quinta-feira, 21 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 956, com a seguinte redação:

Art 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

1.  NOMEAÇÃO DE PERITO(S)

Antes da aprovação da sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Em razão do curso envolvido na prova pericial, o ideal será a designação de apenas um perito, mas tal situação só será possível se o indicado possuir todos os conhecimentos exigidos para elaborar um laudo de qualidade. Não custa lembrar que no art 956 do CPC/1973, a exigência era de indicação de dois arbitradores e de um agrimensor, o que obviamente, ao menos para o comum dos casos, se mostrava exagerado e por isso foi felizmente suprimido do art 579 do CPC.
    
     É possível a dispensa da perícia, nos termos do art 573 do CPC, se a demanda tiver como objeto um imóvel georrefenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Correspondência no CPC/1973, art 957, repetindo a mesma redação.

1.    LAUDO PERICIAL

O perito ou peritos indicados pelo juiz deverão apresentar um laudo pericial nos termos do art 580 do CPC. Tratando-se de verdadeira perícia, aplicam-se as regras da prova pericial, com 15 dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistente técnicos e prazo comum de 15 dias para a manifestação das partes sobre o laudo.

     O dispositivo traz algumas especificidades quanto ao laudo a ser apresentado ao exigir a minuciosa indicação do traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Correspondência no CPC/1973, art. 958, caput, com a mesma redação, com exclusão do parágrafo único.

1.    SENTENÇA

Após a fase probatória pericial, quando essa se fizer necessária (art 573, do CPC), o juiz sentenciará a demanda, sendo que na sentença de procedência determinará o traçado da linha demarcanda, nos termos do art 581, caput, do CPC, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, o que também fará na hipótese de sentença de improcedência. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.

     A sentença é recorrível por apelação, e, sendo de procedência, assim que transite em julgado tem início a segunda fase do processo, por meio da qual sera efetivado concretamente o direito reconhecido em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001/1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efeturará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em plana e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Correspondência no CPC/1973, art. 959, somente caput, com a seguinte redação:

Art 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

1.    PLANTA E MEMORIAL

Após o transito em julgado da sentença, caberá ao perito (ou peritos), que já estiverem atuando no processo, efetuar a demarcação e colocação dos marcos necessários. Como a fixação material dos marcos depende do trânsito em julgado, a sentença proferida na ação de demarcação de terras não pode ser cumprida profisóriamente.

     Pode-se questionar se o trabalho pericial já realizado antes da prolação da sentença não seria o suficiente para fins de demarcação, mas na realidade esse trabalho pericial inicial apenas fornece informações para o juiz decidir o pedido de demarcação, sendo esse segundo momento destinado à fixação dos marcos divisórios, de forma definitiva e imutável. Pode se afirmar que aquilo que estava no papel passa a ser realidade no plano prático.

     As operações realizadas pelo perito serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação dos pontos assinalados. Tratando-se de imóvel rural, cabe ao perito respeitar as regras previstas na legislação especial sobre o tema (art 22 da Lei 4.947/1996 e arts 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015/1973, ambas alteradas pela Lei 10.267/2001). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de capo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e pelos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Correspondência no CPC/1973, art 962, caput, e todos os seus incisos, ipsis literis.

1.    CADERNETAS DE OPERAÇÕES DE CAMPO E DOMEMORIAL DESCRITIVO

A caderneta de operações é o documento onde o perito deve registrar as principais informações sobre o imóvel e sua demarcação, respeitando-se dessa forma o princípio da especialidade, que exige indicações exatas das medidas, características e confrontações do imóvel (STJ, REsp 1.123.850/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2013. DJe 27/05/2013). O memorial descritivo é o documento em que o perito descreve o passo a passo de suas ações, descrevendo de forma detalhada como foi realizado seu trabalho de demarcação e de colocação dos marcos divisórios.

     Todas as cadernetas de operações como o memorial descritivo, que devem ser elaborados em atenção ao requisitos formais previstos nos incisos do art 583 do CPC, fazem parte da documentação do trabalho do perito, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1003. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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