sexta-feira, 8 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 961, 962, 963, 964, 965 Das Preferências e Privilégios


Direito Civil Comentado - Art. 961, 962, 963, 964, 965
Das Preferências e Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios - (Art. 955 a 965) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

À visão de Amorim, este artigo estabelece a regra de preferencia entre créditos, ou seja, determina a classificação ou a ordem a ser obedecida no momento da liquidação do débito. Em primeiro lugar temos os créditos que têm origem nas garantias reais, o penhor, a anticrese e a hipoteca, porém, pelo valor excedente dos bens dados em garantia, entrarão no rol dos quirografários. Nos casos de hipoteca e penhor prevalecerá a data da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para determinar qual deles tem preferência, exceto nos casos de créditos provenientes de acidente do trabalho, de direitos trabalhistas e os da Fazenda Pública, cuja preferência é absoluta. Os créditos especiais privilegiados preferem aos privilegiados gerais e quirografários justamente pela vinculação existente entre a coisa determinada e a dívida. Temos ainda os privilégios especiais sobre móveis e imóveis, os primeiros estabelecidos no CC 964 e nos outros CC 959, 964, 1.422 e 1.442 do mesmo Código Civil. Os privilégios gerais prevalecem sobre os quirografário, pois têm como determinante a causa da dívida (CC 965).

No caso de falência, reservou o legislador aos credores que tenham bens indevidamente arrecadados pela massa, sua reivindicação, pela ação de restituição, haja vista não se tratar de credor falido, mas de proprietário indevidamente afetado (Lei de Recuperação e Falências, arts. 85 a 93). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 973-974 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em reflexão da doutrina de Ricardo Fiuza, esse dispositivo só tem aplicação aos privilégios de direito privado. Os de direito público, a exemplo dos créditos trabalhistas e tributários, gozam de ordem de preferência própria.

É da própria essência do direito real de garantia a sua preferência sobre o crédito pessoal, de qualquer espécie.

Crédito pessoal privilegiado: É aquele que goza de privilegio, geral ou especial, preferindo ao crédito simples ou quirografário.

Privilégio especial: É o que recai sobre coisa determinada (CC 964), e Privilégio geral: É o que decorre de origem da dívida (CC 965). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 501, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo análise de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os créditos decorrentes de acidente do trabalho, direitos trabalhistas e os da Fazenda Pública, a despeito de não tratados no dispositivo, detêm preferência absoluta.

Os créditos de privilégio especial são os estabelecidos nos CC 959, 964, 1.422 e 1.442. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Aqui, Amorim entende que o dispositivo trata da hipótese em que credores têm iguais direitos sobre o patrimônio do devedor, o que significa a inexistência de preferência legal de um sobre o outro dentro da mesma classe. Mas, quando a apuração de valores na liquidação dos bens não for suficiente para pagar todos os credores da mesma classe, a divisão será proporcional ao crédito de cada qual, salientando-se que serão todos inseridos na classe de quirografários, mesmo os com privilégio. A igualdade aqui referida diz respeito aos credores quirografários e o com privilégio especial geral. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 974 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No lecionar de Ricardo Fiuza, o rateio far-se-á entre os credores privilegiados da mesma classe e igual título. Assim não haverá concorrência entre os credores com privilégio geral, já que os primeiros sempre preferem aos segundos (CC 961). Créditos hipotecários só concorrem com outros credores hipotecários, e assim por diante.

Os credores especialmente privilegiados dividem-se em oito classes, dispostas nos incisos I a VIII do CC 964. O rateio entre eles, quando necessário, só se dará entre os credores de cada classe, sobre o valor dos bens nela mencionados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 501, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo em questão aplica-se para casos de igualdades em créditos quirografários e aqueles com privilégio especial (CC 964) e geral (CC 965). Não se aplicam aos créditos com direito real, dado que nesses casos há a preferência do credor real, dado que nesses casos há a preferência do credor que obteve a constituição do direito real de garantia com anterioridade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Na visão de Amorim, este artigo delimita a extensão dos privilégios, não admitindo interpretação extensiva. Portanto, os privilégios especiais são aqueles determinados na lei (CC 964), e excluídos os que têm origem em garantia real, o remanescente é privilégio geral, que assim se mantém em razão da causa da dívida, o que os difere dos quirografários. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 975 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Não houve, como afirma Ricardo Fiuza, qualquer submissão de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.565 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação.

Segundo a doutrina, os privilégios, especial ou geral, não atribuem ao credor o direito de sequela, mas apenas o de preferência, que só poderá ser exercido enquanto os bens permanecerem no patrimônio do devedor. Só serão atingidos pelo privilégio os bens não sujeitos a crédito real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 501, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também na interpretação de Guimarães e Mezzalira, não há a possibilidade de interpretação extensiva do sistema de privilégios. São considerados como tais apenas e tão somente aqueles determinados em lei. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 964. Têm privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços pra a sua edificação, reconstrução ou melhoramentos;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei n. 13.716, de 2015).

Sintetizando Amorim, o artigo, de forma expressa, indica os privilégios especiais, estando muitos de seus incisos voltados ao princípio da equidade. O credor de custas e despesas judiciais tem privilégio especial para receber o que desembolsou para promover a ação judicial, obtendo êxito no reconhecimento do seu crédito, não sendo justo que receba apenas o valor do seu crédito sem a devolução do que despendeu para obtê-lo; as despesas para salva a coisa, retirando-a do perigo e mantendo a garantia, em proveito do credor, fazem aquele que despendeu o valor credor possuir privilégio especial, porque sem a sua ação a garantia desapareceria; as benfeitorias são consideradas necessárias quando destinadas à conservação do bem e úteis as que melhorem sua utilização, portanto aquele que as realizou deve ser indenizado, recebendo o que despendeu, sob pena de fazer valer o direito de retenção. Os demais credores não podem receber uma coisa valorizada sem ressarcir o benfeitor. Tal regra só não se aplica quando o imóvel estiver hipotecado, em razão da necessidade de registro; o credor de materiais, dinheiro ou serviço para a edificação, a reconstrução ou o melhoramento de prédio deve ser privilegiado porque contribuiu para a garantia, aumentando o valor da coisa; o credor de sementes, instrumentos e serviços agrícolas deve ser privilegiado, porque caso assim não fosse os demais credores estariam a se locupletar do trabalho alheio; alfaias são as roupas e objetos de uso pessoal, servindo como forma de pagamento dos débitos de locação; o crédito fundado em contrato de edição é privilegiado pela proteção legal ao trabalho intelectual; o crédito por salários do trabalhador agrícola prefere a qualquer outro, mesmo aqueles oriundos de garantia real, como salientado no comentário ao CC 961, supra, por ter origem no direito trabalhista. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 977 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o foco de Ricardo Fiuza, o dispositivo enumera quais os créditos que gozam de privilégio especial, no que praticamente repetiu o art. 1.566 do Código Civil de 1916, à exceção do inciso VIII, o qual esclarece que os salários do trabalhador agrícola terão preferencia sobre o produto da colheita, com prioridade sobre quaisquer outros créditos, inclusive reais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 502, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na análise de Guimarães e Mezzalira, as hipóteses de créditos com privilégio especial são fundadas, em geral, no princípio da equidade.

Ilustrativamente, tem-se os incisos II e III que conferem privilégio especial ao credor que despendeu valores para conservar determinado bem do devedor: é justo que ele detenha privilégio, pois, neste caso, ele evitou que o bem se perdesse em benefício de todos os demais credores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII – o crédito pelos salários dos empregados no serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII – os demais créditos de privilégio geral.

Para Amorim, excluídas as garantias reais e os privilégios especiais, remanescem os privilégios gerais enumerados neste artigo, cuja ordem deve ser seguida por expressa disposição do texto. O crédito por despesas de funeral tem origem nos gastos com o enterro e todos aqueles itens necessários para sua consecução, como flores, o espaço no cemitério, dentre outros, mas sempre dentro das condições do falecido; o crédito por despesas judiciais é aquele inerente aos interesses dos credores para conservação da coisa, advogados etc.; o crédito por despesas de luto tem sentido humanitário na medida em que se expressa o pesar pela perda de ente querido, mas deve ser o gasto moderado; o crédito por despesas com doença de que faleceu o devedor é considerado privilegiado para evitar o abandono do doente. Inclui as despesas hospitalares, médicas, com remédio, exames e todas as necessárias à manutenção da vida da pessoa; o crédito com a mantença do devedor falecido e de sua família também tem sentido humanitário e abrange as despesas com moradia, vestuário, alimentação e todas as que se fizeram necessárias à subsistência tanto do devedor falecido como da própria família, nos três meses precedentes à sua morte; o crédito por impostos beneficia as Fazendas Públicas em todos os seus níveis, tendo como finalidade o interesse social, pelo qual a arrecadação permite à administração pública prestar os serviços a ela destinados, atendendo às necessidades da população. O Código Civil de 2002 diminuiu a proteção aos créditos fazendários; o crédito pelos salários dos empregados domésticos do devedor, nos seis meses anteriores ao seu falecimento, é privilegiado pela necessidade de subsistência do próprio empregado e de sua família, tendo como fundamento os serviços prestados ao falecido enquanto doente. Incluem-se nesse rol a cozinheira, o motorista, a arrumadeira, ou qualquer pessoa que tenha prestado serviços com frequência determinada ao falecido; consideram-se créditos com privilégio geral outros a que a lei expressamente atribua tal condição.

Apesar da repetição do dispositivo do Código Civil de 1916, não se pode deixar de salientar que a Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabeleceu nova relação de preferência dando como absoluta as relativas aos créditos resultantes de salários e indenizações trabalhistas (art. 83, I). Embora não seja um entendimento uniforme, alguns doutrinadores entendem que as preferências trabalhistas e fiscais devem ser aplicadas à insolvência civil. Pode-se apontar como regra de classificação dos créditos para a insolvência civil: os resultantes de salário e indenizações trabalhistas; os tributários da União, Estados e Municípios; os parafiscais (INSS, PIS, FGTS etc.); os com garantia real; os com privilégios especiais; os com privilégios gerais; e os quirografários. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 978/979 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, este era o texto original do inciso 1 tal como proposto no Anteprojeto: “1. O crédito por despesa de seu funeral, feito sem pompa segundo a condição do finado e o costume do lugar;” Emenda apresentada no Senado Federal suprimiu, com razão, a expressão “sem pompa”, quer por ser desnecessária em razão do inciso já se referir ao funeral “segundo a condição” do morto, quer pela subjetividade de sua conceituação. Por outro lado, a substituição da palavra “finado” por “morto” proposta na emenda foi de boa técnica, tanto por conferir maior simplicidade ao texto, como por expurga-lo de termos e expressões desatualizadas. Corresponde ao art. 1.569 do Código Civil de 1916.

Quanto à doutrina, apresentada por Fiuza, o artigo traz o elenco dos créditos que gozar de privilégio geral, repetindo o art. 1.569 do CC/1916, à exceção do inciso VIII, acrescentado pelo novo Código. A enumeração constante deste artigo é meramente exemplificativa, em face do disposto no inciso VIII. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 502, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na disposição de Guimarães e Mezzalira, a respeito dos privilégios, é importante lembrar que a Lei n. 11.101/2005 estabeleceu nova ordem de privilégios, concedendo aos créditos trabalhistas privilégio absoluto em relação aos demais. Assim, de acordo com Amorim, como acima citado, nota de VD, a regra de classificação de créditos na insolvência civil passou a ser a seguinte: créditos trabalhistas, créditos fiscais, créditos parafiscais (INSS, FGTS, PIS etc.), créditos com garantia real, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários. (Amorim, José Roberto Neves. Comentário ao artigo 962 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.) Código Civil comentado, Barueri: Manole, 2015.).

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 958, 959, 960 – continua Das Preferências e Privilégios Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 958, 959, 960 – continua
Das Preferências e Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios - (Art. 955 a 965) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

No lecionar de Amorim, a preferência defere a determinado credor o recebimento de seu crédito antes dos demais de acordo com a natureza de sua obrigação. A preferência pode ser decorrente de privilégio ou de direito real. Considera-se privilégio o direito pessoal que o credor tem de ser pago antes dos demais pela qualidade de seu crédito, conferindo-lhe prioridade no recebimento. Já os direitos reais referidos neste artigo são os de garantia, como o penhor, a anticrese, a hipoteca e a alienação fiduciária. O STJ, nas Súmulas 144 e 219, delimitou como créditos preferenciais os alimentícios e os decorrentes de serviços prestados à massa falida. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 971 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Fiuza mostra o conceito dos Créditos privilegiados ou preferenciais: São aqueles que gozam de preferência estabelecida em lei, e acrescenta que as preferências dividem-se em privilégios reais (direitos reais de garantia sobre coisa alheia) e privilégios pessoais, tratados nos CC 955 e ss deste Código. Os privilégios pessoais podem ser especiais (CC 964) e gerais (CC 965). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499-500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarecem Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (v.g. crédito alimentício). Já os direitos reais mencionados pelo dispositivo são aqueles referentes a garantias, tais quais, o penhor, a hipoteca e a anticrese.

Sumula STJ 144. Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferencia, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

“Súmula STJ 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”.

“Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase executiva. No concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais prefere ao crédito hipotecário, pois se destina à própria conservação do imóvel. Agravo improvido” (TJSP, 34ª Câm. De Direito Privado, AI. 0309927 – 34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Soares Nevada, j. 26.3.2012). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Como aponta Amorim, traz este artigo o direito do credor de sub-rogar-se no recebimento de qualquer importância referente a seguro ou indenização em razão de o bem hipotecado ou sob privilégio não mais servir como garantia. Portando, a garantia primitiva será substituída pelo prêmio do seguro no caso como garantia. Portanto, a garantia primitiva será substituída pelo prêmio do seguro no caso de perda ou danificação da coisa, seja total seja parcial, decorrente ou não de fatos alheios à vontade do devedor ou por ele provocados. Pouco importa se o seguro foi feito pelo devedor ou pelo credor. Inexistindo seguro, sub-roga-se o credor no direito de ação, passando a ter legitimidade ativa para demandar em busca da indenização. No caso de desapropriação, igualmente sub-roga-se no recebimento do valor a ser pago pelo poder público, quer por ação, quer de qualquer outra forma. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comento enumera duas hipóteses em que, mesmo ocorrendo perda ou deterioração da coisa gravada, os privilégios continuam a existir: a) o credor privilegiado tem preferência no recebimento do seguro ou da indenização referente ao bem onerado; b) há também preferência sobre a indenização, no caso de desapropriação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção do dispositivo em comento é conferir ao credor o direito de sub-rogar-se no recebimento de seguro ou indenização de bem hipotecado ou sob privilégio que não sirva mais como garantia. Assim, acionado o seguro – que pode ter sido contratado tanto pelo credor quanto pelo devedor -, o devedor fica sub-rogado no direito de receber o respectivo prêmio. Caso o bem deteriorado ou perdido não esteja segurado, o credor fica legitimado a buscar indenização do causador do dano, inclusive via ação judicial.

Em caso de desapropriação pelo Poder Público, o credor fica, igualmente, sub-rogado para receber o valor que venha a ser pago por aquele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou eq indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Sob orientação de Amorim, aquele que for responsável pelo pagamento do seguro ou da indenização, sabendo dos direitos de credores, deverá consignar o valor para que se decida quem o receberá. Caso efetive o pagamento ao proprietário sem comunicar aos credores, será responsável por pagar novamente, ressalvado o direito de regresso. Mas, se os credores forem citados e não se manifestarem, está o segurador exonerado de qualquer outra obrigação, haja vista a ausência de oposição do credor ao pagamento. Não havendo a consignação pelo devedor do seguro ou da indenização, o credor sub-roga-se no direito de ação, como mencionado no artigo anterior, demandando para receber o valor devido. Antes da ação do credor, é obrigação do devedor consignar o valor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 973 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Ricardo Fiuza cita João Luiz alves, que observa com insuperável objetividade, que “o segurador, a autoridade que desapropria, e o responsável pela indenização podem ignorar a existência do direito real ou do privilégio, e pagando ao dono da coisa o preço do seguro, da desapropriação ou o valor da indenização, realiza um pagamento válido. Para impedi-lo, deve o credor hipotecário ou privilegiado notificar ao obrigado pelo referido preço ou valor do seu direito, opondo-se ao pagamento ao seu devedor” (Código Civil anotado, cit., p. 1093-94). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 500, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o devedor do seguro ou causador do dano deverá consignar o valor referente ao bem deteriorado ou perdido em Juízo, para que então se decida quem deverá recebe-lo. Na hipótese de pagar o valor diretamente a determinado credor, sem comunicar aos demais, fica responsável por pagar novamente, caso o pagamento tenha sido feito em desacordo com as regras de preferência do concurso de credores. Caso tenha comunicado os credores e nenhum deles tenha se oposto ao pagamento a determinado credor, o devedor do seguro ou causador do dano fica exonerado da obrigação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 955, 956, 957- contínua Das Preferências e Privilégios


Direito Civil Comentado - Art. 955, 956, 957- contínua  
Das Preferências e Privilégios
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(Art. 233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
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Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Na visão de Amorim, o patrimônio do devedor é a garantia das suas dívidas, mas quando há insuficiência patrimonial, para evitar prejuízo a alguns credores, instaura-se o procedimento de insolvência, visando a uma liquidação geral de modo a partilhar os bens do devedor, após a liquidação, com a organização de concurso de credores. O conceito de insolvência é econômico, tendo como fundamento o desequilíbrio patrimonial (passivo superior ao ativo). Será falência quando o devedor for comerciante e insolvência civil quando for pessoa física não ligada ao comércio. O Código de Processo Civil regula a execução por quantia certa contra devedor insolvente (CPC, art. 1.052, no antigo CPC/1973 refere-se aos arts. 748 e ss, nota VD), sendo processo autônomo, não se admitindo a transformação de execução contra devedor solvente em insolvência civil. É importante salientar que as preferências no recebimento dos créditos devem ser respeitadas.

Recentemente tivemos a edição da nova Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101, de 09.02.2005), em que surgem novas figuras como o administrador judicial, o administrador-gestor, o comitê de credores e a assembleia geral de credores, não se podendo deixar de salientar que na própria sistemática deste Código (CC 966 a 982), a falência passou a ser aplicada aos empresários e às sociedades empresárias. A insolvência capaz de levar à falência depende da identificação das causas expressas no art. 94 da supra referida Lei.

A declaração de insolvência poderá ser requerida por qualquer credor, pelo próprio devedor, ou ainda, pelo inventariante ou espólio, caso seja falecido. Em regra, nasce, a declaração de insolvência, de um cumprimento de sentença em que se constata a insuficiência patrimonial do devedor. Haverá a nomeação de administrador dos bens e de edital de convocação de todos os possíveis credores, sendo que com a declaração as dívidas do devedor insolvente vencer-se-ão antecipadamente; seus bens serão arrecadados, desde que penhoráveis; e instala-se o concurso universal de credores, regulado pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052 (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 967 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Vê-se na doutrina de Ricardo Fiuza pontos a destacar, como Privilégios creditórios: A origem do termo vem de “privilegium”, que em latim significa uma lei instituída em benefício privado; vale dizer que estabelece para determinado caso especial um sistema mais favorável. Nesse sentido é a lição de Hector Lafaille “En latinprivelegium’ sinifica una ley instituída em beneficio privado; o em otros términos, que establece para um caso especial, um sistema más favorable que el derecho común. Si este consagra cual critério de la igualdad dentre todos los acreedores, el ‘privilegio’ lo substrae excepcionalmente a esa regla para colocarlo antes que los demás. Por eso puede usarse de esa palabra,, o bien de los vocablos ‘prelación’ o ‘preferencia’, que a este respecto serían equivalentes” Tratado de las obligaciones, Buenos Aires, ediar, 1947, v. I, p. 568). O próprio Lafaille esclarece, no entanto, que não se pode confundir privilégios creditórios com concessões arbitrárias e casuísticas a favor de determinado credor em detrimento dos outros:

“No estamos por certo ante favores o toncesiones arbitrarias. Tampoco se basan en la simple calidade de las personas, como en otro tiempo; ni responden a la mera tradicción histórica. Por un deber de justicia, el legislador antepone el pago de un crédito a todos los restantes o al de ciertos otros, porque há sido necesario o conveniente para todos o una parte de los postergados. De otra manera, estos obtendían ventajas en detrimento de aquéllos; y por tal razón la teoria de los privilegios presenta notable afinidad com el enriquecimento sin causa” Itratado de las obligaciones, Buenos Aires, Ediar, 1947, v. I, p. 569).

O nosso Código não define o que seja preferência ou privilégio creditório, ao contrário do que fez o Código Civil português, nos termos seguintes: “Art. 733, Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registro, de serem pagos com preferência a outros”. O Código civil argentino traz definição semelhante: “Art. 3.785. El derecho dado por la ley a um acreedor para ser pagado com preferencia a outro, se llama em este Código privilegio”. Em resumo, podemos definir o privilégio creditório como o direito, previsto em lei, que determinado credor possui de receber o seu crédito em primeiro lugar, sempre que vários credores pretenderem receber seus créditos ao mesmo tempo e o patrimônio do devedor comum não for suficiente ao pagamento integral de todos.

Declaração de insolvência: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor (v. arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052 (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD). Declarada a insolvência, sempre por decisão judicial, o devedor perde o direito de administrar seus bens. Nesse sentido, o Código Civil espanhol contém dispositivo expresso: “Art. 1914. La declaracción de concurso incapacita al concursado para la administracción de sus bienes y para cualquiera otra que por la ley le corresponda”. O CC/2002, tal qual fez o anterior, preferiu que a norma constasse exclusivamente da legislação processual (CPC/1973, art. 752: “Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa” – hoje, no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052, (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD).

Digna de elogios a substituição da expressão “concurso de credores por ‘declaração de insolvência’, tendo em vista que é esta a denominação dada ao instituto pelo vigente Código de Processo Civil. Efetivamente a indispensabilidade da uniformização dos nomes dos institutos jurídicos, na legislação substantiva e na processual, justificou a alteração.

Bibliografia: João Luiz Alves, Código Civil anotado, Rio de Janeiro, E Briguiet, 1917; Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral das obrigações, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934; J. M. de Carvalho Sena, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, e Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Hector Lafaille, Tratado de las obligaciones, Buenos Aires, Ediar, 1947, v. 1; Abílio Neto, Código Civil anotado, 11. ed.. Lisboa, EDIFORUM, 1997; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997; Silvio Rodrigues, Direito civil, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 1996; Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1957; Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, São Paulo, Atlas, 2001, v. 2; Código Civil de la Republica Argentina (Código Civil argentino), Buenos Aires. Zavalia Ed., 1974; Codigo Civil (Código Civil espanhol), 5. cd., Madrid, Ministerio de Justicia y Bolctin Oficial Dcl Estado, 1968; 11 Nuovo Codice Civile (Código Civil italiano), Milano, Editore Ulrico Hoepli, 1942; Compilación de leyes civiles de Venezuela (Código Civil venezuelano), Caracas, Paz Perez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 497/498, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há a insolvência do devedor. O artigo 748 citado pelos autores, é o espelho do acima comentado em relação às modificações do CPC/1973 X CPC/2015 com o art. 1.052, replicando o Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD), estendendo-se em seu art. 750 do CPC/1973, quando o código estabelecia a presunção de insolvência nos casos em que: (i) o devedor não possuísse outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou (ii) nos casos de aresto fundado em tentativa de dilapidação de bens (CPC/1973, art. 813, I a III). O Diploma Adjetivo vigente não trouxe dispositivo semelhante.

Na hipótese de insolvência, qualquer credor, munido do título que ampara seu crédito, pode invocar a jurisdição, para que se instale o concurso de credores e se apure daí o direito de cada concorrente. O próprio devedor ou inventariante, no caso de falecimento do devedor, também tem legitimidade para pedir a instalação do concurso universal de credores.

Usualmente, o concurso de credores instala-se em cumprimento de sentença, quando se verifica a insuficiência de bens do devedor. Nesse momento, há o vencimento antecipado das obrigações (CC 333, I), a arrecadação dos bens penhoráveis e a convocação de todos os possíveis credores, mediante edital, instaurando-se o concurso universal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Como sustenta Amorim, cada credor poderá utilizar os meios que entender cabíveis para a defesa de seus créditos, arguindo nulidade, simulação, fraude ou falsidade, visando a excluir créditos indevidos capazes de diminuir a capacidade de pagamento por parte do devedor quando da liquidação patrimonial (legitimidade do crédito). O que se procura evitar efetivamente é que o devedor possa se valer de expedientes diversos para diminuir o seu débito pela criação de falsos créditos. A natureza da obrigação será determinante para definir eventual disputa pela preferencia, porque outorgará vantagem de um credor sobre os outros. Muito embora este artigo trate das discussões entre credores, é lícito ao devedor também oferecer impugnação aos créditos apresentados, discutindo sua existência ou validade por meio de exceções.

A discussão entre credores terá início com a convocação, por edital, de todos para que, em vinte dias, apresentem suas declarações acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Relacionadas as declarações, novamente terão os credores vinte dias para manifestações, evitando-se assim sejam arrolados créditos inexistentes ou preferências indevidas.

No âmbito da falência, publicada a sentença declaratória da falência acompanhada da relação de credores, estes terão quinze dias para apresentar impugnações ao administrador judicial, que após analisa-las fará publicar nova relação nominal, a partir da qual fluirá o prazo de dez dias para impugnação. Sobrevirá sentença nos autos de impugnação, quando os credores nela relacionados serão considerados admitidos e inseridos no quadro geral de credores. Cabe também a impugnação por parte do devedor (Lei de Recuperação e Falências, art. 8º). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 969 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, cada um dos credores poderá opor ao crédito do outro as defesas que tiver, quer impugnando a preferência estabelecida a favor de um deles, quer alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade das dívidas.

No CPC/1973, art. 768, (sem correspondência no CPC/2015, nota VD), tem-se: “Findo o prazo, a que se refere o n. II do art. 761, o escrivão, dentro de cinco (5) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma como seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Também o devedor poderá impugnar quaisquer dos créditos que lhe sejam apresentados (CPC, art. 768, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como sugere Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção do dispositivo é evitar que o devedor valha-se de expedientes diversos, criando falsos créditos para assim se beneficiar e em prejuízo dos demais credores. Nessa medida, qualquer um destes poderá impugnar créditos arrolados pelo devedor, questionando sobre sua existência, validade ou mesmo qualidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Esclarece amorim que, no artigo precedente tratou-se da preferência entre credores, que se define pela natureza da obrigação de cada um. Porém, inexistindo preferência, o que significa serem todos da mesma categoria, consideram-se iguais seus direitos creditórios, levando ao rateio proporcional do que for apurado na liquidação do patrimônio do devedor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 970 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo referência de histórico, o dispositivo em tela não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.556 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alerta para o fato de, inexistindo crédito privilegiado, todos os credores concorrerão em igualdade de condições, respeitada a proporcionalidade de seus créditos, complementando serem os Créditos quirografários, créditos comuns, sobre os quais não haverem preferências ou privilégios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira só dão destaque para o caso de não haver credores com alguma preferência, haver o rateio proporcional entre todos daquilo que for arrecadado no processo de insolvência. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 5 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 953, 954 Da Indenização - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 953, 954
Da Indenização - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título IX – Da Responsabilidade Civil
(Art. 944 a 954) Capítulo II – Da Indenização
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Na interpretação de Godoy, o preceito tem por fundamento a tutela do direito à honra e cuida da indenização devida em caso de sua violação mercê das condutas típicas descritas na cabeça do artigo. Mas, por identidade de motivos, é aplicável seu comando não só quando se configurem essas situações descritas de injúria, difamação ou calúnia, mas também quando haja, por exemplo, denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime. Mais, até, bem poderia o atual CC ter abandonado a referencia ás figuras típicas do Código Penal (arts. CP 138 a 140), dado que qualquer ofensa à honra do indivíduo, um de seus direitos da personalidade, cuja fonte é a dignidade humana, princípio fundamental de índole antes de tudo constitucional (art. 1º, III), suscita tutela jurídica, preventiva ou corretiva. Sem contar que a sanção civil reparatória e/ou compensatória independe, nas hipóteses do artigo, da verificação de condenação criminal.

De qualquer sorte, injúria, difamação e calúnia vêm definidas nos preceitos, acima citados, do Código Penal, pela primeira infringindo-se a chamada honra subjetiva do sujeito sua autoestima, enquanto, pela segunda, afronta-se sua honra dita objetiva, vale dizer, sua reputação, a estima e consideração de que desfruta perante os outros. Quanto à calúnia, trata-se, especificamente, da falsa imputação de fato criminoso a outrem. Uma novidade que contém a nova redação do preceito está na alusão à difamação, omitida no art. 1.547 do CC/1916, mas que, em doutrina, já se considerava causa suficiente à indenização.

Em verdade, porém, novidade maior, e ainda problemática, reside na fixação do quantum indenizatório. Isso pelo que está no parágrafo, quer do atual CC 953, quer do anterior art. 1.547 do CC/1916. É certo que, na cabeça de ambos os dispositivos, consagrava-se e consagra-se agora a genérica reparação do dano que resulte da ofensa à honra, por qualquer de suas formas. Todavia, dizia-se, no parágrafo do antigo art. 1.547, que, não podendo a vítima provar prejuízo material, teria direito a receber do ofensor o dobro da multa no grau máximo. A redação suscitava dupla ordem de problemas. O primeiro estava em saber se, na ausência de prova de prejuízo material, se estava a estabelecer, pela fixação de um importe ressarcitório correspondente à multa criminal, uma indenização material presumida, ou seja, uma reparação arbitrada a forfait, veja-se, ela sim, sempre tarifável ou limitável pelo legislador, afinal se dele emana uma concessão indenizatória apriorística, para quando não se consiga provar efetivo prejuízo, mas por se o presumir sempre ocorrido, ou se tratava de indenização moral, e, pior, aí só incidente se não se provasse dano material, como se não fosse cumuláveis (Súmula n. 37 do STJ), mas lembrando-se ilimitado o dano moral (art. 5º, X, da CF/88). De outra parte, valor indenizatório atrelado à multa penal, se esta se fixava originariamente em valores ínfimos, no Código Penal, depois da reforma de sua parte geral e da instituição dos dias-multa passou a viabilizar um arbitramento excessivo, mesmo se se tornasse a referencia do parágrafo como um limite, e como se se admitisse limite ao dano moral, se disso se cuidava.

Pois esses problemas foram em parte solucionados pelo CC/2002. É que, hoje, aboliu-se, como se viu em comentário ao CC 949, a adstrição de indenização civil à multa criminal, portanto afastando-se a ideia de limitação ou tarifação ressarcitória, tanto mais se se agita de dano moral, estatuindo o parágrafo do artigo em comento que, nas hipóteses de que trata, a indenização se dará de forma equitativa, assim por arbitramento judicial, consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso. Mas manteve-se a ressalva de que essa indenização equitativa será devida se não se provar prejuízo material, destarte persistindo a dúvida sobre se se cuida mesmo de indenização moral ou de indenização material presumida, com as consequências daí advindas e logo antes explicitadas.

Bem de ver, porém, que já antes do CC/2002 prevalecia o entendimento de que o parágrafo do então art. 1.547 se referia a verdadeira hipótese de dano moral, só que cumulável com o dano material (art. 5º, V e X, da CF/88, e Súmula n. 37 do STJ) e não autorizada, pelos mesmos dispositivos constitucionais aludidos, nenhuma limitação. Mais, mesmo o CC/2002 ao prever uma indenização equitativa, no parágrafo do artigo presente, parece indicar uma indenização moral. Entretanto, vem bem a calhar a alteração proposta no Projeto de Lei n. 276/2007 para explicitar que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resultem ao ofendido”. E, como é da regra geral, fixada a indenização material de acordo com a extensão do prejuízo e a moral por arbitramento judicial.

Por fim, vale anotar que as ofensas à honra perpetradas pelos meios de mídia encontram regramento em lei especial, a chamada Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), mas com as seguintes e resumidas observações: a) a verificação da ofensa deve ter em conta a igual dignidade do direito à honra mas, também, do direito à informação, ambos direitos da personalidade, fundados na dignidade humana, vocacionados a um conflito que se deve superar mercê do juízo da proporcionalidade, de uma necessária ponderação dos interesses em jogo no caso concreto (técnica do ad hoc balancing), com frequente socorro a critérios como o da consideração sobre se se trata de pessoa pública ou notória, se se cuida de pessoas comuns mas envolvidas em acontecimentos da atualidade ou expostas em locais públicos, sem que se dê sua descontextualização do cenário, se se tem fato criminoso e as circunstâncias de sua divulgação, ou se se exerce direito de crítica e seus termos, nessa esteira incluídas a sátira humorística e a caricatura, assim e enfim verificando-se, sempre na hipótese fática, a qual dos direitos em situação de antinomia real deve ceder; b) além da tutela corretiva, em tese caberá sempre a preventiva, sem que só por isso se possa falar em censura; c) a tutela indenizatória pode ser exercida não só diante da empresa jornalística como, ainda, perante o autor do escrito, notícia ou transmissão; e d) são inconstitucionais, por encerrar restrição a direito fundamental não autorizada pela Constituição Federal, as disposições da lei especial que impõem prazo decadencial para o exercício do direito indenizatório e limitação do respectivo valor (arts. 52, 53 e 56). As justificativas mais detalhadas de cada qual dessas conclusões tive a oportunidade de expor em A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo, Atlas, 2001.

Uma última ressalva cabe quanto à denunciação caluniosa, referida logo ao início desses comentários. É que, conforme preceitua o CP 339, sua configuração típica não prescinde da instauração, em razão de falsa, portanto dolosa, imputação delituosa, ao menos de inquérito, seja policial, civil ou administrativo. Porém, não se exclui a responsabilização civil se, de qualquer modo, a notícia do crime é infundada. Isso mesmo, conforme acentua Yussef Said Cahali, não se possa confundir denunciação caluniosa com a mera solicitação de investigação que se faça com base em dados concretos e objetivos (Dano moral, 3ª ed. São Paulo, RT, 2005, p. 314). A verdade é que havendo abuso, mesmo não doloso, quando se proceda à notícia, quando se requeria a investigação, pode haver indenização. A propósito, remete-se, ainda, ao comentário do artigo seguinte. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 963-965 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob enfoque de Ricardo Fiuza, este dispositivo estabelece a reparação dos danos por violação à honra que é direito da personalidade composto de dois aspectos: objetivo – consideração social – e subjetivo – autoestima. Nestes dois aspectos está contido o caráter múltiplo ou proteiforme da honra: individual, civil, política, profissional, científica, artística etc. (v. José Castan Tobeõas, Los derechos de la personalidad, Madrid, &l. Reús, 1952, p. 49 e 50, e Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3ª ed. Rio de Janeiro, forense Universitária, p. 129).

A injúria ofende a honra subjetiva, conceituada como a “manifestação de conceito ou de pensamento, que representa ultraje, menosprezo ou insulto a outrem” (Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, cit., p. 132).

A difamação atinge a honra objetiva definida com a atribuição de “fato que constitui motivo de reprovação ético-social” (Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, cit., p. 132).

A calúnia viola a honra objetiva, configurada na “imputação de fato qualificado como crime” (Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade, cit., p. 132).

Pela violação à honra podem surgir danos materiais e morais.

O dispositivo constante do parágrafo único pode acarretar interpretação pela qual, diante de ofensa à honra, somente o dano material é, em princípio, indenizável, sendo cabível o dano moral somente em face da inexistência de dano material. A possibilidade de cumulação da indenização do dano moral com o dano material está pacificada em nosso direito, inclusive por meio da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Com a consagração constitucional da indenizabilidade do dano moral, inclusive cumulado com o dano material, não pode remanescer qualquer dúvida quanto à cumulatividade das duas indenizações (CF, art. 5º, incisos V e X). Saliente-se que o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura precisamente a indenizabilidade dos danos morais e materiais por ofensa à honra, de modo que o parágrafo único deste artigo deve ser considerado inconstitucional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 495-496, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo em questão tutela o direito à honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia, podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito. A título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime.

Caso a violação à honra se dê por meio da imprensa, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei da Imprensa.

Súmula STJ 221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”;

“Súmula STJ 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”;

“Súmula STJ 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”;

“Súmula STJ 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”;

“Súmula STJ 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”;

“Súmula STJ 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 05.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;
II- a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.

Na matéria apresentada por Godoy, relativa à ofensa à liberdade pessoal vinha, antes, no CC/1916, tratada em dois artigos, o primeiro atinente à consequência indenizatória propriamente dita (art. 1.550) e o segundo contemplativo de hipóteses descritivas de quando se considerava haver a afronta (art. 1.551). Tais preceitos foram agora concentrados em um só artigo, posto com parágrafo que, a rigor, reproduz o art. 1.551 e descreve as hipóteses, mas sempre reputadas meramente exemplificativas, de ofensa à liberdade pessoal. Aliás, o Projeto de Lei n. 276/2007, de alteração da nova legislação, pretende explicitar o caráter exemplificativo do rol inserido no parágrafo único do artigo, portanto sem excluir casos outros de privação indevida da liberdade da pessoa.

Para a hipótese de prisão por queixa ou denúncia indevidas, já à luz da anterior legislação se vinha admitindo nem sempre necessária a comprovação da má-fé, mas apenas a notória imprudência ao noticiar a suposta ocorrência de fatos típicos. Ou seja, mesmo sem má-fé, a imputação temerária de fatos delituosos a outrem, dissociada de qualquer relevante dado a justifica-la, pode também ensejar a responsabilização civil do agente.

Por fim, ainda que o dispositivo se refira a casos de privação de liberdade, igualmente não se furta à devida responsabilização, mesmo que pela regra geral, quem, posto que sem provocar prisão, noticie a prática de crime de forma temerária, o que, não raro, acontece nas relações envolvendo empregador e empregado, sempre e tão somente, é certo, quando infundada a denúncia. Conforme se acentuou no comentário ao artigo antecedente, a hipótese é mesmo de abuso, de injustificado descuido na formulação da notícia do suposto delito. Daí porque importa verificar se essa notícia se baseia em dados concretos, objetivos, que justifiquem o socorro à autoridade.

Quanto à prisão ilegal, é bem de ver que o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal garante a indenização, pelo Estado, ao condenado por erro judiciário e a quem permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Não se entende necessária, no primeiro caso, a desconstituição prévia da sentença penal, pela via da revisão. Nos casos de prisão provisória ou preventiva, quando a ação, depois, venha a ser julgada improcedente, vem-se reconhecendo o dever indenizatório estatal sempre que a decretação se tenha ostentado desarrazoada.

No tocante à indenização, o dispositivo do Código Civil revogado suscitava as mesmas discussões já enfrentadas em comentário ao artigo anterior, a que ora se remete o leitor. Ou seja, previa-se, no caput do art. 1.550, uma indenização material e o pagamento de uma soma calculada na forma do parágrafo único do art. 1.547, ou seja, o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva. Aliás, mais que o art. 1.547 do CC/1916, o art. 1.550, quando se valia da partícula conjuntiva e, dava a entender que a alusão à multa criminal compreendia a previsão de indenização moral, e não indenização material presumida.

De qualquer maneira, o atual CC 954, ao remeter ao parágrafo do dispositivo precedente, acaba com o atrelamento da indenização à multa penal, de resto nem mesmo existente para o cárcere privado ou para a prisão ilegal. E, por outro lado, o Projeto de Lei n. 276/2007, de reforma do Código Civil, cuida de superar a discussão sobre a natureza dessa indenização equitativa, como já se examinou no comentário ao artigo anterior, prevendo que “a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dos danos que sobrevierem ao ofendido”, aí incluídos os materiais, de acordo com a extensão do prejuízo demonstrado, e o moral, fixado por arbitramento. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 966 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Ricardo Fiuza, o direito à liberdade, tido como o poder de fazer ou não fazer tudo aquilo que sequer, no âmbito resultante das limitações fixadas pelo ordenamento jurídico (cf. Adriano De Cupis, Os direitos da personalidade, trad. Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caieiro, Lisboa. Livraria Morais, 1961, p. 95 e ss), tem várias formas de manifestação, como de locomoção, de pensamento e sua expressão, de crença e prática religiosa, de escolha e exercício de atividade profissional, de relacionamento social etc. (v. Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 101 e 102).

A Constituição Federal, após garantir a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 52, caput), reconhece expressamente várias manifestações desse direito: manifestação de pensamento (art. 5º, IV), consciência e crença religiosa (art. 52, inciso VI), convicção filosófica ou política (art. 52, inciso VIII), atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 52, inciso IX), atividade profissional (art. 59, inciso XIII), locomoção (art. 59, XV), reunião (art. 52, inciso XVI), associação (art. 52, inciso XVII).

O presente artigo, no seu caput, refere-se à reparação de danos por ofensa à liberdade pessoal, que tem aquele caráter amplo. No entanto, no seu parágrafo único, o artigo cita apenas violações à liberdade de locomoção. Em razão das demais manifestações desse direito, inclusive reconhecidas expressamente na Constituição Federal, considera-se necessária a modificação do parágrafo único do dispositivo, para restar claro seu caráter exemplificativo e não taxativo.

Pelas mesmas razões expostas na nota ao CC 953, não se deve condicionar a reparabilidade do dano moral à inexistência do dano material, como faz este artigo ao referir o parágrafo único do artigo anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 496, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a má-fé por queixa ou denúncia indevidas não é imprescindível. Para que responsabilize, basta que o ato tenha sido praticado de maneira imprudente. É importante que se verifique se o ato foi praticado com base em dados objetivos e que justifiquem a notícia.

O dispositivo encontra-se em linha com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

Tem-se reconhecido o dever do Estado de indenizar nos casos em que há prisão provisória ou preventiva e, ulteriormente, a ação penal venha a ser julgada improcedente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 05.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).