terça-feira, 14 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


  Direito Civil Comentado - Art. 913, 914, 915 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida-se, aqui, dos efeitos produzidos pelo endosso em branco, em que não consta o nome do destinatário do negócio cartular, o endossatário. Cogita o legislador de duas possibilidades. Num primeiro plano, pode ser operada sua conversão, alterando-se a modalidade concretamente usada, quando simplesmente for preenchido o nome do novo titular do direito de crédito. A nova informação, ainda que acrescentada num momento posterior, caracteriza um endosso em preto. Num segundo plano, mantida a omissão da nomeação do novo credor, o documento ganha, impropriamente, as características de um título ao portador, passível de ser transmitido por mera tradição. Regras idênticas encontram-se inscritas no art. 14 da LUG, decorrendo estas, de maneira natural e até óbvia, da própria conformação do endosso em branco. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, se o título de crédito for endossado em branco, o endossatário, colocando seu nome ou o de outro beneficiário, pode transformá-lo para endosso em preto, como pode também endossar novamente o título, de forma nominativa ou não. Quando o último endosso for em branco, a transferência do título pode realizar-se por simples tradição. Esta norma não estabelece qualquer limitação para que um título seja endossado diversas vezes, de forma nominativa ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No resumo de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi repelido pela Lei n. 8.021/90. Daí que, embora o texto, a identificação fiscal é necessária e, por isso, o endosso em branco ou a transferência sem novo endosso pode acarretar risco. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 309, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Maria Bernadete Miranda, aquele que recebeu um título endossado embranco (endossatário) poderá mudá-lo para endosso preto, desde que a complete com o seu nome ou de um terceiro. Poderá também endossar novamente esse título, com endosso em branco ou em preto, ou, ainda, poderá transferi-lo sem novo endosso, pela simples tradição

O endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passa a circular como se fosse título ao portador. Esse endosse deve ser conferido na parte de trás do título.

Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§2º. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Posicionando-se Marcelo Fortes Barbosa Filho, em total contraste com o disposto art. 15 da LUG e com toda a tradição do direito cambiário, o presente artigo estabeleceu estar restrita à existência e idoneidade do crédito incorporado, no âmbito dos títulos atípicos e diante de lacuna na disciplina de dado título típico, a responsabilidade do endossante, salvo expressa manifestação em sentido contrário. De acordo com o entendimento comum, o endossante deve assegurar não apenas que o crédito transferido existe e é válido, mas, sobretudo, sua solvência, suportando, na qualidade de coobrigado secundário, os riscos decorrentes de inadimplemento. O Código Civil de 2002 inverteu a construção jurídica vigente desde a Idade Média e, sem razão plausível, estipulou só poder a responsabilidade do endossante abarcar a solvência quando inserida uma cláusula especial junto de sua declaração volitiva. Quando inserida tal cláusula, o endossante é alçado à condição de coobrigado secundário e, caso efetive o pagamento, sub-rogar-se-á nos direitos de credor e, então, poderá exercer o regresso, à semelhança do cogitado no CC 899. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, no âmbito do direito cambial, sempre representou princípio elementar segundo o qual quem apõe sua assinatura em um título de crédito somente fica desobrigado ou liberado após o pagamento final da obrigação. Assim, no caso da Letra de câmbio, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra” (Lei Uniforme de Genebra, art. 15). Este artigo do novo Código Civil inverte tal princípio, prevendo a desoneração automática do endossante se o título não contiver cláusula expressa. Todavia, no caso dos títulos regulados por lei especial, esta deverá prevalecer, somente se aplicando o disposto neste CC 914 caso a legislação específica nada disponha a respeito. Quando o endossante continuar vinculado ao cumprimento da obrigação cambial, assumindo responsabilidade pelo pagamento da dívida, ele responde solidariamente com o devedor principal. Mas, se pagar o valor do título, tem direito de regresso, por via de ação executiva, contra todos os demais coobrigados e endossantes anteriores, para se ressarcir ou ser reembolsado do pagamento realizado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Maria Bernadete Miranda, o artigo 15 da Lei Uniforme, Decreto n. 57.663, de 24/01/66, determina que, “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento do título. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

Determina o legislador no CC 914 a irresponsabilidade do endossante, pois caso conste do endosso cláusula expressa em contrário, ele não responderá pelo cumprimento da prestação constante do título. Existe a desvinculação do endossante ao pagamento do título.

Dispõe o § 1º que se o endossante assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, tornar-se-á devedor solidário. Nesse caso o endosso, além de transferir o título de crédito ao endossatário, também vincula o endossante.

O § 2º diz respeito ao pagamento do título, pois se o endossante pagar terá o direito de regresso contra todos os coobrigados.

O direito que assegura o portador de receber, de quaisquer dos obrigados anteriores a soma cambial vencida e não paga, mediante protesto atestando a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, chama-se direito regressivo, que poderá ser exercido amigável, judicialmente ou pelo ressaque.

A ação cambial regressiva é aquela que o portador da cambial move contra um, alguns ou todos os obrigados que lhe são anteriores, para deles haver a soma do título, acrescida das despesas que realizou para o recebimento.

O ressaque é um meio extrajudicial de cobrança. Consiste na emissão de um novo título pelo possuidor, vencível à vista contra quaisquer dos coobrigados. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Comenta Marcelo Fortes Barbosa Filho que, no presente artigo, volta à tona o princípio da inoponibilidade das exceções, objeto também dos CC 906 e CC 916. Frente ao credor original e primitivo, o uso de defesas previstas no direito comum não encontra limitações, mas o mesmo não se repete se um título de crédito é colocado em circulação e chega às mãos de um terceiro. O devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, frente a um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros, porque se não é dado ao terceiro conhecer fatos não mencionados no título, ou seja, conhecer convenções e acontecimentos extracartulares, estas não podem lhe ser opostas. Apenas vícios da criação, os quais ostentam uma maior gravidade e dizem respeito à própria existência da promessa do devedor, corporificada no documento poderia atingir o terceiro de boa-fé. Nesse caso, apresentam-se as incapacidades, a falsidade da firma e o excesso de poderes do representante, por exemplo, que produzem defesas avaliadas com base em elementos expressos no corpo do documento, ou seja, a partir da consideração de elementos cartulares, e que podem ser, por isso, opostas ao terceiro, mesmo no confronto com a boa-fé, pelo devedor prejudicado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 920 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais garante ao endossatário, terceiro de boa-fé, receber pagamento do valor do título independentemente das exceções pessoais que poderiam ser apostas pelo devedor em face do credor originário. Como o título de crédito é dotado de autonomia, podendo circular e ter seu valor exigido sem estar vinculado ao negócio subjacente que deu causa a data de emissão, o devedor não pode recusar o pagamento ao portador alegando o do cumprimento do contrato ou negócio celebrado junto ao credor. Somente as hipóteses expressamente previstas neste artigo é que pode o devedor recusar-se a pagar o valor do título ao terceiro de boa-fé, a saber: 1) vício de forma, quando o título não contenha todos os requisitos para sua criação e emissão; 2) falsidade da própria assinatura do devedor ou emitente; 3) defeito de capacidade pessoal ou de representação no momento da emissão; e 4) falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial, como, por exemplo, o valor líquido e certo que deveria constar do título. Na duplicata mercantil, que é título causal, somente mediante ação ordinária é que o credor pode elidir as razões invocadas pelo devedor para se escusar do aceite ou do pagamento do título invocando razões de ordem pessoal (Lei n. 5.474/68, art. 16). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 469, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não acrescenta muito mais Maria Bernadete Miranda para quem o devedor, além das exceções fundadas nas suas relações pessoais com o portador do título, poderá alegar em sua defesa outras relativas à forma do título (formalismo) e ao seu conteúdo literal (literalidade), à falsidade da assinatura, a falta de incapacidade ou de representação para subscrever o título e também à falta de algum requisito essencial para o exercício da ação cambial. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 14/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De forma própria Wille Duarte Costa afirma, tratar-se aqui, mais uma vez, da inoponibilidade das exceções pessoais: quem for demandado por obrigação resultante de título de crédito não pode opor ao portador exceções fundadas em suas relações com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu o título em detrimento do devedor, agindo com culpa ou má-fé.

As demais defesas dizem respeito à forma do título, ou seja, às formalidades ou requisitos impostos para sua validade. Não constante os requisitos legais de validade do título, este não produz efeito algum.

O conteúdo literal, diz respeito à literalidade, ou seja, o direito que está literalmente descrito. Mas esta defesa só pode ser aduzida nos títulos atípicos, já que nos títulos advindos de leis especiais esta defesa é impossível. Nos títulos típicos, não é possível impugnar o que consta literalmente do título, principalmente depois que houve a emissão, com a entrega do título a terceiro.

A falsidade da assinatura deve ser arguída desde logo pelo prejudicado. Em verdade, é da assinatura legítima que ocorre a obrigação do signatário. Se não assinou ou se, comprovadamente, a assinatura é falsa, ele não é obrigado no título.

O defeito de capacidade, ou de representação, no momento da subscrição representa defesa pessoal que pode ser arguida também contra qualquer possuidor do título.

Lembre-se no entanto que não importa a existência de assinaturas de pessoas incapazes, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o título, ou em nome das quais o título foi assinado, as obrigações dos outros signatários são sempre válidas. Quer isto dizer que o título continua produzindo seus efeitos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 310-311, Acesso 14/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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