DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339
Do Pagamento em
Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em
Consignação –
-
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Art.
337.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os
riscos, salvo se for julgado improcedente.
No
dizer de Ricardo Fiuza, Pegar da
consignação, é o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se
de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a
validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.
Efetuado
o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser
julgado improcedente. Nesse caso é como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e
os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 189, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
Bdine Jr. leciona ser a
regra fundamental deste artigo a que consagra o momento do depósito como aquele
em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de
procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do
depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja
depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos
desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 339 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
De acordo com Guimarães e Mezzalina, (1)
nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para locar
diverso só determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o
foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do
pagamento da obrigação. (2) Como a consignação é modalidade especial de
pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando,
por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que
ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o
devedor responderá, integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no
período em que tramitou a ação de consignação judicial. (3) o devedor em mora
já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último
dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa),
é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do
termo da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
consequências de direito.
No lecionar de Bdine Jr., autoriza-se o devedor a
desistir de consignar – e suportar as consequências de eventual mora ou
inadimplemento -, até o momento da manifestação do credor. Depois que o credor
aceitar a oferta depositada, não pode o devedor desistir da consignação. Assim sendo,
a partir da aceitação ou impugnação, a prestação ofertada não pode mais ser
levantada pelo consignante, que se verá obrigado a suportar as consequências da
demanda ajuizada.
O art. 899, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 545, § 1º do CPC/2015, autoriza que o credor
levante o valor oferecido, mesmo que a oferta seja inferior ao valor devido,
sem que isso implique concordância. O dispositivo em exame autoriza o devedor a
desistir da ação antes da resposta do credor, mas acarreta sua responsabilidade
pelo pagamento das despesas – inclusive as processuais (art. 26 do CPC/1973,
com correspondência no art. 90 do CPC/2015).
No aspecto
processual, a desistência está disciplinada pelo art. 267, § 4º do CPC/1973,
(com correspondência no art. 485, § 4º, do CPC/2015), que a condiciona ao
consentimento do réu se ela for postulada após o decurso do prazo de
contestação. Caso o credor manifeste sua aceitação, haverá quitação, de acordo
com o disposto no art. 897, parágrafo único, do CPC/1973 (com correspondência
no art. 548 do CPC/2015), o que também se verifica no caso da revelia. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No pensar de Guimarães
e Mezzalina, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o
devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as
respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o
devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.
Na hipótese prevista no dispositivo, a
dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos
fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral,
autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou A sentença, que
julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da
sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes do
direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o
autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383;
Seve Nazaro. Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar
o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da
consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela
aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor
aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).
O
credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de
consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual
por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 190, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor
já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os
outros devedores e fiadores.
Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, julgado
procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo
obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito,
salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como
bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo
devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa
vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada
um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há
coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação,
desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar
a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no
levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem
aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da
obrigação, quer por fiança” (Beviláqua, Clóvis. Código
civil comentado, cit., p. 142).
A
redação desse dispositivo, a nosso ver, não foi das mais felizes, pois nem
sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre
poderia levantar o depósito, desde que contasse como o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 190, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
Na esteira de Bdine Jr., se o pedido do devedor
for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não
poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo
que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida
concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo
débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso
de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade.
Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não
sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua
disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se
reembolsarem sem necessidade de nova demanda.
Essa interpretação é possível e consentânea com
a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão
debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância
consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia
processual.
Conclusão
diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar
o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se
verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a
parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No diapasão de
Guimarães e Mezzalina, se o credor anuir com o levantamento do bem após a
procedência do depósito, perderá ele a preferencia e garantia referentes ao
objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos
fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual
levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso
concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário,
caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão
liberados da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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