quarta-feira, 15 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Como ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho, o princípio da inoponibilidade das exceções não é aplicável no caso de má-fé do portador do título de crédito que, mesmo conhecedor da existência de um vício atinente à relação causal mantida pelo emitente (devedor) e pelo beneficiário (credor original), adquire, na qualidade de endossatário, o título à ordem. A má-fé coloca-se como obstáculo à aplicação das regras gerais, devendo sempre ser provada, nunca presumida. Frente ao portador de má-fé, defesas pessoais, também chamadas vícios da emissão, são oponíveis e atingem a exigibilidade do crédito, cabendo levar em consideração sempre o momento do endosso para aferir o conhecimento de um eventual vício, pois não há como exigir que perdure indefinidamente a crença na idoneidade do documento e do crédito incorporado. Não é realizada uma investigação relativa à subsistência da culpa do portador. A simples possibilidade de ser obtido conhecimento relativo a vícios ou máculas materiais, como o erro, o dolo, a coação e a simulação ou a aquisição a non domino, derivada, por exemplo, do furto do documento após o surgimento da vinculação cartular, não abala a posição do endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Fiuza, esta disposição não foi objeto de emenda no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65), assim como o art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), estabelecem o mesmo princípio geral da inoponibilidade das exceções pessoais nas relações cambiais.

Este artigo compreende também a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Na hipótese de o portador haver adquirido o título de má-fé, com o intuito de prejudicar o devedor, visando praticar ato consciente em seu detrimento, o devedor poderá opor contra ele qualquer exceção pessoal que lhe caberia discutir com os portadores anteriores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, a má-fé, nestes casos, não é facilmente provada. Contudo, o artigo está de acordo com as demais normas, pois a boa-fé do possuidor impede que possa ser oposta defesa pessoal e anterior contra o seu direito. É novamente o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 311, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por sua vez, Maria Bernadete Miranda crê que o devedor somente poderá opor exceções ao portador, baseadas nas suas relações com os portadores precedentes, se ele (portador) tiver agido de má-fé ao adquirir o título, ou seja, tiver adquirido o título dolosamente. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º. O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º. Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º. Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Segundo conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, além do endosso translativo, a mais comum e antiga das espécies desse negócio jurídico, cuja finalidade é viabilizar a transmissão da propriedade do título de crédito e, por consequência, do crédito incorporado, outras espécies surgiram, por via da prática e dos usos comerciais, assumindo novas funções econômico-jurídicas, mantida apenas a proximidade da forma adotada. Dessas novas espécies, a mais utilizada e de maior relevância é, sem dúvida, o endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração. Nesse caso, o endossador não transmite a propriedade do título ou a titularidade dos direitos incorporados ao documento, mas simplesmente a posse do documento, cabendo ao endossatário praticar atos na qualidade de representante do verdadeiro proprietário, por conta e em nome de tal pessoa. O endosso-mandato trouxe vários benefícios práticos ao comércio, evitando deslocamentos e possibilitando, por exemplo, a terceirização, para usar uma expressão atual, da cobrança.

A indicação da natureza específica do endosso realizado deve ser sempre literal e exterior. Ao ser efetivado o endosso com a oposição da assinatura do endossador-mandante, é preciso ser ela acompanhada, no título cambiário, das expressões “valor a cobrar”, “para a cobrança” ou “por procuração”, tal como previsto no art. 18 da LUG, sob pena de se reconhecer como efetivado um endosso comum, i.é, translativo. O endossatário-mandatário age como se fosse proprietário da letra, podendo apresenta-la para aceite, remeter o título a protesto ou receber, ante o adimplemento, a quantia paga. Os poderes conferidos ao endossatário-mandatário podem, no entanto, ser limitados. Nada impede a assunção da cláusula ad juditia junto ao endosso-mandato, como lembra Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial. São Paulo, saraiva, 1962, v. VIII, p. 258-9), restringindo-se os poderes e a atuação do representante somente ao âmbito do juízo. A limitação, todavia, há de ser expressa, usando-se, por exemplo, a fórmula “p.p. em cobrança ad juditia”. Pode tal pessoa, ainda, endossar novamente o título, mas, nesse caso, transmitindo meramente os direitos de representação que lhe foram conferidos, i.é, efetivando um verdadeiro substabelecimento, jamais a propriedade do título, dado que a ninguém é permitido transmitir mais direitos do que aqueles de que é titular. O novo endossatário-mandatário recebe, assim, apenas os poderes conferidos a seu antecessor, o qual poderá, nessa hipótese, efetivar, também, se for de sua conveniência, expressa limitação.

O mandato conferido por endosso distingue-se, porém, de maneira absoluta, do contrato nominado próprio ao direito comum, uma vez que perde sua natureza personalíssima e não é passível de se extinguir pela morte do mandante ou pelo advento posterior da incapacidade deste, contrariando as regras comuns do contrato de mandato. Apenas a morte, a falência ou a incapacidade do mandatário (nunca a do mandante) são capazes de provocar a extinção do mandato exteriorizado por endosso. A revogação voluntária do mandato conferido, por sua vez, exprime-se com a efetivação do já referido cancelamento, simplesmente riscando o endosso efetivado. Qualquer das exceções pessoais não pode ser invocada com relação ao endossatário-mandatário. O titular dos direitos de crédito continua a ser outra pessoa, o endossador-mandante, e é por isso que lhe devem ser dirigidas as exceções passiveis de serem alegadas. É necessário assinalar que, mesmo com a efetivação do endosso, uma eventual ação de execução terá de ser proposta em nome do endossador, e não em nome do próprio endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921-22 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, este artigo se refere à hipótese de endosso-mandato ou endosso-procuração, quando o credor endossa o título em favor de terceiro apenas para que este o represente na cobrança do crédito em face do devedor, para posterior prestação de contas. O procurador do endosso-mandato somente pode transferir o título mediante novo endosso-mandato, para os mesmos fins e com idênticos poderes. A morte ou incapacidade superveniente do endossante não extingue os poderes do mandatário. O procurador ou mandatário age por ordem e conta do endossante, razão pela qual o devedor somente pode opor contra ele as exceções pessoais de que se poderia valer contra o próprio endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele que tem por finalidade exclusiva a constituição do endossatário em um mandatário do endossante. Assim, o endossatário tem poderes para realizar a cobrança e dar a quitação do título, sem no entanto dispor do valor do crédito, o qual pertence ao endossante.

O endosso-mandato não é um meio de transferência da propriedade do título e nem atribui ao endossador a responsabilidade de garantir o seu pagamento. Ele identifica-se pela inserção da cláusula “por procuração”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/66 “Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (Valeur en recouverment), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (pour procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. (Código Civil Italiano, artigo 2.012 – “Obblighi Del girante. Salvo diversa disposizione di legge o clausola contraria risultante dal titolo, il girante non è obbligatio per l´inadempimento della prestazione da parte dell´emitente”. Código Civil Italiano, artigo 2.013 – “Girata per incasso o per procura. Se allá girata à apposta uma clausola Che importa conferimento di uma procura per incaso, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma non può girarei l titolo, furchè, per procura. L´emittente può opporre al giratario per procura soltanto lê eccezioni opponibili al girante. L´efficacia della girata per procura non cessa per la morte o per la sopravvenuta incapacita Del girante”.).

Determina o § 1º que o endossatário do endosso-mandato somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador (mandatário), se tiver os mesmos poderes que recebeu.

O § 2º faz referencia a morte ou incapacidade do endossante-mandante, dispondo que, se houver o falecimento ou a incapacidade do endossante-mandante, o endosso-mandato não se extingue, não perdendo assim a sua eficácia.

Diz o § 3º que o devedor somente poderá opor ao endossatário-mandatário as exceções ou defesa que tiver contra o endossante-mandante.

O endossante-mandante não transmite a propriedade do título ao endossatário-mandatário, mas o investe na sua posse, a fim de que promova, na condição de mandatário, a sua cobrança e passe a respectiva quitação. O endosso-mandato não priva o titular dos seus direitos cambiais, mas apenas transfere ao mandatário ou procurador o exercício e conservação desses direitos. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Wille Duarte Costa, constitui-se o mandato com o endosso-mandato, neste incluindo expressões “valor a cobrar”, “para cobrança” ou equivalente. O endossatário, com isso, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título. O endossante poderá restringir os direitos do mandatário.

Um novo endosso do mandatário só pode ser na qualidade de procurador, transmitindo-lhe os mesmos direitos que recebeu.

O parágrafo 2º do artigo contraria a regra geral contida no inciso II do CC 682. A regra geral determina que “cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes”. Neste artigo a solução é outra, pois “com a morte ou superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato”. Pensa-se que a exceção está correta e já consta da LUG, na 3ª alínea de seu artigo 18.

No exercício de seu mandato, o mandatário age em nome do mandante. Assim sendo, se vai ajuizar alguma ação para cobrança, esta deverá ser em nome do mandante e não em nome do mandatário. Em verdade, a redação do parágrafo não está correta pois, se o mandatário ajuizar alguma ação, não pode fazê-lo em seu próprio nome. Se o fizer em nome do mandante, que é correto, a defesa só pode ser contra o endossante, autor da ação.  O endossatário é parte ilegítima “ad causam” para participar da ação como autor. É claro que sabemos existir, no processo, a figura da substituição em alguns casos. Mas neste, não se trata disso. O mandatário age em nome do mandante em todas as hipóteses e só responde perante o mandante pelas faltas que cometer. Assim, entende-se que a redação do 3º parágrafo está incorreta.

No entanto, errada ou não a redação do 3º parágrafo, proposta a ação em nome do endossante, que é o possuidor do título e titular do direito, a exceção que tiver contra o endossante pode ser proposta ainda assim. Com ou sem a lei. Mas como não existiu relação causal ou subjacente com o endossatário, este não vai responder por nada, menos ainda por ser possuidor de um simples mandato para cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 312-13, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 14 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


  Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
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Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida-se, aqui, dos efeitos produzidos pelo endosso em branco, em que não consta o nome do destinatário do negócio cartular, o endossatário. Cogita o legislador de duas possibilidades. Num primeiro plano, pode ser operada sua conversão, alterando-se a modalidade concretamente usada, quando simplesmente for preenchido o nome do novo titular do direito de crédito. A nova informação, ainda que acrescentada num momento posterior, caracteriza um endosso em preto. Num segundo plano, mantida a omissão da nomeação do novo credor, o documento ganha, impropriamente, as características de um título ao portador, passível de ser transmitido por mera tradição. Regras idênticas encontram-se inscritas no art. 14 da LUG, decorrendo estas, de maneira natural e até óbvia, da própria conformação do endosso em branco. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, se o título de crédito for endossado em branco, o endossatário, colocando seu nome ou o de outro beneficiário, pode transformá-lo para endosso em preto, como pode também endossar novamente o título, de forma nominativa ou não. Quando o último endosso for em branco, a transferência do título pode realizar-se por simples tradição. Esta norma não estabelece qualquer limitação para que um título seja endossado diversas vezes, de forma nominativa ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No resumo de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi repelido pela Lei n. 8.021/90. Daí que, embora o texto, a identificação fiscal é necessária e, por isso, o endosso em branco ou a transferência sem novo endosso pode acarretar risco. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 309, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Maria Bernadete Miranda, aquele que recebeu um título endossado embranco (endossatário) poderá mudá-lo para endosso preto, desde que a complete com o seu nome ou de um terceiro. Poderá também endossar novamente esse título, com endosso em branco ou em preto, ou, ainda, poderá transferi-lo sem novo endosso, pela simples tradição

O endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passa a circular como se fosse título ao portador. Esse endosse deve ser conferido na parte de trás do título.

Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§2º. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Posicionando-se Marcelo Fortes Barbosa Filho, em total contraste com o disposto art. 15 da LUG e com toda a tradição do direito cambiário, o presente artigo estabeleceu estar restrita à existência e idoneidade do crédito incorporado, no âmbito dos títulos atípicos e diante de lacuna na disciplina de dado título típico, a responsabilidade do endossante, salvo expressa manifestação em sentido contrário. De acordo com o entendimento comum, o endossante deve assegurar não apenas que o crédito transferido existe e é válido, mas, sobretudo, sua solvência, suportando, na qualidade de coobrigado secundário, os riscos decorrentes de inadimplemento. O Código Civil de 2002 inverteu a construção jurídica vigente desde a Idade Média e, sem razão plausível, estipulou só poder a responsabilidade do endossante abarcar a solvência quando inserida uma cláusula especial junto de sua declaração volitiva. Quando inserida tal cláusula, o endossante é alçado à condição de coobrigado secundário e, caso efetive o pagamento, sub-rogar-se-á nos direitos de credor e, então, poderá exercer o regresso, à semelhança do cogitado no CC 899. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, no âmbito do direito cambial, sempre representou princípio elementar segundo o qual quem apõe sua assinatura em um título de crédito somente fica desobrigado ou liberado após o pagamento final da obrigação. Assim, no caso da Letra de câmbio, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra” (Lei Uniforme de Genebra, art. 15). Este artigo do novo Código Civil inverte tal princípio, prevendo a desoneração automática do endossante se o título não contiver cláusula expressa. Todavia, no caso dos títulos regulados por lei especial, esta deverá prevalecer, somente se aplicando o disposto neste CC 914 caso a legislação específica nada disponha a respeito. Quando o endossante continuar vinculado ao cumprimento da obrigação cambial, assumindo responsabilidade pelo pagamento da dívida, ele responde solidariamente com o devedor principal. Mas, se pagar o valor do título, tem direito de regresso, por via de ação executiva, contra todos os demais coobrigados e endossantes anteriores, para se ressarcir ou ser reembolsado do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Maria Bernadete Miranda, o artigo 15 da Lei Uniforme, Decreto n. 57.663, de 24/01/66, determina que, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento do título. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

Determina o legislador no CC 914 a irresponsabilidade do endossante, pois caso conste do endosso cláusula expressa em contrário, ele não responderá pelo cumprimento da prestação constante do título. Existe a desvinculação do endossante ao pagamento do título.

Dispõe o § 1º que se o endossante assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, tornar-se-á devedor solidário. Nesse caso o endosso, além de transferir o título de crédito ao endossatário, também vincula o endossante.

O § 2º diz respeito ao pagamento do título, pois se o endossante pagar terá o direito de regresso contra todos os coobrigados.

O direito que assegura o portador de receber, de quaisquer dos obrigados anteriores a soma cambial vencida e não paga, mediante protesto atestando a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, chama-se direito regressivo, que poderá ser exercido amigável, judicialmente ou pelo ressaque.

A ação cambial regressiva é aquela que o portador da cambial move contra um, alguns ou todos os obrigados que lhe são anteriores, para deles haver a soma do título, acrescida das despesas que realizou para o recebimento.

O ressaque é um meio extrajudicial de cobrança. Consiste na emissão de um novo título pelo possuidor, vencível à vista contra quaisquer dos coobrigados. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Comenta Marcelo Fortes Barbosa Filho que, no presente artigo, volta à tona o princípio da inoponibilidade das exceções, objeto também dos CC 906 e CC 916. Frente ao credor original e primitivo, o uso de defesas previstas no direito comum não encontra limitações, mas o mesmo não se repete se um título de crédito é colocado em circulação e chega às mãos de um terceiro. O devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, frente a um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros, porque se não é dado ao terceiro conhecer fatos não mencionados no título, ou seja, conhecer convenções e acontecimentos extracartulares, estas não podem lhe ser opostas. Apenas vícios da criação, os quais ostentam uma maior gravidade e dizem respeito à própria existência da promessa do devedor, corporificada no documento poderia atingir o terceiro de boa-fé. Nesse caso, apresentam-se as incapacidades, a falsidade da firma e o excesso de poderes do representante, por exemplo, que produzem defesas avaliadas com base em elementos expressos no corpo do documento, ou seja, a partir da consideração de elementos cartulares, e que podem ser, por isso, opostas ao terceiro, mesmo no confronto com a boa-fé, pelo devedor prejudicado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais garante ao endossatário, terceiro de boa-fé, receber pagamento do valor do título independentemente das exceções pessoais que poderiam ser apostas pelo devedor em face do credor originário. Como o título de crédito é dotado de autonomia, podendo circular e ter seu valor exigido sem estar vinculado ao negócio subjacente que deu causa a data de emissão, o devedor não pode recusar o pagamento ao portador alegando o do cumprimento do contrato ou negócio celebrado junto ao credor. Somente as hipóteses expressamente previstas neste artigo é que pode o devedor recusar-se a pagar o valor do título ao terceiro de boa-fé, a saber: 1) vício de forma, quando o título não contenha todos os requisitos para sua criação e emissão; 2) falsidade da própria assinatura do devedor ou emitente; 3) defeito de capacidade pessoal ou de representação no momento da emissão; e 4) falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial, como, por exemplo, o valor líquido e certo que deveria constar do título. Na duplicata mercantil, que é título causal, somente mediante ação ordinária é que o credor pode elidir as razões invocadas pelo devedor para se escusar do aceite ou do pagamento do título invocando razões de ordem pessoal (Lei n. 5.474/68, art. 16). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não acrescenta muito mais Maria Bernadete Miranda para quem o devedor, além das exceções fundadas nas suas relações pessoais com o portador do título, poderá alegar em sua defesa outras relativas à forma do título (formalismo) e ao seu conteúdo literal (literalidade), à falsidade da assinatura, a falta de incapacidade ou de representação para subscrever o título e também à falta de algum requisito essencial para o exercício da ação cambial. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De forma própria Wille Duarte Costa afirma, tratar-se aqui, mais uma vez, da inoponibilidade das exceções pessoais: quem for demandado por obrigação resultante de título de crédito não pode opor ao portador exceções fundadas em suas relações com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu o título em detrimento do devedor, agindo com culpa ou má-fé.

As demais defesas dizem respeito à forma do título, ou seja, às formalidades ou requisitos impostos para sua validade. Não constante os requisitos legais de validade do título, este não produz efeito algum.

O conteúdo literal, diz respeito à literalidade, ou seja, o direito que está literalmente descrito. Mas esta defesa só pode ser aduzida nos títulos atípicos, já que nos títulos advindos de leis especiais esta defesa é impossível. Nos títulos típicos, não é possível impugnar o que consta literalmente do título, principalmente depois que houve a emissão, com a entrega do título a terceiro.

A falsidade da assinatura deve ser arguída desde logo pelo prejudicado. Em verdade, é da assinatura legítima que ocorre a obrigação do signatário. Se não assinou ou se, comprovadamente, a assinatura é falsa, ele não é obrigado no título.

O defeito de capacidade, ou de representação, no momento da subscrição representa defesa pessoal que pode ser arguida também contra qualquer possuidor do título.

Lembre-se no entanto que não importa a existência de assinaturas de pessoas incapazes, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o título, ou em nome das quais o título foi assinado, as obrigações dos outros signatários são sempre válidas. Quer isto dizer que o título continua produzindo seus efeitos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 310-311, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para verem do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a segunda das três categorias de títulos de crédito distinguidas pelo Código Civil corresponde aos títulos à ordem ou endossáveis. Tal qual verificado nos títulos nominativos, nos títulos à ordem há menção expressa do nome do beneficiário, mas esta é acompanhada de uma cláusula “à ordem”, a qual permite a transferência de direitos mediante a oposição de uma simples assinatura no documento, o endosso. O endosso é o negócio jurídico, de natureza unilateral, formal e simples, que tende à transferência da propriedade do próprio título de crédito e, por consequência, dos direitos patrimoniais conectados ao documento. Há nele uma declaração de vontade receptícia e destinada à produção de efeitos jurídicos, sempre referentes à totalidade do crédito de expressão literal. Em regra, essa declaração se materializa, formal e integralmente, com a oposição da assinatura do tomador, portador legitimado do documento, no verso da cártula, derivando do próprio nome do negócio – “endosso” significa no dorso, i.é, no verso. Com isso, duas figuras distintas podem ser identificadas no âmbito do endosso: o endossador ou endossante, de um lado, e o endossatário, de outro. O primeiro é aquele que transfere o título, o autor da declaração unilateral, enquanto o segundo se estabelece como quem recebe o título, passando, a partir de então, a ostentar a posição de credor. O endosso, no âmbito específico de sua utilização, exclui o uso da cessão de crédito, própria ao direito comum, criando uma disciplina peculiar e muito mais prática e segura para a transferência dos direitos patrimoniais.

Quanto a sua forma, são duas as modalidades do endosso: o endosso em preto e o endosso em branco. No primeiro caso, ao ser feita a transferência dos direitos de crédito, o nome do endossatário, o novo credor, é expressamente mencionado no texto do endosso. No segundo, não persiste, simplesmente, qualquer menção ao nome do novo titular dos direitos subjetivos incorporados ao documento. Admite-se, excepcionalmente, que o endosso em preto seja efetuado no anverso, ou seja, na frente do documento, mas tal exceção não se estende ao endosso em branco. Não há como deixar de exarar um endosso em branco no verso da cártula. A diferenciação é justificável. Enquanto no endosso em preto a assinatura do endossador sempre vem acompanhada de um texto, por menor que seja (p. ex., “por endosso a Fulano”), o endosso em branco se materializa com a simples exaração da firma, a qual pode ser mantida só e desacompanhada de qualquer texto. Ora, permitir a declaração do endossador no anverso provocaria uma incerteza absoluta, acarretando uma confusão indevida com o instituto do aval.

O § 2º indica estar perfeito o endosso com a tradição do documento, i.é, com sua entrega física ao endossatário, como decorre obviamente da transmissão de sua propriedade. O § 3º, por fim, ressalta a viabilidade de ser efetivado o cancelamento de um endosso, bastando, para tanto, riscá-lo. A declaração negocial, dessa forma, é extirpada do documento e não produzirá naus efeitos, passando o título de crédito a se reger como se ela nunca houvesse tido existência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Ricardo Fiuza, quando título de crédito for nominativo, com a indicação do credor beneficiário ou favorecido, ele é transmissível pela via do endosso, que equivale à cláusula “à ordem”. O endosso deve ser lançado, mediante a assinatura do endossante, no verso ou no anverso do título, e, quando for aposto no verso do título, basta que conste a assinatura do endossante. Quando o endossante designa nominalmente o endossatário, o endosso é em preto”. O endosso “em branco” ocorre quando o endossante não indica ou identifica o endossatário, podendo este colocar seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador. O endosso se completa pela entrega do título ao endossatário. Se o endosso for cancelado, total ou parcialmente, considera-se como não escrito ou inexistente, não transferindo o título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do agrológico Wille Duarte Costa, dizer que o endosso deve se dar no verso ou anverso é declaração desnecessária, pois, fora disso não há outro jeito. O endosso não pode ser dado fora do título. Deve ser no próprio título u numa folha de alongamento ou anexa. (Folha «de alongamento» ou «anexa» dá-se pela colocação de papel, colado ao título, quando já existe um número grande de assinaturas e o título fica sem espaço para outros assinarem.).

Lembre-se: segundo o Código, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título, a não ser que ressalve expressamente (CC 914). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 307, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

No lecionar do título à ordem e, por consequência, a titularidade do crédito cartular são indicadas pela posse legitimada do documento, cuja presença, se houve circulação, é induzida pela verificação de uma ordem contínua de endossos. Há de persistir uma série encadeada de transmissões que termine em m último endossatário, a quem cabe solicitar o pagamento. Já o devedor-emitente ostenta o dever jurídico de analisar a perfeição da cadeia de endossos produzida e a concreta legitimidade de qualquer apresentante do título, só cabendo realizar o pagamento àquele que se qualifique como último endossatário, pois, caso contrário, sua responsabilidade patrimonial não se extinguirá e ele poderá ser chamado a reproduzir o pagamento, considerando-se o anterior indevido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a nuvem de fumaça enviada por Ricardo Fiuza, a circulação do título “à ordem” realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.  O detentor ou apresentante do título é considerado portador, i.é, desde o emitente do título, passando por cada endossatário, até chegar ao portador final, mesmo que o último endosso seja em branco, sem a designação do favorecido. Para certificar-se da legitimidade do portador ou apresentante do título, o devedor tem de verificar a regularidade da série de endossos, não estando obrigado, todavia, a conferir a autenticidade das assinaturas apostas no título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Afirma Wille Duarte Costa, o endosso não poder ser condicionado e nem parcial. Não há dúvida alguma sobre isto. Por isso não se encontra um só caso de endosso parcial, proibido por esta norma, mas já considerado nulo pelas leis especiais que dele tratam. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 308, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos ensinamentos de Maria Bernadete Miranda, o dispositivo do artigo 2.008 do código Civil italiano, que determina “Legitimação do possuidor, o possuidor de um título à ordem é legitimado para o exercício do direito nele mencionado com base em uma série contínua de endossos. (Código Civil Italiano, artigo 2.008 – “Legittimazione Del possessore. Il possessore di um titolo all´ordine è legittimato all´esercizio Del diritto in esso menzionato in base a uma serie continua in girate”.)”

Determina a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 16 “O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.”

Será considerado o legítimo possuidor do título de crédito à ordem aquele que o estiver portando, mesmo após uma série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último endossante não o tenha identificado.

Os endossos, sendo lançados sucessivamente no título, formam uma cadeia, pela qual se pode acompanhar a sucessividade dos proprietários do título. Essa cadeia de endossos tem muita importância para o último proprietário do título, pois, se desejar reclamar os seus direitos de algum endossante, ele o fará exercendo o chamado direito regressivo.

Portanto determina o legislador que será legítimo possuidor do título o último que o estiver portando, mesmo após essa cadeia sucessiva de endossos e mesmo que o último endosso tenha sido em branco, sem a identificação do endossatário.

Determina o parágrafo único que aquele que pagar o título estará obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, ou seja, a obrigação daquele que paga é verificar a série regular e ininterrupta dos endossos e não se as assinaturas são autênticas, verdadeiras ou legítimas.

O artigo 39 da Lei n. 7.357, de 02/09/1985, dispõe que “O sacado que paga o cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.”

No mesmo sentido, encontra-se disposição no artigo 35 do Decreto n. 57.995, de 07/01/1966, que diz “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso não se submete a qualquer das modalidades do negócio jurídico, sendo sempre puro e simples. Não há como restringir sua eficácia ao advento de um evento qualquer, seja certo (termo), seja incerto (condição, ou vincular a transferência de direitos ou de seu exercício a uma futura conduta assumida pelo endossatário (encargo). A transferência operacionalizada pelo endosso é imediata e apresenta eficácia definitiva, desconsiderando-se, como proposto pelo texto do caput, qualquer modalidade imposta, como se estivesse “não escrita”. Ademais, as obrigações cartulares, uma vez criadas, apresentam unilateralidade e não podem ser transmitidas parcialmente, resguardando o endossante parcela do crédito para si. Como o crédito está incorporado a um documento e a propriedade deste último induz a titularidade do primeiro, não é viável efetuar transferências ou alienações parciais, como seria normal diante de obrigações comuns. Justificam-se, assim, as restrições constantes do presente artigo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como resume Ricardo Fiuza, o endosso deve ser puro e simples. Não pode ficar sujeito a qualquer restrição ou condição. Os direitos do título transmitem-se integralmente com o endosso. Assim, reputa-se não escrita qualquer expressão ou condição que subordine o endossante quanto à solvência do crédito ou limite o exercício dos direitos incorporados ao título. Como o endosso transmite todos os direitos emergentes da cártula, este somente de ser total, sendo vedado, assim, o endosso parcial, ou seja, de apenas uma parte do crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Maria Bernadete Miranda, o endosso no título deve ser puro e simples, considerando não escrita qualquer condição a que o subordine o endossante.

O endosso consiste em uma simples assinatura do proprietário do título, no versou anverso dele, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa que endossa o título chama-se endossante, que transfere a outrem, chamado de endossatário, a propriedade do título. Nessa condição, o endossatário, ao receber o título, torna-se o titular dos direitos emergentes do mesmo, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O parágrafo único determina que se o endosso for parcial será considerado nulo. O Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 12, dispõe “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.”

A transferência não pode ser parcial, pelo fato de envolver todas as vantagens relativas ao crédito, ou seja, não se transfere parte do título, mas ele inteiro, com os direitos que corporifica. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909 Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909
Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 904 a 909) Capítulo II – Do Título ao Portador
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Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não há títulos ao portador atípicos, todos os títulos dessa espécie são típicos. O legislador precisa reconhecer previamente a juridicidade de um título ao portador, sem o que não se faz viável sua regular circulação e sobrevêm uma nulidade formal, não ganhando o documento natureza dispositiva. É preciso ressaltar, aqui, que os títulos ao portador, como categoria, haviam sido proibidos pelo art. 2º da Lei n. 8.021/90, de maneira que todos os títulos ao portador típicos, então disciplinados pela legislação nacional, forma extirpados do direito pátrio, diante da alegada necessidade de evitar a evasão ou sonegação fiscal. Há, agora, a possibilidade de serem criados novos títulos ao portador, mas as normas relativas àqueles antigos, já extintos, não foram reconduzidas, automática e imediatamente, à vigência. Não houve mera revogação do art. 2º da Lei n. 8.021/90, apenas se admitindo novos títulos ao portador por meio de novos atos legislativos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza, apresenta como regra geral, que, todo título de crédito pode ser emitido na modalidade ao portador. Cabe mais uma vez ressaltar que os títulos de crédito são, todos eles, típicos e nominados, ou seja, são especialmente criados e regulados por lei própria, sendo juridicamente nulos os títulos de crédito que não tenham sido criados por lei. Assim, cada lei específica deve autorizar a emissão de títulos ao portador, sem a identificação do beneficiário. Se não existir essa autorização o título de crédito é nulo, ou seja, não vale como título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi praticamente banido do nosso sistema jurídico. Os cheques acima de R$ 100,00 (cem reais) não podem ser ao portador (art. 69 da Lei 9.069/75). Também a Lei 8.021/90 impede que sejam ao portador todos os demais títulos, pois veda o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado. Por consequência, um novo título ao portador só com autorização legal. Era o que também dispunha o Código Civil de 1916 em seu art. 1511. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, dilacerado é o título cuja integridade física foi violada. Ele foi rasgado, riscado ou simplesmente, em razão da atuação de agentes químico-físicos, apagado. Para promover sua revitalização e viabilizar sua circulação renovada, seu portador, na qualidade de proprietário do documento, ostenta a faculdade de solicitar ao emitente sua substituição. O emitente, desde que exibido o título ao portador e identificada sua vinculação, não pode se negar à confecção de um novo título ao portador, que há de ser absolutamente igual ao original. A entrega desse documento substituto deve ficar condicionada à destruição do título dilacerado, evitando que um terceiro de boa-fé cogite de uma duplicidade de obrigações cartulares, bem como ao pagamento de eventuais despesas decorrentes do novo saque. Merece ressalva, no entanto, a hipótese específica da impossibilidade de reconhecimento da assinatura do emitente, pois, não sendo tal sinal gráfico identificável, a substituição do título dependerá sempre de uma declaração judicial antecedente, compelindo-se, então, o emitente à elaboração do documento substituto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916-917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na concepção de Ricardo Fiuza, se o título de crédito em mãos do portador tiver sido danificado ou dilacerado, dificultando a leitura exata de todas as expressões e a identidade dos signatários, o possuidor tem o direito de exigir do emitente a substituição do título com a emissão de outro em duplicata para que este passe a representar a obrigação cambial, devolvendo o original e pagando os custos com a substituição. É importante observar que, se o título estiver garantido por aval, deverá também constar do título substituto a assinatura do avalista e de todos aqueles que firmaram o título original. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tem-se ainda a visão de Wille Duarte Costa, onde nesta situação, o possuidor de título que se tornou dilacerado mas ainda identificável, pode solicitar ao emitente um novo título, mediante a devolução do primitivo e pagando as despesas. O novo título deve ser absolutamente igual ao primitivo, que precisa ser entregue ao emitente para inutiliza-lo. Sem essa providência, não haverá novo título. Mas o emitente não está obrigado a emitir outro. Neste caso, se o emitente negar-se em dar outro título, o jeito é entrar em juízo para obter a anulação do título dilacerado.

Se o título dilacerado tem a assinatura do emitente perdida, inexistente ou não mais identificável, a situação é outra e sua substituição só poderá ocorrer pela boa vontade do emitente. Se este não quiser atender ao pedido, não há como obrigá-lo. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304-305, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, o extravio ou a perda de títulos ao portador requerem, para a salvaguarda dos direitos do titular desapossado, a propositura de ação dotada de procedimento especial, disciplinada pelo capítulo III – Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador do CPC/1973, arts. 907 a 913, (como única correspondência no CPC/2015, art. 259, fazendo referência ao art. 908, do Livro anterior.). Nesse caso, é preciso tomar rápidas providências notificando o emitente e ingressando a ação imediatamente em juízo, pois, sem isso, por aplicação do CC 896, um futuro portador de boa-fé permaneceria protegido, o que faria perecer as pretensões da vítima da subtração ou do extravio. Ademais, como afirmado pelo parágrafo único, pagamentos feitos antes que o devedor seja cientificado do ocorrido o desoneram, justificando a urgência de sua notificação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresenta, este artigo regula a hipótese de perda, extravio ou desapossamento do título de crédito, por roubo ou assalto, quando o credor ou portador deverá requerer, judicialmente, a substituição do título por outro. Por meio de ação judicial própria, o proprietário de título ao portador deverá requerer a suspensão dos efeitos cambiais do título perdido ou extraviado, impedindo que o possuidor indevido do título receba do devedor o pagamento do principal, bem como quaisquer rendimentos de juros. O devedor deverá ser notificado liminarmente da interposição da ação, para impedir que este faça qualquer pagamento ao apresentante do título. Se o devedor não for notificado e realizar o pagamento ao apresentante do título, este fica desonerada da obrigação cambial, salvo se puder ser provado pelo proprietário do título que o devedor tinha ciência da perda, extravio ou desapossamento ilegítimo do título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, essa norma é contraditória, porque o título não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade que disciplinam a sua circulação (CC 896).

Mesmo no título ao portador pode ocorrer endossos, em branco ou não. Neste caso, alguém pode ser desapossado do título. Mas se este for transferido a terceiro, com assinatura falsa, o que o portador deve observar é apenas a série de endossos e não a veracidade ou autenticidade das assinaturas dos outros endossantes anteriores.

Portanto, ainda que em juízo o proprietário não recupera o título se não teve a sorte de impedir que o título extraviado chegasse às mãos de um portador de boa-fé. Este será protegido em todas as hipóteses, pois não importa a causa do desapossamento. Qualquer que seja a causa, a maneira ou o evento do desapossamento, quem será protegido é o possuidor de boa-fé.

O portador que foi desapossado do título, ou que teve ele perdido ou extraviado, deve tomar providências imediatas, notificando os devedores e signatários do título perdido, extraviado ou desapossado, como ainda, por edital, terceiros possíveis interessados. Fazendo isto e tendo a sorte de ser rápido, poderá proteger-se, ajuizando a ação competente para obter novo título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 305-306, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).