quinta-feira, 21 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 956, com a seguinte redação:

Art 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

1.  NOMEAÇÃO DE PERITO(S)

Antes da aprovação da sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Em razão do curso envolvido na prova pericial, o ideal será a designação de apenas um perito, mas tal situação só será possível se o indicado possuir todos os conhecimentos exigidos para elaborar um laudo de qualidade. Não custa lembrar que no art 956 do CPC/1973, a exigência era de indicação de dois arbitradores e de um agrimensor, o que obviamente, ao menos para o comum dos casos, se mostrava exagerado e por isso foi felizmente suprimido do art 579 do CPC.
    
     É possível a dispensa da perícia, nos termos do art 573 do CPC, se a demanda tiver como objeto um imóvel georrefenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Correspondência no CPC/1973, art 957, repetindo a mesma redação.

1.    LAUDO PERICIAL

O perito ou peritos indicados pelo juiz deverão apresentar um laudo pericial nos termos do art 580 do CPC. Tratando-se de verdadeira perícia, aplicam-se as regras da prova pericial, com 15 dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistente técnicos e prazo comum de 15 dias para a manifestação das partes sobre o laudo.

     O dispositivo traz algumas especificidades quanto ao laudo a ser apresentado ao exigir a minuciosa indicação do traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Correspondência no CPC/1973, art. 958, caput, com a mesma redação, com exclusão do parágrafo único.

1.    SENTENÇA

Após a fase probatória pericial, quando essa se fizer necessária (art 573, do CPC), o juiz sentenciará a demanda, sendo que na sentença de procedência determinará o traçado da linha demarcanda, nos termos do art 581, caput, do CPC, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, o que também fará na hipótese de sentença de improcedência. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.

     A sentença é recorrível por apelação, e, sendo de procedência, assim que transite em julgado tem início a segunda fase do processo, por meio da qual sera efetivado concretamente o direito reconhecido em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001/1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efeturará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em plana e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Correspondência no CPC/1973, art. 959, somente caput, com a seguinte redação:

Art 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

1.    PLANTA E MEMORIAL

Após o transito em julgado da sentença, caberá ao perito (ou peritos), que já estiverem atuando no processo, efetuar a demarcação e colocação dos marcos necessários. Como a fixação material dos marcos depende do trânsito em julgado, a sentença proferida na ação de demarcação de terras não pode ser cumprida profisóriamente.

     Pode-se questionar se o trabalho pericial já realizado antes da prolação da sentença não seria o suficiente para fins de demarcação, mas na realidade esse trabalho pericial inicial apenas fornece informações para o juiz decidir o pedido de demarcação, sendo esse segundo momento destinado à fixação dos marcos divisórios, de forma definitiva e imutável. Pode se afirmar que aquilo que estava no papel passa a ser realidade no plano prático.

     As operações realizadas pelo perito serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação dos pontos assinalados. Tratando-se de imóvel rural, cabe ao perito respeitar as regras previstas na legislação especial sobre o tema (art 22 da Lei 4.947/1996 e arts 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015/1973, ambas alteradas pela Lei 10.267/2001). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de capo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e pelos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Correspondência no CPC/1973, art 962, caput, e todos os seus incisos, ipsis literis.

1.    CADERNETAS DE OPERAÇÕES DE CAMPO E DOMEMORIAL DESCRITIVO

A caderneta de operações é o documento onde o perito deve registrar as principais informações sobre o imóvel e sua demarcação, respeitando-se dessa forma o princípio da especialidade, que exige indicações exatas das medidas, características e confrontações do imóvel (STJ, REsp 1.123.850/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2013. DJe 27/05/2013). O memorial descritivo é o documento em que o perito descreve o passo a passo de suas ações, descrevendo de forma detalhada como foi realizado seu trabalho de demarcação e de colocação dos marcos divisórios.

     Todas as cadernetas de operações como o memorial descritivo, que devem ser elaborados em atenção ao requisitos formais previstos nos incisos do art 583 do CPC, fazem parte da documentação do trabalho do perito, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1003. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 20 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 950, caput, com idêntica redação.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, a demarcação tem o seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC. Segundo o art 574, deste Livro, são documentos indispensáveis à propositura da demanda: os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar, em sua causa de pedir, a situação e a denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando todos os confiantes da linha demarcanda. Apesar de serem documentos indispensáveis à propositura da ação, sua ausência gera um vício sanável, sendo cabível a determinação da emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Correspondência no CPC/1973 art 952, com a seguinte redação:

Art 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

1. LEGITIMIDADE ATIVA

Segundo o art 575 do CPC, qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O dispositivo afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os condôminos, conforme previsto no revogado art 952 do CPC/1973. Os réus serão os confrontantes, e os condôminos terceiros poderão, uma vez intimados, ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2       COMPETÊNCIA  

A competência é absoluta do foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC, aplicando-se ao caso o art 60 do CPC, caso o imóvel esteja situado em mais de uma comarca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art 247.

Parágrafo único. Será prblicvado edital, nos termos do inciso III do art 259.

Correspondência no CPC/1973, art 953. Com a seguinte redação:

Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, os demais, por edital.

1.                  FORMA DE CITAÇÃO

Valendo-se de técnica de duvidosa constitucionalidade, o art 953 do CPC/1973 previa que os réus que fossem residentes na comarca na qual tramitava o processo seriam citados pessoalmente, ao passo que os réus residentes nas demais comarcas seriam citados por edital. Não há qualquer justificativa se proceder à citação por edital de réu com endereço conhecido só porque reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo. Nesse sentido, deve ser efusivamente saudado o art 576, caput, do CPC, ao prever que a citação do réus será feita por correio, observado o disposto no art 247, cabendo a citação por edital apenas nas hipóteses gerais previstas em lei para tal forma de citação.
        
O legislador considera que os réus serão pessoas físicas, daí porque não menciona a possibilidade de citação por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que apesar de ser essa a situação mais comum, é natural que na ação de demarcação, haja, no polo passivo, pessoa jurídica, quando então deve se dar preferencia à citação pelo meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 577. Feitas as citaçaos, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Correspondência no CPC/1973, art 954, com a seguinte redação:

Art 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

1.           PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

O prazo comum de contestação é de 15 dias (art 577 do CPC ora analisado), havendo entendimento ainda sob a égide do CPC/1973 de não incidência da regra processual que determina a contagem do prazo em dobro (art 191/1973 e art 229 do Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.            ESPÉCIES DE RESPOSTA

O art 577 do CPC prevê que o prazo comum de 15 dias é para a contestação. Embora a reconvenção passe a ser elaborada na mesma peça que a contestação do Código de Processo Civil, é importante lembrar que ela continua a ser espécie autônoma de resposta do réu. Ainda que o dispositivo aponte apenas o cabimento da contestação, também será cabível a reconvenção, desde que haja interesse de agir para isso. Para o pedido demarcatório, não cabe reconvenção em razão da nítida e indiscutível natureza dúplice dessa ação, mas a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular pedidos de proteção possessória e de indenização por pedra e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999/1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 955 com a seguinte redação:

Art 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo, aplica-se o disposto no artigo 330, II.

1.            PROCEDIMENTO COMUM

Aduz o art 578 do CPC que, esgotado o prazo de defesa do réu, observar-se-á o procedimento comum. Fica, portanto, difícil de compreender porque o procedimento é especial, porque até esse momento processual também não há qualquer especialidade digna de nota, salvo a inexistência da audiência prevista no art 334 deste CPC.

Ainda que não previsto expressamente, é natural que sendo o réu revel e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art 344 do CPC e, sendo o réu revel, aplicar-se-á o art 355, II, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 19 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573 - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573
- DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.Correspondência no CPC/1973, art 946, com a seguinte redação:

Art 946. Cabe:

I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

1.    OBJETO DA DEMARCAÇÃO E DA DIVISÃO

Segundo o art 569 do CPC, cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou avinventando-se os já apagados, ao passo que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar o bem comum.

Em ambos os casos, tem-se um processo de conhecimento com procedimento especial que veicula pretensão de direito real, e sendo o direito de dividir e demarcar potestativo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais para as demandas ora analisadas, e não havendo em lei prazo decadencial, a qualquer momento poderá a parte interessada ingressar com ação de divisão e demarcação de terras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A ação de divisão e demarcação de terras tem natureza dúplice, porque, independentemente de pedido do réu nesse sentido, o resultado do processo lhe será favorável se suas alegações defensivas, contidas na contestação, forem acolhidas pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Não se confunde a ação demarcatória com a ação reivindicatória porque nesta existe a exata extensão daquilo que se reivindica, sendo que naquela essa certeza só é obtida por meio da sentença. Também não se confunde com a ação possessória, porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo havendo decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, REsp 402.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.12.2006, DJ 19.03.2007, p. 353), bem como a reintegração de posse pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área (STJ, 4ª Turma, RMS 10.231/BA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 256). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Correspondência no CPC/1973, art 947, nos mesmos moldes.

1.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O art 570 do CPC admite que o autor cumule num mesmo processo os pedidos de demarcação e de divisão. Por questão de logica, a demarcação deve ser julgada antes, participando desse momento processual tanto os confinantes como os condôminos, e, uma vez determinada a extensão da coisa, a divisão será decidida em momento processual do qual participarão somente os condôminos. Trata-se, na realidade, de cumulação de procedimentos em caráter sucessivo num mesmo processo, e não propriamente uma cumulação de pedidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DEMARCAÇÃO E DIVISÃO EXTRAJUDICIAL

Mesmo diante do conflito tipicamente resolvido pela ação de divisão e da demarcação de terras particulares, nem sempre será necessária a propositura de ação judicial. Nos termos do art 571 do CPC, a demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos procedimentais referentes à matéria previstos no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 996. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º. No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos u a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão u de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973 artigos 948 caput, 949 caput e parágrafo único, correspondentes ao caput do art 572, ao § 1º e ao § 2º, do CPC 2015, concomitantemente e com a mesma redação.

1.    CONFINANTES COMO  TERCEIROS

Antes que os confinantes sejam excluídos do processo após a demarcação, momento a partir do qual serão considerados terceiros, o art 572 do CPC prevê que fica ressalvado o seu direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados em virtude da invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou, ainda, a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor. Nesse caso, caberá à parte escolher entre a tutela específica de proteção à sua propriedade ou a tutela pelo equivalente em dinheiro, sendo admissível a cumulação das duas pretensões de forma subsidiária, não sendo possível a concessão de tutela específica em demanda em que seja concedida a tutela pelo equivalente em dinheiro.

Segundo o art 572, § 1º, do CPC, se a ação for proposta antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão, serão citados todos os condôminos e após esse momento todos os quinhoeiros dos terrenos vindicatos. Na ação oferecida após o trânsito em julgado da sentença da divisão, o art 572, § 2º, do CPC prevê que a sentença de procedência valerá como título executivo judicial em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção do que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. A melhor doutrina ressalta que só haverá aplicação desse dispositivo legal tendo ocorrido a denunciação da lide dos demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial contra alguém que não participe do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    IMÓVEL GEORREFERENCIADO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Com a Lei 10.267/2001, que alterou parcialmente a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o georreferenciamento de imóveis rurais tornou-se obrigatório para a efetivação de registro de desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e transferências dessa espécie de imóvel (art 176, §§ 3º e 4º da Lei 6.015/1973).

O georreferenciamento é o mapeamento de imóveis rurais, de modo que fiquem claros os vértices de seu perímetro de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, com a clara definição de seu perímetro, área e posição geográfica. A Norma de Execução 105/2012 do INCRA prevê o procedimento administrativo para a obtenção do georreferenciamento.

Apesar de se entender como indispensável a produção de prova pericial na ação de demarcação de terras em razão da exigência de dados técnicos para a fixação de novos limites entre os imóveis ou à aviventação dos limites que se apagaram, o art 573 do CPC permite sua dispensa, caso o imóvel objeto da demanda esteja averbado no registro de imóveis após ter sido georreferenciado. Assim, a realização de perícia estaria condicionada à inexistência de tais condições.

Conforme o entendimento doutrinário tranquilo, a dispensa da perícia nos termos do art 573 do CPC não é obrigatória, podendo o juiz determina-la sempre que surgir dúvidas ou questionamentos a respeito do georreferenciamento já realizado. O termo “pode” utilizado pelo dispositivo legal corrobora esse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997/998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).