quinta-feira, 5 de julho de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 635, 636, 637, 638 - 
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15(quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art 1009, nos mesmos moldes.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO

Realizada a avaliação, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, sendo a previsão do art 635, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos que tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos.

       O § 1º. Do art 635 do CPC prevê que, versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. O dispositivo legal sugere que, se a impugnação versar sobre outra matéria, não caberá a decisão de plano, cabendo antes de sua prolação a oitiva das demais partes e do próprio perito para se manifestarem sobre a impugnação. Sendo a impugnação acolhida, o juiz determinará, nos termos do § 2º do art 635 do CPC, a retificação da avaliação. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavra-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, adtar ou completar as primeiras.

Correspondência no CPC/1973, art 1.011, com idêntica redação.

1.    ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

Aceito o laudo de avaliação ou resolvidas as impugnações, caberá ao inventariante prestar as últimas declarações, que poderão aditar, complementar ou emendar as primeiras declarações. Nas últimas declarações restará configurada definitivamente a herança a ser partilhada entre os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.012, com a seguinte redação:

Art 1.012. ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

As partes serão intimadas para manifestação em 15 dias (art 637 do CPC),cabendo ao juiz a solução de plano de eventuais controvérsias, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.

       Há diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito do cálculo do imposto casa mortis: Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão; Súmula 113: O imposto de transmissão casa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação; Súmula 114: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; Súmula 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis; Súmula 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida; Súmula 590: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.047. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório,e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.013, conduzindo na mesma direção.

1.    DECISÃO SOBRE O CÁLCULO

Após a oitiva das partes a respeito das últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis com base no valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF). Realizado o cálculo, abrir-se-á um prazo de 5 dias, sucessivo para as partes e depois para a Fazenda Pública, sendo a previsão do art 638, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos eu tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos; sendo acolhida alguma impugnação, os autos serão devolvidos ao contabilista para ratificações, declarando o juiz por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, o valor do imposto.

       Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do próprio juiz do inventario, no momento de julgamento do cálculo do imposto, declarar eventual isenção em seu pagamento, razão pela qual cabe à parte interessada dirigir ao juízo do inventário o requerimento nesse sentido, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art 179 do CTN (STJ, 1ª Seção, Resp 1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/08/2010, DJe 25/08, 2010, Recurso Especial repetitivo tema 391).

       Enquanto não homologado o cálculo do inventário sobre o qual incidirá a constituição definitiva do tributo, serão incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual de tributação, o que é relevante para fins de determinação do termo inicial do prazo decadencial de 5 anos previsto pelo art 173 do CTN (STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20.630/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2013, DJe 23/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.048. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 4 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 –
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 630. Findo o prazo previsto no art 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Correspondência no CPC/1973, art 1.003, com a seguinte redação:

Art 1.003. findo o prazo do art 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

1.    AVALIADOR JUDICIAL OU PERITO

Superada essa a primeira fase procedimental, com a solução de qualquer oposição porventura oferecida, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, dando-se preferencia ao avaliador judicial nas comarcas em que existir (art. 630 do CPC). O trabalho pericial tem como objetivo mensurar corretamente o valor da herança e dos quinhões cabíveis aos herdeiros, além do eventual cálculo de imposto causa mortis.

       O parágrafo único do art 630 do CPC cuida da hipótese em que a herança envolver estabelecimentos ou quotas de sociedade empresária, quando a perícia será realizada obrigatoriamente por perito, mesmo que haja no foro avaliador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito o observará, no que for aplicável, o disposto nos arts 872 e 873.

Correspondência no CPC/1973, art 1.004, com a seguinte redação:

Art 1.004. ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos artigos 681 a 683.

1.    REQUISITOS FORMAIS E SEGUNDA AVALIAÇÃO

A avaliação dos bens do espólio deve seguir as regras procedimentais que versam sobre os requisitos da avaliação de bem penhorado em execução de pagar quantia certa. Também com relação à realização de segunda avaliação, as regras são aquelas previstas para tal circunstância no processo de execução. Quanto à necessidade de segunda avaliação dos bens do espólio, o Superior Tribunal de Justiça vai além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, entendo pelo seu cabimento também quando houver decorrido longo período de tempo da primeira avaliação (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.171.641/sp, REL. Min. Vasco Della Giustina, j. 07/04/2014, DJe 14/04/2011. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Correspondência no CPC/1973, art 1.006, com a mesma redação.

1.    DISPENSA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

Havendo bens em comarca distinta daquela em que tramita o processo de inventário, deverá ser expedida carta precatória para que seja realizada a avaliação, sendo nesse caso incumbência do juízo deprecado a indicação do avaliador judicial ou, na sua ausência na comarca deprecada, do perito.

       O art 632 do CPC, certamente fundado no princípio da duração razoável do processo, excepciona essa regra, dispensando a expedição de carta precatória quando os bens forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos pelo perito nomeado. No primeiro caso aparentemente o legislador se satisfaz com uma mera estimativa do perito, enquanto no segundo a avaliação poderá ser realizada a distância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

Correspondência no CPC/1973, art 1.007, com a seguinte redação:

Art 1007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art 237, n. I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

1.    DISPENSA DE AVALIAÇÃO

Sendo todas as partes capazes e havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os valores indicados nas primeiras declarações após sua intimação pessoal, será dispensada a avaliação dos bens do espólio. Se a concordância for parcial, também parcial será a dispensa da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Correspondência no CPC/1973, art 1.008, com idêntica redação.

1.    VALOR DOS BENS DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA

O art 634 do CPC prevê mais uma hipótese de dispensa da avaliação: a concordância das partes com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública. Nesse caso a Fazenda Pública indica, nos termos do art 629 do CPC, o valor constante de seu cadastro mobiliário, e havendo concordância das partes se dispensa a avaliação. Se existirem bens que não são de raiz, não caberá à Fazenda Pública indicar seu valor, sendo nesse caso inaplicável o art 634 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 3 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 626, 627, 628, 629 – Das Citações e das Impugnações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 626, 627, 628, 629 –
 Das Citações e das Impugnações – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das Citações e das Impugnações - vargasdigitador.blogspot.com


Art 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º. O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art 259.

§ 2º. Das primeiras declarações, extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º. A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 999, completo, com a seguinte redação:

Art 999. Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou tentamento.

§ 1º. Citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí forem encontradas e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

§ 2º. Trair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º. O oficial de justiça, ao proceder à citação entregará um exemplar a cada parte.

§ 4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

1.    CITAÇÕES

Após as primeiras declarações serão citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, os legatários e, havendo o finado deixado testamento, o testamenteiro, que formarão um litisconsórcio necessário. Os citados receberão cópia das primeiras declarações.

     Segundo art 999, § 1º, do CPC/1973, a citação das pessoas domiciliadas na comarca na qual tramitava a ação, ou que aí forem encontradas, seria realizada pessoalmente por oficial de justiça, aplicando-se o art 230 do CPC/1973 para comarcas contíguas e de fácil acesso ou da mesma região metropolitana. Ainda segundo o dispositivo legal, as pessoas domiciliadas em outra comarca ou no estrangeiro seriam citadas por edital, em regra criticável em razão do alto custo dessa forma de citação e da extrema insegurança que gera (sera mesmo que alguém lê editais para saber se é réu numa ação de inventário?). não obstante as fundadas críticas, o Supremo Tribunal Federal continuava a considerar o dispositivo constitucional (Informativo 523/STF, Plenário, RE 552.598/RN, rel. Ministro Menezes de Direito, j. 08/10.2008, DJe 21.11.2008), ainda que existisse decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinava a citação por carta rogatória de legatários com endereço conhecido no exterior (Informativo 425/STJ, 3ª Turma, Resp 730.129/SP, rel. Min. Paulo Furtado, j. 02.03.2010).

     Nesse sentido deve ser efusivamente elogiado o § 1º do art 626 do CPC, segundo o qual as citações do cônjuge ou companheiro, dos herdeiros e dos legatários serão realizadas por correio, nos termos do art 247 do CPC, sendo publicado edital nos termos do art 259, III, deste Código. As citações serão acompanhadas de cópia das primeiras declarações (§ 3º do art 626 do CPC), incumbindo ao escrivão a remessa de cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e aos advogados, se a parte já estiver representada nos autos (§ 4º do art 626 do CPC).

       A Fazenda Pública e o Ministério Público, havendo herdeiro incapaz ou ausente, deverão ser intimados na pessoa de seu representante legal, e não citados como prevê o art 626, caput, bem como receberão cópias das primeiras declarações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1040. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das Citações e das Impugnações - vargasdigitador.blogspot.com


Art 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II – reclamar contra a nomeação de inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º. Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§ 2º. Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

§ 3º. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Correspondência no CPC/1973, art 1.000, caput, incisos I, II e II e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 1000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I – arguir erros e omissões;

II – reclamar conta a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no n. I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o n. II, nomeará outro inventariante, observada a preferencia legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n. III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

1.    MANIFESTAÇÕES SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Realizadas as citações e as intimações, abrir-se-á um prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre as primeiras declarações, nos próprios autos do inventário, aduzindo o art 627 do CPC ser cabível à parte: a) a alegação de erros, omissões e sonegação de bens; (b) a reclamação contra a nomeação do inventariante; e (c) a contestação da qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

       Para o caso de acolhimento de cada uma dessas matérias, o art 627 do CPC, em seus incisos, prevê uma consequência: (a) determinação de retificação das declarações; (b) nomeação de outro inventariante, respeitando-se a ordem legal, sendo essa hipótese distinta daquela prevista no art 622 do CPC, que exige conduta apta a destituição, enquanto no art 627, II, do CPC a discussão se limita a inversão da ordem legal, falta de capacidade ou idoneidade para o exercício da função; (c) resolução de controvérsia a respeito da qualidade de herdeiro, remetendo as partes às vias ordinárias se a matéria exigir prova não documental, ou seja, questões que não podem ser comprovadas com prova documental, com o sobrestamento do inventário. A decisão tem natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.105, parágrafo único, deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.041/1.042. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


                 PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IV – Das Citações e das Impugnações - vargasdigitador.blogspot.com


Art 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º. Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º. Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Correspondência no CPC/1973, art 1.001, caput, com a seguinte redação:

Art 1.001. aquele que se julgar perdendo poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio.

1.  HERDEIRO PRETERIDO

É possível que um herdeiro tenha sido preterido, ou seja, tenha sido indevidamente deixado de fora do rol de herdeiros. Tomando conhecimento da existência do inventário, poderá pedir seu ingresso por meio de mera petição, desde que o faça até a partilha. Há, portanto, uma preclusão temporal para o pedido previsto no art 628, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.042. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTRADITÓRIO

Nos termos do art 628, § 1º, do CPC, as partes deverão ser intimadas a respeito do pedido do terceiro no prazo de 15 dias, somente depois do decurso desse prazo decidido o pedido pelo juiz. A decisão será interlocutória, qualquer que seja seu conteúdo, recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC.

       Parece indiscutível que somente o deferimento do pedido prejudica as partes, porque com o ingresso do herdeiro preterido haverá mais sujeitos a partilhar a herança. Nesse sentido deve ser aplicado o art 9º, caput, do CPC, que admite decisão sem a oitiva das partes quando ela as beneficiar, de forma que o juiz poderá indeferir pedido manifestamente incabível sem atentar para a exigência prevista no art 628, § 1º, do CPC.

       Questão interessante se coloca na hipótese de todos os herdeiros presentes no processo concordarem expressamente como o pedido do terceiro. Poderá o juiz indeferir o pedido caso entenda que o terceiro não tem a qualidade de terceiro? Entendo que a qualidade de herdeiro envolve a legitimidade de participar do processo, de forma que, mesmo havendo anuência expressa de todos os herdeiros, caberá o indeferimento do pedido caso o juiz entenda faltar ao terceiro essa legitimidade para participar do processo de inventário.

       Segundo o art 628, § 2º, do CPC, a decisão interlocutória sobre o pedido de terceiro que se diz herdeiro preterido no próprio inventário depende de os fatos envolvidos na controvérsia serem provados por meio de prova exclusivamente documental. Acredito que também a prova documentada, ou seja, a prova oral materializada em termo de audiência (prova emprestada ou prova produzida antecipadamente), pode servir de base para tal decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.042/1.043. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RESERVA DE BENS

Caso a questão controvertida exija produção de prova de outra natureza, o juiz, por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), remeterá as partes para as vias ordinárias. Nos termos do art 628, § 2º, do CPC, ao remeter as partes para as vias ordinárias, o juiz deverá reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida sobre sua intervenção no processo. Antiga decisão do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que a reserva não é automática, porque, tendo natureza cautelar, caberá ao terceiro que se diz herdeiro preterido a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris STJ, 4ª Turma, REsp 310.904/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 258). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.043. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


                 PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Correspondência no CPC/1973, art 1.002, com a seguinte redação:

Art 1.002. a Fazenda Pública no prazo de vinte dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

1.    MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Segundo o art 629 do CPC, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo do art 627, caput, do CPC, caberá à Fazenda Pública informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, o que fará tomando como base os dados que constam de seu cadastro imobiliário. A manifestação tem interesse nitidamente fundado no cálculo de impostos, e por essa razão a melhor doutrina entende pela sua natureza imprópria de forma que mesmo não havendo manifestação nesse momento procedimental a Fazenda Pública poderá divergir posteriormente do valor indicado pelas partes ou obtido em avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.043. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).