terça-feira, 14 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 343, 344, 345 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


                               DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Segundo a observação de Bdine Jr., esta disposição está relacionada com o art. 20 do CPC/1973, (com correspondência no arts. 82, 84 e 85 do CPC/2015). Disso decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus da sucumbência (art. 20, CPC/1973, arts. 82, 84 e 85 do CPC/2015). Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito.

Vale observar, porém, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado, na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação. As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na reflexão de Ricardo Fiuza, o art. 343 contém matéria tipicamente processual (sucumbência), afigurando-se manifestamente desnecessário, inclusive em face do disposto no parágrafo único do art. 897 do CPC/1973 (correspondendo ao art. 546 do CPC/2015). É óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

É ônus do devedor, segundo Guimarães e Mezzalina, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 14.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Acessado em direito.com em 14/05/2019, achou-se o seguinte comentário: “Havendo dúvida a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento”.

A leitura do presente artigo, conforme leciona Bdine Jr., reforça a ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada – com boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.

Em consequência, na dúvida e ciente do conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de um imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento de fraude – no pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor. Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo como disposto no art. 160 e neste que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342/343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na ação de consignação, no diapasão de Ricardo Fiuza, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

No pautar de direito.com, acessado em 14/05/2019, os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer um deles.

Na visão de Bdine Jr., o dispositivo autoriza que os credores que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida. Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 424) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário de Ricardo Fiuza, o assunto aparece como Obrigação litigiosa, que é aquela, objeto de litígio, de demanda judicial.

Já em 1916 registrava Beviláqua que o “litígio não impede o pagamento no tempo oportuno; mas o devedor deve fazê-lo por consignação, porque não tem autoridade para decidir a quem cabe o direito de receber a dívida, a respeito da qual litigam pessoas, que se julgam, igualmente, autorizadas. Se pagar, não obstante o litígio, e vier a se decidir, afinal, que outro que não o da sua escolha e o verdadeiro credor, não terá valor o pagamento feito. Pagará novamente, embora com direito de pedir a restituição do que deu por erro” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, cit., p. 145) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


         DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 340.  O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

De acordo como o site direito.com acessado em 13.05.2019, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Bdine Jr, confirma que a disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não hajam anuído com o levantamento – e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 -, eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, 1 – No art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor; 2 – Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação; 3 – O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo ugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.

Nos casos mencionados neste dispositivo, segundo Bdine Jr., a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar par outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providencia a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebe-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, segundo Ricardo Fiuza, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos. A referência a imóvel acrescida no novo Código parece-nos desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é óbvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Encontrado em direito.com, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa. Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou ser imitido na posse do bem. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

No pensar de Guimarães e Mezzalina, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme leciona Bdine Jr., no reflexo do comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indica-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, sobre escolha ou concentração da coisa incerta, vide arts. 244 e 245 deste código – competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

sábado, 11 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 337.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

No dizer de Ricardo Fiuza, Pegar da consignação, é o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.

Efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse caso é como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Bdine Jr. leciona ser a regra fundamental deste artigo a que consagra o momento do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 339 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Guimarães e Mezzalina, (1) nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para locar diverso só determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação. (2) Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá, integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação de consignação judicial. (3) o devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

No lecionar de Bdine Jr., autoriza-se o devedor a desistir de consignar – e suportar as consequências de eventual mora ou inadimplemento -, até o momento da manifestação do credor. Depois que o credor aceitar a oferta depositada, não pode o devedor desistir da consignação. Assim sendo, a partir da aceitação ou impugnação, a prestação ofertada não pode mais ser levantada pelo consignante, que se verá obrigado a suportar as consequências da demanda ajuizada.

O art. 899, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 545, § 1º do CPC/2015, autoriza que o credor levante o valor oferecido, mesmo que a oferta seja inferior ao valor devido, sem que isso implique concordância. O dispositivo em exame autoriza o devedor a desistir da ação antes da resposta do credor, mas acarreta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas – inclusive as processuais (art. 26 do CPC/1973, com correspondência no art. 90 do CPC/2015).

No aspecto processual, a desistência está disciplinada pelo art. 267, § 4º do CPC/1973, (com correspondência no art. 485, § 4º, do CPC/2015), que a condiciona ao consentimento do réu se ela for postulada após o decurso do prazo de contestação. Caso o credor manifeste sua aceitação, haverá quitação, de acordo com o disposto no art. 897, parágrafo único, do CPC/1973 (com correspondência no art. 548 do CPC/2015), o que também se verifica no caso da revelia. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No pensar de Guimarães e Mezzalina, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.

Na hipótese prevista no dispositivo, a dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou A sentença, que julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes do direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro. Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).

O credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Beviláqua, Clóvis. Código civil comentado, cit., p. 142).

A redação desse dispositivo, a nosso ver, não foi das mais felizes, pois nem sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia levantar o depósito, desde que contasse como o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Na esteira de Bdine Jr., se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova demanda.

Essa interpretação é possível e consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia processual.

Conclusão diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferencia e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).