sexta-feira, 4 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 2 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 2 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 515 parte 2 (complemento do art. 515, lançado em 03.05.2018, neste Blog que, por comentário demasiado extenso foi dividido por Vargas Digitador).

1.    DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL

Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando-se assim um título executivo judicial. O art 515, II, do CPC prevê que qualquer decisão – e não somente a sentença – ao homologar autocomposição torna-se título executivo judicial, não havendo dúvida, portanto, da executabilidade da sentença, de decisão interlocutória e de decisão monocrática do relator (art 932, I, do CPC).

            A utilização do termo “judicial” para qualificar a autocomposição promete gerar polêmica. Significa autocomposição realizada em juízo ou autocomposição realizada quando já estiver em trâmite processo judicial? Como a decisão homologatória de acordo extrajudicial também é título executivo, previsto no inciso III do art 515 do CPC, a polêmica felizmente não acarretará a consequências práticas.

            Se autocomposição judicial for aquela realizada em juízo, ter-se-á, em regra, como título executivo a decisão interlocutória (que resolve parcialmente o mérito) e a sentença, proferidas em audiência. Mas mesmo nos tribunais, pode haver excepcionalmente a possibilidade de autocomposição na presença do juízo, como ocorre nas sessões de conciliação realizadas em alguns tribunais, como, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, o título executivo será a decisão monocrática do relator.

            Prefiro o entendimento de que a autocomposição judicial seja aquela realizada quando já existir processo judicial em trâmite, de forma que mesmo que realizada extrajudicialmente sua homologação pelo juízo para extinção do processo em trâmite a forma judicial. Também nesse caso, o termo decisão utilizada pelo art 515, II, do CPC representará decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito, sentença e decisão monocrática do relator.

            Defendo que a autocomposição depende de algum sacrifício de vontade de uma ou de ambas as partes envolvidas no conflito. As soluções que decorrem de exercício unilateral de vontade e que geram sacrifício total do interesse da parte que exerce tal vontade são conhecidas por serem “formas altruístas” de conflito, já que o sacrifício do interesse decorre da vontade da parte. Em juízo o autor pode renunciar a seu direito e o réu pode reconhecer juridicamente o pedido do autor, sendo a sentença homologatória de tais atos de vontade título executivo judicial, nos termos do art 515, II, do CPC. O exercício bilateral de vontade, que gera sacrifícios recíprocos dos interesses das partes envolvidas no conflito, resulta na transação.

            Ainda que não entenda ser a mediação espécie de autocomposição, pois diferente daquela forma consensual de solução dos conflitos, nessa não existe sacrifício de interesses, não tenho qualquer dúvida do alcance do art 515, II, do CPC à decisão que a homologa. Não teria realmente qualquer sentido atribuir eficácia executiva à decisão que homologa uma transação e não fazer o mesmo com a que homologa uma mediação.

            Nos termos do § 2º do art 515 do CPC, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Significa dizer que o objeto da autocomposição pode ser mais amplo que o objeto do processo e que é viável incluir um terceiro que não seja autor nem réu, desde que, naturalmente, haja a concordância de todos. O propósito de aumentar a potencialidade de solução de lides é excelente, aproximando-se da solução integral da lide imaginada por Carnelutti. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 873/874. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA

Esse título executivo judicial só pode ser formado havendo acordo de vontade entre as partes, distinto daquele que permitiu a produção do documento que se leva ao Poder Judiciário. Uma coisa é concordar em celebrar um acordo extrajudicial, outra bem diferente é concordar em tornar esse acordo um título executiva judicial. Como essa espécie de título só pode ser obtida pela atuação jurisdicional, caso as partes concordem com a formação do título executivo judicial, serão obrigadas a levar a juízo o acordo celebrado extrajudicialmente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art 725, VIII, deste Código ora analisado, porque nesse caso as partes pretendem obter um mesmo bem da vida (título executivo judicial), que só pode ser entregue pelo Poder Judiciário.

            A natureza de jurisdição voluntária afasta qualquer dúvida a respeito da existência de interesse de agir das partes quando o acordo já for um título executivo extrajudicial. O interesse de agir, nesse caso, é a obtenção de bem da vida que só pode ser conseguido com a atuação jurisdicional, pouco importando nesse caso se já existe um título executivo extrajudicial. E mesmo para aqueles que não concordarem com a natureza voluntária da jurisdição, o interesse de agir estará presente em razão do previsto no art 785 deste Código.

            Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do art 475-N, V, do CPC/1973, vinha criando obstáculos à formação desse título executivo ao exigir para sua homologação a pendencia judicial do conflito sob o argumento que homologar acordo extrajudicial sem tal exigência seria transformar o Poder Judiciário em mero cartório, já que sua cognição a respeito do conflito seria sumaríssima e parcial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.184.151/MS, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 09/02/2012). Nada indica que, no Livro analisado, o entendimento será modificado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 874/875. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FORMAL E CERTIDÃO DE PARTILHA

O pronunciamento judicial que encerra o processo de arrolamento ou inventário, contendo a adjudicação do quinhão sucessório aos herdeiros, é considerado título executivo pelo diploma processual, apesar de não ser, naturalmente, sentença condenatória. A certidão substituirá o formal nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapassar cinco salários-mínimos (art 655, parágrafo único, deste Novo Livro do CPC)

            A particularidade desse título é que ele tem eficácia executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. Significa dizer que, se qualquer desses sujeitos pretender a obtenção de quantia certa ou a entrega de bem em face de pessoas não arroladas pelo artigo legal supramencionado, será obrigatória a demanda de cognição, não podendo o interessado fazer uso do formal ou certidão de partilha para executar terceiros, considerando que contra estes tal ato estatal não tem eficácia executiva.

            Segundo a melhor doutrina, o título que ora se analisa somente poderá ensejar execução por quantia certa (quando o bem pretendido for dinheiro) ou para entrega de coisa. Não se admite a execução de obrigação de fazer ou não fazer baseado no título ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 875. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CRÉDITO DE AUXILIAR DE JUSTIÇA QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL

O inciso V eo art 515 do CPC, ao prever como título executivo judicial a decisão judicial que aprova o crédito de auxiliar da justiça referente a custas, emolumentos e honorários, transforma a natureza de um título executivo que no CPC/1973 estava previsto entre os títulos executivos extrajudiciais, atendo a entendimento de parcela da doutrina.

            Trata-se de dispositivo de pouca aplicação prática em razão das características da praxe forense. Custas judiciais e emolumentos geralmente não são objeto de decisão judicial, já vindo previstas em leis de organização judiciária. Sem a decisão judicial a respeito de tal crédito, não existirá o título executivo. Por outro lado, os honorários dos auxiliares eventuais do Juízo geralmente são depositados a priori, não se realizando o trabalho (perícia, tradução etc.) sem o devido depósito prévio do valor acertado pelo juiz.

            Apesar de raro, quando existir, não se deve confundir tal decisão judicial com a sentença, visto que a relação processual da qual surgiu a condenação não é do serventuário, e sim do autor e réu. Essa distinção é importante para fins de competência do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 875/876. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

Um dos efeitos secundários da sentença penal condenatória transitada em julgado é a criação de um título executivo na esfera civil, ainda que nenhuma referência tenha sido feita a esse respeito pelo juízo penal (Informativo 487/STJ: 4ª Turma. REsp 947.518/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2011, DJe 01.02.2012).

            Existe tradicional entendimento doutrinário de que a sentença penal não é propriamente um título executivo, sendo na realidade um título hábil ao ingresso da liquidação de sentença, visto que o quantum debeatur jamais será debatido ou fixado no âmbito do processo criminal. Nessa opinião doutrinária, o título torna certa a obrigação de reparar a vítima, mas o valor de tal reparação obrigatoriamente deverá ser fixado em liquidação de sentença, sendo que somente depois de tal fixação a vítima terá condições de iniciar a execução.

            O entendimento de que a sentença penal condenatória não é genuinamente um título executivo porque nunca tem liquidez deve ser repensado em razão das alterações no processo penal resultantes da Lei 11.719/2008. Interessante, à presente exposição, as novas disposições dos arts 63, parágrafo único, e 387, IV,  ambos do CPP.

            Segundo previso do art 387, IV, do CPP, o juiz penal ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Apesar da utilização do termo “fixará”, que passa uma ideia de imperatividade, acredito não ser um dever do juízo penal a fixação de valor mínimo dos danos sofridos pelo ofendido em sentença por ser citra petita.

            O juízo penal está preocupado com questões diversas daquelas referentes à responsabilidade civil, não sendo legítimo nem benéfico que passe a partir de agora a se preocupar com tais questões. Significa dizer que para a fixação do valor mínimo dos prejuízos do ofendido, o juiz penal não deve se desviar da condução tradicional do processo penal, voltada a análise dos elementos necessários para a condenação ou absolvição do acusado. Se porventura nessa análise tiver condições de fixar o valor mínimo, assim o fará, mas não reunindo tais condições, parece ser aconselhável o entendimento de que não haverá qualquer vício procedimental em sua omissão.

            Uma vez fixado o valor mínimo, entendo que as partes terão interesse recursal para discuti-lo, não servindo a alegação de que por não ser definitivo o valor não haverá interesse recursal. Como prevê o art 63, parágrafo único do CPP que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido poderá ingressar imediatamente com execução pelo valor mínimo fixado em sentença e concomitantemente com liquidação de sentença, que provavelmente será realizada por artigos, sendo possível, ainda que improvável, a conclusão de que o valor efetivo do dano é inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo penal.

            Nesse caso, não há que se falar em coisa julgada material penal, porque a sentença penal nesse capítulo que fixa o valor mínimo, apesar de ser sentença de mérito, foi proferida mediante cognição sumária, não sendo apta a gerar coisa julgada material. Uma vez transitada em julgado a decisão preferida em sede de liquidação que determinou como efetivamente devido um valor inferior ao fixado como mínimo pela sentença penal. Haverá redução imediata da execução em trâmite e, já tendo a execução chegado ao final com a satisfação do credor, caberá ação de repetição de indébito.

            Justamente para se evitar essa contradição, apesar de não ser vedado pelo texto legal, é recomendável que o juízo penal se abstenha de incluir em sua sentença um valor mínimo de suposto dano moral suportado pela vítima. A fixação do valor do dano moral é extremamente subjetiva, sem os parâmetros objetivos existentes para a fixação do valor do dano material, o que aumenta a chance de o juízo cível entender que o valor real do dano moral é inferior aquele indicado como valor mínimo pelo juízo penal.

            A par de todas as questões que podem ser levantadas a respeito da interpretação e aplicação desses dispositivos legais, fato é que, havendo a fixação de um valor mínimo dos danos suportados pelo ofendido, ao menos com relação a esse capítulo da sentença, haverá indiscutivelmente um título executivo, independentemente de qualquer liquidação. Essa constatação já é suficiente para a revisão do entendimento de que a sentença penal condenatória não é título executivo porque depende sempre de liquidação.

            Por outro lado, não há necessidade de liquidação de sentença penal nas hipóteses de cobrança de multa penal quando essa for a sanção aplicada ao réu (art 51 do CP), ou quando se impõe, por sentença penal, a devolução, à vítima, do produto do crime (art 91, II, b, do CP), porque nesses casos haverá liquidez. Nessas excepcionais situações de execução civil da sentença penal, é correto entender que a sentença penal condenatória transitada em julgado é efetivamente um título executivo.

            De qualquer forma, aparentemente continua a ser, em regra, necessária a liquidação da sentença penal condenatória. A liquidação nesse caso é mais completa que as tradicionais, visto que o juiz cível deverá investigar, antes da fixação do quantum debeatur, se de fato houve alguma espécie de dano, sendo possível imaginar um ilícito penal sem o dano, situação em que será impossível falar-se em responsabilidade civil.

            A eficácia civil da sentença penal só atinge a pessoa do condenado na esfera criminal, não podendo a liquidação de sentença e posteriormente a execução serem propostas em face de corresponsáveis à reparação do dano na esfera civil. Assim, não serão partes legítimas passivas os prepostos, patrões, pais etc. Caso a vítima deseje lhes acionar na esfera cível, será obrigada a ingressar com processo de conhecimento contra eles buscando a formação do título (sentença civil condenatória). O título é formado exclusivamente contra o condenado, e ninguém mais.

            Problema interessante surge no caso de revisão criminal, que declare a absolvição daquele que fora anteriormente condenado por sentença passada em julgado. Nesse caso, parece necessário o enfrentamento de diferentes alternativas tomando-se por base o momento em que se dá a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado: se a execução ainda não se iniciou ou está em curso, com a perda do título executivo, no primeiro caso, o processo não poderá mais ser proposto (não há mais título executivo) e no segundo, deverá ser extinto (perda superveniente do título executivo).

            No caso de execução já extinta com a satisfação do credor, deve-se atentar para as razões da absolvição em sede de revisão criminal: (i) se fundada em causa que não exclui a responsabilidade civil (por exemplo, estado de necessidade, prescrição penal, fato não ser considerado crime), não será possível a repetição de indébito; (ii) se fundada em causa de exclusão da responsabilidade civil (por exemplo, legítima defesa ou descobrir que o condenado não foi o autor do fato delituoso), haverá a possibilidade da cobrança do valor executado por meio de ação de repetição de indébito.

            Outro debate se coloca diante da possibilidade de julgamentos contraditórios no juízo penal e civil, em especial quando a ação civil for julgada improcedente e transitada em julgado, e na ação penal o acusado for condenado, também com sentença transitada em julgado. Seria possível ao executado alegar ofensa à coisa julgada numa execução fundada na sentença penal condenatória? Parcela da doutrina entende corretamente que a resposta deve ser dada negativamente, considerando-se que a sentença penal é um título executivo idôneo independentemente do resultado do processo cível. Mas existem doutrinadores com entendimento contrário, no sentido de que deve valer, na esfera cível, a sentença de improcedência transitada em julgado, o que impediria a execução da sentença penal.

            O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, salvo nas hipóteses previstas no art 65 do CPP, que expressamente prevê a coisa julgada cível da sentença penal, a sentença cível tem eficácia executiva autônoma, não sendo desconstituída por sentença penal absolutória transitada em julgado (Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 1.117.131-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/06/2010, DJe 22.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 876/878. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SENTENÇA ARBITRAL

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis) entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos. O art 31 da referida Lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial, constituindo-se em título executivo judicial sempre que tiver natureza condenatória.

            Como corretamente lebrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral (STJ, 4ª Turma, REsp 1.312.651/SP, rel. Mon. Marco Buzzi, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014).

            Apesar da proximidade entre a sentença condenatória e a sentença arbitral, na execução da segunda será possível, além das alegações de defesa previstas no art 525, § 1º, do CPC, as nulidades previstas no art 32 da Lei 9.307/1996, referentes à validade formal da sentença, matérias que não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença condenatória.

            É possível também imaginar situação em que a sentença arbitral, embora a condenatória, não tenha fixado o quantum debeatur. Nesse caso, o interessado deverá promover o devido processo sincrético, com o início pela liquidação de sentença antes de ingressar com o processo executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 878/879. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para que produza efeitos em território nacional, a sentença estrangeira – judicial ou arbitral – deve obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (art 961 do CPC c/c o art 105, I, “i”, da CF).

            Além da sentença judicial estrangeira, será homologável pela ação indicada no art 960, caput, do CPC, a decisão não judicial definitiva que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art 961, § 1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão contida no art 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

            A melhor interpretação do dispositivo é a possibilidade de homologação de atos que substituam a sentença no país de origem, como já ocorre com a homologação de atos administrativos, que substituem a sentença em caso de divórcio em determinados países (STJ, Corte Especial, SE 7312/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012).

            Quanto à homologação de sentença arbitral estrangeira, o art 960, § 3º, do CPC prevê que sua homologação obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo referente à homologação de sentença estrangeira. Registre-se que, nos termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo órgão competente (a norma ainda se refere ao Supremo Tribunal Federal) para ser reconhecida e executada no Brasil (STJ, Corte Especial, SEC 9880/EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2014, DJe 27/05/2014).

            A decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo uma verdadeira “nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional após a sua homologação, somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial.

            No Superior Tribunal de Justiça é tranquilo o entendimento de que não cabe ao tribunal nacional, a análise do mérito da sentença estrangeira, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Informativo 468/STJ: Corte Especial, SEC 3.932-GB, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJ 10.12.2011).

            O tribunal já teve a oportunidade de negar homologação de sentença estrangeira em que havia ordem de desistência de ação em trâmite no Brasil, sob pena de responsabilização civil e criminal, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, XXXV da CF) (Informativo 533/STJ: Corte Especial, SEC 854-US, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 16.10.2013). como também, é pacificado o entendimento pela rejeição do pedido sem que haja prova de regular citação do réu, seja no território prolator da decisão ou no Brasil, mediante carta rogatória (Informativo 543/STJ: Corte Especial, SEC 10.154-EX, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.07.2014, DJe 06.08.2014).

            Há certa divergência na doutrina quanto ao que de fato é o título executivo nesse caso. Para parcela da doutrina, o título executivo é a carta de sentença extraída dos autos da homologação de sentença estrangeira e para outra, é o ato estatal brasileiro de reconhecimento da sentença estrangeira. A divergência não gera consequências práticas relevantes.

            No caso de execução fundada nesse título executivo, a alegação em sede de impugnação de nulidade da citação (art 525, § 1º, I, do CPC) refere-se ao processo de homologação da sentença e não ao processo de conhecimento que teve trâmite perante o juízo estrangeiro. Eventual alegação de vício na citação do processo estrangeiro deve ser feita no processo de homologação, operando-se, com relação a essa matéria, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 do CPC). Diferentemente, quanto às causas extintivas do direito do exequente supervenientes à sentença que se referem à sentença estrangeira, dado que tais matérias não são enfrentadas na homologação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 879/880. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, APÓS A CONCESSÃO DO EXEQUATUR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do § 1º do art 960 deste CPC, a decisão interlocutória pode ser executada por meio de carta rogatória. O dispositivo tem essencial relevância nas decisões interlocutórias concessivas de tutela de urgência.

            Da mesma forma que a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça é título executivo judicial, não teria qualquer sentido não o ser a decisão homologatória de decisão interlocutória estrangeira. O inciso IX do art 515, do CPC, consagra expressamente essa homogeneidade. Tenho dúvida se era realmente necessária a criação de um novo inciso, porque seria mais técnico incluir a decisão interlocutória estrangeira no inciso que já trata da sentença estrangeira (VIII). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 880. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 3 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 1 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.

Por necessidade extensiva dos comentários, este artigo está dividido da seguinte forma: Art. 515 - parte 1 e Art. 515 - parte 2


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I  –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantis, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (Vetado);

§ 1º. Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Correspondência no CPC/1973, arts 475-N, 475-N, I, 475-N, III, 475-N, IV, 475-N, VII, 585 caput e VI, 475-N, II, 475-N,IV, 475-N, VI, parágrafo único. E 475-N caput e III, na seguinte ordem e redação:

Art 475-N – para o caput do art 515, CPC/2015. São títulos executivos judiciais:

475-N, I – referente ao inciso I, do art 515 ora analisado. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

475-N,III - referente ao inciso II, do art 515 ora analisado. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

475-N, IV - referente ao inciso III, do art 515 ora analisado. A sentença arbitral;

475-N, VII - referente ao inciso IV, do art 515 ora analisado. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Art 585 caput e inciso VI - referente ao inciso V, do art 515 ora analisado. São títulos executivos extrajudiciais: (VI) – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Art 475-N, II - referente ao inciso VI, do art 515 ora analisado. A sentença penal condenatória transitada em julgado;

475-N, IV - referente ao inciso VII, do art 515 ora analisado. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Referente ao inciso IX, do art 515 ora analisado. Sem correspondência no CPC/1973.

X - referente ao inciso X, do art 515 ora analisado. (Vetado);

Parágrafo único - referente ao § 1º, do art 515 ora analisado. Nos casos dos incisos II, IV, e VI, o mandado inicial (art 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art 475-N, III - referente ao § 2º, do art 515 ora analisado. São títulos executivos judiciais: (III) – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua a matéria não posta em juízo;

1.    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine título), porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (STJ, 1ª Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 251) (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título que demonstre ao menos uma probabilidade de que o crédito nele representado efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

          Além da exigência do título executivo, há outro princípio consagrado em nosso sistema chamado de princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege). Significa dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei (Informativo 395/STJ, 1ª Turma, REsp 879.046-DF, rel. Denise Arruda, j. 19.05.2009, DJe 17.06.2009). Nem mesmo o acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo. Assim, mesmo que os contratantes celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato não será instrumento apto a ensejar o processo executivo.

          O art 515 do CPC é o responsável pela previsão do rol dos títulos executivos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     SENTENÇA PROFERIDA NO PROC3ESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.

O art 584, I, do CPC/1973, revogado pela Lei 11.232/2005, determinava ser título executivo judicial a sentença civil condenatória, confirmando expressamente e de maneira indiscutível o entendimento majoritário na doutrina de que, diante da clássica concepção de classificação das sentenças (teoria ternária), apenas a condenatória seria título executivo, dado que tanto a meramente declaratória quanto a constitutiva são satisfeitas sem a necessidade de execução. No primeiro caso, a certeza jurídica buscada pelo autor é obtida com a própria decisão de procedência, enquanto no segundo o máximo que se pode fazer, se necessário e ainda assim em alguns casos específicos, é a expedição de algum ofício para órgão competente (como o caso de expedição de ofício para averbar o divórcio), como forma de tornar a decisão pública perante terceiros.

          Em razão da Lei 11.232/2005, o tema passou a ser tratado, no CPC/1973, pelo art 475-N, I, que não mais utilizava a expressão “sentença civil condenatória”, passando a prever a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”, o que fez ressurgir o debate a respeito de qual espécie de sentença deve ser considerada título executivo judicial.

          Uma primeira corrente apontava para a modificação meramente redacional do dispositivo, afirmando que as sentenças declaratórias e constitutivas não seriam títulos executivos judiciais. A exclusão do termo “sentenças condenatórias” deu-se simplesmente em razão da adoção pelo legislador da corrente quinaria das sentenças, que diferencia as sentenças condenatórias das executivas lato sensu e das mandamentais. Como todas elas são títulos executivos judiciais, permitindo a prática de atos materiais de execução, ainda que de diferentes formas, uma redação mais genérica como a do art 475-N, I do CPC/1973 evitaria debates inúteis a respeito de ser somente a sentença condenatória – com exclusão das executivas lato sensu e mandamentais – título executivo judicial.

          Para essa corrente doutrinária, as sentenças declaratórias e constitutivas não eram título executivo antes da Lei 11.232/2005, e continuam a não ser depois dela. O entendimento seria corroborado pela própria Lei 11.232/2005, em razão da expressa menção à existência de condenação (e não mera declaração ou constituição) para o início do cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art 475-J, caput, do CPC/1973 (“Caso o devedor, condenado...”).

          Uma segunda corrente doutrinária defendia, mesmo antes da modificação legal, o entendimento de que a sentença declaratória constituiria um título executivo judicial sempre que determinasse a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível (declaração da exigibilidade da prestação devida (STJ, 2ª Turma, REsp 890.631/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007). Além de obter a certeza jurídica a respeito da existência da obrigação, para essa corrente doutrinária o autor também poderia executar a sentença, exigindo pelos meios executivos o cumprimento da prestação já declarada como existente e devida.

          Essa corrente doutrinária tinha basicamente dois fundamentos para alicerçar seu entendimento: (a) o princípio da economia processual não se compatibilizaria com a exigência da propositura de uma segunda demanda, de natureza condenatória, na qual em razão dos efeitos positivos da coisa julgada da sentença meramente declaratória, o juiz estará obrigado a considerar existente a obrigação do réu, o que evidentemente o obrigará a condená-lo ao seu cumprimento. Essa segunda demanda seria um desperdício de tempo, energia e dinheiro, pois terá um resultado já conhecido, tendo o juiz uma mera atuação de agente “carimbador” de eficácia executiva, o que não se justifica; (b) sendo a função do título demonstrar a existência de uma grande probabilidade do direito existir, ficaria claro que a sentença meramente declaratória cumpria plenamente tal função, sendo até mesmo mais provável a existência de direito declarado em sentença do que o representado pelos títulos executivos extrajudiciais.

          O importante a ser notado, nessa segunda corrente doutrinária, é que a conclusão de ser a sentença declaratória um título executivo judicial nada tinha a ver com a modificação legal, sendo fundada em razões de economia processual e de segurança jurídica. Para essa corrente, a sentença declaratória já era título executivo judicial antes da Lei 11.232/2005 e continuava a ser depois dela.

          Uma terceira corrente doutrinária entendia que a modificação legal teve papel essencial na mudança do status executivo da sentença declaratória. Para os doutrinadores que defendiam esse pensamento, a expressa menção à sentença civil condenatória contida no revogado art 584, I, do CPC/1973 não permitia a execução de nenhuma outra espécie de sentença que não a condenatória, com nítida exclusão da sentença meramente declartória. A redação do art 475-N, I, do CPC/1973, entretanto, ao prever apenas que a sentença deveria reconhecer a existência de uma obrigação para ser considerada título executivo judicial, o que ocorre na sentença declaratória, afastava qualquer impedimento à conclusão de se tratar de um título executivo. Aparentemente, para essa corrente doutrinária, a sentença meramente declaratória só passou a ser título executivo judicial em razão da modificação operada pela Lei 11.232/2005.

          Sempre rejeitei, de plano, essa terceira corrente em razão de um dado objetivo referente ao trâmite legislativo do projeto de lei que veio a se tornar a Lei 11.232/2005, percebido por atenta doutrina. Quando aprovado na Câmara, o art 475-N, I, do CPC/1973, tinha redação idêntica ao do revogado art 584, I, (“sentença civil condenatória”), tendo sido no Senado Federal realizada a modificação para a redação atual. Após a aprovação no Senado, o projeto de lei seguiu para a sanção presidencial, o que efetivamente ocorreu. O que se conclui é: (a) a mudança teria sido meramente redacional e, portanto, o trâmite legislativo foi correto e a norma era constitucional, ou (b) a mudança foi de conteúdo, de maneira que o projeto de lei, após a aprovação no Senado, deveria ter retornado à Câmara, sendo a norma formalmente inconstitucional.

          Em razão do verificado no procedimento legislativo, a afirmação de que a sentença meramente declaratória se tornou um título executivo judicial, em razão da Lei 11.232/2005, era amparada numa inconstitucionalidade formal. Tal objeção de caráter formal desapareceu com o art 515, I, do CPC.

          Apesar de concordar com a primeira corrente doutrinária, que afasta a natureza de título executivo judicial da sentença meramente declaratória, não se pode deixar de reconhcer os méritos dos fundamentos da segunda corrente doutrinária, em especial sua preocupação com a economia processual. Entendo que, excepcionalmente, a sentença meramente declaratória poderá servir como título à execução, como na hipótese amplamente consagrada no Superior Tribunal de Justiça de sentença meramente declaratória proferida em demanda movida pelo contribuinte contra o Fisco. Nesse caso, a sentença meramente declaratória é preferível à sentença condenatória, que levará o credor à fila dos precatórios, com imprevisível demora na satisfação de seu direito. Com a sentença meramente declaratória, torna-se possível a compensação no âmbito administrativo, permitindo-se que o contribuinte deixe de recolher tributos até o valor da obrigação declarada em juízo.

          Ocorre, entretanto, que por vezes essa compensação torna-se impossível, hipótese na qual, levando-se em conta a hipossuficiência do contribuinte, permite-se a execução da sentença meramente declaratória (Informativo, 422/STJ: 1ª Seção, REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010; STJ, 1ª Seção, Resp 609.266/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006, DJ 11.09.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 526.655, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2004, DJ 14.02.2005).

          No Superior Tribunal de Justiça, a primeira sinalização de que a sentença meramente declaratória poderia ser considerada um título executivo veio com a Súmula 461, que expressamente permite a execução de sentença meramente declaratória de repetição de indébito tributário. Há, inclusive, posicionamento no sentido de se entender como título executivo judicial, a decisão meramente declaratória de obrigação ilíquida, hipótese em que o valor devido será fixado em liquidação de sentença (Informativo 504/STJ, 1ª Turma, REsp 1.100.820/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2012, DJe 25.09.2012).

          Na realidade, o entendimento sumulado equacionava a única hipótese justificável de pedido meramente declaratório quando possível o pedido condenatório. Não que seja vetada pelo sistema tal opção, mas a praxe forense demonstra claramente que, salvo a hipótese sumulada, podendo o autor pedir a condenação do devedor, não se limita a pedido meramente declaratório.

          Por outro lado, há uma outra hipótese bem mais frequente na praxe forense na qual o tema ora analisado tem indiscutível relevância. É processo bastante comum o movido por consumidor com pedido de declaração de inexistência de dívida. Sendo o pedido julgado improcedente, haverá uma declaração de existência da dívida discutida. Pergunta-se: poderá o réu executar essa sentença para cobrar a dívida declarada?

          De antemão, deve-se lembrar de que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor (Informativo 487/STJ: 1ª Seção. REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011, DJe 18.11.2011).

          Com tal decisão, parece que o tribunal sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese.

          O inciso I do art 515 do CPC aparentemente toma partido nessa considerável polêmica doutrinária. Ao substituir o termo “existência” por “exigibilidade”, o legislador parece ter consagrado o entendimento de que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação.

          Confesso que tenho certa resistência em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença, porque o autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o réu e consagrado nos arts 336 e 342 do CPC analisado.

          A demonstração mais cabal de que em nosso sistema não se aplica o princípio da eventualidade ao autor, exigindo-se dela a alegação de todas as causas de pedir que fundamentam seu pedido na petição inicial, vem do art 1.072, VI deste CPC, que revogou a única norma nesse sentido, existente no art 98, § 4, da Lei 12.529/2011 (Defesa da Concorrência).

          Não me parece viável impedir que o executado nessas circunstancias alegue matéria em sede de defesa que poderia ter sido causa de pedir na fase de conhecimento, mas não foi alegada. E nem se fale em eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tao somente as alegações referentes à causa de pedir, que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se, do caso concreto, a tríplice identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. (STJ, 1ª Turma, REsp 875.635/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, REsp 861.270/PR, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006, DJe 16.10.2006).

          Tomo um exemplo para concretizar meus receios. O consumidor ingressa com ação alegando não ser devedor de determinado valor por ter encerrado sua conta-corrente. A ação é julgada improcedente, o que, pelo aspecto apenas do pedido, significa que o consumidor é devedor do valor cobrado. Ocorre, entretanto, que o consumidor não alegou a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade das taxas e outras matérias que poderiam tutelá-lo. Uma vez que a instituição financeira inicie o cumprimento de sentença, essas matérias não poderão ser alegadas em sua defesa, considerando a limitação cognitiva dessa defesa imposta pelo art 525, § 1º, do CPC.

          Naturalmente, tratar-se-á de inadmissível cerceamento de defesa, mas, pelo sistema sugerido, é a conclusão possível. Tornar a sentença de improcedência título executivo judicial é pensar somente no pedido, esquecendo-se da causa de pedir. Ao menos poderia haver uma regra legal que admita, ao executado, alegar como matéria de defesa na execução causa de pedir não alegada por ele na fase de conhecimento. Não se perderia a foça executiva da sentença e, por outro lado, não seria cerceado o direito do executado.

          A natureza condenatória de uma sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento condenatórias, importando para a fixação do título a parte dispositiva da sentença que obrigue qualquer das partes ao cumprimento de uma obrigação. Numa ação meramente declaratória, a parte derrotada será condenada a pagar honorários advocatícios, servindo esse capítulo da decisão como título executivo para a parte vencedora, embora não seja título executivo o capítulo principal dessa sentença. O mesmo ocorre em ações em que se somam pedidos de diferentes naturezas, por exemplo, no caso de rescisão contratual (constitutiva negativa, não cabendo execução) e condenação em perdas e danos (condenatória, permitindo o ingresso do cumprimento de sentença).

            Por fim, é interessante notar que o legislador não fez menção ao trânsito em julgado nesse inciso, o que abre a possibilidade da execução provisória sempre que da sentença condenatoria estiver pendente julgamento de recurso que não tenha sido recebido no efeito suspensivo. O mesmo não ocorre em relação à sentença penal condenatória, em razão da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do réu, inexistente no âmbito civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 869/873. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 1 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, só observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença;

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.

§ 4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Correspondência no CPC/1975, nos artigos 475-I, para o caput do art 513 e art 475-J para o § 1º do art 513 do CPC/2015, respectivamente. Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

Art 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Art 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

1.     APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O legislador não se preocupou em exaurir o tratamento procedimental do cumprimento de sentença, já que em a essa forma de execução são aplicáveis inúmeros institutos processuais já devidamente regulamentados no processo de execução. Nesse sentido, foi bem o legislador ao evitar a duplicidade inútil de normas idênticas.

          Nesse sentido o art 513 caput, do CPC determina a aplicação ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, das regras previstas para o processo de execução. Entendo que também as regras dos embargos à execução devem se aplicar à impugnação ao cumprimento de sentença. Ao intérprete caberá a aplicação subsidiária, mas apenas naquilo que não for em sentido contrário á norma expressa que regulamenta o cumprimento de sentença.

          Não existe, no capítulo destinado ao cumprimento de sentença, qualquer menção à penhora, avaliação e expropriação do bem, justamente porque se aplicam integralmente as regras já previstas no processo de execução para esses institutos processuais. Por outro lado, o prazo para cumprimento da obrigação e as consequências da omissão do executado em fazê-lo são diferentes no processo de execução e no cumprimento de sentença, devendo tais diferenças ser respeitadas.

          Também não será cabível a aplicação subsidiária quando houver previsão expressa no sentido de sua inaplicabilidade, como ocorre, por exemplo, no art 916, § 7º, do CPC, que não admite a moratória legal no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INÉRCIA DA JURISDIÇAO E IMPULSO OFICIAL

No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação), surge interessante questão a respeito da necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação. Aplicando-se a regra do art 2º do atual CPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípio da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão, basta a verificação de que não se está inciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.

          Esse raciocínio, entretanto, pode ser excepcionado por expressa previsão legal, porque, mesmo sendo o desenvolvimento do processo tarefa a cargo do juiz, pode o legislador criar situações nas quais tal desenvolvimento dependa de uma expressa manifestação da parte interessada.

          O art 513, § 1º, do CPC, exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art 538, § 3º, do CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrugação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Os §§ 2º, 3º e 4º do art 513 do CPC regulamentam a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Sem previsão nesse sentido no CPC/1973, houve muita polêmica doutrinária e mesmo a jurisprudência foi vacilante, terminando por se consolidar, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade, como regra, de intimação na pessoa do advogado (Informativo 429/STJ: Corte Especial, REsp 940.274-MS, rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 02.06.2010; Informativo 480/STJ: 3ª Turma, REsp 1.032.436/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011), sendo essa a regra preferencial consagrada no § 2º, I, do dispositivo analisado. No entanto, há uma novidade no § 4º, que prevê um prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento de sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, se a provocação ocorrer depois desse prazo.

          Segundo o inciso II do § 2º, a intimação será pessoa, por carta com aviso de recebimento, na hipótese de o executado não ter advogado constituído nos autos ou ter sido representado pela Defensoria Pública. A ausência de advogado, entretanto, não acarreta necessariamente a intimação por carta com aviso de recebimento, e pode ser realizada nos termos do inciso III do dispositivo comentado, por meio eletrônico, segundo o art 246, § 1º deste Código. Como sabe ao executado manter nos autos seu endereço atualizado, considera-se intimado sempre que não informar a mudança de endereço (§ 3º). Quanto à representação pela Defensoria Pública, como o dispositivo não faz qualquer distinção, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento tanto no exercício de sua função típica (defesa do hipossuficiente econômico) como em sua função atípica (defesa do hipossuficiente jurídico), quando atua como curadora especial do réu citado fictamente.

          Por fim, o inciso IV do § 2º do dispositivo analisado prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, tendo sido revel. Lamento profundamente a redação do dispositivo legal. Conforme já tive oportunidade de afirmar, é tao inadequado quanto comum o equívoco de se afirmar que o réu citado fictamente que não apresenta defesa por advogado constituído é revel. Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcional de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado fictamente que não comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

          E o dispositivo prevê expressamente o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado, constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública. Primeira pergunta: Se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV? Segunda pergunta: se for outro o curador especial, não constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado por edital, conforme prevê o art 513, IV, do CPC? Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?

          Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto a intimação pessoal do devedor com carta com aviso de recebimento na hipótese de citação ficta e presença de curador especial na fase de conhecimento, independentemente da forma de citação (por ora certa ou edital) e do curador especial (Defensoria Pública ou outro sujeito), o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema na vigência do CPC/1973, no sentido da dispensa da intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.189.608/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011, DJe 21/03/2012.

          A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 866/867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FORMA DE INTIMAÇÃO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 401/STJ).

          Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art 513, § 2º, do CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIADOR, CO-OBRIGADO E CORRESPONSÁVEL

O § 5º do art 513 do CPC, além de totalmente deslocado, contém previsão absolutamente inútil, não obstante correta. Não é, afinal, preciso prever expressamente que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra fiador, co-obrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. A aplicação das regras de legitimidade passiva na execução é mais do que suficiente para se chegar a tal conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a donciçao u de que ocorreu o termo.

Correspondência no CPC/1973, art 572, com a seguinte redação:

Art 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

1.    CONDIÇÃO OU TERMO

As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo. Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867/868. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).