segunda-feira, 13 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


         DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 340.  O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

De acordo como o site direito.com acessado em 13.05.2019, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Bdine Jr, confirma que a disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não hajam anuído com o levantamento – e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 -, eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, 1 – No art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor; 2 – Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação; 3 – O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo ugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.

Nos casos mencionados neste dispositivo, segundo Bdine Jr., a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar par outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providencia a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebe-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, segundo Ricardo Fiuza, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos. A referência a imóvel acrescida no novo Código parece-nos desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é óbvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Encontrado em direito.com, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa. Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou ser imitido na posse do bem. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

No pensar de Guimarães e Mezzalina, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme leciona Bdine Jr., no reflexo do comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indica-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, sobre escolha ou concentração da coisa incerta, vide arts. 244 e 245 deste código – competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

sábado, 11 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 337, 338, 339
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 337.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

No dizer de Ricardo Fiuza, Pegar da consignação, é o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.

Efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse caso é como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Bdine Jr. leciona ser a regra fundamental deste artigo a que consagra o momento do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 339 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Guimarães e Mezzalina, (1) nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para locar diverso só determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação. (2) Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá, integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação de consignação judicial. (3) o devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

No lecionar de Bdine Jr., autoriza-se o devedor a desistir de consignar – e suportar as consequências de eventual mora ou inadimplemento -, até o momento da manifestação do credor. Depois que o credor aceitar a oferta depositada, não pode o devedor desistir da consignação. Assim sendo, a partir da aceitação ou impugnação, a prestação ofertada não pode mais ser levantada pelo consignante, que se verá obrigado a suportar as consequências da demanda ajuizada.

O art. 899, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 545, § 1º do CPC/2015, autoriza que o credor levante o valor oferecido, mesmo que a oferta seja inferior ao valor devido, sem que isso implique concordância. O dispositivo em exame autoriza o devedor a desistir da ação antes da resposta do credor, mas acarreta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas – inclusive as processuais (art. 26 do CPC/1973, com correspondência no art. 90 do CPC/2015).

No aspecto processual, a desistência está disciplinada pelo art. 267, § 4º do CPC/1973, (com correspondência no art. 485, § 4º, do CPC/2015), que a condiciona ao consentimento do réu se ela for postulada após o decurso do prazo de contestação. Caso o credor manifeste sua aceitação, haverá quitação, de acordo com o disposto no art. 897, parágrafo único, do CPC/1973 (com correspondência no art. 548 do CPC/2015), o que também se verifica no caso da revelia. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No pensar de Guimarães e Mezzalina, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.

Na hipótese prevista no dispositivo, a dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou A sentença, que julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes do direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro. Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).

O credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Beviláqua, Clóvis. Código civil comentado, cit., p. 142).

A redação desse dispositivo, a nosso ver, não foi das mais felizes, pois nem sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia levantar o depósito, desde que contasse como o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 190, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Na esteira de Bdine Jr., se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova demanda.

Essa interpretação é possível e consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia processual.

Conclusão diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferencia e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 334, 335, 336 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 334, 335, 336
                           Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
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Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

No pensar de Bdine Jr., as formas e os casos estabelecidos em lei para que se faculte ao devedor a consignação estão estabelecidos nos artigos posteriores. Nessas hipóteses, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (art. 890, § 1º, do CPC/1973), (Com correspondência no art. 539, § 1º, do CPC/2015, nota VD), equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua obrigação. A consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 331 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pagamento em consignação ou consignação em pagamento, é o depósito da coisa devida, à disposição do credor. Não é pagamento mas produz os mesmos efeitos extintivos da obrigação. Na clássica definição de Serpa Lopes, ‘é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, efetuando o depósito judicial da prestação devida, quando recursar-se o credor recebe-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo’ (Curso de direito civil, cit., p. 246).

De acordo com Ricardo Fiuza, o art. 334 inova o direito anterior ao permitir a consignação da coisa devida em estabelecimento bancário, tal qual já havia feito o Código de Processo Civil de 1973, art. 890, com a redação dada pela Lei 8.951/94, com correspondência no art. 539 no CPC/2015, sempre que tratar-se de obrigação pecuniária. O novo Código avança em relação ao próprio CPC, pois não restringe a possibilidade do depósito bancário apenas às dívidas em dinheiro. Qualquer obrigação cujo objeto da prestação seja passível de depósito bancário, a exemplo de joias, metais preciosos e papeis de qualquer espécie, pode vir a ser adimplida mediante consignação em estabelecimento bancário, presentes os demais requisitos estabelecidos neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Seguindo o lecionar de Guimarães e Mezzalina temos que: (1) Não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação. (2) Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer. (3) Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. (4) a consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento de devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na precedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica liberado do vínculo obrigacional. (5) caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento de garantia pelo credor. (6) Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1Esta corte tem entendimento assente no sentido de que na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2 – Recurso conhecido e provido para determinar o julgamento da apelação” (STJ, T., REsp 604.095-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.12.2005).

Súmula STJ 271. Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação específica contra o banco depositário”.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

No diapasão de Bdine Jr., as hipóteses constantes deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas, pois podem surgir outros casos não contemplados, nos quais também se justifique a consignação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor pretende pagar ao credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da aplicação da teoria da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais – como as fundadas nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso do inciso I, o credor se recusa, sem justa causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o comportamento do credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao recebimento deve ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a receber. Também autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou não manda receber (inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for desconhecido ou estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III). Finalmente, se o devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender litígio sobre o objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 335 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos arts. 890 a 900 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 539 a 549 no CPC/2015, nota VD).

As hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento são as seguintes: (a) mora do credor, que se nega a receber (dívida portáble) ou a mandar buscar o pagamento dívida quérable), ou ainda a dar a quitação, na forma devida; (b) credor incapaz, desconhecido, declarado ausente ou residente em local perigoso, incerto ou de difícil acesso; (c) ocorrer dúvida sobre a legitimidade do credor; d) existência de litígio sobre o objeto do pagamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

No caminhar de Guimarães e Mezzalina, havendo só o direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silencia ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.

A delonga do credor em adotar as providencias para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.

Em tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento. A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.

A consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a não entregar ao credor.

Quem adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC, art. 160). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Às fls. 336, Bdine Jr. comenta que “a consignação não implicará alteração das condições para o pagamento no que se refere à pessoa que deve pagar ou receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses fatores permanecerão inalterados, embora seja admissível consignar em virtude de uma circunstância que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 336 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Às fls. 189, Fiuza nos mostra na doutrina que “os Requisitos necessários para a validade da consignação estão previstos neste código nos arts. 304 a 307 (quem deve pagar), 308 a 312 (quem deve receber o pagamento, 319 a 326 (objeto do pagamento) e 331 a 333 (tempo de pagamento). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

No pensar de Pereira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de apuração do quantum devido. Pereira desta, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito do quanto devido. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219)  

Segundo pereira, o depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219. Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
  
Não obstante o entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do depósito parcial: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Interpretação do contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC/1973, correspondendo ao 545 no CPC/2015. Recurso não conhecido” STJ, 4ª T. REsp. 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002). (Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de alugueis do prédio que administra” (RT 462/179). (Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).