segunda-feira, 13 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para verem do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a segunda das três categorias de títulos de crédito distinguidas pelo Código Civil corresponde aos títulos à ordem ou endossáveis. Tal qual verificado nos títulos nominativos, nos títulos à ordem há menção expressa do nome do beneficiário, mas esta é acompanhada de uma cláusula “à ordem”, a qual permite a transferência de direitos mediante a oposição de uma simples assinatura no documento, o endosso. O endosso é o negócio jurídico, de natureza unilateral, formal e simples, que tende à transferência da propriedade do próprio título de crédito e, por consequência, dos direitos patrimoniais conectados ao documento. Há nele uma declaração de vontade receptícia e destinada à produção de efeitos jurídicos, sempre referentes à totalidade do crédito de expressão literal. Em regra, essa declaração se materializa, formal e integralmente, com a oposição da assinatura do tomador, portador legitimado do documento, no verso da cártula, derivando do próprio nome do negócio – “endosso” significa no dorso, i.é, no verso. Com isso, duas figuras distintas podem ser identificadas no âmbito do endosso: o endossador ou endossante, de um lado, e o endossatário, de outro. O primeiro é aquele que transfere o título, o autor da declaração unilateral, enquanto o segundo se estabelece como quem recebe o título, passando, a partir de então, a ostentar a posição de credor. O endosso, no âmbito específico de sua utilização, exclui o uso da cessão de crédito, própria ao direito comum, criando uma disciplina peculiar e muito mais prática e segura para a transferência dos direitos patrimoniais.

Quanto a sua forma, são duas as modalidades do endosso: o endosso em preto e o endosso em branco. No primeiro caso, ao ser feita a transferência dos direitos de crédito, o nome do endossatário, o novo credor, é expressamente mencionado no texto do endosso. No segundo, não persiste, simplesmente, qualquer menção ao nome do novo titular dos direitos subjetivos incorporados ao documento. Admite-se, excepcionalmente, que o endosso em preto seja efetuado no anverso, ou seja, na frente do documento, mas tal exceção não se estende ao endosso em branco. Não há como deixar de exarar um endosso em branco no verso da cártula. A diferenciação é justificável. Enquanto no endosso em preto a assinatura do endossador sempre vem acompanhada de um texto, por menor que seja (p. ex., “por endosso a Fulano”), o endosso em branco se materializa com a simples exaração da firma, a qual pode ser mantida só e desacompanhada de qualquer texto. Ora, permitir a declaração do endossador no anverso provocaria uma incerteza absoluta, acarretando uma confusão indevida com o instituto do aval.

O § 2º indica estar perfeito o endosso com a tradição do documento, i.é, com sua entrega física ao endossatário, como decorre obviamente da transmissão de sua propriedade. O § 3º, por fim, ressalta a viabilidade de ser efetivado o cancelamento de um endosso, bastando, para tanto, riscá-lo. A declaração negocial, dessa forma, é extirpada do documento e não produzirá naus efeitos, passando o título de crédito a se reger como se ela nunca houvesse tido existência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Ricardo Fiuza, quando título de crédito for nominativo, com a indicação do credor beneficiário ou favorecido, ele é transmissível pela via do endosso, que equivale à cláusula “à ordem”. O endosso deve ser lançado, mediante a assinatura do endossante, no verso ou no anverso do título, e, quando for aposto no verso do título, basta que conste a assinatura do endossante. Quando o endossante designa nominalmente o endossatário, o endosso é em preto”. O endosso “em branco” ocorre quando o endossante não indica ou identifica o endossatário, podendo este colocar seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador. O endosso se completa pela entrega do título ao endossatário. Se o endosso for cancelado, total ou parcialmente, considera-se como não escrito ou inexistente, não transferindo o título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do agrológico Wille Duarte Costa, dizer que o endosso deve se dar no verso ou anverso é declaração desnecessária, pois, fora disso não há outro jeito. O endosso não pode ser dado fora do título. Deve ser no próprio título u numa folha de alongamento ou anexa. (Folha «de alongamento» ou «anexa» dá-se pela colocação de papel, colado ao título, quando já existe um número grande de assinaturas e o título fica sem espaço para outros assinarem.).

Lembre-se: segundo o Código, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título, a não ser que ressalve expressamente (CC 914). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 307, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

No lecionar do título à ordem e, por consequência, a titularidade do crédito cartular são indicadas pela posse legitimada do documento, cuja presença, se houve circulação, é induzida pela verificação de uma ordem contínua de endossos. Há de persistir uma série encadeada de transmissões que termine em m último endossatário, a quem cabe solicitar o pagamento. Já o devedor-emitente ostenta o dever jurídico de analisar a perfeição da cadeia de endossos produzida e a concreta legitimidade de qualquer apresentante do título, só cabendo realizar o pagamento àquele que se qualifique como último endossatário, pois, caso contrário, sua responsabilidade patrimonial não se extinguirá e ele poderá ser chamado a reproduzir o pagamento, considerando-se o anterior indevido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a nuvem de fumaça enviada por Ricardo Fiuza, a circulação do título “à ordem” realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.  O detentor ou apresentante do título é considerado portador, i.é, desde o emitente do título, passando por cada endossatário, até chegar ao portador final, mesmo que o último endosso seja em branco, sem a designação do favorecido. Para certificar-se da legitimidade do portador ou apresentante do título, o devedor tem de verificar a regularidade da série de endossos, não estando obrigado, todavia, a conferir a autenticidade das assinaturas apostas no título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Afirma Wille Duarte Costa, o endosso não poder ser condicionado e nem parcial. Não há dúvida alguma sobre isto. Por isso não se encontra um só caso de endosso parcial, proibido por esta norma, mas já considerado nulo pelas leis especiais que dele tratam. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 308, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos ensinamentos de Maria Bernadete Miranda, o dispositivo do artigo 2.008 do código Civil italiano, que determina “Legitimação do possuidor, o possuidor de um título à ordem é legitimado para o exercício do direito nele mencionado com base em uma série contínua de endossos. (Código Civil Italiano, artigo 2.008 – “Legittimazione Del possessore. Il possessore di um titolo all´ordine è legittimato all´esercizio Del diritto in esso menzionato in base a uma serie continua in girate”.)”

Determina a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 16 “O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.”

Será considerado o legítimo possuidor do título de crédito à ordem aquele que o estiver portando, mesmo após uma série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último endossante não o tenha identificado.

Os endossos, sendo lançados sucessivamente no título, formam uma cadeia, pela qual se pode acompanhar a sucessividade dos proprietários do título. Essa cadeia de endossos tem muita importância para o último proprietário do título, pois, se desejar reclamar os seus direitos de algum endossante, ele o fará exercendo o chamado direito regressivo.

Portanto determina o legislador que será legítimo possuidor do título o último que o estiver portando, mesmo após essa cadeia sucessiva de endossos e mesmo que o último endosso tenha sido em branco, sem a identificação do endossatário.

Determina o parágrafo único que aquele que pagar o título estará obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, ou seja, a obrigação daquele que paga é verificar a série regular e ininterrupta dos endossos e não se as assinaturas são autênticas, verdadeiras ou legítimas.

O artigo 39 da Lei n. 7.357, de 02/09/1985, dispõe que “O sacado que paga o cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.”

No mesmo sentido, encontra-se disposição no artigo 35 do Decreto n. 57.995, de 07/01/1966, que diz “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso não se submete a qualquer das modalidades do negócio jurídico, sendo sempre puro e simples. Não há como restringir sua eficácia ao advento de um evento qualquer, seja certo (termo), seja incerto (condição, ou vincular a transferência de direitos ou de seu exercício a uma futura conduta assumida pelo endossatário (encargo). A transferência operacionalizada pelo endosso é imediata e apresenta eficácia definitiva, desconsiderando-se, como proposto pelo texto do caput, qualquer modalidade imposta, como se estivesse “não escrita”. Ademais, as obrigações cartulares, uma vez criadas, apresentam unilateralidade e não podem ser transmitidas parcialmente, resguardando o endossante parcela do crédito para si. Como o crédito está incorporado a um documento e a propriedade deste último induz a titularidade do primeiro, não é viável efetuar transferências ou alienações parciais, como seria normal diante de obrigações comuns. Justificam-se, assim, as restrições constantes do presente artigo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como resume Ricardo Fiuza, o endosso deve ser puro e simples. Não pode ficar sujeito a qualquer restrição ou condição. Os direitos do título transmitem-se integralmente com o endosso. Assim, reputa-se não escrita qualquer expressão ou condição que subordine o endossante quanto à solvência do crédito ou limite o exercício dos direitos incorporados ao título. Como o endosso transmite todos os direitos emergentes da cártula, este somente de ser total, sendo vedado, assim, o endosso parcial, ou seja, de apenas uma parte do crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Maria Bernadete Miranda, o endosso no título deve ser puro e simples, considerando não escrita qualquer condição a que o subordine o endossante.

O endosso consiste em uma simples assinatura do proprietário do título, no versou anverso dele, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa que endossa o título chama-se endossante, que transfere a outrem, chamado de endossatário, a propriedade do título. Nessa condição, o endossatário, ao receber o título, torna-se o titular dos direitos emergentes do mesmo, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O parágrafo único determina que se o endosso for parcial será considerado nulo. O Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 12, dispõe “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.”

A transferência não pode ser parcial, pelo fato de envolver todas as vantagens relativas ao crédito, ou seja, não se transfere parte do título, mas ele inteiro, com os direitos que corporifica. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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