Direito Civil Comentado - Art. 913,
914, 915 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art.
910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo
para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem
novo endosso.
Como
explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida-se, aqui,
dos efeitos produzidos pelo endosso em branco, em que não consta o nome do
destinatário do negócio cartular, o endossatário. Cogita o legislador de duas
possibilidades. Num primeiro plano, pode ser operada sua conversão,
alterando-se a modalidade concretamente usada, quando simplesmente for
preenchido o nome do novo titular do direito de crédito. A nova informação,
ainda que acrescentada num momento posterior, caracteriza um endosso em preto.
Num segundo plano, mantida a omissão da nomeação do novo credor, o documento
ganha, impropriamente, as características de um título ao portador, passível de
ser transmitido por mera tradição. Regras idênticas encontram-se inscritas no
art. 14 da LUG, decorrendo estas, de maneira natural e até óbvia, da própria
conformação do endosso em branco. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
alerta Ricardo Fiuza, se o título de crédito for endossado em branco, o
endossatário, colocando seu nome ou o de outro beneficiário, pode transformá-lo
para endosso em preto, como pode também endossar novamente o título, de forma
nominativa ou não. Quando o último endosso for em branco, a transferência do
título pode realizar-se por simples tradição. Esta norma não estabelece
qualquer limitação para que um título seja endossado diversas vezes, de forma
nominativa ou em branco. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No resumo de Wille Duarte Costa, o
título ao portador foi repelido pela Lei n. 8.021/90. Daí que, embora o texto,
a identificação fiscal é necessária e, por isso, o endosso em branco ou a
transferência sem novo endosso pode acarretar risco. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 309, Acesso 14/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No dizer de Maria Bernadete Miranda, aquele
que recebeu um título endossado embranco (endossatário) poderá mudá-lo para
endosso preto, desde que a complete com o seu nome ou de um terceiro. Poderá
também endossar novamente esse título, com endosso em branco ou em preto, ou,
ainda, poderá transferi-lo sem novo endosso, pela simples tradição
O endosso em branco é aquele em que o
endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário
(pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do
endossante, fazendo com que o título nominal passa a circular como se fosse
título ao portador. Esse endosse deve ser conferido na parte de trás do título.
Endosso em preto é aquele em que o
endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode
ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.
(Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil –
Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante
do título.
§1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o
endossante se torna devedor solidário.
§2º. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.
Posicionando-se
Marcelo Fortes Barbosa Filho, em total contraste com
o disposto art. 15 da LUG e com toda a tradição do direito cambiário, o
presente artigo estabeleceu estar restrita à existência e idoneidade do crédito
incorporado, no âmbito dos títulos atípicos e diante de lacuna na disciplina de
dado título típico, a responsabilidade do endossante, salvo expressa
manifestação em sentido contrário. De acordo com o entendimento comum, o
endossante deve assegurar não apenas que o crédito transferido existe e é
válido, mas, sobretudo, sua solvência, suportando, na qualidade de coobrigado
secundário, os riscos decorrentes de inadimplemento. O Código Civil de 2002
inverteu a construção jurídica vigente desde a Idade Média e, sem razão
plausível, estipulou só poder a responsabilidade do endossante abarcar a
solvência quando inserida uma cláusula especial junto de sua declaração
volitiva. Quando inserida tal cláusula, o endossante é alçado à condição de
coobrigado secundário e, caso efetive o pagamento, sub-rogar-se-á nos direitos
de credor e, então, poderá exercer o regresso, à semelhança do cogitado no CC
899. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
toada de Ricardo Fiuza, no âmbito do direito cambial, sempre representou
princípio elementar segundo o qual quem apõe sua assinatura em um título de
crédito somente fica desobrigado ou liberado após o pagamento final da
obrigação. Assim, no caso da Letra de câmbio, “o endossante, salvo cláusula em
contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra” (Lei
Uniforme de Genebra, art. 15). Este artigo do novo Código Civil inverte tal
princípio, prevendo a desoneração automática do endossante se o título não
contiver cláusula expressa. Todavia, no caso dos títulos regulados por lei
especial, esta deverá prevalecer, somente se aplicando o disposto neste CC 914
caso a legislação específica nada disponha a respeito. Quando o endossante
continuar vinculado ao cumprimento da obrigação cambial, assumindo
responsabilidade pelo pagamento da dívida, ele responde solidariamente com o
devedor principal. Mas, se pagar o valor do título, tem direito de regresso,
por via de ação executiva, contra todos os demais coobrigados e endossantes
anteriores, para se ressarcir ou ser reembolsado do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
469, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na pauta de Maria Bernadete Miranda, o artigo
15 da Lei Uniforme, Decreto n. 57.663, de 24/01/66, determina que, “o endossante, salvo cláusula em contrário,
é garante tanto da aceitação como do
pagamento do título. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso
não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente
endossada.”
Determina o legislador no CC 914 a
irresponsabilidade do endossante, pois caso conste do endosso cláusula expressa
em contrário, ele não responderá pelo cumprimento da prestação constante do
título. Existe a desvinculação do endossante ao pagamento do título.
Dispõe o § 1º que se o endossante assumir a
responsabilidade pelo pagamento do título, tornar-se-á devedor solidário. Nesse
caso o endosso, além de transferir o título de crédito ao endossatário, também
vincula o endossante.
O § 2º diz respeito ao pagamento do título,
pois se o endossante pagar terá o direito de regresso contra todos os
coobrigados.
O direito que assegura o portador de receber,
de quaisquer dos obrigados anteriores a soma cambial vencida e não paga,
mediante protesto atestando a falta ou recusa do aceite ou do pagamento,
chama-se direito regressivo, que poderá ser exercido amigável, judicialmente ou
pelo ressaque.
A ação cambial regressiva é aquela que o
portador da cambial move contra um, alguns ou todos os obrigados que lhe são
anteriores, para deles haver a soma do título, acrescida das despesas que
realizou para o recebimento.
O ressaque é um meio extrajudicial de
cobrança. Consiste na emissão de um novo título pelo possuidor, vencível à
vista contra quaisquer dos coobrigados. (Comentários aos Títulos de Crédito no
Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda –
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas
à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura,
a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta
de requisito necessário ao exercício da ação.
Comenta
Marcelo Fortes Barbosa Filho que, no presente artigo,
volta à tona o princípio da inoponibilidade das exceções, objeto também dos CC
906 e CC 916. Frente ao credor original e primitivo, o uso de defesas previstas
no direito comum não encontra limitações, mas o mesmo não se repete se um
título de crédito é colocado em circulação e chega às mãos de um terceiro. O
devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, frente a um credor
de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros, porque se não
é dado ao terceiro conhecer fatos não mencionados no título, ou seja, conhecer
convenções e acontecimentos extracartulares, estas não podem lhe ser opostas.
Apenas vícios da criação, os quais ostentam uma maior gravidade e dizem
respeito à própria existência da promessa do devedor, corporificada no
documento poderia atingir o terceiro de boa-fé. Nesse caso, apresentam-se as
incapacidades, a falsidade da firma e o excesso de poderes do representante,
por exemplo, que produzem defesas avaliadas com base em elementos expressos no
corpo do documento, ou seja, a partir da consideração de elementos cartulares,
e que podem ser, por isso, opostas ao terceiro, mesmo no confronto com a
boa-fé, pelo devedor prejudicado. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para
a doutrina de Ricardo Fiuza, o princípio da inoponibilidade das exceções
pessoais garante ao endossatário, terceiro de boa-fé, receber pagamento do
valor do título independentemente das exceções pessoais que poderiam ser
apostas pelo devedor em face do credor originário. Como o título de crédito é
dotado de autonomia, podendo circular e ter seu valor exigido sem estar
vinculado ao negócio subjacente que deu causa a data de emissão, o devedor não
pode recusar o pagamento ao portador alegando o do cumprimento do contrato ou
negócio celebrado junto ao credor. Somente as hipóteses expressamente previstas
neste artigo é que pode o devedor recusar-se a pagar o valor do título ao
terceiro de boa-fé, a saber: 1) vício de forma, quando o título não contenha
todos os requisitos para sua criação e emissão; 2) falsidade da própria
assinatura do devedor ou emitente; 3) defeito de capacidade pessoal ou de
representação no momento da emissão; e 4) falta de requisito necessário ao
exercício da ação cambial, como, por exemplo, o valor líquido e certo que
deveria constar do título. Na duplicata mercantil, que é título causal, somente
mediante ação ordinária é que o credor pode elidir as razões invocadas pelo
devedor para se escusar do aceite ou do pagamento do título invocando razões de
ordem pessoal (Lei n. 5.474/68, art. 16). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Não acrescenta muito mais Maria
Bernadete Miranda para quem o devedor, além das exceções fundadas nas suas
relações pessoais com o portador do título, poderá alegar em sua defesa outras
relativas à forma do título (formalismo) e ao seu conteúdo literal
(literalidade), à falsidade da assinatura, a falta de incapacidade ou de
representação para subscrever o título e também à falta de algum requisito
essencial para o exercício da ação cambial. (Comentários aos Títulos de Crédito
no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda
– Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
De forma própria Wille Duarte Costa afirma,
tratar-se aqui, mais uma vez, da inoponibilidade
das exceções pessoais: quem for demandado por obrigação resultante de
título de crédito não pode opor ao portador exceções fundadas em suas relações
com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu o
título em detrimento do devedor, agindo com culpa ou má-fé.
As demais defesas dizem respeito à forma do
título, ou seja, às formalidades ou requisitos impostos para sua validade. Não
constante os requisitos legais de validade do título, este não produz efeito
algum.
O conteúdo literal, diz respeito à literalidade,
ou seja, o direito que está literalmente descrito. Mas esta defesa só pode ser
aduzida nos títulos atípicos, já que nos títulos advindos de leis especiais
esta defesa é impossível. Nos títulos típicos, não é possível impugnar o que
consta literalmente do título, principalmente depois que houve a emissão, com a
entrega do título a terceiro.
A falsidade da assinatura deve ser arguída
desde logo pelo prejudicado. Em verdade, é da assinatura legítima que ocorre a
obrigação do signatário. Se não assinou ou se, comprovadamente, a assinatura é
falsa, ele não é obrigado no título.
O defeito de capacidade, ou de representação,
no momento da subscrição representa defesa pessoal que pode ser arguida também
contra qualquer possuidor do título.
Lembre-se no entanto que não importa a
existência de assinaturas de pessoas incapazes, assinaturas falsas, assinaturas
de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam
obrigar as pessoas que assinaram o título, ou em nome das quais o título foi
assinado, as obrigações dos outros signatários são sempre válidas. Quer isto
dizer que o título continua produzindo seus efeitos. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 310-311, Acesso 14/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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