quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 960 a 965 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 960 a 965
 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
 DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO

E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de cara rogatória.
§ 2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Correspondência no CPC/1973, art 483, parágrafo único, somente referente ao § 2º, do art 960, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação.
Art. 483, parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Dentre as inúmeras novidades trazidas ao sistema jurídico pela EC 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ser o tribunal competente para a ação de homologação de sentença estrangeira, tendo, num primeiro momento, o regimento interno, daquele tribunal, cuidado do procedimento de tal ação por meio da resolução 09, de 2005, com posterior inclusão das regras procedimentais com seu Regimento Interno pela Emenda Regimental 18, de 20014.

O atual Livro do CPC, originariamente, inclui a homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à carta rogatória no diploma processual, seguindo fundamentalmente o já previsto nos arts 216-A a 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há, entretanto, algumas novidades dignas de nota. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.554.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    AÇÃO CONSTITUTIVA NECESSÁRIA?
Ações constitutivas necessárias são aquelas que visam à criação de uma nova situação jurídica que só pode ser obtida por meio de intervenção jurisdicional, ou seja, o bem da vida pretendido não pode ser obtido por outro meio que não uma decisão judicial. Seria a ação de homologação de decisão estrangeira passe a gerar seus efeitos no Brasil. Quanto a ser necessária, a questão é bem mais polêmica.
Concordo com parcela da doutrina que afirma ser possível que uma decisão estrangeira seja plenamente eficaz no Brasil, mesmo se a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o art 960, caput, do CPC permite a conclusão de que tal ação poderá ser dispensada por tratado. Além do tratado, também a lei nacional poderá dispensá-la, como inclusive, está expresso no art 961, § 5º, deste Livro do CPC, ao permitir que a sentença estrangeira de divórcio consensual gere efeitos no Brasil, independentemente de homologação. Também a decisão interlocutória é cumprida no Brasil por carta rogatória, independentemente, portanto, de homologação (art 960, § 1º, do CPC). Dessa forma, nem sempre a decisão estrangeira precisa ser homologada para gerar efeitos no Brasil.
Essa realidade, entretanto, não é suficiente para afastar a conclusão de que a ação de homologação de decisão estrangeira seja uma ação necessária, porque sempre que a lei exigir a homologação para que tal decisão gere efeitos no Brasil – o que será a regra – as partes assim, não podem obter o bem da vida – eficácia em território nacional – sem a necessária intervenção do Poder Judiciário, o que, no meu entender, torna essa ação de homologação uma ação constitutiva necessária.

Assim sendo, independentemente de eventual conflito entre as partes quanto a homologação da sentença estrangeira, a ação de homologação será necessária. Quero com isso dizer que, mesmo ambas as partes tendo interesse na homologação, numa convergência de vontades, a ação será necessária. Acredito, inclusive, que, nesse caso, a ação de homologação seja de jurisdição voluntária. Será, entretanto, de jurisdição contenciosa, sempre que o réu nessa ação não concordar com a homologação, opondo-se à procedência do pedido do autor. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.553.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    FORMA PROCESSUAL DE HOMOLOGAÇÃO
Consagrando uma realidade já existente antes do CPC atual, o art 960, caput, prevê que a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. Segundo o art 960, § 2º, do CPC, a ação de homologação de decisão estrangeira deverá obedecer ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que omisso o dispositivo, é natural que também as normas referentes ao tema, consagradas no CPC atual, sejam observadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA

Nos termos do art 960, § 1º, do CPC, a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. Essa forma de permitir a geração de efeitos da decisão interlocutória estrangeira no Brasil permite a conclusão de que, nesse caso, não será necessária a ação de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Parece correta a corrente doutrinária que faz uma distinção a respeito da provisoriedade ou definitividade dessa decisão interlocutória estrangeira, porque admitindo-se que o pais estrangeiro tenha técnica de julgamento parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória, exatamente como ocorre no Brasil, não teria sentido permitir a execução de tal decisão interlocutória estrangeira sem a devida homologação. Apesar de não ser uma sentença, terá o mesmo conteúdo de definitividade, não podendo, nesse caso, gerar efeitos no Brasil sem a devida homologação. A regra do art 960, §º do CPC, portanto, é a destinada à decisão interlocutória de questões incidentais e à de questões incidentais e a decisão interlocutória de questões incidentais e à decisão interlocutória de mérito, fundada em tutela de urgência (art 962 do CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

Quanto à homologação de sentença arbitral estrangeira, o art 960, § 3º do CPC, prevê que sua homologação obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo referente à homologação de sentença estrangeira. Registre-se que, nos termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do Brasil, e sentença estrangeira nacional, a proferida em território nacional, ou seja, o que interessa para a determinação de nacionalidade ou não da sentença arbitral é o critério geográfico. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser nacional, sentença arbitral proferida no Brasil, mesmo que o pedido de instauração da arbitragem tenha se dado perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (STJ, 3ª Turma, REsp 1.231.554/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/05/2011. DJe 01.06.2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555/1.556.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

961. a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, sal disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2º. A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3º. A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4º. Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5º. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 483 que diz:

Art 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Demais itens, sem qualquer menção no CPC/1973.

1.    EFICÁCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Nos termos do art 961, caput, do CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

A decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo na linguagem de autorizada doutrina uma “nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional, após a sua homologação, somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRANGEIROS QUE SUBSTITUEM DECISÃO JUDICIAL

Além da sentença judicial estrangeira, será homologável pela ação indicada no art 960, caput, do CPC, a decisão não judicial definitiva que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art 961, § 1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão contida no art 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

A melhor interpretação do dispositivo é a possibilidade de homologação de atos que substituam a sentença no país de origem, como já ocorre com a homologação de atos administrativos que substituem a sentença em caso de divórcio em determinados países (STJ, Corte Especial, SE 7312/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012), ainda que nesse caso a homologação tenha passado a ser desnecessária por aplicação analógica do § 5º do art 961, do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    HOMOLOGAÇÃO PARCIAL

Repetindo a previsão já contida no art 216-A, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o art 961, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de a decisão estrangeira ser homologada parcialmente, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, SEC 2410/EX, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/acórdão Nancy Andrighi, j. 08.12.2013, DJe 9.02.2014).

A homologação parcial pode decorrer da vontade da parte ou de decisão judicial, quando o Superior Tribunal de Justiça entende que o vício formal que impede a homologação atinge apenas parte da decisão estrangeira. Também haverá homologação parcial quando a decisão estrangeira tiver capítulo de divórcio consensual e de outras questões que seriam, no Brasil, necessariamente decididas em juízo, como o direito à guarda e o direito de visita. Nesse caso, para o divórcio não haverá homologação, mas para as demais questões sim, ou seja, uma homologação parcial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    TUTELA DE URGÊNCIA

No art 961, § 3º, do CPC, há expressa autorização para que a autoridade judiciária brasileira defira pedidos de urgência e realize atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. Na realidade, caberá no Superior Tribunal de Justiça conceder a tutela de urgência e ao órgão jurisdicional de primeiro grau, sua execução, que será provisória e seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença, previstas no atual CPC.

O dispositivo legal apenas esclarece que mesmo tratando-se de procedimento especial, é cabível a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada seguindo-se as regras consagradas no CPC a respeito dessas espécies de tutela provisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557/1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EXECUÇÃO FISCAL

O § 4º do art 961 do CPC prevê uma condição muito específica para que a decisão estrangeira seja homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. Para que alguém possa ser executado, no Brasil, a pagar um tributo estrangeiro, reconhecido em sentença estrangeira, a homologação dependerá de previsão em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DECISÃO ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Em execução a regra do art 961, caput, do CPC, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o § 6º do dispositivo, nesse caso, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. O dispositivo tem difícil interpretação quando prevê que o juízo examinará a validade da decisão estrangeira em caráter principal. Nesse caso, justamente por não ser necessária a homologação da decisão estrangeira, não tem cabimento se imaginar um processo que tenha como objeto principal a validade de tal decisão. Entendo, portanto, que a questão da validade será sempre incidental, surgindo em razão de posterior controvérsia entre as partes em processo no qual se buscará efetivar a decisão estrangeira de divórcio consensual.

A validade da decisão estrangeira de divórcio consensual é uma questão prejudicial, já que o juiz não tem como decidir sobre os efeitos do divórcio no Brasil sem antes decidir se a decisão é ou não válida. Parcela da doutrina entende ser inaplicável a coisa julgada dessa decisão prevista no art 503, § 1º, do atual CPC, porque não pode, o juízo de primeiro grau, usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Não concordo com esse entendimento porque no caso de decisão estrangeria de divórcio consensual, não existe competência do Superior Tribunal de Justiça para a homologação pela simples razão de não existir tal previsão de homologação (art 961, § 5º, do CPC). Dessa forma, a decisão incidental de validade dessa decisão estrangeira poderá produzir coisa julgada material, nos termos do art 503, § 1º, do CPC.

Entendo que, nesse caso, a sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser levada ao cartório de pessoas naturais para registro independentemente de qualquer atividade jurisdicional. Caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão estrangeira ou impugnação por parte interessada em juízo, aplicar-se-á a regra do art 961, § 6º, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

962. é passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º. Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DECISÃO ESTRANGEIRA CONCESSIVA DE MEDIDA DE URGÊNCIA

O art 962 do CPC, trata da possibilidade de execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, prevendo o § 1º do dispositivo que, nesse caso, a execução dar-se-á por carta rogatória. O dispositivo é inútil, porque apenas especifica para as medidas de urgência a regra geral já consagrada no art 960, § 1º, do CPC que estabelece a execução das decisões interlocutórias estrangeiras por meio de carta rogatória.

Na hipótese específica de decisão interlocutória estrangeira que concede medida de urgência, sem a oitiva prévia do réu, o art 962, § 2º, do CPC permite a execução desde que garantido o contraditório em momento posterior. A norma parece consagrar o contraditório diferido, mas deve ser claro que ao juízo nacional não caberá efetuá-lo, porque a presença de tal espécie de contraditório é condição para a validade da decisão estrangeira. Significa dizer que ao juízo nacional cabe perquirir, provavelmente com a ajuda das partes, se no país de origem, a concessão de tutela de urgência liminar não afastou por completo o exercício do contraditório, para então decidir sobre a validade da decisão interlocutória estrangeira.

É feliz a redação do art 962, § 3º, do CPC ao prever que o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. O Superior Tribunal de Justiça não deve entrar no mérito da decisão estrangeira definitiva (STJ, Corte Especial, SEC 10.643/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 19.11.2014, DJe 11.12.2014), e não teria qualquer sentido que procedesse de forma diferente no tocante a decisões provisórias concessivas de tutela de urgência. Dessa forma, a possibilidade de o direito existir e o perigo do tempo para a eficácia da tutela e proteção efetiva do direito são temas que não podem ser analisados pelo juízo nacional.

Segundo o § 4º do artigo ora comentado, quando for dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.559/1.560.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA DA EVIDÊNCIA

Ainda que o art 962 do CPC trate exclusivamente da tutela provisória de urgência, por uma questão de harmonia sistêmica, parece ser também possível a concessão de tutela provisória de evidencia no processo de homologação de sentença estrangeira.

O cabimento abstrato dessa espécie de tutela provisória, entretanto, não permite a conclusão de que venha a constituir situação comum, já que pela mera análise dos requisitos para a concessão da tutela da evidencia, previstos nos incisos do art 311 do CPC, fica clara a sua pouca adequação com o objeto e com o procedimento do processo de homologação de sentença estrangeira. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.560.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

963. constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art 962, § 2º.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO

O art 963 do CPC prevê os requisitos indispensáveis à homologação da decisão, tema também versado pelo art 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há identidades, alterações e novidades.

A necessidade de ser competente a autoridade que profere a decisão a ser homologada está consagrada no inciso I do art 963 do CPC. Para parcela da doutrina somente a incompetência absoluta justifica a não homologação. Entendo que tudo depende do tratamento das regras de competência do país de origem da decisão a ser homologada. Se lá, como cá, a incompetência relativa se convalida, nem será materialmente possível reconhecê-la no momento de homologar a sentença. Mas se houver regra no país de origem em sentido contrário, a ponto de a incompetência relativa tornar a decisão estrangeira nula, também será um óbice à homologação.

No inciso II do art 963 do CPC, a exigência é a citação regular, ainda que verificada a revelia no caso concreto. O que se exige é o contraditório, que se perfaz com a informação mais a possibilidade de reação. Importante observar que essa regularidade na citação deve ser analisada à luz da legislação processual do país de origem, onde o réu foi citado, não se podendo exigir que tal citação siga as regras procedimentais brasileiras (STJ, Corte Especial, SEC 5.268/GB, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 07/11/2012, DJe 19.11.2012).

No inciso III do dispositivo ora comentado, há uma modificação substancial. Enquanto o dispositivo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exige o trânsito em julgado da decisão a ser homologada como condição de sua homologação, o dispositivo no CPC impõe apenas que ela já seja eficaz no país em que foi proferida. No Regimento Interno é exigida a definitividade e no atual CPC basta a eficácia.

Também não serão homologadas sentenças estrangeiras que violem a coisa julgada material já formada em território nacional. Segundo a doutrina majoritária, a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa. Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido), é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material. Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que, homologada nessas circunstâncias, agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 584/STJ: Corte Especial, SEC 6.485-EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.09.2014; Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011, DJe 01.02.102), havendo correto entendimento de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EXm rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011, DJe 14.04.2011).

O inciso V, do art 963 do CPC, ao prever a exigência de tradução oficial, salvo disposição que a dispense estabelecida em tratado, simplifica a redação do art 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (autenticação pelo cônsul brasileiro, acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil), mas também o seu conteúdo.

O art 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que não serão homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, enquanto o inciso IV do art 963 do CPC prevê como impeditivo à homologação ofensa à coisa julgada brasileira, o inciso VI repete a ofensa à ordem pública, passando a qualifica-la de “manifesta”, e o art 964, caput, a hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Apesar da omissão do atual CPC ora analisado, quanto ao impedimento expresso de homologação de sentença estrangeira que ofende a dignidade da pessoa humana, acredito que a previsão que busca resguardar a ordem pública já é o suficiente para a aplicabilidade de regra regimental. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.560/1.561.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Sem correspondência no CPC/1973


1.    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA

Nas hipóteses de competência concorrente, previstas nos arts 21 e 22 do atual CPC, tanto o juízo brasileiro como o juízo estrangeiro, têm competência para o julgamento do processo envolvendo as matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, nas hipóteses de competência exclusiva, previstas no art 23 deste CPC ora analisado, nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional. A ineficácia vem justamente da vedação da homologação da decisão nesse caso, consagrada expressamente no art 964, caput, do CPC, já sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, SEC 7171/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.11.2013, DJe 02.12.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.562.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Correspondência no CPC/1973, apenas no caput do art 484, com a seguinte redação:

Art 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

1.    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO

Quanto à execução da homologação da sentença estrangeira por meio de cumprimento, o art 965, caput, do CPC prevê que será realizada perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Essa competência na realidade e prevista no art 109, X, da CF. O parágrafo único do dispositivo prevê que o pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.562.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959
 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 951 a 959 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Correspondência no CPC/1973, art 116, com a seguinte redação:
Art 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
 1.   LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade para suscitar o conflito de competência é ampla. Segundo o art 951, o caput do CPC, podem suscitar o conflito as partes (autor, réu, terceiros intervenientes), o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica (indicação expressa desnecessária, considerando-se que o Ministério Público atua como parte do processo, ainda que não seja parte na demanda) e o juiz de ofício. Apesar da omissão legal, também o defensor público tem legitimidade para suscitar o conflito, sempre que a Defensoria Pública fizer parte de algum dos processos envolvidos no conflito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
1.     MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Nos termos do parágrafo único, do art 951, do CPC, o Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Correspondência no CPC/1973, art 117, com a seguinte redação:
Art 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
    1.    VEDAÇÃO À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
O art 952, caput, do CPC indica que a parte não poderá suscitar o conflito de competência se já tiver se utilizado da exceção declinatória de foro. No mesmo dispositivo legal, há previsão de que o conflito de competência não obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção de incompetência (art 952, parágrafo único, do CPC). A primeira disposição do artigo legal ora comentado, apesar de reconhecidamente buscar evitar a chicana processual, sofre algumas críticas da doutrina, que vê possibilidade de o réu suscitar o conflito, mesmo após ter excepcionado o juízo, não podendo apenas fazê-lo concomitantemente.
Parcela da doutrina entende que não teria interesse em suscitar o conflito de competência a parte que já teve a oportunidade de manifestar-se sobre tal matéria, tendo optado pela oposição de exceção declinatória de foro. Em tal visão, estar-se-ia diante de uma preclusão consumativa para o réu. Entendo ser o entendimento equivocado, e se alguma preclusão houvesse (o que não parece ocorrer) nesse caso seria a lógica, jamais a consumativa, visto que na preclusão consumativa, o próprio ato é praticado e não pode ser praticado novamente, o que evidentemente não acontece nesse caso, em que o ato de suscitar o conflito de competência e o de opor a exceção declinatória são naturalmente atos diferentes.

Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela (Informativo522/STJ: 2ª Seção, CC 111.230/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.548.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Correspondência no CPC/1973, art 118, com idêntica redação.
1.   FORMA PROCEDIMENTAL DE SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE

O incidente de conflito de competência pode ser suscitado por qualquer dos juízes envolvidos no conflito, devendo ser formalizada a suscitação por meio de ofício, considerando-se que o juiz não peticiona nos autos. Já os demais legitimados suscitam o conflito por meio de petição. Em ambos os casos, o suscitante deverá fundamentar a existência do conflito e instruir o ofício ou a petição com cópia dos documentos necessários à prova de existência do conflito. Tais documentos não podem ser determinados a priori e, quanto a isso, o legislador andou bem em indicar uma instrução genérica no art 953, parágrafo único, neste CPC. A instrução insuficiente é vício sanável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Correspondência no CPC/1973, somente o caput do art 119, com a seguinte redação:

Art 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

     1.    OITIVA DOS JUÍZES ENVOLVIDOS NO CONFLITO

Sendo caso ou não de decisão monocrática (art 955, parágrafo único, do CPC), o relator ouvirá os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízes envolvidos. Caberá ao relator a determinação do prazo, tratando-se portanto, de prazo judicial. Na omissão do relator, aplica-se o prazo geral de 5 dias, conforme art 218, § 3º, deste CPC. O juiz (ou juízes) se manifestará por meio de informações que, se não forem prestadas, não influirá no julgamento do incidente, gerando no máximo e tão somente alguma punição disciplinar ao juiz. Com ou sem as informação dos juízes envolvidos no conflito, o relator deverá ouvir o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no prazo de 5 dias, sempre que sua presença no incidente se faça necessária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549/1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Correspondência no CPC/1973, art 120, com modificação na redação somente no parágrafo único, que engloba o inciso I, dessa forma:

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes.

     1.    SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

Após a distribuição, de responsabilidade do presidente, o relator deverá primeiramente sobrestar o feito, indicando qual o juízo deverá praticar atos urgentes enquanto o incidente não for decidido. Evidentemente que, no caso de conflito negativo, o sobrestamento será uma consequência natural, mas ainda assim, o relator deverá indicar o juízo temporariamente competente para conhecer de matérias urgentes. Registre-se ainda que nem a suscitação do conflito de competência tampouco a indicação de um juízo para a solução das medidas urgentes impedirão que os atos já praticados deixem de gerar seus efeitos, o que somente poderá ser obtido por meio do recurso cabível contra tal decisão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
     2.    JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Segundo a previsão do art 955, parágrafo único, do CPC, o relator poderá decidir liminarmente e de forma monocrática o conflito de competência com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal (inciso I), além de tese firmada em julgamento de caos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II). O recurso cabível contra essa decisão monocrática é o agravo interno, a ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.021, caput, do CPC, tendo o órgão colegiado como competente para seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550/1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 121, com a seguinte redação:
Art 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
     1.    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do art 956 do CPC, o prazo para manifestação do Ministério Público é de 5 dias, e, mesmo sem a manifestação do Parquet, o procedimento deve seguir seu andamento. Como sua participação no incidente ora analisado não é mais obrigatória, o dispositivo naturalmente só terá aplicabilidade prática quando o Ministério Público atuar no incidente como fiscal da ordem jurídica.

A opção do legislador, em prever expressamente o andamento procedimental diante da inércia do Ministério Público, em se manifestar no prazo legal como fiscal da ordem jurídica, no conflito de competência, segue o exemplo já adotado para o mandado de segurança, nos termos do art 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Entendo que o prazo de 5 dias não é prazo próprio, daqueles que geram a preclusão temporal, parecendo não ser legítimo se desprezar a manifestação do Ministério Público, ainda que oferecida fora do prazo legal, desde que ainda haja tempo para essa análise. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 122, com idêntica redação.

1. JULGAMENTO

 No julgamento do conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente,  podendo, inclusive, ser diferente daqueles evolvidos no conflito. Além de declarar o juízo competente, decidirá a respeito da validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas. Entendo que, mesmo no silencio da lei, devem ser declarados nulos os atos decisórios de mérito. Deverá preservar ainda as decisões proferidas pelo juízo que foi indicado pelo relator para resolver as questões urgentes, sem prejuízo, como visto, da revisão de tais decisões pelo juiz que, a partir da solução do conflito, seja considerado o competente.

Percebe-se, portanto, que, apesar de o objeto principal do conflito de competência ser a fixação do juízo competente para o julgamento da demanda ou das demandas (conexão), poderá também servir como forma de revogação de atos praticados pelo juízo que se entender incompetente. Seja na hipótese de definir qual é o juízo competente ou de anular os atos processuais já praticados, o conflito sempre terá natureza declaratória, visto que não constituirá uma nova situação jurídica, tão somente reconhecendo por meio de certeza judicial o juízo competente e que determinado ato é nulo (não é a decisão que torna o ato nulo, essa apenas   reconhece e declara sua nulidade que já existia desde o momento de suas prolação).

O julgamento do incidente é recorrível (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário), mas a partir do momento do primeiro julgamento, os autos serão encaminhados para o juízo apontado como competente, com o prosseguimento regular do procedimento. Evidentemente que, dependendo do resultado do julgamento, não será necessário nenhum encaminhamento dos autos, para tanto bastando que se declare competente o juízo que já se encontre em poder do processo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, art. 123, com a seguinte redação:
Art 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
     1.    CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL
O procedimento regulamentado pelo atual CPC para o conflito de competência se destina a dirimir conflito de competência de diferentes juízos de primeiro grau. É evidente que não se pode falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja superior hierarquicamente julgará o processo.
Já os conflitos internos, entre órgãos fracionários do próprio tribunal, (Câmaras, turmas e seções), são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, sendo as regras previstas no CPC, aplicadas apenas subsidiariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Correspondência no CPC/1973, art 124, com o mesmo teor.
1.    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ocorrendo conflito de competência entre autoridades administrativas, a solução será dada por regras atinentes ao próprio Poder Executivo, enquanto havendo conflito de competência, entre órgãos jurisdicionais, a solução é dada pelo conflito de competência previsto no CPC ou no regimento interno dos tribunais. A questão fica mais complicada quando existe dúvida a respeito da competência para a prática de determinado ato entre a autoridade judicial e uma autoridade administrativa, em fenômeno conhecido por conflito de atribuições. O Superior Tribunal de Justiça entende que só existe tal conflito, quando as autoridades de diferentes poderes se julgam competentes para a prática do ato no desempenho de suas atividades administrativas (STJ, 3ª Seção, AgRg no CAt 224/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/09/2009), dando a entender que se surgir dúvida a respeito da prática de ato jurisdicional, sempre prevalecerá a competência da autoridade judicial.

O conflito de atribuições tem procedimento previsto pelo regimento interno dos tribunais, havendo competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105, I, “g”, CG e dos tribunais estaduais nos demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.553.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).