sábado, 11 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
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Art. 337.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

No dizer de Ricardo Fiuza, Pegar da consignação, é o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.

Efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse caso é como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Bdine Jr. leciona ser a regra fundamental deste artigo a que consagra o momento do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 339 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Guimarães e Mezzalina, (1) nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para locar diverso só determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação. (2) Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá, integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação de consignação judicial. (3) o devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

No lecionar de Bdine Jr., autoriza-se o devedor a desistir de consignar – e suportar as consequências de eventual mora ou inadimplemento -, até o momento da manifestação do credor. Depois que o credor aceitar a oferta depositada, não pode o devedor desistir da consignação. Assim sendo, a partir da aceitação ou impugnação, a prestação ofertada não pode mais ser levantada pelo consignante, que se verá obrigado a suportar as consequências da demanda ajuizada.

O art. 899, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 545, § 1º do CPC/2015, autoriza que o credor levante o valor oferecido, mesmo que a oferta seja inferior ao valor devido, sem que isso implique concordância. O dispositivo em exame autoriza o devedor a desistir da ação antes da resposta do credor, mas acarreta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas – inclusive as processuais (art. 26 do CPC/1973, com correspondência no art. 90 do CPC/2015).

No aspecto processual, a desistência está disciplinada pelo art. 267, § 4º do CPC/1973, (com correspondência no art. 485, § 4º, do CPC/2015), que a condiciona ao consentimento do réu se ela for postulada após o decurso do prazo de contestação. Caso o credor manifeste sua aceitação, haverá quitação, de acordo com o disposto no art. 897, parágrafo único, do CPC/1973 (com correspondência no art. 548 do CPC/2015), o que também se verifica no caso da revelia. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No pensar de Guimarães e Mezzalina, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.

Na hipótese prevista no dispositivo, a dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou A sentença, que julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes do direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro. Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).

O credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Beviláqua, Clóvis. Código civil comentado, cit., p. 142).

A redação desse dispositivo, a nosso ver, não foi das mais felizes, pois nem sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia levantar o depósito, desde que contasse como o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Na esteira de Bdine Jr., se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova demanda.

Essa interpretação é possível e consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia processual.

Conclusão diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferencia e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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