CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 2 –
DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 515 parte 2 (complemento do art. 515, lançado em 03.05.2018, neste Blog que, por comentário demasiado extenso foi dividido por Vargas Digitador).
1.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL
Autocomposição é forma consensual de
solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito
pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la,
formando-se assim um título executivo judicial. O art 515, II, do CPC prevê que
qualquer decisão – e não somente a sentença – ao homologar autocomposição
torna-se título executivo judicial, não havendo dúvida, portanto, da
executabilidade da sentença, de decisão interlocutória e de decisão monocrática
do relator (art 932, I, do CPC).
A
utilização do termo “judicial” para qualificar a autocomposição promete gerar
polêmica. Significa autocomposição realizada em juízo ou autocomposição
realizada quando já estiver em trâmite processo judicial? Como a decisão
homologatória de acordo extrajudicial também é título executivo, previsto no
inciso III do art 515 do CPC, a polêmica felizmente não acarretará a
consequências práticas.
Se
autocomposição judicial for aquela realizada em juízo, ter-se-á, em regra, como
título executivo a decisão interlocutória (que resolve parcialmente o mérito) e
a sentença, proferidas em audiência. Mas mesmo nos tribunais, pode haver
excepcionalmente a possibilidade de autocomposição na presença do juízo, como
ocorre nas sessões de conciliação realizadas em alguns tribunais, como, por
exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, o título executivo
será a decisão monocrática do relator.
Prefiro
o entendimento de que a autocomposição judicial seja aquela realizada quando já
existir processo judicial em trâmite, de forma que mesmo que realizada extrajudicialmente
sua homologação pelo juízo para extinção do processo em trâmite a forma
judicial. Também nesse caso, o termo decisão utilizada pelo art 515, II, do CPC
representará decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito, sentença
e decisão monocrática do relator.
Defendo
que a autocomposição depende de algum sacrifício de vontade de uma ou de ambas
as partes envolvidas no conflito. As soluções que decorrem de exercício
unilateral de vontade e que geram sacrifício total do interesse da parte que
exerce tal vontade são conhecidas por serem “formas altruístas” de conflito, já
que o sacrifício do interesse decorre da vontade da parte. Em juízo o autor
pode renunciar a seu direito e o réu pode reconhecer juridicamente o pedido do
autor, sendo a sentença homologatória de tais atos de vontade título executivo
judicial, nos termos do art 515, II, do CPC. O exercício bilateral de vontade,
que gera sacrifícios recíprocos dos interesses das partes envolvidas no
conflito, resulta na transação.
Ainda
que não entenda ser a mediação espécie de autocomposição, pois diferente
daquela forma consensual de solução dos conflitos, nessa não existe sacrifício
de interesses, não tenho qualquer dúvida do alcance do art 515, II, do CPC à
decisão que a homologa. Não teria realmente qualquer sentido atribuir eficácia
executiva à decisão que homologa uma transação e não fazer o mesmo com a que
homologa uma mediação.
Nos termos do § 2º do art 515 do
CPC, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e
versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Significa
dizer que o objeto da autocomposição pode ser mais amplo que o objeto do
processo e que é viável incluir um terceiro que não seja autor nem réu, desde
que, naturalmente, haja a concordância de todos. O propósito de aumentar a
potencialidade de solução de lides é excelente, aproximando-se da solução
integral da lide imaginada por Carnelutti. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 873/874. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA
Esse título executivo judicial só pode
ser formado havendo acordo de vontade entre as partes, distinto daquele que
permitiu a produção do documento que se leva ao Poder Judiciário. Uma coisa é
concordar em celebrar um acordo extrajudicial, outra bem diferente é concordar
em tornar esse acordo um título executiva judicial. Como essa espécie de título
só pode ser obtida pela atuação jurisdicional, caso as partes concordem com a
formação do título executivo judicial, serão obrigadas a levar a juízo o acordo celebrado extrajudicialmente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art 725, VIII, deste Código
ora analisado, porque nesse caso as partes pretendem obter um mesmo bem da vida
(título executivo judicial), que só pode ser entregue pelo Poder Judiciário.
A
natureza de jurisdição voluntária afasta qualquer dúvida a respeito da
existência de interesse de agir das partes quando o acordo já for um título
executivo extrajudicial. O interesse de agir, nesse caso, é a obtenção de bem
da vida que só pode ser conseguido com a atuação jurisdicional, pouco
importando nesse caso se já existe um título executivo extrajudicial. E mesmo
para aqueles que não concordarem com a natureza voluntária da jurisdição, o
interesse de agir estará presente em razão do previsto no art 785 deste Código.
Registre-se
que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do art 475-N, V, do
CPC/1973, vinha criando obstáculos à formação desse título executivo ao exigir
para sua homologação a pendencia judicial do conflito sob o argumento que
homologar acordo extrajudicial sem tal exigência seria transformar o Poder
Judiciário em mero cartório, já que sua cognição a respeito do conflito seria
sumaríssima e parcial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.184.151/MS, rel. Min. Massami
Uyeda, rel. p/acórdão Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 09/02/2012). Nada
indica que, no Livro analisado, o entendimento será modificado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 874/875. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
FORMAL
E CERTIDÃO DE PARTILHA
O pronunciamento judicial que encerra
o processo de arrolamento ou inventário, contendo a adjudicação do quinhão
sucessório aos herdeiros, é considerado título executivo pelo diploma
processual, apesar de não ser, naturalmente, sentença condenatória. A certidão
substituirá o formal nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão
resultante da sucessão hereditária não ultrapassar cinco salários-mínimos (art
655, parágrafo único, deste Novo Livro do CPC)
A
particularidade desse título é que ele tem eficácia executiva exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou
singular. Significa dizer que, se qualquer desses sujeitos pretender a obtenção
de quantia certa ou a entrega de bem em face de pessoas não arroladas pelo
artigo legal supramencionado, será obrigatória a demanda de cognição, não podendo
o interessado fazer uso do formal ou certidão de partilha para executar
terceiros, considerando que contra estes tal ato estatal não tem eficácia
executiva.
Segundo
a melhor doutrina, o título que ora se analisa somente poderá ensejar execução
por quantia certa (quando o bem pretendido for dinheiro) ou para entrega de
coisa. Não se admite a execução de obrigação de fazer ou não fazer baseado no
título ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 875.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CRÉDITO
DE AUXILIAR DE JUSTIÇA QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM
APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL
O inciso V eo art 515 do CPC, ao
prever como título executivo judicial a decisão judicial que aprova o crédito
de auxiliar da justiça referente a custas, emolumentos e honorários, transforma
a natureza de um título executivo que no CPC/1973 estava previsto entre os
títulos executivos extrajudiciais, atendo a entendimento de parcela da
doutrina.
Trata-se
de dispositivo de pouca aplicação prática em razão das características da praxe
forense. Custas judiciais e emolumentos geralmente não são objeto de decisão
judicial, já vindo previstas em leis de organização judiciária. Sem a decisão
judicial a respeito de tal crédito, não existirá o título executivo. Por outro
lado, os honorários dos auxiliares eventuais do Juízo geralmente são
depositados a priori, não se
realizando o trabalho (perícia, tradução etc.) sem o devido depósito prévio do
valor acertado pelo juiz.
Apesar
de raro, quando existir, não se deve confundir tal decisão judicial com a
sentença, visto que a relação processual da qual surgiu a condenação não é do
serventuário, e sim do autor e réu. Essa distinção é importante para fins de
competência do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 875/876. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
Um dos efeitos secundários da sentença
penal condenatória transitada em julgado é a criação de um título executivo na
esfera civil, ainda que nenhuma referência tenha sido feita a esse respeito
pelo juízo penal (Informativo 487/STJ: 4ª Turma. REsp 947.518/PR, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2011, DJe 01.02.2012).
Existe
tradicional entendimento doutrinário de que a sentença penal não é propriamente
um título executivo, sendo na realidade um título hábil ao ingresso da
liquidação de sentença, visto que o quantum
debeatur jamais será debatido ou fixado no âmbito do processo criminal.
Nessa opinião doutrinária, o título torna certa a obrigação de reparar a vítima,
mas o valor de tal reparação obrigatoriamente deverá ser fixado em liquidação
de sentença, sendo que somente depois de tal fixação a vítima terá condições de
iniciar a execução.
O
entendimento de que a sentença penal condenatória não é genuinamente um título
executivo porque nunca tem liquidez deve ser repensado em razão das alterações
no processo penal resultantes da Lei 11.719/2008. Interessante, à presente
exposição, as novas disposições dos arts 63, parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP.
Segundo
previso do art 387, IV, do CPP, o juiz penal ao proferir a sentença
condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Apesar da utilização do termo
“fixará”, que passa uma ideia de imperatividade, acredito não ser um dever do
juízo penal a fixação de valor mínimo dos danos sofridos pelo ofendido em
sentença por ser citra petita.
O
juízo penal está preocupado com questões diversas daquelas referentes à
responsabilidade civil, não sendo legítimo nem benéfico que passe a partir de
agora a se preocupar com tais questões. Significa dizer que para a fixação do
valor mínimo dos prejuízos do ofendido, o juiz penal não deve se desviar da
condução tradicional do processo penal, voltada a análise dos elementos
necessários para a condenação ou absolvição do acusado. Se porventura nessa
análise tiver condições de fixar o valor mínimo, assim o fará, mas não reunindo
tais condições, parece ser aconselhável o entendimento de que não haverá
qualquer vício procedimental em sua omissão.
Uma
vez fixado o valor mínimo, entendo que as partes terão interesse recursal para
discuti-lo, não servindo a alegação de que por não ser definitivo o valor não
haverá interesse recursal. Como prevê o art 63, parágrafo único do CPP que,
transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido poderá ingressar
imediatamente com execução pelo valor mínimo fixado em sentença e
concomitantemente com liquidação de sentença, que provavelmente será realizada
por artigos, sendo possível, ainda que improvável, a conclusão de que o valor
efetivo do dano é inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo penal.
Nesse
caso, não há que se falar em coisa
julgada material penal, porque a sentença penal nesse capítulo que fixa o
valor mínimo, apesar de ser sentença de mérito, foi proferida mediante cognição
sumária, não sendo apta a gerar coisa julgada material. Uma vez transitada em
julgado a decisão preferida em sede de liquidação que determinou como
efetivamente devido um valor inferior ao fixado como mínimo pela sentença
penal. Haverá redução imediata da execução em trâmite e, já tendo a execução
chegado ao final com a satisfação do credor, caberá ação de repetição de
indébito.
Justamente
para se evitar essa contradição, apesar de não ser vedado pelo texto legal, é
recomendável que o juízo penal se abstenha de incluir em sua sentença um valor
mínimo de suposto dano moral suportado pela vítima. A fixação do valor do dano
moral é extremamente subjetiva, sem os parâmetros objetivos existentes para a
fixação do valor do dano material, o que aumenta a chance de o juízo cível
entender que o valor real do dano moral é inferior aquele indicado como valor
mínimo pelo juízo penal.
A
par de todas as questões que podem ser levantadas a respeito da interpretação e
aplicação desses dispositivos legais, fato é que, havendo a fixação de um valor
mínimo dos danos suportados pelo ofendido, ao menos com relação a esse capítulo
da sentença, haverá indiscutivelmente um título executivo, independentemente de
qualquer liquidação. Essa constatação já é suficiente para a revisão do
entendimento de que a sentença penal condenatória não é título executivo porque
depende sempre de liquidação.
Por
outro lado, não há necessidade de liquidação de sentença penal nas hipóteses de
cobrança de multa penal quando essa for a sanção aplicada ao réu (art 51 do
CP), ou quando se impõe, por sentença penal, a devolução, à vítima, do produto
do crime (art 91, II, b, do CP),
porque nesses casos haverá liquidez. Nessas excepcionais situações de execução
civil da sentença penal, é correto entender que a sentença penal condenatória
transitada em julgado é efetivamente um título executivo.
De
qualquer forma, aparentemente continua a ser, em regra, necessária a liquidação
da sentença penal condenatória. A liquidação nesse caso é mais completa que as
tradicionais, visto que o juiz cível deverá investigar, antes da fixação do quantum debeatur, se de fato houve
alguma espécie de dano, sendo possível imaginar um ilícito penal sem o dano,
situação em que será impossível falar-se em responsabilidade civil.
A
eficácia civil da sentença penal só atinge a pessoa do condenado na esfera
criminal, não podendo a liquidação de sentença e posteriormente a execução
serem propostas em face de corresponsáveis à reparação do dano na esfera civil.
Assim, não serão partes legítimas passivas os prepostos, patrões, pais etc.
Caso a vítima deseje lhes acionar na esfera cível, será obrigada a ingressar
com processo de conhecimento contra eles buscando a formação do título
(sentença civil condenatória). O título é formado exclusivamente contra o
condenado, e ninguém mais.
Problema
interessante surge no caso de revisão
criminal, que declare a absolvição daquele que fora anteriormente condenado
por sentença passada em julgado. Nesse caso, parece necessário o enfrentamento
de diferentes alternativas tomando-se por base o momento em que se dá a desconstituição
da sentença penal condenatória transitada em julgado: se a execução ainda não
se iniciou ou está em curso, com a perda do título executivo, no primeiro caso,
o processo não poderá mais ser proposto (não há mais título executivo) e no
segundo, deverá ser extinto (perda superveniente do título executivo).
No
caso de execução já extinta com a satisfação do credor, deve-se atentar para as
razões da absolvição em sede de revisão criminal: (i) se fundada em causa que
não exclui a responsabilidade civil (por exemplo, estado de necessidade,
prescrição penal, fato não ser considerado crime), não será possível a
repetição de indébito; (ii) se fundada em causa de exclusão da responsabilidade
civil (por exemplo, legítima defesa ou descobrir que o condenado não foi o
autor do fato delituoso), haverá a possibilidade da cobrança do valor executado
por meio de ação de repetição de indébito.
Outro
debate se coloca diante da possibilidade de julgamentos contraditórios no juízo
penal e civil, em especial quando a ação civil for julgada improcedente e
transitada em julgado, e na ação penal o acusado for condenado, também com
sentença transitada em julgado. Seria possível ao executado alegar ofensa à
coisa julgada numa execução fundada na sentença penal condenatória? Parcela da
doutrina entende corretamente que a resposta deve ser dada negativamente,
considerando-se que a sentença penal é um título executivo idôneo
independentemente do resultado do processo cível. Mas existem doutrinadores com
entendimento contrário, no sentido de que deve valer, na esfera cível, a
sentença de improcedência transitada em julgado, o que impediria a execução da
sentença penal.
O
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, salvo nas
hipóteses previstas no art 65 do CPP, que expressamente prevê a coisa julgada
cível da sentença penal, a sentença cível tem eficácia executiva autônoma, não
sendo desconstituída por sentença penal absolutória transitada em julgado
(Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 1.117.131-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
01/06/2010, DJe 22.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
876/878. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
SENTENÇA
ARBITRAL
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder
Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro
que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis)
entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que
se viram envolvidos. O art 31 da referida Lei equipara a sentença arbitral à
sentença judicial, constituindo-se em título executivo judicial sempre que
tiver natureza condenatória.
Como
corretamente lebrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no ordenamento jurídico
pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz
de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida
voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário,
requerendo o cumprimento da sentença arbitral (STJ, 4ª Turma, REsp
1.312.651/SP, rel. Mon. Marco Buzzi, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014).
Apesar
da proximidade entre a sentença condenatória e a sentença arbitral, na execução
da segunda será possível, além das alegações de defesa previstas no art 525, §
1º, do CPC, as nulidades previstas no art 32 da Lei 9.307/1996, referentes à
validade formal da sentença, matérias que não podem ser alegadas na impugnação
ao cumprimento de sentença condenatória.
É
possível também imaginar situação em que a sentença arbitral, embora a
condenatória, não tenha fixado o quantum
debeatur. Nesse caso, o interessado deverá promover o devido processo
sincrético, com o início pela liquidação de sentença antes de ingressar com o
processo executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 878/879.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Para que produza efeitos em território
nacional, a sentença estrangeira – judicial ou arbitral – deve obrigatoriamente
passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça
(art 961 do CPC c/c o art 105, I, “i”, da CF).
Além
da sentença judicial estrangeira, será homologável pela ação indicada no art
960, caput, do CPC, a decisão não judicial
definitiva que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art 961, §
1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão contida no art 216-A, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A
melhor interpretação do dispositivo é a possibilidade de homologação de atos
que substituam a sentença no país de origem, como já ocorre com a homologação de
atos administrativos, que substituem a sentença em caso de divórcio em
determinados países (STJ, Corte Especial, SE 7312/EX, rel. Min. Humberto
Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012).
Quanto
à homologação de sentença arbitral estrangeira, o art 960, § 3º, do CPC prevê
que sua homologação obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições do Capítulo referente à homologação de sentença
estrangeira. Registre-se que, nos termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a
sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo órgão competente (a
norma ainda se refere ao Supremo Tribunal Federal) para ser reconhecida e
executada no Brasil (STJ, Corte Especial, SEC 9880/EX, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 21/05/2014, DJe 27/05/2014).
A
decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida
em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo uma
verdadeira “nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças
estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional após a sua homologação,
somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que
nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória
ou constitutiva) é um título executivo judicial.
No
Superior Tribunal de Justiça é tranquilo o entendimento de que não cabe ao
tribunal nacional, a análise do mérito da sentença estrangeira, ressalvado o
exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional,
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Informativo 468/STJ: Corte
Especial, SEC 3.932-GB, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJ 10.12.2011).
O
tribunal já teve a oportunidade de negar homologação de sentença estrangeira em
que havia ordem de desistência de ação em trâmite no Brasil, sob pena de responsabilização
civil e criminal, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art
5º, XXXV da CF) (Informativo 533/STJ: Corte Especial, SEC 854-US, rel.
originário Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Min. Sidnei Beneti, j.
16.10.2013). como também, é pacificado o entendimento pela rejeição do pedido
sem que haja prova de regular citação do réu, seja no território prolator da decisão
ou no Brasil, mediante carta rogatória (Informativo 543/STJ: Corte Especial,
SEC 10.154-EX, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.07.2014, DJe 06.08.2014).
Há
certa divergência na doutrina quanto ao que de fato é o título executivo nesse
caso. Para parcela da doutrina, o título executivo é a carta de sentença extraída dos autos da homologação de sentença
estrangeira e para outra, é o ato estatal brasileiro de reconhecimento da
sentença estrangeira. A divergência não gera consequências práticas relevantes.
No
caso de execução fundada nesse título executivo, a alegação em sede de impugnação
de nulidade da citação (art 525, § 1º, I, do CPC) refere-se ao processo de homologação
da sentença e não ao processo de conhecimento que teve trâmite perante o juízo
estrangeiro. Eventual alegação de vício na citação do processo estrangeiro deve
ser feita no processo de homologação, operando-se, com relação a essa matéria,
a eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 do CPC). Diferentemente, quanto
às causas extintivas do direito do exequente supervenientes à sentença que se
referem à sentença estrangeira, dado que tais matérias não são enfrentadas na homologação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 879/880. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, APÓS A CONCESSÃO DO EXEQUATUR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Nos termos do § 1º do art 960 deste
CPC, a decisão interlocutória pode ser executada por meio de carta rogatória. O
dispositivo tem essencial relevância nas decisões interlocutórias concessivas
de tutela de urgência.
Da
mesma forma que a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça é título executivo judicial, não teria qualquer sentido não o ser a decisão
homologatória de decisão interlocutória estrangeira. O inciso IX do art 515, do
CPC, consagra expressamente essa homogeneidade. Tenho dúvida se era realmente necessária
a criação de um novo inciso, porque seria mais técnico incluir a decisão interlocutória
estrangeira no inciso que já trata da sentença estrangeira (VIII). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 880. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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