quarta-feira, 3 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959
 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 951 a 959 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Correspondência no CPC/1973, art 116, com a seguinte redação:
Art 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
 1.   LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade para suscitar o conflito de competência é ampla. Segundo o art 951, o caput do CPC, podem suscitar o conflito as partes (autor, réu, terceiros intervenientes), o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica (indicação expressa desnecessária, considerando-se que o Ministério Público atua como parte do processo, ainda que não seja parte na demanda) e o juiz de ofício. Apesar da omissão legal, também o defensor público tem legitimidade para suscitar o conflito, sempre que a Defensoria Pública fizer parte de algum dos processos envolvidos no conflito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
1.     MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Nos termos do parágrafo único, do art 951, do CPC, o Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Correspondência no CPC/1973, art 117, com a seguinte redação:
Art 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
    1.    VEDAÇÃO À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
O art 952, caput, do CPC indica que a parte não poderá suscitar o conflito de competência se já tiver se utilizado da exceção declinatória de foro. No mesmo dispositivo legal, há previsão de que o conflito de competência não obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção de incompetência (art 952, parágrafo único, do CPC). A primeira disposição do artigo legal ora comentado, apesar de reconhecidamente buscar evitar a chicana processual, sofre algumas críticas da doutrina, que vê possibilidade de o réu suscitar o conflito, mesmo após ter excepcionado o juízo, não podendo apenas fazê-lo concomitantemente.
Parcela da doutrina entende que não teria interesse em suscitar o conflito de competência a parte que já teve a oportunidade de manifestar-se sobre tal matéria, tendo optado pela oposição de exceção declinatória de foro. Em tal visão, estar-se-ia diante de uma preclusão consumativa para o réu. Entendo ser o entendimento equivocado, e se alguma preclusão houvesse (o que não parece ocorrer) nesse caso seria a lógica, jamais a consumativa, visto que na preclusão consumativa, o próprio ato é praticado e não pode ser praticado novamente, o que evidentemente não acontece nesse caso, em que o ato de suscitar o conflito de competência e o de opor a exceção declinatória são naturalmente atos diferentes.

Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela (Informativo522/STJ: 2ª Seção, CC 111.230/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.548.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Correspondência no CPC/1973, art 118, com idêntica redação.
1.   FORMA PROCEDIMENTAL DE SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE

O incidente de conflito de competência pode ser suscitado por qualquer dos juízes envolvidos no conflito, devendo ser formalizada a suscitação por meio de ofício, considerando-se que o juiz não peticiona nos autos. Já os demais legitimados suscitam o conflito por meio de petição. Em ambos os casos, o suscitante deverá fundamentar a existência do conflito e instruir o ofício ou a petição com cópia dos documentos necessários à prova de existência do conflito. Tais documentos não podem ser determinados a priori e, quanto a isso, o legislador andou bem em indicar uma instrução genérica no art 953, parágrafo único, neste CPC. A instrução insuficiente é vício sanável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Correspondência no CPC/1973, somente o caput do art 119, com a seguinte redação:

Art 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

     1.    OITIVA DOS JUÍZES ENVOLVIDOS NO CONFLITO

Sendo caso ou não de decisão monocrática (art 955, parágrafo único, do CPC), o relator ouvirá os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízes envolvidos. Caberá ao relator a determinação do prazo, tratando-se portanto, de prazo judicial. Na omissão do relator, aplica-se o prazo geral de 5 dias, conforme art 218, § 3º, deste CPC. O juiz (ou juízes) se manifestará por meio de informações que, se não forem prestadas, não influirá no julgamento do incidente, gerando no máximo e tão somente alguma punição disciplinar ao juiz. Com ou sem as informação dos juízes envolvidos no conflito, o relator deverá ouvir o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no prazo de 5 dias, sempre que sua presença no incidente se faça necessária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549/1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Correspondência no CPC/1973, art 120, com modificação na redação somente no parágrafo único, que engloba o inciso I, dessa forma:

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes.

     1.    SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

Após a distribuição, de responsabilidade do presidente, o relator deverá primeiramente sobrestar o feito, indicando qual o juízo deverá praticar atos urgentes enquanto o incidente não for decidido. Evidentemente que, no caso de conflito negativo, o sobrestamento será uma consequência natural, mas ainda assim, o relator deverá indicar o juízo temporariamente competente para conhecer de matérias urgentes. Registre-se ainda que nem a suscitação do conflito de competência tampouco a indicação de um juízo para a solução das medidas urgentes impedirão que os atos já praticados deixem de gerar seus efeitos, o que somente poderá ser obtido por meio do recurso cabível contra tal decisão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
     2.    JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Segundo a previsão do art 955, parágrafo único, do CPC, o relator poderá decidir liminarmente e de forma monocrática o conflito de competência com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal (inciso I), além de tese firmada em julgamento de caos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II). O recurso cabível contra essa decisão monocrática é o agravo interno, a ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.021, caput, do CPC, tendo o órgão colegiado como competente para seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550/1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
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– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 121, com a seguinte redação:
Art 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
     1.    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do art 956 do CPC, o prazo para manifestação do Ministério Público é de 5 dias, e, mesmo sem a manifestação do Parquet, o procedimento deve seguir seu andamento. Como sua participação no incidente ora analisado não é mais obrigatória, o dispositivo naturalmente só terá aplicabilidade prática quando o Ministério Público atuar no incidente como fiscal da ordem jurídica.

A opção do legislador, em prever expressamente o andamento procedimental diante da inércia do Ministério Público, em se manifestar no prazo legal como fiscal da ordem jurídica, no conflito de competência, segue o exemplo já adotado para o mandado de segurança, nos termos do art 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Entendo que o prazo de 5 dias não é prazo próprio, daqueles que geram a preclusão temporal, parecendo não ser legítimo se desprezar a manifestação do Ministério Público, ainda que oferecida fora do prazo legal, desde que ainda haja tempo para essa análise. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 122, com idêntica redação.

1. JULGAMENTO

 No julgamento do conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente,  podendo, inclusive, ser diferente daqueles evolvidos no conflito. Além de declarar o juízo competente, decidirá a respeito da validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas. Entendo que, mesmo no silencio da lei, devem ser declarados nulos os atos decisórios de mérito. Deverá preservar ainda as decisões proferidas pelo juízo que foi indicado pelo relator para resolver as questões urgentes, sem prejuízo, como visto, da revisão de tais decisões pelo juiz que, a partir da solução do conflito, seja considerado o competente.

Percebe-se, portanto, que, apesar de o objeto principal do conflito de competência ser a fixação do juízo competente para o julgamento da demanda ou das demandas (conexão), poderá também servir como forma de revogação de atos praticados pelo juízo que se entender incompetente. Seja na hipótese de definir qual é o juízo competente ou de anular os atos processuais já praticados, o conflito sempre terá natureza declaratória, visto que não constituirá uma nova situação jurídica, tão somente reconhecendo por meio de certeza judicial o juízo competente e que determinado ato é nulo (não é a decisão que torna o ato nulo, essa apenas   reconhece e declara sua nulidade que já existia desde o momento de suas prolação).

O julgamento do incidente é recorrível (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário), mas a partir do momento do primeiro julgamento, os autos serão encaminhados para o juízo apontado como competente, com o prosseguimento regular do procedimento. Evidentemente que, dependendo do resultado do julgamento, não será necessário nenhum encaminhamento dos autos, para tanto bastando que se declare competente o juízo que já se encontre em poder do processo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, art. 123, com a seguinte redação:
Art 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
     1.    CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL
O procedimento regulamentado pelo atual CPC para o conflito de competência se destina a dirimir conflito de competência de diferentes juízos de primeiro grau. É evidente que não se pode falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja superior hierarquicamente julgará o processo.
Já os conflitos internos, entre órgãos fracionários do próprio tribunal, (Câmaras, turmas e seções), são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, sendo as regras previstas no CPC, aplicadas apenas subsidiariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
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Art 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Correspondência no CPC/1973, art 124, com o mesmo teor.
1.    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ocorrendo conflito de competência entre autoridades administrativas, a solução será dada por regras atinentes ao próprio Poder Executivo, enquanto havendo conflito de competência, entre órgãos jurisdicionais, a solução é dada pelo conflito de competência previsto no CPC ou no regimento interno dos tribunais. A questão fica mais complicada quando existe dúvida a respeito da competência para a prática de determinado ato entre a autoridade judicial e uma autoridade administrativa, em fenômeno conhecido por conflito de atribuições. O Superior Tribunal de Justiça entende que só existe tal conflito, quando as autoridades de diferentes poderes se julgam competentes para a prática do ato no desempenho de suas atividades administrativas (STJ, 3ª Seção, AgRg no CAt 224/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/09/2009), dando a entender que se surgir dúvida a respeito da prática de ato jurisdicional, sempre prevalecerá a competência da autoridade judicial.

O conflito de atribuições tem procedimento previsto pelo regimento interno dos tribunais, havendo competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105, I, “g”, CG e dos tribunais estaduais nos demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.553.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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