domingo, 22 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 703, 704, 705, 706 - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 703, 704, 705, 706 -  
 DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL vargasdigitador.blogspot.com

Art 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

§ 1º. Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§ 2º. A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

§ 3º. Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§ 4º. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

Correspondência no CPC/1973, art 874, caput, com a seguinte redação:

Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor, em vinte e quatro horas, pagar ou alegar defesa.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    PENHOR LEGAL

O penhor é instituto de direito material, tutelado pelos arts 1.431 e ss. Do CC, sendo o penhor legal regulamentado pelos arts 1.467 a 1.472 do CC. Naturalmente, os limites do presente livro não permitem maiores digressões a respeito desse instituto de direito material, bastando em caráter introdutório uma breve definição do que é penhor legal.

       Segundo o art 1.431 do CC, o penhor é constituído pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Já o art 1.467 do CC prevê as hipóteses de penhor legal, afirmando serem credores pignoratícios, independentemente de convenção: (I) os hospedeiros ou fornecedores de pousada, sobre bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os consumidores ou fregueses tiverem consigo na hipótese de não pagamento das despesas; (II) o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o mesmo prédio, na hipótese de não pagamento dos aluguéis – bem como os encargos acessórios – ou rendas.

       Como consta expressamente dos arts 1.431 e 1467 do CC, somente bens móveis poderão ser objeto de penhor, desde que suscetíveis de alienação. Essa última exigência tem importante consequência processual, considerando-se que a alienação mencionada no dispositivo legal é tanto a convencional como a judicial, de forma que os bens impenhoráveis, apesar de serem alienáveis por vontade do proprietário, não podem ser alienados judicialmente, o que basta para impedir que o penhor legal recaia sobre eles. Bens impenhoráveis, portanto, não podem ser objeto de penhor legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.119/1.120. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, a homologação de penhor legal tem o seu início por meio da petição inicial apresentada pelo autor. No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da demanda, o art 703, caput, do CPC prevê a necessidade de juntada do contrato de locação – basta a juntada de cópia – ou da conta pormenorizada das despesas, tabela de preços e a relação dos objetos retidos.

       A exigência de juntada de conta pormenorizada das despesas e tabelas de preços somente se aplica aos credores descritos no art 1.467, I, do CC, de forma que o locador e/ou arrendador estão dispensados dessa exigência, devendo apenas juntar aos autos cópia do contrato de locação ou arrendamento. Apesar de o art 1.468 do CC exigir que a tabela de preços seja impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, sob pena de nulidade do penhor, a melhor doutrina entende que a publicidade dos preços é indispensável, mas a necessidade de a tabela ser impressa não, admitindo-se que a tabela seja manuscrita, algo comum em estabelecimentos mais simples. O art 703, § 1º, do CPC prevê, por fim, a indicação da relação dos objetos retidos, mas isso só será possível na hipótese de o credor ter tomado o penhor pelas próprias mãos; não tendo isso ocorrido, basta a relação dos bens sobre os quais se pretende realizar o penhor legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.120. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA

No CPC/1973 o processo de homologação do penhor legal era previsto como cautelar típica, em opção criticada pela melhor doutrina. Provavelmente, o legislador do diplo legal revogado tinha se impressionado com a previsão do art 1.470 do CC, que exige a existência do perigo de demora para que o penhor legal seja admitido, presumindo que este de alguma forma se confundia com o periculum in mora, o que justificaria a colocação do procedimento no rol dos processos cautelares. Ou ainda que tivesse levado em conta que o penhor legal realizado pelo credor não gera a satisfação de seu direito, funcionando tao somente como garantia – de natureza real, desde que ocorra a homologação judicial – do pagamento da dívida.

       O atual Código de Processo Civil não consagra mais as cautelares típicas, tendo disso o processo ora analisado previsto entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Por não mais prever a homologação de penhor legal como cautelar o novo diploma processual deve ser aplaudido, mas os elogios cessam diante da opção de prevê-lo no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, considerando-se o entendimento corrente de sua natureza de jurisdição voluntária, considerando-se que o autor desse processo busca apenas a constituição da garantia legal prevista pelo ordenamento material e a sentença de procedência concede a satisfação desse interesse. No processo de homologação de penhor legal não interessa ao juiz a efetiva existência ou a extensão da dívida alegada pelo autor, bastando o preenchimento dos requisitos formais do penhor legal, o que inclusive impede que a sentença proferida no processo produza coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.120/1.121. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Além de afastar a pseudo natureza cautelar da homologação do penhor legal, o novo diploma processual traz como novidade a possibilidade de que tal homologação ocorra extrajudialmente.

       Segundo o § 2º do art 703 do CPC o credor poderá, desde que preenchidos os requisitos para a propositura da ação judicial, optar pelo procedimento de homologação de penhor legal extrajudicial, a ser realizado perante o notário escolhido pelo autor. Acredito tratar-se realmente de opção do credor, de forma que a via judicial continua a ser viável mesmo sendo possível a obtenção do bem da vida pela via extrajudicial, sendo inclusive nesse sentido o texto legal ao se valer do verbo “poderá” e não “deverá”. Até porque se os requisitos são os mesmos, criar um dever ao credor pela busca da solução extrajudicial seria o mesmo que extinguir o direito de ação direto para as hipóteses de pretensão de homologação do penhor legal.

       Nos termos do § 3º do art 703 do CPC, recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas legais de defesa, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão. Entendo aplicável por analogia o art 231, § 3º, do CPC, de forma que o termo inicial do prazo de cinco dias é a data da assinatura do aviso de recebimento pelo devedor.

       Ainda que os requisitos do pedido, previstos no § 1º do art 703 do CPC sejam os mesmos para a ação judicial e para o pedido extrajudicial, não é preciso muito esforço para se compreender que os requisitos formais exigidos para a petição inicial são distintos daqueles existentes para o pedido elaborado perante o notário. No âmbito administrativo não se exige a qualificação nos termos do art 319, II, do CPC, não há pedido de provas nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo legal e muito menos o valor da causa exigido pelo inciso V. O mesmo pode se dizer dos requisitos formais da defesa da parte contrária.

       Quando o art 703, § 3º, do CPC prevê que havendo defesa por escrito no prazo de cinco dias o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão, permite a conclusão de que passará a existir um processo judicial que não se dará por iniciativa do interessado, mas sim do notário. Por outro lado, condiciona o juízo competente a receber duas peças escritas que certamente não preencherão os requisitos formais exigidos de uma petiça inicial e de uma contestação.

       Note-se que a opção do legislador para a homologação do penhor extrajudicial é diferente daquela adotada na consignação em pagamento extrajudicial. Naquela, havendo controvérsia na via extrajudicial, cabe ao interessado ingressar com ação judicial, enquanto no processo ora analisado o próprio procedimento extrajudicial se transforma em processo judicial. Entendo que esse dispositivo legal reforça de forma significativa a natureza de jurisdição voluntária da homologação do penhor legal.

       O § 4º do art 703 do CPC trata da hipótese de ausência de defesa do devedor, o que também inclui a possibilidade de defesa intempestiva. Sendo omisso o devedor ou respondendo após o vencimento do prazo de cinco dias, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

       Segundo Enunciado nº 73 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 2º do art 703”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.121/1.122. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL vargasdigitador.blogspot.com

Art 704. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade de processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as prevists em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Correspondência no CPC/1973 no art 875, ipsis literis, com exceção apenas do inciso IV que não tem qualquer correspondência no CPC/1973.

1.    CITAÇÃO

O art 874, parágrafo único, do CPC/1973 previa que, estando suficientemente provado o pedido, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal. Apesar de existir corrente doutrinária que entendia cabível a prolação de sentença inaudita altera parte, sendo posteriormente realizada a citação do réu apenas para pagar a dívida, não havia como admitir essa circunstancia em razão da nítida ofensa ao principio do contraditório que seria gerado pela interpretação literal da norma ora analisada. Note-se que na ausência de citação do réu antes da sentença nem mesmo haveria contraditório postergado, mas simplesmente a abolição por completo desse princípio constitucional, o que evidentemente não se pode admitir. Ademais, como lembra a melhor doutrina, o art 1.472 do CC permite ao réu evitar o penhor mediante o oferecimento de caução, o que evidentemente tornaria impossível a prolação de sentença homologatória sem a sua citação.

       Nesse sentido deve ser elogiado o atual Livro do CPC que suprime a regra que possibilitava a prolação de sentença de procedência liminar, sendo exigível a citação do réu para somente depois ser acolhido o pedido do , se for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.122. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPOSTAS DO RÉU

O réu será citado para pagar ou alegar defesa na audiência preliminar a ser designada, parecendo ser esse o aspecto procedimental diferenciado que torna a homologação do penhor legal um procedimento especial, sendo realizado o pagamento, haverá reconhecimento jurídico do pedido, que deve ser homologado pelo juiz; tendo sido tomada a posse por ato unilateral do credor, os bens deverão ser devolvidos por este, que a partir do pagamento os manterá com posse injusta, podendo até se configurar a figura penal da apropriação indébita.

       Na defesa do réu há uma limitação das matérias que podem ser alegadas, o que torna o procedimento da homologação de penhor legal um daqueles em que existe uma limitação à cognição horizontal do juízo. Pela previsão do art 704 do CPC, o réu só poderá alegar em contestação: nulidade do processo, compreendidas aqui as questões formais do procedimento; extinção da obrigação, que poderá ter ocorrido por qualquer forma prevista na lei material (p. ex., pagamento, remição, novação), sendo também admissível a alegação de prescrição; não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; alegação de haver sido oferecida caução idônea rejeitada pelo credor.

       Existe doutrina que entende ser o rol previsto pelo art 704 do CPC meramente exemplificativo, sendo passiveis de alegação outras matérias referentes á legalidade do penhor, tais como a sua nulidade ou excesso. Ainda que se acolha esse entendimento, a cognição continua sendo limitada horizontalmente, porque somente as matérias afeitas ao penhor legal serão admitidas, sendo excluídas outras como, por exemplo, a existência ou extenção da dívida. Naturalmente, são alegáveis as matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, o que permite a defesa processual fundada em pressupostos processuais e/ou condições da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.122/1.123. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL vargasdigitador.blogspot.com

Art 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Como a partir da audiência preliminar observar-se-á o procedimento comum, nos termos do art 705 do CPC, não resta dúvida da possível realização de uma fase probatória sempre que o juiz entender necessária a produção de prova, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral. Não sendo hipótese de produção de prova, ou já tendo esta sido produzida, caberá ao juiz sentenciar a demanda, tendo maior interesse prático a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do autor (art 487, I, CPC) ainda que outras espécies sejam possíveis, tais como a sentença homologatória de reconhecimento jurídico do pedido na hipótese do pagamento da dívida e a sentença terminativa na hipótese de vício formal insanável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.123. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL vargasdigitador.blogspot.com

Art 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º. Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º. Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Correspondência no CPC/1973, art 876, caput abrangendo o § 1º, com a seguinte redação:

Art 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desso prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973

1.    SENTENÇA

Segundo o caput do art 706 do CPC, sendo acolhido o pedido do autor, em sentença de natureza constitutiva, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; sendo rejeitado o pedido, em sentença de natureza declaratória, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação(art 704, III, do CPC). É interessante a expressa menção à manutenção do direito do autor em cobrar sua dívida quando não houver decisão no processo a respeito da existência da dívida.

       Nos termos do art 706, § 2º, do CPC contra a sentença caberá apelação, em repetição desnecessária da regra geral consagrada no art 1.009 do mesmo diploma legal. Como essa sentença não consta do rol previsto no art 1.012 do CPC, a apelação será recebida no duplo efeito, e nesse sentido não compeende a preocupação do legislador em prever no dispositivo legal ora analisado a possibilidade de o relator do recurso ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. Entendo que em razão do efeito suspensivo da apelação essa seja uma decorrência lógica e que independe de decisão do relator.

       Apesar de existir doutrina que entende que essa apelação não terá efeito suspensivo, o que tornaria útil a parte final da prevista do § 2º do art 706 do CPC, não existe qualquer previsão legal que corrobore o entendimento. Aparentemente o legislador criou uma regra nova pensando no sistema revogado, quando a sentença da homologação do penhor legal não tinha efeito suspensivo porque o CPC/1973 previa tal processo como cautelar.

       Existe certa divergência a respeito de ser a sentença de procedência desse processo, um título executivo, o que já admitiria o ingresso de cumprimento de sentença para o pagamento da quantia assegurada pelo penhor. Ainda que exista corrente doutrinária que defenda a possibilidade de execução dessa sentença, prefiro o entendimento de que esta execução é inviável, cabendo ao autor ingressar com um processo judicial de conhecimento para a cobrança de seu crédito.

       Não tendo ocorrido qualquer decisão no processo a respeito da existência ou extensão da dívida, em razão da limitação à cognição horizontal criada pelo art 704 do CPC, não há na sentença que julga procedente o pedido de homologação de penhor legal qualquer declaração a respeito da existência ou extensão da dívida, matéria alheia ao objeto do processo. Dessa forma, não tendo ocorrido o reconhecimento judicial da dívida, não pode valer a sentença de procedência desse processo como título executivo para cobrança de tal dívida, limitando-se a condição executiva dessa decisão ao capítulo acessório de condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.

       Ressalte-se que, na hipótese de o autor não ter tomado o penhor em ato de autotutela, a sentença de procedência terá eficácia executiva visando à tomada dos bens da posse do réu. Nesse caso, existe doutrina, partidária da teoria quinaria das sentenças, que entende tratar-se de eficácia mandamental da sentença, com ordem dirigida ao réu para que entregue a posse dos bens ao autor. Seja como for, o principal é entender que a sentença de procedência nesse caso gera efeitos práticos, tipicamente executivos, de satisfação do direito do autor, que serão desenvolvidos no próprio processo, agora em fase de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.124/1.125. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 21 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 - DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 -  
 DA AÇÃO MONITÓRIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

Este capítulo, por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701 e 702

Art 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art 701, embargos à ação monitória.

§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10º. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11º. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Correspondência no CPC/1973 nos artigos 1.102-C (...)§ 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015 e art. 1.102-C (...) § 3º, referente ao § 8º, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1102-C, (...) § 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Art 1102-C, (...) 3º referente ao § 8º do art 702 do CPC/2015. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

Caso o réu pretenda reagir à pretensão do autor, será caso de interposição dos embargos ao mandado monitório no prazo de 15 dias, previsto no art 701, caput, do CPC. Conforme expressa previsão do art 702, caput, do CPC, os embargos independem de prévia segurança do juízo, tendo essa característica se prestado durante muito tempo para diferenciá-lo dos embargos à execução, o que atualmente não mais ocorre em razão da previsão do art 914 do CPC, que passou a permitir o ingresso de embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo. Em razão da regra prevista no mesmo dispositivo legal, os embargos ao mandado monitório serão autuados nos próprios autos da demanda monitória.

       Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos do mandado monitório, previstos no art 702 do CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa do réu em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.

       Existem dois sistemas procedimentais pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado. Num primeiro sistema o juiz profere no início do procedimento em mandado de cumprimento da obrigação, sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia. Ao final, o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando este não apresenta sua defesa. Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial, determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia desse mandado inicial. Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.

       A mera leitura do art 702, § 8º, do CPC demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema, ainda que alguns juízes pareçam não ter lido com atenção tal dispositivo legal, tal a quantidade na praxe forense de decisões indevidamente proferidas no procedimento monitório após o julgamento dos embargos ou na ausência destes. O próprio Superior Tribunal de Justiça parece não ter compreendido com clareza a opção do legislador brasileiro, posicionando-se flagrantemente contra a clara letra de lei para afirmar que, apresentados os embargos, o procedimento monitório se converte em procedimento ordinário, agora comum (STJ, 4ª Turma, REsp 401.575/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002, DJ 02.09.2002. Súmula 292/STJ). Mas nada disso afasta a grave falha de tal entendimento que ao tratar os embargos como contestação passa a entender que o título executivo não é o mandado monitório, mas a sentença a ser proferida após o regular procedimento da demanda.

       Não é uma discussão meramente acadêmica, gerando alguns interessantes reflexos práticos o incorreto entendimento de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação: (a) a Fazenda Pública e o Ministério Público teriam o prazo em dobro para se manifestarem nos autos (arts 180 e 183 do atual CPC), e os litisconsortes com patronos diferentes de diferentes sociedades de advogados, teriam o prazo em dobro (art 229 deste Código); (b) pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas nesse primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão, sendo que a sentença de mérito a ser proferida impedirá a discussão de outras defesas em outra demanda em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 deste CPC); (c) todas as matérias alegadas na defesa são desenvolvidas ao tribunal numa eventual apelação pela profundidade do efeito devolutivo, ainda que a apelação não tenha todas elas como objeto de pretensão recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.114/1.115. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS

Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC, seguindo-se o procedimento comum. Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art 702, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXCESSO DE COBRANÇA

Os §§ 2º e 3º do art 702 do CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispões que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto o segundo prevê que, não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO MONITÓRIO

A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art 702, § 4º, do CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, aos termos do art 702, § 7º, do CPC), o que já permite o ingresso da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte de incontroversa da pretensão do autor. Havendo mais de um réu e somente um deles tendo apresentado os embargos, sendo o litisconsórcio unitário, a suspensão do mandado atinge todos os réus, inclusive os que não embargaram; tratando-se de litisconsórcio simples, tudo dependerá da matéria alegada em embargos, verificando-se a suspensão do mandado monitório somente se a defesa apresentada aproveitar a todos os litisconsortes, inclusive aos que não embargaram. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTIMAÇÃO DO AUTOR

Nos termos do art 702, § 5º, do CPC, o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de quinze dias. Trata-se de consagração do princípio do contraditório, não sendo necessária a citação porque o embargado será o autor da ação monitória e dessa forma já estará integrado ao processo. É mais uma previsão que demonstra de forma implícita a vontade de o legislador transformar os embargos em contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RECONVENÇÃO

Como entendo que os embargos ao mandado monitório não possuem natureza jurídica de contestação, ainda que implicitamente o atual CPC caminhe em sentido contrário, mostra-se de singular infelicidade a regra prevista no art 702, § 6º, deste Livro, que consagra legislativamente o entendimento consagrado na Súmula 292 do STJ, ao admitir a reconvenção a ser proposta pelo réu da demanda monitória. A previsão apenas consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação, sendo, inclusive, dispenso o recolhimento de custas iniciais (Informativo 558/STJ, 3ª Turma, REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).

       É natural que para os defensores da tese ora criticada o réu da ação monitória, ao embargar e transformar o procedimento em comum, poderá se valer da reconvenção, bem como de outras formas de resposta, tais como denunciação da lide e chamamento ao processo. Por outro lado, parcela da doutrina que defende a natureza de ação dos embargos aponta para a impossibilidade de reconvenção, considerando-se que o réu da demanda monitória é o autor dos embargos, e autor não pode ingressar com reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116/1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).     

7.    AUTUAÇÃO

Nos termos do § 7º, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Significa que o autor executará a decisão que expediu o mandado monitório, e que até então estava com sua eficácia suspensa, e não a decisão dos embargos, até porque essa decisão será de improcedência (declaratória negativa). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    APELAÇÃO

Os embargos ao mandado monitório são decididos por sentença recorrível por apelação, havendo debate doutrinário a respeito dos efeitos do recebimento desse recurso.

       Parcela doutrinária admite a aplicação por analogia do art 1.012, III, do CPC ora analisado, regra prevista para os embargos à execução, para que a apelação contra a sentença dos embargos ao mandado monitório seja recebida sem o efeito suspensivo, entendimento que se fundamenta na celeridade procedimental que motivou o tratamento diferenciado da tutela monitória. A analogia perde força com a natureza de contestação que o legislador aparentemente atribuiu aos embargos ao mandado monitório.

       Não me impressiono com a previsão do art 702, § 4º, do CPC, que prevê que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A norma pode levar a interpretação de que se a suspensão dura somente até o julgamento de primeiro grau, a apelação não teria efeito suspensivo, não conseguindo evitar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.

       Não vejo, entretanto, a norma capaz de retirar o efeito suspensivo da apelação, porque a eficácia suspensiva nesse caso não decorre dos embargos, mas sim do recurso contra sua decisão. Ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso interposto pelo apelante.

       Há, entretanto, outros fundamentos capazes de afastar o efeito suspensivo da apelação. Segundo parcela da doutrina essa consequência pode ser retirada do art 702, § 8º, do CPC, que prevê que sendo rejeitados os embargos o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo. Na conformidade da previsão legal a eficácia do mandado monitório não depende do trânsito em julgado da decisão dos embargos e nem de seu reexame pelo tribunal em julgamento de apelação. A eficácia é imediatamente gerada pela simples rejeição dos embargos ao mandado monitório em primeiro grau.

       Também a analogia com o art 1.012, § 1º, V, deste Código ora analisado, é utilizada por parcela da doutrina, que defende qual a improcedência dos embargos confirma a tutela de evidencia concedida liminarmente, o que seria o suficiente para retirar o efeito suspensivo da apelação. Peso ser esse o fundamento mais robusto e em consonância com a lei para se retirar o efeito suspensivo da apelação da sentença que julga os embargos ao mandado monitório.

       Os embargos poderão ser extintos sem a resolução do mérito (art 485 do CPC). Tratando-se de resolução de mérito, a sentença terá sempre natureza declaratória: (a) rejeição do pedido do embargante; declaração da existência do direito alegado pelo autor da ação monitória, ou seja, a existência da obrigação do embargado; nessa hipótese o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo judicial; (b) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento é a inexistência do direito do embargado: declaração de que o direito alegado pelo autor da monitória não exite; nessa hipótese o mandado monitório será desconstituído, não se convertendo em título executivo, produzindo a sentença coisa julgada material;(c) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento for irregularidade formal: declaração de que a tutela monitória é incabível ou foi exercida com imperfeição formal, sendo o mandado monitório desconstituído.

       Na hipótese de sentença de parcial procedência dos embargos, é imprescindível a liquidez da decisão, porque será justamente pelo valor líquido indicado como devido que será realizada a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117/1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  MÁ-FÉ

No caso demá-fé do autor na propositura da ação e do réu na interposição de embargos, os §§ 10 e 11 do art 702 do CPC preveem a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).