Direito Civil
Comentado - Art. 921, 922, 923 - continua
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art.
921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
No
entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho,
classificados os títulos de crédito de acordo com a forma de circulação, a
terceira categoria tratada pelo Código Civil corresponde aos títulos
nominativos. O texto legal lhes forneceu, porém, uma definição muito
imperfeita. Os títulos nominativos carregam, em seu corpo, a menção ao nome do
beneficiário, mas, além disso, dependem, para que se concretize a transferência
de sua propriedade, da realização de uma inscrição nos livros do devedor
emitente, o que os diferencia fundamentalmente dos títulos endossáveis. Essa
segunda característica materializa uma condictio
iuris, sem a qual não há circulação e que no âmbito doutrinário, gerou uma
série de desavenças, por pretenderem alguns excluir os títulos nominativos da
categoria dos títulos de crédito, especialmente diante das dificuldades criadas
ao tráfico jurídico. A nominatividade, contudo, não impede que um documento
seja enquadrado ou considerado como um título de crédito, dada a possibilidade,
sempre presente, de exigir coercitivamente o concurso do devedor para a
efetivação da transferência de titularidade (cf. Mendonça, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro, 4
ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, v. V, p. 64-6). A autonomia e a
literalidade não ficam nem ao menos limitadas frente ao ato estranho ao
documento, ou seja, a apresentação do título para a inscrição; ambas permanecem
quase intocadas e a cartularidade não desaparece. O que está escrito no título
continua a delimitar, qualitativa e quantitativamente, o conteúdo dos direitos
subjetivos incorporados, a independência das obrigações cartulares continua a
vigorar e se mantém a necessidade de apresentação do documento para o exercício
desses mesmos direitos. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina de Ricardo Fiuza, o
artigo apresenta uma definição para o título de crédito nominativo, como sendo
aquele cuja emissão é feita por uma parte, o emitente, por ordem de terceiro, o
proprietário, cujo nome deve constar do título.
Este dispositivo exige que o emitente do título mantenha um
registro próprio para todos os títulos emitidos sob a modalidade nominativa,
atuando como agente do credor ou proprietário do título. O legislador pretendeu
criar uma terceira modalidade de título, além dos títulos ao portador e dos
títulos à ordem: a do título nominativo, que não tem paralelo no direito
cambial, sendo bastante comum, todavia, no âmbito das instituições financeiras
que realizam operações de emissão e custódia de títulos e valores imobiliários.
Essa terceira modalidade deixa de aplicar um dos princípios clássicos
informadores do direito cambial, o princípio da cartularidade, ao exigir que os
títulos sejam emitidos e circulem vinculados a um registro especial, dando-lhe
o aspecto próprio dos títulos causais, como ocorre com as debentures das
sociedades anônimas e na duplicata mercantil. Tomando-se esses dois
precedentes, entendemos que os títulos nominativos somente podem ser emitidos
por empresário ou por sociedade empresaria, que deve manter escrituração
regular e registros contáveis das suas obrigações. O emitente emite o título em
favor de seu proprietário, custodiando o valor correspondente, até sua
transferência para terceiro e resgate do montante que justificou a emissão do
título nominativo. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na concepção de Wille Duarte Costa, a
definição do artigo está errada, pois não é assim que se entende como título
nominativo. Em verdade, as ações ordinárias das companhias são títulos emitidos
em favor de pessoa cujo nome já consta da companhia emitente. E outros títulos,
como são os casos das ações nominativas, das debêntures, dos bônus de
subscrição e outros.
Pode ser que a Comissão elaboradora do
Projeto de Código Civil tenha entendido que qualquer título, no caso todos,
emitido pelas companhias, são nominativos
porque houve proibição da emissão de títulos ao portador e, então, assim são
considerados porque o nome do acionista já figura nos registros da companhia.
Nominativo
é o título cuja
circulação é feita por via de um termo de cessão ou transferência, em livro
próprio. Esse termo registra os nomes do cedente e do cessionário, que assinam
o termo. Exemplo disso são as ações nominativas das sociedades anônimas a Lei
n. 6.404/76 determina no § 1º do art. 31 que “a transferência de ‘Ações
Nominativas’, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus
legítimos representantes.”
Assim, João Eunápio esclareceu:
“Os
títulos nominativos (a que nem todos reconhecem o caráter de título de crédito)
são emitidos em nome de pessoa determinada e sua transferência se opera
mediante um termo de transferência, lavrado em livro próprio (livro de
transferência de ações nominativas, de apólices etc) e assinado pelo cedente e
cessionário” (Borges,
João Eunápio. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 32).
Dessa forma, procuram com o artigo
lançar uma definição, embora imprecisa, ou acharam que qualquer título imitido
em nome de pessoa cujo nome conste dos registros do emitente, é nominativo, o
que não é. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil)
extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em
registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, confirmando o expendido
quando do exame do artigo anterior, prevê-se, aqui, como requisito da
transferência da titularidade da propriedade do título nominativo e do
correspondente crédito incorporado, a lavratura de um termo de transferência,
constante de um livro do emitente (devedor) e firmado pelo alienante e pelo
adquirente do documento. a circulação do título nominativo se materializa,
portanto, mediante a consumação de um ato formal, de maneira que, enquanto não
tiver sido lavrado o aludido termo, não ganhará eficácia qualquer acordo
tendente a que seja empreendida uma pretendida transmissão. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Laconicamente Ricardo Fiuza aponta para a validade e produção dos
efeitos necessários à transferência de título nominativo, a cessão do crédito
deve realizar-se mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente
levado a registro em livro próprio mantido pelo emitente. Sem o registro da
transferência, esta não se opera. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembra Wille Duarte Costa não se poder
confundir o chamado título nominativo
com o título nominativo à ordem. Em
ambos consta o nome do beneficiário, mas a transferência do segundo se dá pelo
endosso. Já o título nominativo não se transfere para terceiro se não ocorrer
um termo de cessão, assinado por cedente e cessionário, em livro próprio do
emitente. Só assim o emitente poderá criar novos títulos em nome do
cessionário. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil)
extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por
endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.
§ 2º. O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º. Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo traz a
possibilidade de ser transferido um título nominativo por meio de um endosso em
preto. Tal endosso produz, porém, efeitos limitados, posto que não atinge o
emitente (devedor), que persiste em ter como referencia a escrituração do livro
previsto no artigo anterior. O endosso, diante da natureza do título em que foi
exarado, apresenta-se deficiente e sua eficácia permanece restrita ao endossante
e ao endossatário, a quem caberá, uma vez transferida a posse legítima do
documento, mas não sua propriedade, dirigir-se ao emitente, com o fim de
solicitar que seja feita a anotação necessária em seu livro. Deixa-se de lado,
aqui, a elaboração de um termo, bastando uma simples anotação (averbação). Nada
impede, também, sejam exarados vários endossos sobre um mesmo título
nominativo, todos eles em preto, devendo cada um destes ser objeto de uma
anotação específica. O emitente, confirmada a autenticidade da assinatura
aposta no título, não pode se negar a efetuar essa anotação e a concretizar a
transmissão da propriedade do documento e da titularidade do crédito
incorporado. Ademais, o § 3º estabeleceu poder o endossatário, quando concluída
a aquisição do documento, requisitar a elaboração de um novo em seu nome, desde
que arque com todas as despesas decorrentes. Há, então, mera substituição. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No tom de Ricardo Fiuza, o título nominativo pode ser transferido
mediante endosso, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas neste
artigo e seus parágrafos, e desde que seja também sob a forma nominativa.
Somente após a averbação da transferência à margem do registro, com a
verificação da autenticidade da assinatura do endossante, é que o endosso será
considerado válido perante o emitente do título. Se ocorrerem sucessivos
endossos, toda a série de transferências deverá ser averbada no registro respectivo
e também verificada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes. O
adquirente pode, após realizar a averbação da transferência, requerer do
emitente a emissão de novo título em seu nome. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Wille
Duarte Costa, o título nominativo, com exceção das ações nominativas das
sociedades anônimas, pode ser transferido por endosso, desde que atendidas as
formalidades constantes do artigo.
No entanto, tratando-se de ações de
companhias, não há possibilidade de transferência por endosso, já que o art. 31
da Lei das Sociedades Anônimas não permite e exige o termo de cessão. E, nos
casos de ações adquiridas em Bolsa, o cessionário será representado pela
sociedade corretora ou pela Caixa de Liquidação da Bolsa de Valores,
independente de procuração. Mas não há endosso. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 17/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Merece destaque Maria
Bernadete Miranda destacando discriminadamente cada tópico. O caput do artigo e o seu § 1º dizem
respeito à transferência dos títulos nominativos atípicos através de endosso,
ou seja, aqueles títulos criados a partir da entrada em vigor do CC/2002.
A norma determina que o título nominativo
poderá ser transferido por endosso em preto, que é aquele que contém o nome do
endossatário, e que somente produzirá efeito perante o emitente, após a
averbação em seu registro, facultando ao emitente a exigência de que o
endossatário comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
Os títulos nominativos típicos, a partir da
entrada em vigor da Lei n. 8.021, de 12/4/90, somente podem ser transferidos
através de termo lavrado no livro de transferência de títulos nominativos,
datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos
representantes, não sendo permitida a sua transferência por endosso.
O § 2º determina que o endossatário que
receber o título por uma série regular e ininterrupta de endossos terá o
direito de fazer a averbação no livro de registro do emitente, desde que
comprovada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes.
Dispõe o § 3º que se no título
original constar o nome do primitivo proprietário, o seu adquirente terá o
direito de obter do emitente um novo título, em seu nome, devendo a emissão
desse novo título constar do livro de registro do emitente. (Comentários aos
Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 –
2008, acessado em 17/04/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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