CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.026
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II
– CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º. A
eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou
de difícil reparação.
§ 2º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargada
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa
será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º.
Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores
houverem sido considerados protelatórios.
Correspondência
no CPC/1973, art 538 caput e parágrafo único, com a seguinte ordem e redação:
Art
538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo
único. (Este referente aos §§ 2º e 3º do art 1.026, do CPC/2015, ora
analisado). Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Demais
itens sem correspondência no CPC/1973.
1.
EFEITO SUSPENSIVO
É preciso muito cuidado na
interpretação do art 1.026, caput,
deste CPC que prevê que tal recurso não tem efeito suspensivo. Uma
interpretação simplista levaria à conclusão de que qualquer decisão, mesmo
impugnada por embargos de declaração geraria efeitos imediatos, mas tal
conclusão é equivocada. A decisão só pode gerar efeitos na pendencia dos
embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua
interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito
ativo, na falta de melhor nome. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos
de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso.
Sendo a decisão eficaz, porque
impugnável por recurso sem efeito suspensivo próprio, a interposição dos
embargos de declaração não interrompe sua eficácia, o que, entretanto, poderá
ocorrer excepcionalmente nos termos do art 1.026, § 1º, do CPC. Para tanto, o
recorrente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
É aparentemente no sentido do texto o
Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A
inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o
cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito
suspensivo”. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.726.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
EFEITO INTERRUPTIVO
Questão relevante diz respeito ao
efeito interruptivo da interposição dos embargos, consagrado no art 1.026, caput, deste CPC, em regra também
aplicável aos embargos de declaração, com a mudança de redação do art 50 da Lei
9.099/95 realizada pelo art 1.065 do atual CPC.
É pacífico o entendimento de que a
interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição
de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo
recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos.
Pouco importa, para fins de
interrupção do prazo para a interposição de outros recursos o resultado dos
embargos, incidindo mesmo na hipótese de rejeição dos embargos por serem
considerados meramente protelatórios (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.128.286/GO,
rel. Mim. Sidnei Beneti, j. 16/04/2013, DJe 06/05/2013; Informativo 482/STJ, 4ª Turma, REsp 1.128.286/GO, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 06.09.2011, DJe 07.10.2011) visto que a sanção processual
para esse caso vem expressamente prevista no art 1.026, § 2º, deste CPC,
comentado em tópico próprio. Apesar de parcela doutrinária minoritária defender
que o não recebimento dos embargos é causa para a não interrupção do prazo, uma
questão de segurança jurídica, mais pragmática do que técnica, justifica que a
interrupção ocorra sempre.
Me preocupa consideravelmente
julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de
declaração com irregularidade formal (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.236.276/MG,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; STJ, 4ª Turma,
AgRg nos EDcl no REsp 989.542/MG, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 20.10.2011, DJe
03/11/2011) e manifestamente incabíveis (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1.476.689/GO, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2015, DJe 13/05/2015; STJ,
6ª Turma, AgRg no Ag 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j.
08/05/2012, DJe 10/05/2012) não interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos. O subjetivismo no significado de qual irregularidade formal
afasta o efeito interruptivo ou o que seria um manifesto não cabimento dos
embargos de declaração traz ao sistema uma insegurança jurídica insuportável.
Em especial se constatarmos que na praxe forense é comum o julgamento dos
embargos de declaração ser realizado depois da contagem de prazo de outros
recursos que seriam cabíveis sem a interrupção do prazo.
Tenho entendimento diverso a respeito
do tema, porque não deve ser qualquer causa de intempestividade apta a afastar
a aplicação do art 1.026, caput, do
CPC, mas somente as hipóteses de manifesta intempestividade, pela mesma razão
de segurança jurídica que permite o efeito interruptivo para o caso de embargos
de declaração não recebidos pela ausência de outros pressupostos de
admissibilidade. Tratando-se de intempestividade discutível, na qual se
evidencie que não houve má-fé do embargante, acredito que o prazo para a
interposição de outros recursos deveria ser interrompido, o que só não deveria
ocorrer na hipótese de manifesta intempestividade, quando o erro grosseiro
permita presumir-se que a interposição decorre da má-fé do embargante para
ganhar mais prazo para a interposição de outro recurso.
Na excepcional hipótese de reiteradas
oposições de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o nítido
intuito de travar o andamento procedimental, o efeito interruptivo também deve
ser afastado. Tendo os embargos de declaração efeito interruptivo, bastará a
parte de má-fé, que pretende protelar indefinitivamente o andamento
procedimental, interpor sucessivos embargos de declaração contra a mesma
decisão, fazendo o processo “correr na esteira”, ou seja, andar sem sair do
lugar.
A primeira reiteração dos embargos de
declaração manifestamente protelatórios é
tratada pelo art 1.026, § 3º do CPC, e nesse caso, por já existir sanção
expressamente prevista em lei, não se deve afastar o efeito interruptivo. A
segunda reiteração, entretanto, é prevista no § 4º do mesmo dispositivo como
hipótese expressa de não cabimento dos embargos de declaração. Nesse caso, entendo
que se pode falar em recurso manifestamente incabível a ponto de se afastar o
efeito interruptivo. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.726/1.727.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
A interrupção do prazo para
interposição de outros recursos – salvo a hipótese de intempestividade – pode
levar as partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao
ingresso dos embargos de declaração somente para aumentar o seu prazo para a
interposição de outros recursos contra a decisão. Para evitar o abuso na
interposição desse recurso, o legislador prevê como sanção processual a multa
de até 2% sobre o valor atualizado da causa, o que permite que se façam as
costumeiras críticas á opção do legislador em indicar o valor das multas como
sanção processual em percentual do valor da causa: (i) atinge de maneira
desigual litigantes em diferentes condições econômicas, e (ii) o valor da causa
nada tem a ver com o abuso que se busca coibir.
Nos termos do art 1.026, § 2º deste
CPC, a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa deve
vir em decisão fundamentada. O legislador exagerou na exigência porque toda
decisão deve ser fundamentada independente de previsão específica nesse
sentido. A preocupação do legislador, entretanto, tem razão de ser, porque a
experiência forense demonstra que essa sanção nem sempre é aplicada com a
devida fundamentação.
Recurso manifestamente protelatório é
aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que
a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório.
Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da
ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos
julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo
“manifestamente” para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente
que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa. De qualquer
forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a
inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como caso de embargos de
declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça não parece ter atentado para a imprescindível serenidade no exame do
eventual caráter protelatória dos embargos de declaração ao decidir que
embargos que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim
rediscutir matéria já decidida, são protelatórios. Ou ainda pior, entender ser
protelatório o recurso com fins de prequestionamento somente porque a decisão
embargada do tribunal a quo está em
conformidade com a orientação pacificada do tribunal ad quem, de forma que o eventual recurso especial não terá
possibilidade de sucesso. É bastante criticável que o Superior Tribunal de
Justiça passe a considerar as chances de sucesso de eventual e futuro recurso
para aferir o caráter protelatório dos embargos de declaração, em raciocínio
que, no mínimo, peça pela ausência de nexo de causalidade (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 14.05.2014, DJe 22.05.2014).
Segundo o § 3º do art 1.026, do CPC,
havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa já fixada
em até 2% do valor atualizado da causa será majorada até o valor máximo de 10%
do valor atualizado da causa, condicionando-se a admissibilidade – e não a
interposição como previsto no texto legal – de outros recursos ao depósito em
juízo do valor da multa. É claro que não há nenhuma vedação à interposição de
embargos de declaração contra decisão que julgou anteriores embargos de
declaração, desde que essa nova impugnação se refira a vício da nova decisão,
gerado pelo julgamento que já foi considerado manifestamente protelatório. A
reiteração de recurso que já foi considerado manifestamente protelatório. A
reiteração, naturalmente, não exige cópia do recurso anteriormente interposto,
bastando-se para que exista a repetição do vício apontado anteriormente, ainda
que com novos fundamentos.
Lamentável a decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que aplicou multa em valor inferior ao 1% do valor da
causa, previsto em lei (Informativo
480/STJ, 4ª Turma, Edcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 02.08.2011, DJe 10.08.2011). O legislador fixou a multa em
percentual do valor da causa justamente para que ele represente o valor
econômico da causa, não sendo legal ou legítimo ancorar-se no direito à defesa
para fixar a multa em valor inferior ao previsto em lei. Trata-se, na
realidade, de forma indevida de acobertar o litigante improbo, o que sob nenhum
aspecto de análise se justifica.
O Superior Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de decidir que a mera rejeição de embargos de declaração
não possibilita ao juízo a aplicação de multa de 10% do valor da causa na
hipótese de reiteração manifestamente protelatória. Segundo o tribunal
superior, para que se atinja o valor de 10% do valor da causa é indispensável
que nos embargos de declaração anteriores o juízo já tenha fixado a multa de 1%
do valor da causa (Informativo
419/STJ, Corte Especial, EREsp 423.250-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j.
10.12.2009; DJe 22.02.2010). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (Informativo
792/STF; Plenário, MS 26860 ED/DF; rel. Min. Luiz Fux, j. 01.07.2015, MS 26860
ED-segundos/DF; rel Min. Luiz Fux, 01.07.2015 e MS 26860-terceiros/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 01.07.2015, DJe 24.08.2015).
Nos termos de entendimento consagrado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo
conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -,
sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts 80, VII, e 81, §
3º, deste atual CPC, de natureza reparatória (Informativo 541/STJ, Corte Especial, REsp 1.250.739/PA, rel. Min.
Luís Felipe Salomão, j. 04/12/2013, DJe 17.03.2014).
Apesar de sofrerem a multa, segundo o
§ 3º, in fine, do art 1.026, a
Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça só a recolherão ao final,
podendo interpor qualquer recurso independentemente de seu depósito prévio.
Registre-se a ausência do Ministério
Público do dispositivo legal, mas que, por uma questão de coerência sistêmica,
também deve ser isento do depósito da multa. Afinal, o Ministério Público não
tem personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado ou da União (STJ,
Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.245.830/AM, rel. Min. Herman Benjamin, j.
21/05/2014, DJe 20/08/2014), e sendo isento do depósito a Fazenda Pública
também isento estará o Ministério Público. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.727/1.729. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).