CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 635, 636, 637, 638 -
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da
Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com
Art
635. Entregue o
laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de
15(quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º. Versando a impugnação sobre o
valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos
autos.
§ 2º. Julgando procedente a
impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando
os fundamentos da decisão.
Correspondência no CPC/1973, art 1009,
nos mesmos moldes.
1.
MANIFESTAÇÃO
SOBRE A AVALIAÇÃO
Realizada
a avaliação, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15
dias, sendo a previsão do art 635, caput,
do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável
somente aos processos que tramitam em autos físicos, em que é possível a carga
dos autos.
O § 1º. Do art 635 do CPC prevê que,
versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos. O dispositivo legal sugere que, se a
impugnação versar sobre outra matéria, não caberá a decisão de plano, cabendo
antes de sua prolação a oitiva das demais partes e do próprio perito para se
manifestarem sobre a impugnação. Sendo a impugnação acolhida, o juiz
determinará, nos termos do § 2º do art 635 do CPC, a retificação da avaliação.
Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art
1.015, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da
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Art 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações
suscitadas a seu respeito, lavra-se-á em seguida o termo de últimas
declarações, no qual o inventariante poderá emendar, adtar ou completar as
primeiras.
Correspondência no CPC/1973, art 1.011, com
idêntica redação.
1.
ÚLTIMAS
DECLARAÇÕES
Aceito
o laudo de avaliação ou resolvidas as impugnações, caberá ao inventariante
prestar as últimas declarações, que poderão aditar, complementar ou emendar as
primeiras declarações. Nas últimas declarações restará configurada
definitivamente a herança a ser partilhada entre os herdeiros. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art 637. Ouvidas as partes sobre as últimas
declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do
tributo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.012, com a
seguinte redação:
Art 1.012. ouvidas as partes sobre as últimas
declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do
imposto.
1.
MANIFESTAÇÃO
SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
As partes serão
intimadas para manifestação em 15 dias (art 637 do CPC),cabendo ao juiz a
solução de plano de eventuais controvérsias, por meio de decisão interlocutória
recorrível por agravo de instrumento.
Há diversas súmulas do Supremo Tribunal
Federal a respeito do cálculo do imposto casa
mortis: Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da
sucessão; Súmula 113: O imposto de transmissão casa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação;
Súmula 114: O imposto de transmissão causa
mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; Súmula 115: Sobre os
honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do
juiz, não incide o imposto de transmissão causa
mortis; Súmula 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte
presumida; Súmula 590: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da
promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.047. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas
todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório,e, em
seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz
ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que
devam ser feitas no cálculo.
§ 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o
cálculo do tributo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.013,
conduzindo na mesma direção.
1.
DECISÃO
SOBRE O CÁLCULO
Após a
oitiva das partes a respeito das últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo
do imposto de transmissão causa mortis
com base no valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF). Realizado o
cálculo, abrir-se-á um prazo de 5 dias, sucessivo para as partes e depois para
a Fazenda Pública, sendo a previsão do art 638, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às
partes, aplicável somente aos processos eu tramitam em autos físicos, em que é possível
a carga dos autos; sendo acolhida alguma impugnação, os autos serão devolvidos
ao contabilista para ratificações, declarando o juiz por decisão interlocutória,
recorrível por agravo de instrumento, o valor do imposto.
Segundo entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do próprio juiz do
inventario, no momento de julgamento do cálculo do imposto, declarar eventual
isenção em seu pagamento, razão pela qual cabe à parte interessada dirigir ao
juízo do inventário o requerimento nesse sentido, a despeito da competência administrativa
atribuída à autoridade fiscal pelo art 179 do CTN (STJ, 1ª Seção, Resp
1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/08/2010, DJe 25/08, 2010, Recurso
Especial repetitivo tema 391).
Enquanto não homologado o cálculo do
inventário sobre o qual incidirá a constituição definitiva do tributo, serão incertos
os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual de tributação, o
que é relevante para fins de determinação do termo inicial do prazo decadencial
de 5 anos previsto pelo art 173 do CTN (STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20.630/MS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2013, DJe 23/04/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.048. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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