quarta-feira, 18 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 693 a 699 - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 693 a 699 -  
 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO

O CPC criou um novo capítulo para regulamentar o procedimento das chamadas “ações de família”, mais precisamente os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinãao de união estável, guarda, visitação e filiação.

       O capítulo ainda terá aplicação subsidiária na ação de alimentos e na que versar sobre interesse de criança ou adolescente, que continuarão a observar o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições do capítulo ora analisado. Para a ação de alimentos, portanto, devem ser aplicadas, num primeiro momento, as regras previstas na Lei 5.478/1968, cabendo a aplicação das regras “das ações de família” prevista no atual Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Para as ações que versarem sobre interesse de criança ou adolescente as normas preferencialmente aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

       Conforme corretamente observado pela doutrina, o procedimento especial previsto no Capítulo “Das Ações de Família” aplica-se tão somente às ações contenciosas, porque sendo caso de jurisdição voluntária o procedimento será aquele estabelecido nos arts 731 e 734 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.097/1.098. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

                 PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INCENTIVO ÀS FORMAS CONSENSUAIS DO CONFLITO

É incontestável que o CPC prestigia de forma significativa os meios de solução consensual dos conflitos, sendo nesse sentido o art 694, caput, do diploma legal ao prever que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

       No espírito das formas consensuais de solução dos conflitos o parágrafo único do art 694 do CPC prevê que, a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Interessante notar que o dispositivo não prevê um prazo para a suspensão do processo, o que aparentemente permite tal suspensão por prazo indeterminado, ou seja, pelo prazo que for necessário às partes chegarem a uma solução consensual do conflito. Entendo que essa suspensão, especificamente prevista pelo parágrafo único do art 694, ainda que dependa de um acordo entre as partes, não se confunde com aquela prevista no art 313, II, do CPC, em especial por não estar limitado ao prazo máximo de 6 meses (art 313, § 4º, deste Código). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.098. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

                 PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art 694.

§ 1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º. A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

A primeira importante especialidade procedimental das ações de família vem prevista nos parágrafos do art 695 do CPC, já que em seu caput há regra geral de citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação após o recebimento da petição incial e a tomada de providencias referentes à tutela provisória, se for o caso.

       Como já devidamente analisado no procedimento comum, a audiência de conciliação e mediação pode não ocorrer quando ambas as partes se opuserem à sua realização. Nas ações de família, entretanto, o silêncio do art 695 do CPC, permite a conclusão de que nessas ações a audiência é obrigatória, independentemente da vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU

Quanto à citação do réu, houve modificação no ajuste final ao atual Livro do CPC, já aprovado pelo Senado Federal. No texto aprovado em Plenário, havia expressa menção à forma postal como preferencial para o ato citatório, mas essa previsão foi retirada do texto final encaminhado à sanção presidencial. Só com uma boa vontade extrema para se compreender que a supressão foi mero ajuste de redação...

       De qualquer maneira, seja por qual for for realizada, a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO SEM ENTREGA DA CONTRAFÉ

O § 1º do art 695 do CPC prevê que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

       Essa é uma novidade porque, na regra geral, embora o réu não seja citado para contestar a demanda, recebe a contrafé ao ser citado, já se inteirando dos termos da petição inicial. O claro objetivo do legislador foi diminuir a litigiosidade entre as partes, tomando o cuidado de facultar ao réu o exame dos autos em cartório ou pelo meio eletrônico.

       Ainda que se entenda o objetivo do legislador, a especialidade criada para as ações de família é criticável porque não permite ao réu conhecer as razões do autor, contrariando, desse modo, o princípio fundamental das formas consensuais de solução do conflito: a ampla ciência das pretensões e resistências. Como, exatamente, o legislador pretende que o réu vá à audiência preparado para uma mediação ou conciliação, se não tem conhecimento do alegado pelo autor na petição inicial?

       Quem sabe, pensando nisso o legislador tenha previsto no mesmo dispositivo o direito do réu de examinar o conteúdo da pretensão a qualquer tempo. Ou seja, cria apenas mais trabalho ao advogado do réu, que sem ter acesso à contrafé, que no caso não existirá, terá que se deslocar para a sede do juízo ou consultar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da pretensão do autor. E assim o fará qualquer advogado minimamente diligente e realmente preocupado em se preparar para a conciliação e mediação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO

O § 4º do art 695 do CPC exige que as partes estejam acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência. Compreende-se a preocupação do legislador com a assistência qualificada das partes na audiência, mas é questionável que uma audiência realizada sem a presença de advogado ou defensor público seja nula. Acredito que no caso deve se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo decretada a nulidade se não ficar devidamente comprovado o prejuízo da parte diante da ausência de advogado ou de defensor público.

       Ainda que o dispositivo não preveja expressamente, sendo hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art 178 do CPC), também será exigida a presença do promotor público. Aqui também deve se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.099/1.100. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    NÚMERO DE SESSÕES

Ao permitir que a audiência de mediação e conciliação seja dividida em tantas sessões quantas necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito, o art 696 do CPC reforça mais uma vez a valoração às formas consensuais de conflito, permitindo que ela seja buscada em mais de uma sessão de audiência. Não se aplica o limite temporal de dois meses previsto no art 334, § 2º, deste Livro (Marinoni-Arenhart – Mitidiero, Novo, p. 680; Medina, Novo, p. 962).

       Nos adequados termos do Enunciado 187 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.100. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art 335.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Segundo o art 697 do CPC, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art 335 do mesmo diploma legal. Fica claro, portanto, que a especialidade procedimental se limita ao início do procedimento, mais precisamente a forma e técnicas para a tentativa de obtenção da solução consensual do conflito em audiência.

       Havia uma singularidade procedimental consagrada no projeto de lei aprovado pela Câmara. Em regra, a parte intimada para a audiência é intimada pessoalmente dos atos praticados independentemente de sua presença, mas no projeto de lei aprovado na Câmara havia um dispositivo legal que previa que, ausente o réu, mesmo tendo sido citado e intimado para comparecer à audiência, o início da contagem do prazo de sua resposta dependeria de sua intimação por via posta ou por edital, se fosse o caso. Com a supressão da regra do texto final aprovado no Senado, aplica-se a regra geral, com o prazo de defesa sendo contado da audiência, ainda que ausente o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.100/1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A intervenção do Ministério Público nas ações de família vem prevista no art 698 do CPC, que parece limitar a sua participação como fiscal da ordem jurídica a duas atuações distintas. Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deve participar desde o início do procedimento, figurando como fiscal da ordem jurídica durante todo o desenrolar do processo. Nos demais casos, sua participação será pontual, devendo ser ouvido apenas quando houver pedido de homologação de acordo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA vargasdigitador.blogspot.com

Art 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DEPOIMENTO PESSOAL DO INCAPAZ

O art 699 do CPC prevê que, quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

       A recomendação 33/2010 do CNJ aconselha a realização de depoimento pessoal especial, que deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado, devendo estar os participantes do ato capacitados para o emprego de técnica do depoimento pessoa, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva, também chamada de depoimento sem dano (STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.075/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2012, DJe 03/10/2012). O objetivo é construir um ambiente acolhedor, de forma que o incapaz se sinta a vontade de narrar fatos relevantes de sua vida, ainda que somente indiretamente relacionados ao objeto da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.101. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 17 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 687 a 692 - DA HABILITAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 687 a 692 -  
 DA HABILITAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.055, redação ipsis literis.

1.    CONCEITO

O processo de habilitação, com procedimento previsto nos arts 687 a 692 deste CPC, tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. Apesar da omissão legal, é compreensível que o processo de habilitação seja limitado às partes na demanda, e não às partes no processo, de forma que, ocorrendo o falecimento do assistente ou do membro do Ministério Público que atue no processo, não será cabível o processo de habilitação.

       Como se pode notar dessa simples conceituação, a sucessão processual decorrente de ato inter vivos não demanda um processo de habilitação, mas o procedimento previsto no art 109 do CPC.

       Nem toda morte da parte, entretanto, admite a sucesso processual, hipótese na qual o processo de habilitação será inadmissível. Tendo o processo como objeto um direito material intransmissível com a morte de uma das partes o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito (art 485, IX, do CPC).

       Trata-se de processo de conhecimento de natureza contenciosa, considerando-se que a pretensão dos autores dessa demanda de alterar a relação jurídica processual é potencialmente conflituosa. A sentença tem natureza constitutiva porque cria uma nova situação jurídica decrrente da alteração da relação jurídica processual.

       Nos termos do art 689 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, o que pode levar o intérprete à equivocada conclusão a respeito de uma natureza jurídica. Na realidade a habilitação continua a ter a natureza de ação incidente e não de mero incidente processual, tendo sido nesse sentido mantida a citação dos requeridos no caput do art 690 do Livro ora analisado e a sentença como decisão que julga a habilitação no art 692 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.094. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Correspondência no CPC/1973, art 1056, repetindo-se a redação.

1.    LEGITIMIDADE ATIVA

Aduz o art 688 do CPC que a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelo sucessores do falecido, em relação à parte. Significa dizer que quaisquer dos sujeitos descritos no dispositivo legal podem ser tanto autores como réus da demanda. O juiz não poderá instaurar de ofício o processo de habilitação e diante da inércia dos legitimados deverá extinguir sem resolução de mérito o processo que exige a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.060, com a seguinte redação:

Art 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

1.    COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. A habilitação será autuada nos autos do processo principal, independentemente do grau jurisdicional em que esteja o processo, que ficará suspenso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoa, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.057, com as seguinte redação:

Art 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

1.    PROCEDIMENTO

Como todo processo, a habilitação tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do Livro atual do CPC, ora analisado. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, nos termos do art 689 do CPC, que só retornará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julga a habilitação (art 692 do CPC).

       Conforme previsão do art 690 do CPC, recebida a petição inicial, que naturalmente poderá ser indeferida, o juiz ordenará a citação dos réus para contestar a ação no prazo de cinco dias, sendo limitada a matéria de defesa do réu às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor. A citação só será pessoal se não houver advogado constituído no processo principal. Não é cabível reconvenção diante da evidente natureza dúplice da ação.

       O atual Código de Processo Civil não prevê o procedimento a partir do momento de resposta dos requeridos, dando a entender pela aplicação do procedimento comum. Nos tribunais superiores o procedimento é regulamentado pelo regimento interno respectivo, sendo que o tema é tratado pelos arts 288 a 296 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts 283 a 287 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095/1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    JULGAMENTO IMEDATO NOS AUTOS PRINCIPAIS

Nos termos do art 689 do CPC, a habilitação será autuada nos autos principais, mas é possível que venha a ser desentranhada e forme autos próprios.

       Não sendo o pedido do autor impugnado o juiz sentenciará imediatamente a habilitação e, embora o conteúdo dessa decisão não conste expressamente do art 691 do CPC, tudo leva a crer que será de procedência. Havendo impugnação e sendo a prova necessária ao julgamento exclusivamente documental, o julgamento também será imediato e nos próprios autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUTOS EM APENSO

Havendo impugnação e sendo necessária dilação probatória diversa da documental, o art 691 do CPC prevê que o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na realidade o juiz determinará o desentranhamento da petição inicial e da impugnação, formando autos que srao autuados em apartado, nos quais será determinada a produção da prova não documental.

       O CPC não prevê o procedimento a partir do momento de resposta dos requeridos, dando a entender pela aplicação do procedimento comum. Nos tribunais superiores o procedimento é regulamentado pelo regimento interno respectivo, sendo que o tema é tratado pelos arts 288 a 296 do Regimento Interno no Supremo Tribunal Federal e pelos arts 283 a 287 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.062, com a seguinte redação:

Art 1.062. passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retornará o seu curso.

1.    SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Nos termos do art 692 do CPC a suspensão do processo dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. A norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do art 691 do CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.097. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 16 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 - DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 -  
 DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Correspondência no CPC/1973, art 56, com a mesma redação.

1.    OBJETO E NATUREZA JURÍDICA

O objeto da aça de oposição, com procedimento especial constante dos arts 682 a 686 deste CPC, vem previsto pelo art 682, que determina ser a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com o processo para excluir o direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem esses sujeitos processuais. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

       Pr esse conceito legal diferencia-se a oposição dos embargos de terceiro, não sendo correto o entendimento de que a diferença entre esses dois institutos está na existência de uma constrição judicial ou ameaça, existente somente nos embargos. É correta a afirmação de que só existem embargos de terceiro se houver uma indevida constrição judicial de bem de terceiro, mas a mera existência dessa constrição não é o suficiente para diferenciar os institutos, considerando-se que também é possível existir uma oposição diante de uma constrição judicial. A diferença, na realidade, diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente.

       A oposição vinha prevista no CPC/1973 como espécie de intervenção de terceiro, mas sempre houve debate doutrinário a respeito de sua real natureza jurídica: (a) havia os que defendiam não se tratar de intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma movida pelo opoente contra autor e réu de processo já instaurado, em hipótese de cumulação objetiva de lides; (b) havia os que defendiam tratar-se sempre de uma espécie de intervenção de terceiro; (c) havia os que defendiam que a natureza jurídica dependeria do momento de interposição da oposição se realizada antes do início da audiência de instrução será uma espécie de intervenção de terceiro; após esse momento, será uma demanda autônoma.

       Apesar da divergência doutrinaria, a doutrina tinha entendimento uníssono no sentido de a oposição ser uma ação; para alguns poderia assumir a condição de intervenção de terceiro. A percepção dessa natureza jurídica motivou o CPC atual a retirar a oposição do rol das intervenções de terceiro típicas e colocá-la no rol dos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1090. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão so opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 57, com a seguinte redação:

Art 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Seção III, deste Livro.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts 319 e 320 do CPC. Nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no polo passivo entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição.

       Trata-se de litisconsórcio: (a) inicial, porque no momento em que a oposição for proposta já deve estar formado; (b) passivo, porque formado no polo passivo; (c) necessário, porque está prevista expressamente em lei a obrigatoriedade de sua formação – e mesmo que não estivesse, é decorrência lógica da oposição, visto que nela o opoente pretende obter o bem da vida discutido entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição; (d) simples, porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A oposição será distribuída por dependência, nos termos do caput do art 683 deste Livro do CPC, sendo a competência do juízo em que tramita o processo que tem como objeto a coisa ou direito pretendido pelo opoente absoluta, de caráter funcional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO

Diz o art 683, parágrafo único, do CPC que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, existindo polêmica na doutrina a respeito da forma pela qual essa citação deverá ser realizada. Para parcela da doutrina, a mera publicação no diário oficial do nome dos advogados dos opostos encontra fundamento no princípio da celeridade e economia processual, sendo inegavelmente o meio mais rápido e barato de comunicação, sem grave prejuízo para a segurança jurídica. Para a parcela doutrinária majoritária, apesar de realizada em nome dos advogados, não basta uma mera publicação no diário oficial, devendo a citiação ser pessoal, pelas vias tradicionais de citação (carta co AR, oficial, edital, meio eletrônico). É uníssono o entendimento de que o advogado não precisa ter poderes expressos para receber citação.

       O revogado art 57 do CPC/1973 previa uma exceção a essa regra: quando o réu do processo j-á em trâmite, em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição, fosse revel, quando seria citado pessoalmente, na realidade, o legislador confundia revelia com os seus efeitos, porque, mesmo sendo o réu revel – ausência jurídica de contestação -. Caso tivesse advogado constituído, será admissível a aplicação de sua citação na pessoa de seu advogado. Inexplicavelmente essa exceção não é repetida expressamente pelo atual CPC, o que, entretanto, não deve modificar na prática a realização da citação pessoa, até porque nesse caso será materialmente impossível cumprir a forma de citação estabelecida pelo parágrafo único do art 683 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091/1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Correspondência no CPC/1973, art 58, no mesmo diapasão.

1.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES

O litisconsórcio formado no polo passivo da oposição é simples em razão da previsão do art 684 do CPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido por um dos opostos a demanda siga relativamente ao outro. Trata-se de aplicação da regra da autonomia dos litisconsortes (art 117 do CPC), que permite que o ato de disposição de direito praticado por um dos litisconsortes gere seus regulares efeitos mesmo sem a anuência e coparticipação dos demais litisconsortes, sendo tal regra aplicável exclusivamente ao litisconsórcio simples. Caso se tratasse de litisconsórcio unitário, o reconhecimento jurídico do pedido por somente um dos litisconsortes não geraria nenhum efeito no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Correspondência no CPC/1973, art 59, com a seguinte redação:

Art 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art 60 – referente ao parágrafo único do art 685 do CPC/2015. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

1.    INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Sendo interposta a oposição antes de iniciada a audiência de instrução, será ela apensada aos autos do processo principal após ter sido distribuída por dependência, nos termos do art 683, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, o art 685, caput, do CPC, prevê que a oposição tramitará simultaneamente à ação originária, o que significa dizer que terão o mesmo procedimento. É natural que nesse caso haja uma suspensão tácita da ação principal para que se aguarde ao menos a resposta dos opostos, sendo somente após esse momento possível o trâmite procedimental único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092/1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTERPOSIÇÃO APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Segundo o parágrafo único do art 685 do CPC, caso a oposição seja proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

       No CPC/1973, o art 60 previa que, sendo a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz poderia sobrestar o andamento do processo com o mesmo objeto da oposição por 90 dias, com a expectativa de que esse tempo fosse suficiente para que a oposição atingisse o mesmo patamar de desenvolvimento procedimental daquele processo, o que permitiria a prolação de uma mesma sentença para resolver tal processo e a oposição. Caso, entretanto, esse prazo não fosse suficiente, deveria o juiz julgar primeiro o processo em estágio procedimental mais avançado e depois, quando pronta para julgamento, a oposição.

       O parágrafo único do art 685 do CPC afasta essa possibilidade de duas sentenças em momentos distintos, de forma que o julgamento dos dois processos com o mesmo objeto – o originário e a oposição – será sempre realizado por meio de uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Correspondência no CPC/1973, art 61, com a mesma redação.

1.    PREJUDICIALIDADE

Julgando-se a oposição e a ação originaria numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição (art 686 do CPC), em razão de evidente prejudicialidade em relação à ação originária: julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque, sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária. Sendo julgada improcedente a oposição, o juiz passa à analise da ação principal para decidir se a coisa ou direito é do autor ou do réu da ação originária.

       Como a oposição e o processo que tenha como objeto a mesma coisa ou direito pretendido pelo opoente serão necessariamente julgados pela mesma sentença, não resta dúvida de que o recurso cabível será a apelação. Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a nulidade da prolação de duas sentenças na mesma data, uma para o julgamento da ação principal e outra para o julgamento da oposição (Informativo 531/STJ: 3ª Turma, REsp 1.221.369/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2013, 30.08.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).