domingo, 7 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 968 a 975 – Continuação - DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 968 a 975 – Continuação -
 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art 319, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

§ 3º. Além dos casos previstos no art 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art 332.

§ 5º. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art 966;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Correspondência no CPC/1973, artigos 488 e 490, na seguinte ordem e redação:

Art 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:

I – cumular ao peido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. [Este, referente ao § 1º do art 968, do CPC/2015, em análise]. Não se aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art 490 Caput e incisos I e II. [Este, referente ao § 3º do art 968, do CPC/2015, em análise]. Será indeferida a petição inicial:

I – nos casos previstos no artigo 295;

II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973

1.    PETIÇÃO INICIAL

Tendo natureza jurídica de ação, vigora, na ação rescisória, o princípio da inércia da jurisdição, exigindo-se a provocação de um dos legitimados pelo art 967 do CPC. Essa provocação inicial dar-se-á por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do Livro ora analisado.

O art 319, I, deste CPC, prevê o endereçamento da petição inicial, sendo certo que, no caso da ação rescisória, o endereçamento sempre apontará um tribunal, por se tratar de ação de competência originária do tribunal. Eventual equívoco quanto ao endereçamento, que criará no caso concreto, um vício de incompetência absoluta, não enseja a extinção do processo, o que poderia no caso concreto ser extremamente danoso à parte em razão do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta – o que deve ser feito de ofício pelo órgão jurisdicional -, o processo deverá ser remetido ao tribunal competente, nos termos do art 968, § 5º, do CPC.

No tocante ao pedido, é preciso recordar que a regra na ação rescisória é a existência de dois juízos: (a) juízo rescindendo (iudicium rescindens), que é o pedido de rescisão do julgado impugnado; e (b) juízo rescisório (iudicium rescisorium), que o pedido de novo julgamento.

Sempre que for necessária a cumulação de pedidos – cumulação sucessiva, na qual o segundo pedido só será analisado se o primeiro for acolhido -, é indispensável que ambos os pedidos sejam feitos expressamente, não se admitindo pedido implícito de novo julgamento. A exigência consta do art 968, I, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas exige do juízo a determinação de emenda da petição inicial no caso de ausência de pedido de novo julgamento nesses casos (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.227.735/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/03/2011, DJe 04/04/2011), mas é inegável que um juízo mais formalista possa vir a indeferir liminarmente a petição inicial.

As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art 966, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art 966, IV do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses casos, não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).

No tocante ao valor da causa, entendo que se deva analisada no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória, não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação rescisória. Atualmente, esse é o entendimento prestigiado no Superior Tribunal de Justiça (Informativo 556/STJ, 2ª Seção, PET 9.892-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 3/3/2015; STJ, 1ª Turma, REsp 913.751/DF, rel. Min. José Delgado, j. 18.09.2007, DJ 04.10.2007) que corretamente se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissolução, ora defendida, entre valor da causa da ação rescisória e da ação originária fica ainda mais evidente quando a ação rescisória não se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato decisório.

O art 320 do CPC ora analisado, exige que os documentos indispensáveis à propositura da demanda sejam juntados com a petição inicial. Na ação rescisória, existem ao menos duas peças do processo originário que necessariamente deverão instruir a petição inicial por meio de cópias. São considerados documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória: (a) cópia da decisão que se busca rescindir, até mesmo porque sem essa peça não seria possível ao tribunal analisar a causa de rescindibilidade; e (b) a cópia da certidão do trânsito em julgado, para que o tribunal possa verifica que o mesmo é adequado para a propositura da ação rescisória, tanto no tocante ao termo inicial como ao termo final. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.580/1.582.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CAUÇÃO PRÉVIA

Segundo o art 968, II, do CPC, caberá ao autor realizar um depósito no valor de 5% do valor da causa, valor esse que se converterá em multa e será revertido à parte contrária na hipótese de decisão unânime de inadmissão da ação rescisória ou de improcedência do pedido. O objetivo do dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo como um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda, ainda que para parcela minoritária da doutrina trate-se do requisito inconstitucional por restringir injustificadamente o direito de acesso ao processo.

Como o dispositivo legal aponta para a exigência de decisão unânime, entende-se que, sendo a decisão monocrática proferida pelo relator, não caberá a aplicação da multa ao autor com a perda do valor depositado, o mesmo ocorrendo na hipótese de decisão colegiada se ao menos um juiz decidir em favor do autor da ação rescisória. Compreende-se que, nesses casos – em especial no segundo – não é adequado se presumir que houve um abuso no manejo da ação rescisória, o que isentaria o autor do pagamento da multa.

O art 968, § 2º, do CPC cria um valor máximo de mil salários-mínimos para a caução prévia, o que se justifica para que a exigência legal não se torne proibitiva da propositura da ação rescisória.

Há previsão expressa no § 1º, do art 968, do CPC, de dispensa do recolhimento do depósito prévio a União, Estado, Distrito Federal, Município, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e àqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.582.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

Seguindo a tradição do CPC/1973, o atual Livro não versa sobre a competência para o julgamento da ação rescisória, mas traz importante novidade quanto ao tema da incompetência. Atualmente, a incompetência absoluta do tribunal leva à extinção terminativa da ação rescisória, não havendo remessa da ação de um tribunal para outro (Informativo/STJ 371, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.418-DF, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/10/2008, DJe 20.10.2008). Contra essa conduta, o art 968, § 6º, do CPC prevê expressamente a remessa dos autos ao tribunal competente. Imaginando que a mudança de tribunal possa exigir uma adequação da petição inicial, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que, sendo reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art 966 (I) e quando tiver sido substituída por decisão posterior (II).

Nos termos do art 968, § 6º, do CPC, depois de emendada a petição inicial, ao réu será permitida a complementação dos fundamentos de sua defesa, para só então ocorrer a remessa dos autos para o tribunal competente. A regra naturalmente não será aplicável quando a incompetência for de ofício liminarmente, o que leva à conclusão de que, excepcionalmente, será admitida a emenda da petição após a citação e apresentação de contestação do réu. Por outro lado, a complementação da defesa estará limitada ao objeto das mudanças realizadas na petição inicial em respeito ao princípio da causalidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.580/1.582/1.583.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua nos artigos 969 a 975, que vêm a seguir.

sábado, 6 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 967 a 975 – Continuação - DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 967 a 975 – Continuação -
 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

967. Têm legitimidade para propor a ação a rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público;

a)    se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)    quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c)    em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Correspondência no CPC/1973, art 487, na seguinte ordem e com a seguinte redação:

Art 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

a)    se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)    quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimação ativa na ação rescisória é determinada pelo art 967 do CPC: (a) parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; (b) terceiro juridicamente interessado; e (c) Ministério Público.

É possível que exista no caso concreto mais de um legitimado ativo, sendo possível a formação de um litisconsórcio, sempre facultativo. Apesar de autorizada doutrina afirmar que o litisconsórcio nesse caso é unitário, entendo que a lição se aplica somente para o pedido realizado para julgamento no juízo rescindendo, porque uma eventual manutenção ou desconstituição da decisão atingirá todos os litisconsortes indistintamente. Já na hipótese do juízo rescisório, é possível imaginar que, no novo julgamento, o resultado possa ser diferente para os litisconsortes ativos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.576/1.577.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTES

As partes que participam do processo originário têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória, incluídos autor, réu e terceiros intervenientes, inclusive o assistente. Pouco importa como se deu a participação desses sujeitos no processo originário, de forma que o réu revel, mesmo não tendo efetivamente participado do processo, tem legitimidade para a ação rescisória, bem como terceiros intervenientes que tenham se mantido inertes durante o trâmite processual.

A sucessão inter vivos ou causa mortis torna os herdeiros ou sucessores legitimados à propositura da ação rescisória. A sucessão pode ter decorrido antes ou depois do encerramento do processo originário, desde que não tenha havido, naquele processo, a sucessão processual, porque nesse caso os herdeiros ou sucessores terão sido partes no processo originário, o que já garantirá sua legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória. Interessante peculiaridade fica por conta da previsão do art 393, parágrafo único, deste CPC: na ação rescisória com fundamento em confissão viciada por erro, dolo ou coação, somente o confitente tem legitimidade para propor a ação rescisória, ficando, aos seus herdeiros, a legitimidade de continuar a ação rescisória já iniciada pelo confitente. Os herdeiros, portanto, só têm legitimidade ativa superveniente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.5777.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TERCEIRO PREJUDICADO

O terceiro juridicamente prejudicado é aquele sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir. Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua a ser terceiro. Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a propositura da ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.577.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MINISTÉRIO PÚBLICO

Também o Ministério Público tem legitimidade ativa na ação rescisória. É natural que o art 967, III, do CPC, ao tratar especificamente da legitimidade do Ministério Público, o faz voltado para as hipóteses em que não houve sua participação no processo originário, porque nesse caso, tem legitimidade como parte, o que tornaria o dispositivo legal inútil. São duas as hipóteses de legitimidade do Ministério Público nessas circunstâncias: (a) quando não tenha sido ouvido como fiscal da ordem jurídica, em processo no qual sua participação era obrigatória; e (b) quando a decisão resultar de colusão ou simulação das partes a fim de fraudar a lei.

Registre-se posição doutrinária que entende que o Ministério Público quando participa do processo originário como fiscal da ordem jurídica é parte no processo, mas não é parte na demanda, de forma que só passa a ter legitimidade para a ação rescisória na hipótese de colusão ou de simulação entre as partes (art 966, III, do CPC). Não é esse, entretanto, o entendimento da jurisprudência, que entende serem meramente exemplificativas as alíneas “a” e “b” do art 487, III, do CPC/1973, admitindo o ingresso de ação rescisória pelo Ministério Público sempre que existir interesse público (STJ, 1ª Seção, EAR 384/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 935.477/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2007, DJ 14.06.2007; Súmula 407/TST), tendo sido esse entendimento consagrado pela alínea “c” do dispositivo ora comentado ao prever a legitimidade ativa do Ministério Público em outros casos em que se imponha sua atuação.

Nos termos do art 967, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses do art 178 (hipóteses gerais de intervenção no processo civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.577/1.578.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SUJEITO NÃO OUVIDO NO PROCESSO EM QUE LHE ERA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO

O inciso IV do art 967, do CPC inova ao prever a legitimidade ativa para a ação rescisória daquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, previsão sem correspondência no CPC/1973. Não resta dúvida de que a legitimidade nesse caso é de um terceiro que deveria ter participado do processo – ou ao menos ter sido ouvido – e que não o integrou.

Para parcela da doutrina, trata-se de entes distintos do Ministério Público que deveriam ter sido intimados a se manifestar e isso não ocorreu, como é o caso da Comissão de Valores Mobiliários, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discutam matéria de sua competência (art 31, Lei 6.385/1976), e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discuta matéria de sua competência (art 118 da Lei 12.529/2011).

Tenho dificuldade de chegar à mesma conclusão diante do texto lega. Se é verdade que o inciso IV do art 967 do CPC fala em não ter sido ouvido, dando a entender que não houve oportunidade para tanto, o dispositivo legal é claro em prever a obrigatoriedade da intervenção.

Os arts. 31 da Lei 6.385/1976 e 118 da Lei 12.529/2011 não preveem intervenção obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários(?) e do conselho Administrativo de Defesa Econômica, respectivamente. Os dois dispositivos preveem uma obrigatória intimação, mas deixam, aos referidos entes, a opção de participar ou não do processo. O art 31 da Lei 6.385/1976 é mais obscuro, porque prevê que a Comissão de Valores Imobiliários(?) será intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos. Já o art 118 da lei 12.259/2011 não deixa margem para dúvida ao prever que o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

Como se pode notar, em nenhuma das duas hipótese, a intervenção do ente é obrigatória, já que sua mera intimação não é capaz de integrá-lo ao processo, o que só pode ser realizado por meio de citação ou voluntariamente. Até imagino que o legislador tenha tentado contemplar essas hipóteses quanto à legitimidade para ação rescisória, mas com a redação dada ao art 967, IV, do CPC, tal conclusão fica prejudicada.

Acredito que, não ocorrendo a intimação que a lei prevê como obrigatória, estar-se-á diante de um vício que acarreta nulidade absoluta até o trânsito em julgado e depois se torna em vício de rescindibilidade. Entendo que, nesse caso, o ente que deveria ter sido intimado e não foi tenha legitimidade para o ingresso da ação rescisória, mas numa interpretação mais flexível de terceiro prejudicado.

Por outro lado, e sem entrar na discussão sobre a forma processual adequada para o litisconsorte necessário que não participou do processo atacar a decisão transitada em julgado – ação rescisória ou querela nullitatis -, entendo que o dispositivo também não tenha sido criado para ele. Trata-se, indubitavelmente, de terceiro prejudicado e assim sempre teve legitimidade ativa para a ação rescisória.

Conclusivamente, o legislador parece ter pretendido ampliar a legitimidade ativa da ação rescisória, mas criou dispositivo inócuo e incapaz, de atingir tal objetivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.578/1.579.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    LEGITIMIDADE PASSIVA

Ainda que inexista previsão expressa no tocante à legitimidade passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem que devem ser réus dessa demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário e não estejam propondo a ação rescisória. Na hipótese de desconstituição total da decisão, haverá litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que a eventual desconstituição da decisão impugnada afetará todos os sujeitos que participaram como parte no processo originário (STJ, 2ª Turma, REsp 785.666/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007, DJ 30/04/2007, p. 303).

Dessa regra decorre interessante fenômeno: os sujeitos que participaram do processo originário no mesmo polo da demanda poderão figurar em polos opostos na ação rescisória. Visando, a ação rescisória, a somente um capítulo da decisão que não afete todos os sujeitos processuais (por exemplo, rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide), não será necessário que todos os sujeitos do processo originário façam parte da ação rescisória.

Formado litisconsórcio passivo na ação rescisória, no tocante ao pedido rescindendo, será unitário, não se admitindo que se opere a rescisão da decisão para alguns litisconsortes e a sua manutenção para outros. Já no tocante ao pedido rescisório, o litisconsórcio é simples, porque no novo julgamento – do pedido inicial do autor da ação originaria – o resultado poderá ser diferente para os litisconsortes, desde que, naturalmente, o litisconsórcio da ação originária tenha sido simples. Tendo sido unitário, o litisconsórcio passivo formado na ação originária, naturalmente que também relativamente ao pedido rescisório será caso de litisconsórcio da mesma natureza. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.579.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua nos artigos 968 a 975, que vêm a seguir.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 966 a 975 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 966 a 975
 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

966. a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

·         Incluído pela Lei 13.256, de 04/02/2016.

§ 6º. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

·         Incluído pela Lei 13.256, de 04/02/2016.

Correspondência no CPC/1973, art 485 incisos e parágrafos, e 486 caput, na seguinte ordem e redação:

Art 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – preferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

II – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

IX – [Este referente ao inciso VIII do art 966, do CPC/2015, ora analisado]. Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da casa.

§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º. É indispensável, em um como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art 486. [Este referente ao § 4º do art 966, do CPC/2015, ora analisado]. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    NATUREZA JURÍDICA

Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art 485, caput do CPC/1973 exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

Diante da necessidade de a decisão impugnada resolver o mérito da demanda (ao menos em regra, como se verá), é conclusão de que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que busca desconstituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, daí ser considerada uma excepcional hipótese, legalmente prevista, de “relativização da coisa julgada”. No eterno conflito entre dois essenciais valores de nosso sistema processual, o legislador, ao prever, ainda que de forma excepcional, a ação rescisória, dá uma derradeira chance à justiça em detrimento da segurança jurídica. É possível tratar a ação rescisória como o último suspiro de justiça do sistema processual pátrio. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.564/1.565.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONCEITO DE RESCINDIBILIDADE

Não se deve confundir decisão rescindível com decisão nula. Tampouco se admite tal confusão entre decisão rescindível e decisão inexistente.

É natural que, para ser desconstituída por meio da ação rescisória, a decisão deve existir juridicamente, uma vez que aquilo que não existe não precisa ser desconstituído, bastando uma mera declaração da inexistência jurídica. Dessa forma, sentença proferida em processo juridicamente inexistente (p. ex., tramitado perante órgão sem jurisdição), ou que tenha vício in procedendo intrínseco, que a torne juridicamente inexistente (p. ex., ausência de dispositivo), não é objeto de ação rescisória.

Por outro lado, todas as nulidades se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. Aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória, como ocorre, por exemplo, na hipótese de rescisória com fundamento em documento novo.

O vício de rescindibilidade, portanto, não se confunde com a inexistência jurídica nem com a nulidade absoluta, sendo o resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.565.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    OBJETO DA RESCISÃO: DECISÃO DE MÉRITO

Segundo prevê o art 966, caput, do CPC, a “decisão de mérito” é passível de desconstituição por meio da ação rescisória. Conforme a previsão expressa, não só a sentença pode ser objeto de rescisão, mas também a decisão interlocutória, a decisão monocrática do relator e o acórdão. Basta que sejam de mérito e tenham transitado em julgado.

A ação rescisória pode ser parcial, nos termos do § 3º do art 966 do CPC, ou seja, que não precisa necessariamente impugnar todos os capítulos da decisão rescindenda, seguindo nesse sentido jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.308.611/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/08/2012, DJe 27/08/2012/ STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 1.111.092/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22.08.2012). o legislador poderia, entretanto, ter sido mais cuidadoso com a redação legal, considerando-se que o autor da rescisória pode impugnar apenas um dos capítulos, como prevê o dispositivo legal, bem como apenas alguns capítulos da decisão rescindenda. Trata-se, como já afirmado, da possibilidade de impugnação parcial da decisão rescindenda.

O art 701, § 3º, deste CPC, prevê o cabimento de ação rescisória de decisão que expede o mandado monitório e que, diante da ausência de embargos, constitui-se de pleno direito em título executivo judicial. A norma entra no rol “do que abunda não prejudica”, porque a única dúvida a respeito de tal decisão é ser ela interlocutória ou uma sentença. Como o art 966, caput, do CPC, prevê que a decisão de mérito é rescindível, não era necessária a previsão expressa de cabimento da ação rescisória na hipótese ora analisada.

Existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de expressa vedação legal: (i) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) (art 26 da Lei 9.868/1999); (ii) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) (art 12 da Lei 9.882/1999); e (iii) decisões proferidas nos Juizados Especiais (art 59 da Lei 9.099/1995).

Existe majoritária corrente doutrinária que inadmite a ação rescisória contra as decisões proferidas em processo cautelar, com ressalva ao previsto no art 310 do CPC e em processos de jurisdição voluntária, afirmando que, nesses casos, a inexistência de coisa julgada material afastaria o interesse de agir no ingresso da ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.565/1.566.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    OBJETO DA RESCISÃO: DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO

O atual Livro do Código de Processo Civil inovou ao prever expressamente o cabimento de ação rescisória contra duas decisões que não julgam o mérito.

Nos termos do art 966, § 2º, I, do CPC, é cabível ação rescisória conta decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art 486, § 1º, do CPC, que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado.

O inciso II do § 2º, do art 966 do CPC consagra o cabimento de ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Na realidade, essa decisão não existe, porque a admissibilidade recursal será sempre analisada, podendo ser positiva, quando o recurso será admitido (recebido), ou negativa, quando o recurso será inadmitido (não recebido). O que pode não ocorrer, portanto, é a admissão, nunca o juízo de admissibilidade. E o termo correspondente em nada contribui com a clareza do dispositivo legal.

Ainda que com tais imprecisões redacionais, o dispositivo traz importante novidade ao sistema processual: o cabimento de ação rescisória contra decisão que inadmite recurso. Registre-se que no silêncio do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, entendia pelo não cabimento da ação rescisória com o fundamento de que essa decisão não é de mérito (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.472.811/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 07/10/2014, DJe 15/10/2014; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.111.939/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/11/2012, DJe 21.11.2012). Sob a égide do sistema revogado, o entendimento era compreensível, tirado da letra da lei, mas com a novidade imposta pelo art 966, § 2º, II, do CPC, tal entendimento resta superado.

Há divergência doutrinária a respeito do conteúdo da decisão impugnada pelo recurso inadmitido. Para parcela da doutrina, a decisão deve ser necessariamente de mérito, enquanto outra parcela defende o cabimento de ação rescisória mesmo se a decisão recorrida pelo recurso inadmitido não tiver decidido o mérito. Entendo preferível o segundo entendimento por duas razoes. Primeiro porque a condição de ser a decisão impugnada pelo recurso inadmitido não está prevista em lei. Segundo porque a ação rescisória nesse caso não guarda qualquer relação com a decisão impugnada com o recurso inadmitido, servindo de impugnação exclusiva da decisão de inadmissão do recurso.

Registre-se que essa hipótese de cabimento da ação rescisória foi incluída na revisão final do texto do CPC atual, antes de sua sanção presidência. Como não houve destaque ou outra questão constante do Parecer n§ .099/2014, há doutrina que aponta a norma com inconstitucional.

A decisão, de mérito ou terminativa, para ser objeto de ação rescisória, deve ter transitado em julgado porque, havendo algum recurso ainda cabível contra tal decisão, não se admite sua rescisão pela via excepcional da ação rescisória. Na realidade, faltará interesse de agir – ausência de necessidade – na ação rescisória ingressada nesse momento procedimental. Não é necessário que a parte esgote todos os recursos cabíveis para só então ser cabível a ação rescisória, basta que, no caso concreto, o recurso cabível não tenha sido devidamente interposto (Súmula 514/STF). Uma sentença poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.566/1.567.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

O art 966 do CPC prevê, em seus oito incisos, os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.567.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA DO JUIZ

O art 966, I, do CPC, prevê três crimes que podem ser cometidos pelo juiz na condução e solução do processo. A prevaricação está prevista no art 319 do CP, a concussão, no art 316 do CP, e a corrupção, no art 317 do CPC. Na superada redação do Código de Processo Civil, mencionava-se “juiz peitado”, em sentido amplo, técnica superada pela atual redação que indica especificamente as infrações penais que, cometidas pelo juiz, ensejam a propositura de ação rescisória.

Apesar dos atos ilícitos previstos no dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo a pré-existência de processo criminal a respeito da conduta do juiz. Significa dizer que o reconhecimento do crime pode ser feito originariamente, e de forma incidental, no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória. Apesar de não ser necessária a solução prévia no âmbito penal, havendo sentença penal transitada em julgado, é importante analisar o conteúdo da decisão e seu reflexo na esfera cível. Havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória, o fundamento da decisão será necessariamente a existência do crime. Havendo sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (p. ex. ausência de provas; prescrição), a decisão penal não vincula o juízo cível.

Na hipótese de concomitância entre ação penal e ação rescisória, é  cabível a suspensão da ação rescisória prevista no art 315 deste Livro analisado, cabendo, ao juízo cível, uma análise da oportunidade e conveniência dessa suspensão.

Por fim, tratando-se de decisão colegiada (acórdão), nem sempre a existência de um juiz que pratique um dos crimes previstos no art 966, I, do atual CPC permite o ingresso da ação rescisória, sendo necessário que o voto dado por esse juiz tenha concorrido para unanimidade ou para a maioria. Na questão da votação unânime, considera-se a possível influência do juiz criminoso nos votos proferidos pelos outros integrantes do órgão colegiado. Só não será cabível a ação rescisória, na hipótese de o juiz criminoso proferir voto minoritário, superado pelos votos dos outros membros do colegiado que não estejam envolvidos na prática do crime. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.567/1.568.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    IMPEDIMENTO DO JUIZ E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

A imparcialidade do juiz é considerada essencial para a adequada prestação da tutela jurisdicional, sendo que as causas de parcialidade são dividas pela lei em duas classes: (a) causas de suspeição (art 145 deste CPC); e (b) causas de impedimento (art 144 deste mesmo Livro).

Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se que, nesse caso, exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento. Registre-se ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário. Na hipótese de julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que não há nulidade se o voto do juiz impedido não foi decisivo para o resultado final (Informativo 462/STJ, 2ª Seção, EREsp 1.008.792/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2011, DJe 29.04.2011).

No tocante à incompetência, já se asseverou que a doutrina majoritária entende que somente a competência absoluta do juízo é pressuposto processual de validade do processo, de forma que a rescindibilidade está limitada a essa espécie de vício. Como as regras de competência absoluta tutelam interesse público, sua violação gera vício suficiente para ensejar a propositura de ação rescisória. Registre-se que uma sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo substituída por acórdão proferido em apelação julgada por Tribunal competente, não enseja a propositura de ação rescisória.

A ação rescisória é admissível ainda que o impedimento do juiz ou a incompetência absoluta do juízo tenham sido arguidas e resolvidas no processo originário. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.568.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA E SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI

Como se nota da mera leitura do inciso III do art 966 do CPC, o legislador reúne no mesmo dispositivo legal duas hipóteses de cabimento nitidamente distintas, o que exige um enfrentamento individualizado.

O dolo ou coação da parte vencedora (também pode ser do representante legal ou advogado) diz respeito à ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, mas só enseja ação rescisória quando o dolo ou coação impedir ou dificultar a atuação processual do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o juiz, a ponto de afastá-lo da verdade. É exigido, portanto, um nexo de causalidade entre o dolo e a coação da parte e o resultado da demanda, limitando-se o cabimento da ação rescisória somente aos casos nos quais a postura de má-fé da parte tenha sido determinante para o resultado do processo.

A colusão entre partes está prevista no art 142 deste Código, parecendo que tanto a realização de processo simulado como o processo com objetivo de alcançar algo proibido por lei sejam alcançados pelo dispositivo legal. Como se pode notar, a dota-se o entendimento majoritário na doutrina pelo cabimento da ação rescisória no caso de processo simulado, o que restou definitivamente consagrado no dispositivo ora analisado. Nesse caso, mesmo de ofício, cabe ao tribunal, ao julgar procedente a ação rescisória, condenar as partes nas penalidades da litigância de má-fé, nos termos do art 142 deste Código, ora analisado.

Diferente do dolo e da coação, na colusão e na simulação sempre existirá um acordo prévio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei, de forma que dificilmente a ação rescisória será proposta por alguma delas, sendo o mais comum a propositura se dar por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.568/1.569.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    OFENSA À COISA JULGADA

Verifica-se o efeito negativo da coisa julgada quando esta é entendida como pressuposto processual negativo, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito (art 485, V, do CPC ora analisado), na qual se verifica tal fenômeno processual. Para a geração do efeito negativo, como já visto, exige-se a tríplice identidade. Não sendo gerado o efeito negativo e verificando-se duas decisões transitadas em julgado em demandas idênticas, a decisão que transitou mais recentemente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. A desconstituição independe do teor da segunda decisão, que pode ser conforme ou discordante da primeira.

Também haverá ofensa à coisa julgada quando o efeito positivo da coisa julgada não for respeitado. Havendo solução de relação jurídica protegida por coisa julgada material, cria-se uma vinculação em outras demandas nas quais a mesma relação jurídica venha a ser discutida incidentalmente. Nesse caso, a decisão que se busca rescindir será proferida em demanda diversa daquela que gerou a coisa julgada material ofendida, o que em nada modifica o direito da parte em vê-la desconstituída por meio da ação rescisória.

Ressalte-se o cabimento da ação rescisória nesse caso ainda que o tema da coisa julgada tenha sido devidamente debatido e decidido no processo originário. O fato de o juízo que proferiu a decisão que ofenda a coisa julgada tê-lo feito, ciente da existência de outra demanda que impediria o julgamento, não afasta o cabimento da ação rescisória.

Não é correto julgamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a alegação de violação à coisa julgada em sede de exceção de pré-executividade, com o fundamento de que a sentença que viola a coisa julgada é juridicamente inexistente, porque faltaria ao autor do processo em que ela foi proferida o interesse de agir e a carência de ação conduziria à própria inexistência jurídica do processo (Informativo 557/STJ, 3ª Turma, REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/02/105, DJe 5/3/2015). Esse julgamento parte da falsa premissa de que a carência de ação leva à inexistência jurídica do processo e torna letra morta o art 966, IV, deste atual Código de Processo Civil. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.567.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art 966, V, do CPC, tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída.

O termo normas é abrangente, mas o Superior Tribunal de Justiça não admite a ação rescisória por ofensa à súmula (Informativo 510/STJ, 3ª Seção, AR 4.112-SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.22.2012, DJe 26.04.2013): (a) de direito material e processual; (b) constitucionais e infraconstitucionais; e (c) nacionais e estrangeiras).

Entendo que a amplitude desse entendimento inclui até mesmo os princípios não escritos, entendimento corroborado pela redação do dispositivo se comparada com a redação revogada do art 485, V, do CPC/1973. Enquanto a norma revogada mencionada violação a “lei” a nova norma prevê violação a “norma jurídica”, reconhecendo que a lei não é única fonte do Direito que pode ser violada para ensejar ação rescisória. Apesar da correta lição no sentido de que decisão proferida contra jurisprudência ou Súmula vinculante do supremo Tribunal Federal, caberá ação rescisória.

Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/343).  Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória, o entendimento tenha-se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição (Informativo 547/STJ, Corte Especial, REsp 736.650-MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 20.08.2014, DJe 01.09.2014). Note-se que a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações.

Esse entendimento, entretanto, não é absoluto, havendo posição jurisprudencial em sentido contrário na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, mesmo que à época da prolação da decisão houvesse divergência interpretativa a respeito da constitucionalidade, admite-se o ingresso de ação rescisória se posteriormente a lei que fundamentou a decisão foi declara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Informativo 414/STJ: Corte Especial, EREsp 687.903-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.11.2009, DJe 19.11.2011; STJ, 1ª Seção, EREsp 608.122/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.05.2007, dj 28.05.2007. Informativo 4979/STF, Plenário, RE 328812 ED/AM, rel. Gilmar Mendes, j. 06.03.2008, DJe 05.05.2008) Em recente decisão da Corte Constitucional, foi decidido, sob o regime dos recursos repetitivos, que, havendo no Supremo Tribunal Federal mudança posterior de entendimento anteriormente consagrado, não cab3e ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer valer o posterior (STF, Tribunal Pleno, RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 24.11.2014).

A lei 13.256, de 04.02.2016, responsável pela alteração do CPC em seu período de vacância, acrescentou ao art 966 do CPC dois novos parágrafos. No § 5º vem previsto que cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Trata-se, na verdade, de uma contrapartida por outra modificação da mesma lei, que passou a inadmitir agravo para os tribunais de superposição nas hipóteses de inadmissão de recursos especial e extraordinário com fundamento em súmulas e precedentes com eficácia vinculante (a.030, § 2º, do CPC). A contrapartida é insuficiente por ao menos três razoes. Primeiro porque a ação rescisória nesse caso será de competência do tribunal de segundo grau, ou seja, a parte continua a não ter acesso imediato por meio dessa ação aos tribunais superiores, o que ocorrerá somente em grau recursal. Segundo porque chegar ao tribunal por meio de recurso em ação rescisória é infinitamente mais complexo do que fazê-lo por meio de um recurso de agravo. Terceiro porque a decisão que despreza a distinção no caso concreto pode ser terminativa, não sendo cabível nesse caso ação rescisória porque o § 5º do art 966 do CPC está condicionado pelos limites traçados pelo caput de referido dispositivo legal.

Como o § 5º do art 966 do CPC, não faz qualquer distinção, a decisão rescindível pode ser uma sentença transitada em julgado, um acórdão irrecorrido proferido em segundo grau, um acórdão proferido em segundo grau recorrido por recurso especial ou extraordinário inadmitidos ou mesmo um acórdão de agravo interno interposto contra essa inadmissão nos termos do art 1.030, § 2º, do CPC. Nessa última hipótese entendo inclusive que havendo decisão terminativa do agravo interno seja cabível a ação rescisória, não contra essa decisão do agravo interno, mas contra a decisão impugnada pelo agravo interno.

O § 6º do art 966 do CPC supostamente cria um ônus específico ao autor da ação rescisória quando seu fundamento legal for o inciso V combinado com o § 5º do mesmo dispositivo legal. Cabe ao autor, “sob pena” de inépcia da petição inicial, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra situação jurídica.

Entendo que a exigência é desnecessária, revelando-se em excesso de zelo do legislador, conclusão que pode ser explicada por um simples raciocínio lógico. A causa de pedir na hipótese de ação rescisória ora analisada é a distinção entre o precedente ou súmula aplicada no caso concreto e o processo julgado, de forma que sem a demonstração dessa distinção não haverá causa de pedir, o que, por si só, é causa de inépcia da petição inicial nos termos do art 330, § 1º, I, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.570/1.571.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11.  PROVA FALSA

A ação rescisória com fundamento no art 966, VI, do CPC, conforme a própria previsão legal, não depende de prévio processo criminal para a apuração da falsidade da prova, admitindo-se que a prova dessa falsidade seja produzida na própria ação rescisória (Informativo 468/STJ, 3ª Turma, REsp 885.352/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011). é natural que a eventual existência de processo criminal poderá gerar efeitos no campo cível, mais especificamente à ação rescisória. Estando ambas as demandas em trâmite, poderá o juiz da ação rescisória se valer do art 315 do atual CPC e determinar a suspensão da ação rescisória até o encerramento do processo criminal. Havendo decisão transitada em julgado no processo criminal, aplicam-se as mesmas conclusões já apontadas para a hipótese de ação rescisória em razão de juiz peitado (art 966, I, do CPC). Interessante notar que, mesmo havendo condenação na esfera penal, a ação rescisória pode ser julgada improcedente, porque, apesar da vinculação do juízo cível à decisão penal transitada em julgado, ainda caberá à análise da prova ser fundamento único ou indispensável à sustentação da decisão impugnada.

É pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art 966, VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência de uma prova falsa, não caberá a ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada.

O debate a respeito da falsidade documental – que pode ser material ou ideológica (Informativo 353/STJ, 1ª Seção, AR 1.291-SP, rel. Luiz Fux, j. 23.04.2008, DJe 02.06.2008; Informativo 353/STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, rel. Herman Benjamin, j. 14.05.2008, DJe 23.09.2009) – durante o processo originário, e mesmo a existência de decisão incidental sobre o tema em tal processo, não impede o ingresso da ação rescisória. Por outro lado, tendo pedido pela parte que a decisão sobre a falsidade documental seja decidida como questão principal, nos termos do art 430, parágrafo único, deste CPC, a decisão estará protegida pela coisa julgada material, devendo necessariamente ser respeitada pelo juízo da ação rescisória (efeito positivo da coisa julgada).

O fundamento para invalidar a confissão era vício de rescindibilidade expressamente previsto no art 485, VIII, do CPC/1973, mas não está elencado no rol do art 966 do atual CPC. Se interpretarmos a confissão como espécie de ato de disposição de direito processual, tal vício pode ser incluído no § 4º do artigo ora analisado, sendo a via impugnativa adequada a ação anulatória, parece ser nesse sentido o art 393, caput, do atual Livro do CPC, ao prever que a confissão pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Sob a égide do CPC/1973, a forma procedimental para impugnar confissão viciada vinha expressamente consagrada nos incisos do art 352, a depender do trânsito em julgado: antes, ação anulatória; depois, ação rescisória. No atual Livro do CPC, aparentemente será sempre cabível a ação anulatória, numa simplificação que promete gerar sérias complicações na praxe forense.

Tendo transitado em julgado uma decisão de mérito em processo com fundamento em confissão, não parece viável imaginar-se que uma ação anulatória tenha condições de rescindir a decisão e afastar a coisa julgada material. Ainda que essa realidade tenha sido consagrada pelo CPC (art 966, § 4º) para as sentenças homologatórias transitadas em julgado, no caso em análise ter-se-á uma sentença genuína de mérito, por meio da qual o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor em aplicação do direito material ao caso concreto.

Nesse caso, portanto, ainda que todos os indicativos legais presentes no Atual CPC apontem para o cabimento da ação anulatória, essa terá condições apenas de anular a confissão, nunca de rescindir o julgado transitado em julgado no processo em que tal meio de prova foi produzido. E o que é pior, como não está mais previsto   o cabimento de ação rescisória com fundamento em confissão viciada, a parte não poderia mais rescindir o julgado.

Afirmo que a parte aparentemente não poderia porque, para resolver o impasse gerado pelo equívoco do legislador, cabe ao intérprete incluir a hipótese ora analisada no inciso VI do art 966 do CPC. Ainda que seja evidente a diferença entre confissão viciada e prova falsa, o esforço hermenêutico é indispensável para que, mesmo sem previsão como aquela presente nos incisos do art 352 do CPC/1973, a regra continue a ser respeitada e aplicada na praxe forense. Corrobora o entendimento julgados do Superior Tribunal de Justiça que alargam o conceito de prova falsa para o laudo pericial incorreto, incompleto ou inadequado (STJ, 1ª Seção, AR 2.013/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2008, DJe 02/06/2008; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2008, DJe 23/09/2009). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.571/1.572.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12.  OBTENÇÃO DE PROVA NOVA

O art 966, VII, do CPC trata da obtenção de prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória – autor ou réu da ação originária – ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade.

No art 485, VII, do CPC/1973, o cabimento de ação rescisória estava condicionado à obtenção de documento novo, entendendo-se que o documento novo não se confunde com o documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia.

A ampliação dessa hipótese de cabimento da ação rescisória passa a contornar a ginastica hermenêutica feita pelo Superior Tribunal de Justiça para admitir a ação rescisória com fundamento em exame de DNA realizado após o transito em julgado nas ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes (STJ, 4ª Turma, REsp 653.942/MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 15.09.2009, DJe 28.09.2009; REsp 300.084/GO, 2ª Seção, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.04.2004, DJ 06.09.2004; REsp 255.077/MG, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.03.2004, DJ 03.05.2004). É natural que, nesse caso, não será um documento novo que fundamentará a ação rescisória, mas sim uma prova pericial, o que passa a ser plenamente admissível diante da redação do art 966, VII, deste CPC.

Numa interpretação mais restritiva do termo “prova nova” pode-se defender que o legislador passou a admitir como fundamento de ação rescisória, além da prova documental, também a prova documentada, ou seja, a prova pericial ou oral materializada em um documento (laudo pericial e termo de audiência). Nesse caso, a prova a fundamentar a ação rescisória necessariamente já deve ter como amparo material um documento, que será juntado á petição inicial, não havendo dilação probatória na ação rescisória.

Por outro lado, pode-se entender eu o termo “prova nova” permite a ação rescisória com base em prova pericial e testemunhal a ser produzida na própria ação. Nesse caso, não tendo que ser a “prova nova” pré-constituída, aparentemente, o legislador teria criado uma espécie sui generis de coisa julgada secundum eventum probationis sui generis por duas razoes: (i) a nova prova poderia modificar resultado de procedência ou de improcedência do pedido; (ii) essa modificação da decisão fundada em prova nova não seria realizada na ação reproposta, mas por meio de ação rescisória.

Sendo qualquer espécie de prova nova apta a fundamentar uma ação rescisória, e não mais apenas a prova documental, deve-se analisar como adequar a exigência de prova já existente no momento de prolação da decisão rescindenda quanto à prova pericial e oral.

No tocante à prova pericial, parece adequado o entendimento de que ela só pode ser utilizada como fundamento de ação rescisória diante da impossibilidade, alheia à vontade da parte, de sua produção durante o processo. Ou seja, apesar de possível, não foi produzida por motivo estranho à vontade da parte. Registre-se que esse entendimento contraria julgamento do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu ação rescisória fundada em exame de DNA como o fundamento de ser tal exame tecnicamente viável na referida ação (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.215.932/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013, DJe 26/08/2013).

Mantendo-se o mesmo critério para a prova oral, jamais será cabível ação rescisória com fundamento em depoimento pessoal, ainda que não realizado no processo de origem porque essa espécie de prova é sempre materialmente possível de ser produzida. Quanto à prova testemunhal, entendo que caberá ao autor da ação rescisória a comprovação de que não tinha como ter, da existência da testemunha, razão pela qual a prova não foi produzida no processo de origem.

O art 966, VII, do CPC, prevê que para a prova ser nova ela deve ser obtida pelo autor depois do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. Há alteração da redação do revogado art 485, VII, do CPC/1973, que indica a obtenção após a prolação da sentença para qualificar a prova como nova. Os dois dispositivos são criticáveis, porque, conforme ensina a melhor doutrina, o momento adequado para qualificar uma prova como nova é o último momento em que seria lícita a sua produção no processo originário.

O art 966, VII, do CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando-se que, antes de seu julgamento, a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória. O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial, considerando-se possível, nesse momento, o tribunal converter o julgamento em diligencia, para a produção de tais meios de prova.

Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. Nesse caso, caberá ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota. Nesse caso, caberá ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua literalidade, ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos excepcionais, não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação rescisória após o trânsito em julgado.

Para o cabimento da ação rescisória, a prova nova deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória, porque de nada vale a desconstituição da decisão se a prova nova não tiver força suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao julgamento rescindido (STJ, AR 3.444/PB, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.08.2007, DJ 27.08.2007), ainda que disso não resulte uma decisão totalmente favorável ao autor da ação rescisória, bastando que melhore sua situação anterior.

Não se confunde prova nova com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito em julgado passa a ser conhecido pela parte. Significa dizer que a prova nova que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária (Informativo 522/STJ, 3ª Turma, REsp 1.293.837-DF, rel. Min. Paulo de tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 06.05.2013). Sendo o fato não alegado um fato simples, a coisa julgada não poderá ser afastada com a sua alegação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; sendo um fato jurídico, a parte poderá ingressar com nova demanda, já que, nesse caso, não haverá mais a tríplice identidade (a causa de pedir é diferente). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.573/1.574.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13.  ERRO DE FATO

Dispõe o art 966, § 1º, do CPC que se verifica erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Essa equivocada percepção a respeito de um fato enseja ação rescisória, registrando-se que o mero equívoco a respeito da qualificação jurídica de um fato não está abrangido pelo art 966, VIII, do CPC.

Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhece-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2ª Seção, AR 1.421-PB, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.574/1.575.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

14.  FUNDAMENTO PARA INVALIDAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE MÉRITO

A firma de desconstituição de decisão de mérito homologatória de renúncia, transação e reconhecimento jurídico do pedido, transitada em julgado, era extremamente polêmica sob a égide do CPC/1973, em razão de aparente duplicidade do tema nos arts 485, VIII e 486 do diploma processual revogado.

Para parcela da doutrina, seria cabível a ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que existisse sentença de mérito homologatória transitada em julgado; enquanto a ação rescisória será utilizada nos casos de vício na própria sentença homologatória, e não no negócio jurídico homologado (Informativo 513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.314.900-CE, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013). Outra corrente doutrinária entendia que a sentença que acolhia ou rejeitava o pedido com fundamento em renúncia, transação ou reconhecimento do pedido seria rescindível (art 485, VIII, do CPC/1973), mas a sentença que apenas homologasse o ato da parte ou das partes seria anulável (art 486 do CPC/1973) (Informativo 513/STJ, 4ª Turma, AgRg na Rcl 10.805-RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 04.02.2013, DJe 07.02.2013). E uma terceira corrente doutrinária defendia que o meio de impugnação adequado dependia do trânsito em julgado da decisão judicial: havendo o trânsito em julgado seria cabível a ação rescisória; não havendo, caberia a ação anulatória, em aplicação por analogia do art 352 do CPC/1973.

O atual CPC resolveu esse impasse ao passar a prever expressamente no § 4º do art 966 que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A previsão legal que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.152.702/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Curva, j. 15.05.2014, DJe 25.05.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.745/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.02.2014, DJe 19.02.2014; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 9.274/BA; j. 07.08.2013, DJe 13.08.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.575.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIAcontinua nos artigos 967 a 975, que vêm a seguir.