quinta-feira, 16 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920 Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º. Não pode o devedor opor aos endossatários de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso-penhor ou endosso pignoratício é uma terceira espécie de endosso. Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal. Exprime-se com o uso das cláusulas “valor em garantia” ou “valor em penhor”. O Decreto n. 2.044/08 não o previa, e, por tal razão, a doutrina vacilou em admiti-lo, mesmo depois de ter o Decreto n. 19.473/30 disciplinado, expressamente, essa modalidade quanto ao conhecimento de transporte, mas, em sendo expresso, o art. 19 da LUG não deu mais lugar para a controvérsia (Fran Martins. Títulos de crédito, 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 170-1). Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum. O endossatário tem o dever de conservar a integridade física e jurídica do documento, promovendo todos os atos necessários para tanto, inclusive o protesto ou o ajuizamento de eventuais ações. As exceções pessoais opostas, porém, e considerada essa última hipótese, deverão ser dirigidas contra o endossador (devedor-pignoratício), e não contra o endossatário (credor pignoratício), pois aquele continua sendo o titular dos direitos subjetivos de expressão cartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o endosso-penhor ou endosso de valor em garantia é dado pelo endossante para garantir dívida sua perante terceiro, cabendo ao endossatário o exercício de todos os direitos incorporados ao título, em especial para fins de receber o pagamento do crédito. O endossatário, todavia, fica vinculado ao título, não podendo endossá-lo senão na qualidade de procurador, como endosso-mandato. O endossatário de boa-fé exerce os direitos sobre o título em caráter autônomo, sendo defeso ao devedor opor contra ele as exceções que teria contra o endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, constitui-se o penhor do título e o mandato com o endosso-penhor, neste incluindo expressões como “valor em penhor”, “valor em garantia” ou equivalente, que implique uma caução. O endossatário, além da garantia pignoratícia sobre o título, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, podendo receber, da quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título.

Em verdade, não pode haver restrição aos direitos do endossatário, porque o título é dado em garantia ou caução. O título assim endossado garante um negócio jurídico qualquer, ajustado entre as partes. Geralmente o negócio ajustado tem valor inferior ao título caucionado. Também o vencimento geralmente é diferente. Então, se o título vence antes, cabe ao endossatário recebe-lo e, se ocorrer o recebimento, deve manter o dinheiro em seu poder, já que tem o mesmo destino do título: caução. Se não receber, pode praticar todos os atos necessários para o recebimento do título, até mesmo promover a cobrança judicial. Se ajuizar ação de cobrança, terá de fazê-lo em nome do endossante do endosso-caução.

Recebido o dinheiro do título, o endossatário o terá como caução em lugar do título e aguardará o vencimento da obrigação decorrente do negócio realizado. Se receber o valor decorrente do negócio jurídico realizado cujo título foi dado em garantia deverá entregar o dinheiro em caução ao endossante, a não ser que as partes resolvam de outra forma a liquidação.

Se o negócio realizado, ao qual o título foi entregue em caução vencer antes do vencimento normal do título, sendo liquidado o negócio, implica na devolução do título ao endossante e anulado o endosso. Se não for liquidado o negócio jurídico, compete ao credor pignoratício tomar as providências cabíveis para receber o seu crédito e, neste caso, penhorando o título dado em caução. Havendo dinheiro em lugar do título, questão fica mais fácil, pois penhorado o dinheiro não haverá necessidade de outros procedimentos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 314/315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, o título que contenha o endosso-penhor ou a cláusula “Valor em penhor” é aquele em que o endossante transfere a sua posse ao endossatário, que irá assumir o dever de não deixar perecer o direito nele contido.

Endosso-caução é a garantia dada pelo devedor ao credor quanto ao cumprimento da obrigação. A caução pode ser real ou fidejussória. Caução Real é a que confere ao credor um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) sobre determinado bem do devedor, enquanto Caução Fidejussória é a que se firma por meio de aval ou de fiança. Representa uma garantia pessoa de pagamento da obrigação.

Importa salientar que, na hipótese de oferecimento de um título de crédito em garantia do cumprimento de uma obrigação, irá se configurar uma caução real pignoratícia, atribuindo-se ao credor, o penhor do título (endosso-penhor).

O endosso-caução ou endosso-pignoratício não é translativo da propriedade do título. Pelo endosso-caução, o endossante simplesmente entrega o título como garantia do pagamento de uma obrigação principal, da qual o endossatário é credor.

O endosso-caução configura-se com a inclusão da cláusula “válido em garantia”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966 “Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.” (Código Civil Italiano, artigo 2.014 – Girata a titolo di égno. Se allá girata è apposta uma clausola Che importa constituzione di pegno, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma la girata da lui fatta vale solo come girata per procura. L´emitente non può opporre al giratario in garanzia lê eccezioni fondate sui propri rapporti personali col girante, a meno Che il giratario, ricevendo il titolo, abbia agito intenzionalmente a danno dell`emitente.”).

Determina o § 1º que o endossatário de endosso-penhor somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador. O parágrafo 2º dispõe que o devedor não pode opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, a não ser que aquele tenha agido de má-fé. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, um título à ordem é transferido, em princípio, por meio de endosso translativo, mas a proibição da assunção de novos e posteriores endossos, a teor da segunda alínea do art. 15 da LUG, ou a oposição da cláusula “não à ordem” viabiliza a transformação do título em nominativo impróprio. Em tal circunstância, é mantida a possibilidade de ser efetivada a transferência do crédito, mas, diante da situação especial criada pela cláusula “não à ordem”, o endosso resta interditado e a mudança na titularidade dos direitos subjetivos só poderá ser operada mediante uma cessão, observados os efeitos restritos próprios a esse instituto e as formalidades prescritas nos CC 288 e 290, com a lavratura de instrumento público ou de instrumento particular e a posterior notificação do devedor. Apartadas tais circunstâncias, as transferências forçadas pelas sucessões causa mortis ou inter vivos (morte do credor, incorporação, fusão ou cisão societária) equiparam-se, para todos os efeitos, a uma cessão de crédito, ainda que não se submetam à forma aludida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, o princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título devem constar da própria cártula. Assim, qualquer transmissão ou transferência de título endossável que seja feita em documento à parte, por meio diverso do endosso não produzirá efeitos cambiais, mas terá, meramente, efeitos de cessão civil, perdendo o título seu caráter executivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos estudos de Maria Bernadete Miranda o texto traduz o artigo 2.015 do Código Civil Italiano, acrescentando o qualificativo “civil” (Código Civil Italiano, artigo 2.015 – “Cessione Del titolo all´ordine. L´acquisito di um titolo all´ordine com um mezzo diverso dalla girata produce gli effetti della cessione”.).

Se alguém vier a adquirir um título à ordem, por algum meio diverso do endosso, essa aquisição terá os mesmos efeitos da cessão civil. A cessão de crédito de caráter civil é um contrato bilateral, que não exige forma específica para ser considerado válido. Ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas. O devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, quando o endosso produz efeito de cessão civil, o direito transmitido é o mesmo do endossante. Por isso, o endossatário não recebe um direito próprio, autônomo. Assim sendo, o direito que o endossatário recebe é derivado do direito do endossante. É o caso do herdeiro, que recebe o título por meio diverso do endosso, que é a sucessão hereditária. O herdeiro neste caso, recebe um direito derivado do direito do falecido, de quem herdou o título. Enfim, recebe o mesmo direito do falecido. Se o direito é o mesmo, é derivado, e então, as defesas que podiam ser opostas aos falecido, podem ser também opostas ao herdeiro.

É só lembrar que, na cessão civil, o cessionário recebe do cedente o direito dele, cedente. Se algum defeito existe no direito do cedente, o defeito se transporta junto com o direito para o cessionário. Depois, neste caso o endosso não é cessão civil, mas apenas produz os efeitos da cessão civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Finalizando o capítulo III com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo faz referência ao chamado endosso póstumo, tomando como marco temporal para a distinção, em correspondência com o revogado § 2º do art. 8 do Decreto n. 2.044/08, o vencimento do título. No entanto, há, aqui, diante da redução da responsabilidade comum do endossante prevista no CC 914, já examinada, uma inédita equiparação entre o endosso translativo comum e o póstumo, ordenando o legislador, ao menos para os títulos atípicos e em face de regramentos lacunosos, que produzam ambos os mesmos efeitos. No âmbito da LUG (art. 20), chama-se endosso póstumo ou tardio aquele realizado após o protesto por falta de pagamento ou depois de ultrapassado o prazo para que seja tirado o protesto necessário, ou seja, em momento posterior ao vencimento, produzindo ele os mesmos efeitos que uma cessão civil, caracterizado o inadimplemento e materializada uma futura dificuldade na satisfação do crédito pelo efetivo pagamento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Define a doutrina de Ricardo Fiuza, no regime do Decreto n. 2.044/1908, de acordo com seu art. 8º, § 22: “O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil”. Essa disposição veio a ser revogada pelo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, ao estabelecer que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Desse modo, para manter a natureza e os efeitos cambiais, o endosso deve ser feito, mesmo após o vencimento, até a data do protesto do título. Sendo posterior, o endosso unicamente terá efeito de cessão civil de crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No critério de Wille Duarte Costa, este procedimento é chamado pela doutrina por endosso-póstumo, tardio ou impróprio. Assim é entendido, porque teoricamente o título nasce com sua emissão e morre com seu vencimento. Depois do vencimento não tem razão de continuar circulando. Daí a razão pela qual procura-se dar efeito ao endosso posterior ao vencimento.

Consequentemente, tal endosso será sempre completo, se existir endosso anterior com efeitos semelhantes. O direito que o endossatário recebe será também próprio e autônomo, não permitindo as exceções pessoais contra o endossatário, como ocorreria se fosse derivado o direito recebido.

Entenda-se agora uma coisa: E se não existir no título endosso anterior? Que efeito vai produzir o endosso-póstumo? Esta explicação não existe na lei. Então, o mencionado endosso produzirá todos os efeitos, como sendo pleno, completo e o direito transmitido não derivado. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315-16, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando o capítulo com Maria Bernadete Miranda, normalmente, o endosso deve ser dado no título antes do vencimento, entretanto não é proibido que o endosso seja empregado após o vencimento, produzindo os mesmos efeitos que aquele dado anteriormente, tendo esse o nome de endosso-póstumo, tardio ou impróprio.

O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, dispõe que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


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