escolhido por ele, tem
natureza meramente dilatória, porque uma vez acolhida gerará a remessa do
processo ao juízo competente, salvo raras exceções, que tornarão a defesa peremptória
porque seu acolhimento gerará a extinção do processo. É natural que a remessa
do processo a outro juízo demore algum tempo, dilatando o tempo de duração do
processo. Em razão do previsto no art. 10 do CPC, mesmo tratando-se de matéria
de ordem pública cabe ao juiz, diante da alegação de incompetência absoluta
formulada pelo réu em sua contestação, intimar o autor para se manifestar sobre
a matéria antes de decidi-la. Entendo que nesse caso não se aplica a teoria do “contraditório
inútil”, de forma que pretendendo acolher ou rejeitar o pedido de
reconhecimento de incompetência absoluta, caberá ao juiz intimar antes o autor,
concedendo-lhe prazo para se manifestar. Assim entendo porque a incompetência absoluta
abstratamente não beneficia ou prejudica o autor, sendo indispensável abrir a
ele oportunidade de se manifestar antes da prolação da decisão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 584. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
A
incompetência relativa passa no CPC a ser alegada em sede de preliminar de
contestação, não existindo mais a exceção ritual para a alegação de referida
matéria de defesa processual. Trata-se de consolidação legislativa de
entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, que já vinha
dispensando a peça autônoma para alegação da incompetência relativa na vigência
do CPC/1973 (STJ, 2ª Seção, CC 86.962/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 13.02.2008, DJ 03.03.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 885.960/CE, rel. Min.
Humberto Martins, j. 02.08.2007, DJ. 15/08/2007; STJ, 2ª Seção, REsp
169.176/DF, rel. Min. Castro Filho, j. 25.03.2003, DJ 12/08/2003). A incompetência
relativa gera uma nulidade relativa, e, não sendo arguido o vício pelo réu em
sua contestação, o vício se convalidará, não sendo mais possível ser levantado
pelo réu e muito menos reconhecido de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
584/585. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
revogação do art. 307 do CPC/1973, que versava sobre os requisitos quanto ao
conteúdo da exceção ritual de incompetência relativa, deixa um interessante
questionamento em aberto. No sistema revogado o réu tinha o ônus de não só
alegar a incompetência relativa do juízo, mas também de indicar o juízo que
entendia ser o competente, sendo que a ausência de tal indicação ocasionava a hipótese
se emenda da petição e, somente depois da oportunidade concedida ao réu, o
indeferimento da exceção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa
exigência formal se justificava porque a indicação do réu vinculava o juiz, não
podendo ser acolhida a exceção se o juiz entender no caso concreto que o foro
competente não é nem o atual, nem aquele indicado pelo réu. Seria realmente
inexplicável a exigência de indicação do foro se o juiz pudesse remeter o
processo para qualquer comarca ou seção judiciária, na realidade, o pedido do
réu na exceção ritual na vigência do CPC/1973 não se limita à declaração de
incompetência, mas também à remessa do processo ao foro indicado, de forma que,
não sendo esse foro competente, caberia ao juiz indeferir o pedido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Apesar
da lógica da regra do art. 307 do CPC, sem uma expressa previsão no CPC no
sentido de exigir do réu essa alegação do juiz que entende ser o competente,
aparentemente ele estará liberado desse ônus, o que, por via de consequência,
liberará o juiz para encaminhar o processo para qualquer juízo que ele entenda
ver o competente, aparentemente ele estará liberado desse ônus, o que, por via
de consequência, liberará o juiz para encaminhar o processo para qualquer juízo
que ele entenda ver o competente. Lamento a opção do legislador, mas não parece
correto impor ao réu um ônus não previsto expressamente em lei. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diferentemente
do previsto no art. 306 do CPC/1973, a alegação de incompetência relativa no
CPC não gera a suspensão do processo, ainda que o ideal seja uma suspensão tácita
enquanto o juiz não decidir a alegação do réu. Na realidade era o que já
ocorria – ou deveria ocorrer – com a alegação de incompetência absoluta na vigência
do diploma processual revogada, que também não tinha – como continua a não ter –
previsão legal de suspensão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. IMPUGNABILIDADE
DA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA
Da
decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência do réu
– tanto a absoluta como a relativa – não cabe agravo de instrumento, por não
estar tal decisão prevista no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco existir uma
previsão especifica de cabimento de tal espécie recursal. A recorribilidade
deverá ser feita por alegação em apelação ou contrarrazões de apelação, nos
temos do art. 1.009, § 1º, do CPC, mas nesse caso não é preciso muito esforço
para se notar a inutilidade da via recursal prevista em lei. Como os atos
praticados pelo juízo incompetente, inclusive no caso de incompetência
absoluta, não são nulos, mesmo que o tribunal de segundo grau reconheça a incompetência
no julgamento da apelação, poderá, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, deixar
de anular os atos praticados em primeiro grau pelo juízo incompetente. Diante de
tal situação, entendo ser cabível o mandado de segurança contra tal decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 585. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. INCORREÇÃO
DO VALOR DA CAUSA
Diferentemente
do sistema adotado no CPC/1973, no CPC atual a impugnação ao valor da causa
será alegada como preliminar de contestação e não mais em peça autônoma, que
inclusive era autuada em apenso aos autos principais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 586. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Trata-se
indubitavelmente de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, já
que o art. 293 do CPC é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu,
o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário. Dessa
forma, se o juiz intimar o autor para a correção do valor da causa e
complementação das custas e ele se omitir, será caso de extinção do processo
sem resolução do mérito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL
A
primeira espécie de defesa processual peremptória (art. 337, IV, do CPC) é a
inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, § 1º, do CPC: falta de pedido
ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão, pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si. Registre-se
que essa matéria somente será alegável se o juiz não perceber estar no caso
concreto diante de petição inicial inepta e indeferir a petição inicial, o que
evidentemente eliminaria a fase de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 586. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. PEREMPÇÃO
Como
segunda espécie de defesa processual peremptória, o art. 337 V, do CPC indica o
fenômeno da perempção, algo bastante raro na praxe forense. Segundo o art. 486,
§ 3º, do CPC, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no inciso III do artigo anterior, não poderá intentar nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Para uma melhor compreensão do
texto legal, o “fundamento previsto no inciso III do artigo anterior”, que
trata da extinção do processo sem a resolução do mérito, é o abandono do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 586. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
10. LITISPENDÊNCIA
A
litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do
CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem
concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso
concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória,
considerando-se que a necessidade de de manutenção de apenas um processo está
baseada em dois importantes fatores: economia
processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na
manutenção de dois processos idênticos, com a realização duplicada de atos e
gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos
poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder
Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade
lógica ou prática dos julgados contrários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
586. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11. COISA
JULGADA
Há
uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no
tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos,
sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não
ocorrer na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu
final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa
julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da
harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e
indiscutibilidade da decisão demérito transitada em julgado, essencial à
segurança jurídica do sistema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12. CONEXÃO
E CONTINÊNCIA
Quanto
à conexão e continência, há uma importante observação a ser feita a respeito da
indevida e frequente confusão entre a definição de seus conteúdos e de efeito
principal, os conteúdos dos fenômenos processuais estão previstas nos arts. 55,
caput, e 56 do CPC. Seu efeito
principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento, previsto pelo
art. 55, § 1º, do CPC. O objeto e o
efeito, como em qualquer instituto, não se confundem. Gerando-se o efeito
programado pelo art. 55, § 1º, do CPC, a reunião dos processos proporcionará um
aumento do tempo de duração do processo, sendo por essa razão entendidas a
conexão e a continência como defesas processuais dilatórias. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se,
entretanto, que no caso de continência a defesa apresentada pelo réu poderá ter
natureza peremptória, porque nem sempre o reconhecimento da continência levará
à reunião dos processos. Segundo o art. 57 do CPC, quando houver continência e
a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo á ação
contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as
ações serão necessariamente reunidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
13. INCAPACIDADE
DE PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
O
dispositivo legal em comento prevê três hipóteses bastante distintas entre si. A
identidade que justifica o seu tratamento no mesmo dispositivo se dá justamente
em virtude da sua natureza de defesa que não põe fim ao processo, dando uma
oportunidade ao autor para sanar a irregularidade ou o vício antes que isso
ocorra. São vícios sanáveis, e bem por isso a extinção imediata da demanda
seria um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual, não se
justificando à luz das conquistas mais recentes do direito processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 587. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O
vício da incapacidade de parte liga-se à capacidade de estar em juízo, assunto
intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos, ou
seja, trata-se de capacidade de exercício u de fato. O defeito de representação
diz respeito ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de
que as partes estejam devidamente representadas por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil por fim, a falta de autorização
ocorre em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a
autorização de outro para que possa litigar. O caso clássico de tal autorização
encontra-se no art. 73 do CPC, que se refere às ações reais imobiliárias
envolvendo cônjuges, nas quais se exige para que um deles litigue sozinho no
polo ativo a autorização do outro. O dispositivo processual deve ser aplicado à
luz do art. 1647, I e II, do CC, que determina a dispensa de tal autorização na
hipótese de regime da separação absoluta de bens. Na hipótese de serem os cônjuges
demandados, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 587/588. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nas
três situações descritas pelo art. 337, IX, do CPC, o vício ou irregularidade
poderá ser sanado pelo autor, sendo o caso de o juiz conceder prazo àquele para
que assim o faça. Omisso nesse sentido, não haverá outra saída ao juiz que não
a extinção do processo sem resolução de mérito. Não poderá nem mesmo voltar atrás
em seu entendimento e, mesmo diante da omissão do autor, afirmar que o vício
que entendia existir na verdade não se verificou no caso concreto. Nesse caso,
há preclusão judicial, indevidamente chamada pela doutrina de preclusão pro iudicato. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 588. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
14. CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM
O
instituto da arbitragem é tratado pela Lei 9.307/1996, que considera a convenção
de arbitragem um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral são as duas espécies. Em ambos os caos, as partes terão preferido uma
solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, podendo qualquer uma delas argüir
em sua defesa tal convenção, de forma a impedir a continuação do processo,
forçando a parte que buscou a proteção jurisdicional à solução arbitral (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A
cláusula compromissória é anterior ao conflito de interesses, fazendo parte de
contrato quando ainda não existe qualquer litígio entre as partes contratantes
(art. 4º da Lei 9.307/1996). O compromisso arbitral é posterior ao surgimento
do conflito, quando as partes entendem mais adequado solucionar o conflito pela
via arbitral (art. 9º da Lei 9.307/1996). Ressalte-se que a elaboração de
cláusula compromissória aberta, sem qualquer especificação, poderá forçar as
partes após o surgimento do conflito a reafirmarem sua vontade pela solução
arbitral por meio da elaboração de um compromisso arbitral. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
art. 337 do CPC prevê as chamadas defesas preliminares, sendo que todas elas
são objeções, ou seja, são defesas que podem ser conhecidas de ofício pelo
juiz. As exceções ficam por conta da previsão contida no § 5º do dispositivo
legal ora comentado, que aponta a incompetência relativa e a convenção de
arbitragem como matérias que só podem ser conhecidas pelo juiz quando alegadas
pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Segundo
o § 6º do artigo ora comentado, a ausência de alegação da existência de convenção
de arbitragem, na forma prevista no Capitulo VI – Da contestação, implica aceitação
da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 588. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
15. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A
ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está
intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende
obter com a movimentação da máquina jurisdicional pretendido será capaz de lhe
proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para
justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder
Judiciário na resolução da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a
necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o
pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp
954.508/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007, DJe 29.09.2008). Não
havendo necessidade e/ou adequação na pretensão do autor, e sendo essa matéria alegada
pelo réu como preliminar de contestação, o processo deverá ser extinto sem
resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588/589. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
16. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE
Caso
o réu alegue a ilegitimidade ativa como preliminar de sua contestação, o
acolhimento da matéria defensiva não gera a extinção imediata do processo,
cabendo ao juiz intimar o autor para que, querendo, emenda a petição inicial
com a alteração do sujeito que compõe o polo passivo do processo (arts. 338 e
339 do CPC). A defesa passa a ser dilatória potencialmente peremptória porque o
autor terá a oportunidade de sanear o vício e evitar a extinção do processo sem
resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
17. FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A
LEI EXIGE COMO PRELIMINAR
O
ordenamento processual excepcionalmente e em determinadas situações condiciona
o exercício legítimo da demanda à prestação de uma caução – ou outra prestação.
Nesses casos cabe ao autor comprovar que caucionou o juízo no momento de propositura
da ação, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios
adequados. Na ausência de tal comprovação, deverá o juiz de ofício determinar que
o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, sob “pena” de
indeferimento da petição inicial. Caso haja omissão do juiz, alegada tal
matéria em defesa, não será o caso de extinção imediata do processo, devendo
ser concedido ao autor prazo para sanar a irregularidade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como
já afirmada, a exigência legal de caução prévia é excepcional em nosso sistema
processual. Entre os raros caos destacam-se três: (a) art. 83 do CPC, que exige
do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausentar na pendência da demanda que preste, nas ações que intentar, caução
suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento; (b) art. 486, §
2º, do CPC, que exige do autor o pagamento das custas de processo idêntico
extinto anteriormente sem a resolução do mérito; (c) art. 968, II, do valor da
causa, para ser revertido tal valor ao réu no caso de julgamento negativo
(extinção sem a resolução do mérito e improcedência) unânime. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
18. INDEVIDA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O
inciso XIII do art. 337 do CPC prevê como defesa processual a indevida
concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse caso, sendo acolhida a
defesa processual do réu, o autor será intimado para recolher as custas
processuais em aberto. Caso o faça, o processo seguirá normalmente, e caso
deixe de escolher as custas, será hipótese de extinção terminativa do processo.
Por essa razão entendo tratar-se de defesa processual dilatória potencialmente
peremptória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 589. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário