segunda-feira, 20 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926 Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, é possível, ausente legal, efetuar a conversão de um título nominativo em endossável ou ao portador. Essa conversão altera a forma de circulação do título sempre de acordo com a conveniência do portador legitimado (credor), o qual deve arcar com todos os custos decorrentes da emissão de um novo título de crédito. Havendo possibilidade legal, o emitente (devedor) não pode se negar à conversão solicitada, cabendo tomar o momento da entrega do novo documento ao portador legitimado (credor) como marco temporal definitivo para a alteração da disciplina do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza, de acordo com a Doutrina, se a legislação específica assim o permitir, o proprietário do título tem o direito de requerer do emitente, pagando as despesas administrativas, que o título nominativo seja transformado em título à ordem ou ao portador, procedendo à baixa no competente registro. A partir de então, o título passa a incorporar as características dos títulos cambiais próprios, podendo circular livremente mediante endosso em preto ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Referindo-se ao artigo diz Wille Duarte Costa, as ações das sociedades anônimas devem ser, obrigatoriamente, nominativas, não podendo, por isso mesmo, ocorrer sua transformação em ações ao portador. Além delas, existindo outros diferentes títulos nominativos, nenhum poderá ser transformado em título ao portador, por proibição legal. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acrescenta Maria Bernadete Miranda que, não havendo proibição legal, o título nominativo poderá ser transformado em título à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Porém, devemos lembrar que existe a proibição dos títulos típicos nominativos – endossáveis e ao portador determinados pela Lei n. 8.021/90. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, efetivada a transmissão da propriedade de um título nominativo, mediante a rigorosa observância dos ditames fixados pelos CC 922 e 923, o emitente (devedor) não ostentará qualquer responsabilidade patrimonial sobre uma operação reconhecida como ilícita desde que ausente a má-fé. Essa responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos partícipes do negócio consumado, ou seja, ao alienante e ao adquirente. Efetivada a lavratura de termo ou de anotação em seus livros, o respeito à forma torna o emitente imune a qualquer arguição de autoria de um prejudicado, a não ser que seja provado seu conhecimento prévio da ilicitude proposta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No caminho trilhado por Ricardo Fiuza, a transferência do título nominativo, seja mediante registro, seja mediante endosso, que for feita, de boa-fé, pelo emitente, de acordo com as regras previstas neste capítulo, produz o efeito de desonerá-lo de toda e qualquer responsabilidade no tocante à forma como o título entrou em circulação por ordem de seu proprietário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Maria Bernadete Miranda a partir do momento em que o título nominativo entra em circulação, os sucessivos endossantes tornam-se devedores solidários e são coobrigados pelo pagamento do título. O emitente que de boa-fé fizer sua transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes, ficará desonerado de qualquer responsabilidade. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim, caminhando com Wille Duarte Costa, o Código Civil de 2002 não revoga a lei especial número 8.021, de 12/04/1990, 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais. Por consequência, tratando-se de títulos nominativos, existe expressa proibição. Não há boa-fé nisso, se existe lei anterior proibindo expressamente a transformação.

Dessa forma, havendo descumprimento do disposto na Lei 8.021/90, o responsável pelo pagamento ou resgate sujeitar-se-á à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 320, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente e terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro emitente.

Corroborando Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da natureza nominativa de um título de crédito, a eficácia de todos os negócios ou constrições judiciais que ostentem como objeto o próprio documento dependem sempre da conclusão de uma anotação nos livros especialmente mantidos pelo emitente (devedor). Antes da consecução de tal formalidade, os efeitos do ato judicial ou da declaração negocial não podem atingir o emitente ou qualquer terceiro. A situação de cada título nominativo é sempre indicada pelos assentamentos mantidos pelo emitente, referencial único para sua aferição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ricardo Fiuza em sua Doutrina, mostra ser a empresa ou instituição emitente, responsável pela validade do título emitido sob sua responsabilidade. Assim, a ocorrência de qualquer situação, de natureza extrajudicial ou judicial, que altere ou possa alterar a validade do título nominativo somente valerá e produzirá efeitos, perante o emitente ou terceiros, após a devida averbação no registro respectivo mantido pelo emitente. Assim, enquanto não registrados os atos que possam provocar alteração na situação formal do título, estarão despidos de eficácia jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 474, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Quanto aos títulos nominativos, afirma Wille Duarte Costa, a disposição obriga a averbação ou registro por termo no livro próprio emitente, com assinatura de cedente e cessionário e demais dados exigidos. Então, havendo endossos para transferência do título nominativo, ele não produz qualquer efeito jurídico, se não ocorrer o registro nos livros do emitente. E conclui:

Sempre afirmamos que título de crédito não nasce por força da natureza ou independente da vontade do homem. Só a lei pode permitir que produza efeitos jurídicos. Daí que não se pode criar título de crédito sem base em lei própria, que o institua. Todo título de crédito deve ter sua lei de regência que pode regular sua emissão, circulação, garantias e efeitos de modo diferente do estabelecido no Código civil, a despeito de tudo que ficou regulado. E se a Lei regular de modo diferente o novo título de crédito, aplica-se o CC 903. Daí, insistir-se na inutilidade das normas introduzidas sobre títulos de crédito, em tudo imprestáveis e sem razão de ser. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma imitação do Codice Civile italiano de 1942, piorada. O Código de 1916 só tratou do título ao portador, mesmo assim em sete artigos (arts. 1.505 a 1.511).

Não ficou estabelecido mesmo por qual razão foram introduzidas normas sobre títulos de crédito, criando disposições em tudo supérfluas por que não dizer desnecessárias, que não melhoraram tais títulos, na medida em que foram mantidas as atuais e vigentes disposições sobre os títulos típicos cambiais e cambiariformes. A pretensão não foi a unificação dos Códigos e absorção do Direito Comercial pelo Civil? Por que, então, a dicotomia estabelecendo normas até mesmo diferentes das disciplinadas pelo Direito Cambiário, mantendo-se este?

Como está, mesmo com sua inutilidade, as disposições sobre títulos de crédito no novo Código/2002 servirão, sem dúvida alguma, para a procrastinação de alguns que, nas execuções propostas contra endossantes, por exemplo, poderão alegar que “o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título” (CC.914), não havendo cláusula expressa em contrário. Embora, como já se disse, que não se aplicam tais disposições aos títulos típicos constante de lei especiais, é certo que as normas do Código Civil vão servir de pretexto para criar defesa infundada, mas que pode confundir juízes e servir para prejudicar o verdadeiro e legítimo possuidor e credor do título de crédito típico. É perda de tempo analisar mais profundamente as disposições do Código Civil/2002 sobre “títulos de crédito”, pois não se chegará a lugar algum. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 321-322, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 921, 922, 923 - continua Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 921, 922, 923 - continua
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, classificados os títulos de crédito de acordo com a forma de circulação, a terceira categoria tratada pelo Código Civil corresponde aos títulos nominativos. O texto legal lhes forneceu, porém, uma definição muito imperfeita. Os títulos nominativos carregam, em seu corpo, a menção ao nome do beneficiário, mas, além disso, dependem, para que se concretize a transferência de sua propriedade, da realização de uma inscrição nos livros do devedor emitente, o que os diferencia fundamentalmente dos títulos endossáveis. Essa segunda característica materializa uma condictio iuris, sem a qual não há circulação e que no âmbito doutrinário, gerou uma série de desavenças, por pretenderem alguns excluir os títulos nominativos da categoria dos títulos de crédito, especialmente diante das dificuldades criadas ao tráfico jurídico. A nominatividade, contudo, não impede que um documento seja enquadrado ou considerado como um título de crédito, dada a possibilidade, sempre presente, de exigir coercitivamente o concurso do devedor para a efetivação da transferência de titularidade (cf. Mendonça, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro, 4 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, v. V, p. 64-6). A autonomia e a literalidade não ficam nem ao menos limitadas frente ao ato estranho ao documento, ou seja, a apresentação do título para a inscrição; ambas permanecem quase intocadas e a cartularidade não desaparece. O que está escrito no título continua a delimitar, qualitativa e quantitativamente, o conteúdo dos direitos subjetivos incorporados, a independência das obrigações cartulares continua a vigorar e se mantém a necessidade de apresentação do documento para o exercício desses mesmos direitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo apresenta uma definição para o título de crédito nominativo, como sendo aquele cuja emissão é feita por uma parte, o emitente, por ordem de terceiro, o proprietário, cujo nome deve constar do título.

Este dispositivo exige que o emitente do título mantenha um registro próprio para todos os títulos emitidos sob a modalidade nominativa, atuando como agente do credor ou proprietário do título. O legislador pretendeu criar uma terceira modalidade de título, além dos títulos ao portador e dos títulos à ordem: a do título nominativo, que não tem paralelo no direito cambial, sendo bastante comum, todavia, no âmbito das instituições financeiras que realizam operações de emissão e custódia de títulos e valores imobiliários. Essa terceira modalidade deixa de aplicar um dos princípios clássicos informadores do direito cambial, o princípio da cartularidade, ao exigir que os títulos sejam emitidos e circulem vinculados a um registro especial, dando-lhe o aspecto próprio dos títulos causais, como ocorre com as debentures das sociedades anônimas e na duplicata mercantil. Tomando-se esses dois precedentes, entendemos que os títulos nominativos somente podem ser emitidos por empresário ou por sociedade empresaria, que deve manter escrituração regular e registros contáveis das suas obrigações. O emitente emite o título em favor de seu proprietário, custodiando o valor correspondente, até sua transferência para terceiro e resgate do montante que justificou a emissão do título nominativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na concepção de Wille Duarte Costa, a definição do artigo está errada, pois não é assim que se entende como título nominativo. Em verdade, as ações ordinárias das companhias são títulos emitidos em favor de pessoa cujo nome já consta da companhia emitente. E outros títulos, como são os casos das ações nominativas, das debêntures, dos bônus de subscrição e outros.

Pode ser que a Comissão elaboradora do Projeto de Código Civil tenha entendido que qualquer título, no caso todos, emitido pelas companhias, são nominativos porque houve proibição da emissão de títulos ao portador e, então, assim são considerados porque o nome do acionista já figura nos registros da companhia.

Nominativo é o título cuja circulação é feita por via de um termo de cessão ou transferência, em livro próprio. Esse termo registra os nomes do cedente e do cessionário, que assinam o termo. Exemplo disso são as ações nominativas das sociedades anônimas a Lei n. 6.404/76 determina no § 1º do art. 31 que “a transferência de ‘Ações Nominativas’, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.”

Assim, João Eunápio esclareceu:

“Os títulos nominativos (a que nem todos reconhecem o caráter de título de crédito) são emitidos em nome de pessoa determinada e sua transferência se opera mediante um termo de transferência, lavrado em livro próprio (livro de transferência de ações nominativas, de apólices etc) e assinado pelo cedente e cessionário” (Borges, João Eunápio. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 32).

Dessa forma, procuram com o artigo lançar uma definição, embora imprecisa, ou acharam que qualquer título imitido em nome de pessoa cujo nome conste dos registros do emitente, é nominativo, o que não é. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, confirmando o expendido quando do exame do artigo anterior, prevê-se, aqui, como requisito da transferência da titularidade da propriedade do título nominativo e do correspondente crédito incorporado, a lavratura de um termo de transferência, constante de um livro do emitente (devedor) e firmado pelo alienante e pelo adquirente do documento. a circulação do título nominativo se materializa, portanto, mediante a consumação de um ato formal, de maneira que, enquanto não tiver sido lavrado o aludido termo, não ganhará eficácia qualquer acordo tendente a que seja empreendida uma pretendida transmissão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Laconicamente Ricardo Fiuza aponta para a validade e produção dos efeitos necessários à transferência de título nominativo, a cessão do crédito deve realizar-se mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente levado a registro em livro próprio mantido pelo emitente. Sem o registro da transferência, esta não se opera. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembra Wille Duarte Costa não se poder confundir o chamado título nominativo com o título nominativo à ordem. Em ambos consta o nome do beneficiário, mas a transferência do segundo se dá pelo endosso. Já o título nominativo não se transfere para terceiro se não ocorrer um termo de cessão, assinado por cedente e cessionário, em livro próprio do emitente. Só assim o emitente poderá criar novos títulos em nome do cessionário. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º. O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º. Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo traz a possibilidade de ser transferido um título nominativo por meio de um endosso em preto. Tal endosso produz, porém, efeitos limitados, posto que não atinge o emitente (devedor), que persiste em ter como referencia a escrituração do livro previsto no artigo anterior. O endosso, diante da natureza do título em que foi exarado, apresenta-se deficiente e sua eficácia permanece restrita ao endossante e ao endossatário, a quem caberá, uma vez transferida a posse legítima do documento, mas não sua propriedade, dirigir-se ao emitente, com o fim de solicitar que seja feita a anotação necessária em seu livro. Deixa-se de lado, aqui, a elaboração de um termo, bastando uma simples anotação (averbação). Nada impede, também, sejam exarados vários endossos sobre um mesmo título nominativo, todos eles em preto, devendo cada um destes ser objeto de uma anotação específica. O emitente, confirmada a autenticidade da assinatura aposta no título, não pode se negar a efetuar essa anotação e a concretizar a transmissão da propriedade do documento e da titularidade do crédito incorporado. Ademais, o § 3º estabeleceu poder o endossatário, quando concluída a aquisição do documento, requisitar a elaboração de um novo em seu nome, desde que arque com todas as despesas decorrentes. Há, então, mera substituição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No tom de Ricardo Fiuza, o título nominativo pode ser transferido mediante endosso, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas neste artigo e seus parágrafos, e desde que seja também sob a forma nominativa. Somente após a averbação da transferência à margem do registro, com a verificação da autenticidade da assinatura do endossante, é que o endosso será considerado válido perante o emitente do título. Se ocorrerem sucessivos endossos, toda a série de transferências deverá ser averbada no registro respectivo e também verificada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes. O adquirente pode, após realizar a averbação da transferência, requerer do emitente a emissão de novo título em seu nome. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Wille Duarte Costa, o título nominativo, com exceção das ações nominativas das sociedades anônimas, pode ser transferido por endosso, desde que atendidas as formalidades constantes do artigo.

No entanto, tratando-se de ações de companhias, não há possibilidade de transferência por endosso, já que o art. 31 da Lei das Sociedades Anônimas não permite e exige o termo de cessão. E, nos casos de ações adquiridas em Bolsa, o cessionário será representado pela sociedade corretora ou pela Caixa de Liquidação da Bolsa de Valores, independente de procuração. Mas não há endosso. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Merece destaque Maria Bernadete Miranda destacando discriminadamente cada tópico. O caput do artigo e o seu § 1º dizem respeito à transferência dos títulos nominativos atípicos através de endosso, ou seja, aqueles títulos criados a partir da entrada em vigor do CC/2002.

A norma determina que o título nominativo poderá ser transferido por endosso em preto, que é aquele que contém o nome do endossatário, e que somente produzirá efeito perante o emitente, após a averbação em seu registro, facultando ao emitente a exigência de que o endossatário comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

Os títulos nominativos típicos, a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.021, de 12/4/90, somente podem ser transferidos através de termo lavrado no livro de transferência de títulos nominativos, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos representantes, não sendo permitida a sua transferência por endosso.

O § 2º determina que o endossatário que receber o título por uma série regular e ininterrupta de endossos terá o direito de fazer a averbação no livro de registro do emitente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes.

Dispõe o § 3º que se no título original constar o nome do primitivo proprietário, o seu adquirente terá o direito de obter do emitente um novo título, em seu nome, devendo a emissão desse novo título constar do livro de registro do emitente. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920 Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
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Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º. Não pode o devedor opor aos endossatários de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso-penhor ou endosso pignoratício é uma terceira espécie de endosso. Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal. Exprime-se com o uso das cláusulas “valor em garantia” ou “valor em penhor”. O Decreto n. 2.044/08 não o previa, e, por tal razão, a doutrina vacilou em admiti-lo, mesmo depois de ter o Decreto n. 19.473/30 disciplinado, expressamente, essa modalidade quanto ao conhecimento de transporte, mas, em sendo expresso, o art. 19 da LUG não deu mais lugar para a controvérsia (Fran Martins. Títulos de crédito, 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 170-1). Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum. O endossatário tem o dever de conservar a integridade física e jurídica do documento, promovendo todos os atos necessários para tanto, inclusive o protesto ou o ajuizamento de eventuais ações. As exceções pessoais opostas, porém, e considerada essa última hipótese, deverão ser dirigidas contra o endossador (devedor-pignoratício), e não contra o endossatário (credor pignoratício), pois aquele continua sendo o titular dos direitos subjetivos de expressão cartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o endosso-penhor ou endosso de valor em garantia é dado pelo endossante para garantir dívida sua perante terceiro, cabendo ao endossatário o exercício de todos os direitos incorporados ao título, em especial para fins de receber o pagamento do crédito. O endossatário, todavia, fica vinculado ao título, não podendo endossá-lo senão na qualidade de procurador, como endosso-mandato. O endossatário de boa-fé exerce os direitos sobre o título em caráter autônomo, sendo defeso ao devedor opor contra ele as exceções que teria contra o endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, constitui-se o penhor do título e o mandato com o endosso-penhor, neste incluindo expressões como “valor em penhor”, “valor em garantia” ou equivalente, que implique uma caução. O endossatário, além da garantia pignoratícia sobre o título, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, podendo receber, da quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título.

Em verdade, não pode haver restrição aos direitos do endossatário, porque o título é dado em garantia ou caução. O título assim endossado garante um negócio jurídico qualquer, ajustado entre as partes. Geralmente o negócio ajustado tem valor inferior ao título caucionado. Também o vencimento geralmente é diferente. Então, se o título vence antes, cabe ao endossatário recebe-lo e, se ocorrer o recebimento, deve manter o dinheiro em seu poder, já que tem o mesmo destino do título: caução. Se não receber, pode praticar todos os atos necessários para o recebimento do título, até mesmo promover a cobrança judicial. Se ajuizar ação de cobrança, terá de fazê-lo em nome do endossante do endosso-caução.

Recebido o dinheiro do título, o endossatário o terá como caução em lugar do título e aguardará o vencimento da obrigação decorrente do negócio realizado. Se receber o valor decorrente do negócio jurídico realizado cujo título foi dado em garantia deverá entregar o dinheiro em caução ao endossante, a não ser que as partes resolvam de outra forma a liquidação.

Se o negócio realizado, ao qual o título foi entregue em caução vencer antes do vencimento normal do título, sendo liquidado o negócio, implica na devolução do título ao endossante e anulado o endosso. Se não for liquidado o negócio jurídico, compete ao credor pignoratício tomar as providências cabíveis para receber o seu crédito e, neste caso, penhorando o título dado em caução. Havendo dinheiro em lugar do título, questão fica mais fácil, pois penhorado o dinheiro não haverá necessidade de outros procedimentos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 314/315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, o título que contenha o endosso-penhor ou a cláusula “Valor em penhor” é aquele em que o endossante transfere a sua posse ao endossatário, que irá assumir o dever de não deixar perecer o direito nele contido.

Endosso-caução é a garantia dada pelo devedor ao credor quanto ao cumprimento da obrigação. A caução pode ser real ou fidejussória. Caução Real é a que confere ao credor um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) sobre determinado bem do devedor, enquanto Caução Fidejussória é a que se firma por meio de aval ou de fiança. Representa uma garantia pessoa de pagamento da obrigação.

Importa salientar que, na hipótese de oferecimento de um título de crédito em garantia do cumprimento de uma obrigação, irá se configurar uma caução real pignoratícia, atribuindo-se ao credor, o penhor do título (endosso-penhor).

O endosso-caução ou endosso-pignoratício não é translativo da propriedade do título. Pelo endosso-caução, o endossante simplesmente entrega o título como garantia do pagamento de uma obrigação principal, da qual o endossatário é credor.

O endosso-caução configura-se com a inclusão da cláusula “válido em garantia”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966 “Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.” (Código Civil Italiano, artigo 2.014 – Girata a titolo di égno. Se allá girata è apposta uma clausola Che importa constituzione di pegno, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma la girata da lui fatta vale solo come girata per procura. L´emitente non può opporre al giratario in garanzia lê eccezioni fondate sui propri rapporti personali col girante, a meno Che il giratario, ricevendo il titolo, abbia agito intenzionalmente a danno dell`emitente.”).

Determina o § 1º que o endossatário de endosso-penhor somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador. O parágrafo 2º dispõe que o devedor não pode opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, a não ser que aquele tenha agido de má-fé. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, um título à ordem é transferido, em princípio, por meio de endosso translativo, mas a proibição da assunção de novos e posteriores endossos, a teor da segunda alínea do art. 15 da LUG, ou a oposição da cláusula “não à ordem” viabiliza a transformação do título em nominativo impróprio. Em tal circunstância, é mantida a possibilidade de ser efetivada a transferência do crédito, mas, diante da situação especial criada pela cláusula “não à ordem”, o endosso resta interditado e a mudança na titularidade dos direitos subjetivos só poderá ser operada mediante uma cessão, observados os efeitos restritos próprios a esse instituto e as formalidades prescritas nos CC 288 e 290, com a lavratura de instrumento público ou de instrumento particular e a posterior notificação do devedor. Apartadas tais circunstâncias, as transferências forçadas pelas sucessões causa mortis ou inter vivos (morte do credor, incorporação, fusão ou cisão societária) equiparam-se, para todos os efeitos, a uma cessão de crédito, ainda que não se submetam à forma aludida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, o princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título devem constar da própria cártula. Assim, qualquer transmissão ou transferência de título endossável que seja feita em documento à parte, por meio diverso do endosso não produzirá efeitos cambiais, mas terá, meramente, efeitos de cessão civil, perdendo o título seu caráter executivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos estudos de Maria Bernadete Miranda o texto traduz o artigo 2.015 do Código Civil Italiano, acrescentando o qualificativo “civil” (Código Civil Italiano, artigo 2.015 – “Cessione Del titolo all´ordine. L´acquisito di um titolo all´ordine com um mezzo diverso dalla girata produce gli effetti della cessione”.).

Se alguém vier a adquirir um título à ordem, por algum meio diverso do endosso, essa aquisição terá os mesmos efeitos da cessão civil. A cessão de crédito de caráter civil é um contrato bilateral, que não exige forma específica para ser considerado válido. Ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas. O devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, quando o endosso produz efeito de cessão civil, o direito transmitido é o mesmo do endossante. Por isso, o endossatário não recebe um direito próprio, autônomo. Assim sendo, o direito que o endossatário recebe é derivado do direito do endossante. É o caso do herdeiro, que recebe o título por meio diverso do endosso, que é a sucessão hereditária. O herdeiro neste caso, recebe um direito derivado do direito do falecido, de quem herdou o título. Enfim, recebe o mesmo direito do falecido. Se o direito é o mesmo, é derivado, e então, as defesas que podiam ser opostas aos falecido, podem ser também opostas ao herdeiro.

É só lembrar que, na cessão civil, o cessionário recebe do cedente o direito dele, cedente. Se algum defeito existe no direito do cedente, o defeito se transporta junto com o direito para o cessionário. Depois, neste caso o endosso não é cessão civil, mas apenas produz os efeitos da cessão civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Finalizando o capítulo III com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo faz referência ao chamado endosso póstumo, tomando como marco temporal para a distinção, em correspondência com o revogado § 2º do art. 8 do Decreto n. 2.044/08, o vencimento do título. No entanto, há, aqui, diante da redução da responsabilidade comum do endossante prevista no CC 914, já examinada, uma inédita equiparação entre o endosso translativo comum e o póstumo, ordenando o legislador, ao menos para os títulos atípicos e em face de regramentos lacunosos, que produzam ambos os mesmos efeitos. No âmbito da LUG (art. 20), chama-se endosso póstumo ou tardio aquele realizado após o protesto por falta de pagamento ou depois de ultrapassado o prazo para que seja tirado o protesto necessário, ou seja, em momento posterior ao vencimento, produzindo ele os mesmos efeitos que uma cessão civil, caracterizado o inadimplemento e materializada uma futura dificuldade na satisfação do crédito pelo efetivo pagamento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Define a doutrina de Ricardo Fiuza, no regime do Decreto n. 2.044/1908, de acordo com seu art. 8º, § 22: “O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil”. Essa disposição veio a ser revogada pelo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, ao estabelecer que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Desse modo, para manter a natureza e os efeitos cambiais, o endosso deve ser feito, mesmo após o vencimento, até a data do protesto do título. Sendo posterior, o endosso unicamente terá efeito de cessão civil de crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No critério de Wille Duarte Costa, este procedimento é chamado pela doutrina por endosso-póstumo, tardio ou impróprio. Assim é entendido, porque teoricamente o título nasce com sua emissão e morre com seu vencimento. Depois do vencimento não tem razão de continuar circulando. Daí a razão pela qual procura-se dar efeito ao endosso posterior ao vencimento.

Consequentemente, tal endosso será sempre completo, se existir endosso anterior com efeitos semelhantes. O direito que o endossatário recebe será também próprio e autônomo, não permitindo as exceções pessoais contra o endossatário, como ocorreria se fosse derivado o direito recebido.

Entenda-se agora uma coisa: E se não existir no título endosso anterior? Que efeito vai produzir o endosso-póstumo? Esta explicação não existe na lei. Então, o mencionado endosso produzirá todos os efeitos, como sendo pleno, completo e o direito transmitido não derivado. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315-16, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando o capítulo com Maria Bernadete Miranda, normalmente, o endosso deve ser dado no título antes do vencimento, entretanto não é proibido que o endosso seja empregado após o vencimento, produzindo os mesmos efeitos que aquele dado anteriormente, tendo esse o nome de endosso-póstumo, tardio ou impróprio.

O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, dispõe que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 15 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 916, 917 - continua
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Como ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho, o princípio da inoponibilidade das exceções não é aplicável no caso de má-fé do portador do título de crédito que, mesmo conhecedor da existência de um vício atinente à relação causal mantida pelo emitente (devedor) e pelo beneficiário (credor original), adquire, na qualidade de endossatário, o título à ordem. A má-fé coloca-se como obstáculo à aplicação das regras gerais, devendo sempre ser provada, nunca presumida. Frente ao portador de má-fé, defesas pessoais, também chamadas vícios da emissão, são oponíveis e atingem a exigibilidade do crédito, cabendo levar em consideração sempre o momento do endosso para aferir o conhecimento de um eventual vício, pois não há como exigir que perdure indefinidamente a crença na idoneidade do documento e do crédito incorporado. Não é realizada uma investigação relativa à subsistência da culpa do portador. A simples possibilidade de ser obtido conhecimento relativo a vícios ou máculas materiais, como o erro, o dolo, a coação e a simulação ou a aquisição a non domino, derivada, por exemplo, do furto do documento após o surgimento da vinculação cartular, não abala a posição do endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Fiuza, esta disposição não foi objeto de emenda no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65), assim como o art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), estabelecem o mesmo princípio geral da inoponibilidade das exceções pessoais nas relações cambiais.

Este artigo compreende também a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Na hipótese de o portador haver adquirido o título de má-fé, com o intuito de prejudicar o devedor, visando praticar ato consciente em seu detrimento, o devedor poderá opor contra ele qualquer exceção pessoal que lhe caberia discutir com os portadores anteriores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, a má-fé, nestes casos, não é facilmente provada. Contudo, o artigo está de acordo com as demais normas, pois a boa-fé do possuidor impede que possa ser oposta defesa pessoal e anterior contra o seu direito. É novamente o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 311, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por sua vez, Maria Bernadete Miranda crê que o devedor somente poderá opor exceções ao portador, baseadas nas suas relações com os portadores precedentes, se ele (portador) tiver agido de má-fé ao adquirir o título, ou seja, tiver adquirido o título dolosamente. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º. O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º. Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º. Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Segundo conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, além do endosso translativo, a mais comum e antiga das espécies desse negócio jurídico, cuja finalidade é viabilizar a transmissão da propriedade do título de crédito e, por consequência, do crédito incorporado, outras espécies surgiram, por via da prática e dos usos comerciais, assumindo novas funções econômico-jurídicas, mantida apenas a proximidade da forma adotada. Dessas novas espécies, a mais utilizada e de maior relevância é, sem dúvida, o endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração. Nesse caso, o endossador não transmite a propriedade do título ou a titularidade dos direitos incorporados ao documento, mas simplesmente a posse do documento, cabendo ao endossatário praticar atos na qualidade de representante do verdadeiro proprietário, por conta e em nome de tal pessoa. O endosso-mandato trouxe vários benefícios práticos ao comércio, evitando deslocamentos e possibilitando, por exemplo, a terceirização, para usar uma expressão atual, da cobrança.

A indicação da natureza específica do endosso realizado deve ser sempre literal e exterior. Ao ser efetivado o endosso com a oposição da assinatura do endossador-mandante, é preciso ser ela acompanhada, no título cambiário, das expressões “valor a cobrar”, “para a cobrança” ou “por procuração”, tal como previsto no art. 18 da LUG, sob pena de se reconhecer como efetivado um endosso comum, i.é, translativo. O endossatário-mandatário age como se fosse proprietário da letra, podendo apresenta-la para aceite, remeter o título a protesto ou receber, ante o adimplemento, a quantia paga. Os poderes conferidos ao endossatário-mandatário podem, no entanto, ser limitados. Nada impede a assunção da cláusula ad juditia junto ao endosso-mandato, como lembra Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial. São Paulo, saraiva, 1962, v. VIII, p. 258-9), restringindo-se os poderes e a atuação do representante somente ao âmbito do juízo. A limitação, todavia, há de ser expressa, usando-se, por exemplo, a fórmula “p.p. em cobrança ad juditia”. Pode tal pessoa, ainda, endossar novamente o título, mas, nesse caso, transmitindo meramente os direitos de representação que lhe foram conferidos, i.é, efetivando um verdadeiro substabelecimento, jamais a propriedade do título, dado que a ninguém é permitido transmitir mais direitos do que aqueles de que é titular. O novo endossatário-mandatário recebe, assim, apenas os poderes conferidos a seu antecessor, o qual poderá, nessa hipótese, efetivar, também, se for de sua conveniência, expressa limitação.

O mandato conferido por endosso distingue-se, porém, de maneira absoluta, do contrato nominado próprio ao direito comum, uma vez que perde sua natureza personalíssima e não é passível de se extinguir pela morte do mandante ou pelo advento posterior da incapacidade deste, contrariando as regras comuns do contrato de mandato. Apenas a morte, a falência ou a incapacidade do mandatário (nunca a do mandante) são capazes de provocar a extinção do mandato exteriorizado por endosso. A revogação voluntária do mandato conferido, por sua vez, exprime-se com a efetivação do já referido cancelamento, simplesmente riscando o endosso efetivado. Qualquer das exceções pessoais não pode ser invocada com relação ao endossatário-mandatário. O titular dos direitos de crédito continua a ser outra pessoa, o endossador-mandante, e é por isso que lhe devem ser dirigidas as exceções passiveis de serem alegadas. É necessário assinalar que, mesmo com a efetivação do endosso, uma eventual ação de execução terá de ser proposta em nome do endossador, e não em nome do próprio endossatário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 921-22 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, este artigo se refere à hipótese de endosso-mandato ou endosso-procuração, quando o credor endossa o título em favor de terceiro apenas para que este o represente na cobrança do crédito em face do devedor, para posterior prestação de contas. O procurador do endosso-mandato somente pode transferir o título mediante novo endosso-mandato, para os mesmos fins e com idênticos poderes. A morte ou incapacidade superveniente do endossante não extingue os poderes do mandatário. O procurador ou mandatário age por ordem e conta do endossante, razão pela qual o devedor somente pode opor contra ele as exceções pessoais de que se poderia valer contra o próprio endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 470, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele que tem por finalidade exclusiva a constituição do endossatário em um mandatário do endossante. Assim, o endossatário tem poderes para realizar a cobrança e dar a quitação do título, sem no entanto dispor do valor do crédito, o qual pertence ao endossante.

O endosso-mandato não é um meio de transferência da propriedade do título e nem atribui ao endossador a responsabilidade de garantir o seu pagamento. Ele identifica-se pela inserção da cláusula “por procuração”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/66 “Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (Valeur en recouverment), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (pour procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. (Código Civil Italiano, artigo 2.012 – “Obblighi Del girante. Salvo diversa disposizione di legge o clausola contraria risultante dal titolo, il girante non è obbligatio per l´inadempimento della prestazione da parte dell´emitente”. Código Civil Italiano, artigo 2.013 – “Girata per incasso o per procura. Se allá girata à apposta uma clausola Che importa conferimento di uma procura per incaso, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma non può girarei l titolo, furchè, per procura. L´emittente può opporre al giratario per procura soltanto lê eccezioni opponibili al girante. L´efficacia della girata per procura non cessa per la morte o per la sopravvenuta incapacita Del girante”.).

Determina o § 1º que o endossatário do endosso-mandato somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador (mandatário), se tiver os mesmos poderes que recebeu.

O § 2º faz referencia a morte ou incapacidade do endossante-mandante, dispondo que, se houver o falecimento ou a incapacidade do endossante-mandante, o endosso-mandato não se extingue, não perdendo assim a sua eficácia.

Diz o § 3º que o devedor somente poderá opor ao endossatário-mandatário as exceções ou defesa que tiver contra o endossante-mandante.

O endossante-mandante não transmite a propriedade do título ao endossatário-mandatário, mas o investe na sua posse, a fim de que promova, na condição de mandatário, a sua cobrança e passe a respectiva quitação. O endosso-mandato não priva o titular dos seus direitos cambiais, mas apenas transfere ao mandatário ou procurador o exercício e conservação desses direitos. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 15/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Wille Duarte Costa, constitui-se o mandato com o endosso-mandato, neste incluindo expressões “valor a cobrar”, “para cobrança” ou equivalente. O endossatário, com isso, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber, dar quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título. O endossante poderá restringir os direitos do mandatário.

Um novo endosso do mandatário só pode ser na qualidade de procurador, transmitindo-lhe os mesmos direitos que recebeu.

O parágrafo 2º do artigo contraria a regra geral contida no inciso II do CC 682. A regra geral determina que “cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes”. Neste artigo a solução é outra, pois “com a morte ou superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato”. Pensa-se que a exceção está correta e já consta da LUG, na 3ª alínea de seu artigo 18.

No exercício de seu mandato, o mandatário age em nome do mandante. Assim sendo, se vai ajuizar alguma ação para cobrança, esta deverá ser em nome do mandante e não em nome do mandatário. Em verdade, a redação do parágrafo não está correta pois, se o mandatário ajuizar alguma ação, não pode fazê-lo em seu próprio nome. Se o fizer em nome do mandante, que é correto, a defesa só pode ser contra o endossante, autor da ação.  O endossatário é parte ilegítima “ad causam” para participar da ação como autor. É claro que sabemos existir, no processo, a figura da substituição em alguns casos. Mas neste, não se trata disso. O mandatário age em nome do mandante em todas as hipóteses e só responde perante o mandante pelas faltas que cometer. Assim, entende-se que a redação do 3º parágrafo está incorreta.

No entanto, errada ou não a redação do 3º parágrafo, proposta a ação em nome do endossante, que é o possuidor do título e titular do direito, a exceção que tiver contra o endossante pode ser proposta ainda assim. Com ou sem a lei. Mas como não existiu relação causal ou subjacente com o endossatário, este não vai responder por nada, menos ainda por ser possuidor de um simples mandato para cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 312-13, Acesso 15/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).