quinta-feira, 5 de julho de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 635, 636, 637, 638 - 
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15(quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art 1009, nos mesmos moldes.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO

Realizada a avaliação, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, sendo a previsão do art 635, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos que tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos.

       O § 1º. Do art 635 do CPC prevê que, versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. O dispositivo legal sugere que, se a impugnação versar sobre outra matéria, não caberá a decisão de plano, cabendo antes de sua prolação a oitiva das demais partes e do próprio perito para se manifestarem sobre a impugnação. Sendo a impugnação acolhida, o juiz determinará, nos termos do § 2º do art 635 do CPC, a retificação da avaliação. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavra-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, adtar ou completar as primeiras.

Correspondência no CPC/1973, art 1.011, com idêntica redação.

1.    ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

Aceito o laudo de avaliação ou resolvidas as impugnações, caberá ao inventariante prestar as últimas declarações, que poderão aditar, complementar ou emendar as primeiras declarações. Nas últimas declarações restará configurada definitivamente a herança a ser partilhada entre os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.012, com a seguinte redação:

Art 1.012. ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

As partes serão intimadas para manifestação em 15 dias (art 637 do CPC),cabendo ao juiz a solução de plano de eventuais controvérsias, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.

       Há diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito do cálculo do imposto casa mortis: Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão; Súmula 113: O imposto de transmissão casa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação; Súmula 114: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; Súmula 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis; Súmula 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida; Súmula 590: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.047. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório,e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.013, conduzindo na mesma direção.

1.    DECISÃO SOBRE O CÁLCULO

Após a oitiva das partes a respeito das últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis com base no valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF). Realizado o cálculo, abrir-se-á um prazo de 5 dias, sucessivo para as partes e depois para a Fazenda Pública, sendo a previsão do art 638, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos eu tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos; sendo acolhida alguma impugnação, os autos serão devolvidos ao contabilista para ratificações, declarando o juiz por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, o valor do imposto.

       Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do próprio juiz do inventario, no momento de julgamento do cálculo do imposto, declarar eventual isenção em seu pagamento, razão pela qual cabe à parte interessada dirigir ao juízo do inventário o requerimento nesse sentido, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art 179 do CTN (STJ, 1ª Seção, Resp 1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/08/2010, DJe 25/08, 2010, Recurso Especial repetitivo tema 391).

       Enquanto não homologado o cálculo do inventário sobre o qual incidirá a constituição definitiva do tributo, serão incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual de tributação, o que é relevante para fins de determinação do termo inicial do prazo decadencial de 5 anos previsto pelo art 173 do CTN (STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20.630/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2013, DJe 23/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.048. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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