quarta-feira, 6 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 955, 956, 957- contínua Das Preferências e Privilégios


Direito Civil Comentado - Art. 955, 956, 957- contínua  
Das Preferências e Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios - (Art. 955 a 965) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Na visão de Amorim, o patrimônio do devedor é a garantia das suas dívidas, mas quando há insuficiência patrimonial, para evitar prejuízo a alguns credores, instaura-se o procedimento de insolvência, visando a uma liquidação geral de modo a partilhar os bens do devedor, após a liquidação, com a organização de concurso de credores. O conceito de insolvência é econômico, tendo como fundamento o desequilíbrio patrimonial (passivo superior ao ativo). Será falência quando o devedor for comerciante e insolvência civil quando for pessoa física não ligada ao comércio. O Código de Processo Civil regula a execução por quantia certa contra devedor insolvente (CPC, art. 1.052, no antigo CPC/1973 refere-se aos arts. 748 e ss, nota VD), sendo processo autônomo, não se admitindo a transformação de execução contra devedor solvente em insolvência civil. É importante salientar que as preferências no recebimento dos créditos devem ser respeitadas.

Recentemente tivemos a edição da nova Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101, de 09.02.2005), em que surgem novas figuras como o administrador judicial, o administrador-gestor, o comitê de credores e a assembleia geral de credores, não se podendo deixar de salientar que na própria sistemática deste Código (CC 966 a 982), a falência passou a ser aplicada aos empresários e às sociedades empresárias. A insolvência capaz de levar à falência depende da identificação das causas expressas no art. 94 da supra referida Lei.

A declaração de insolvência poderá ser requerida por qualquer credor, pelo próprio devedor, ou ainda, pelo inventariante ou espólio, caso seja falecido. Em regra, nasce, a declaração de insolvência, de um cumprimento de sentença em que se constata a insuficiência patrimonial do devedor. Haverá a nomeação de administrador dos bens e de edital de convocação de todos os possíveis credores, sendo que com a declaração as dívidas do devedor insolvente vencer-se-ão antecipadamente; seus bens serão arrecadados, desde que penhoráveis; e instala-se o concurso universal de credores, regulado pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052 (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 967 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Vê-se na doutrina de Ricardo Fiuza pontos a destacar, como Privilégios creditórios: A origem do termo vem de “privilegium”, que em latim significa uma lei instituída em benefício privado; vale dizer que estabelece para determinado caso especial um sistema mais favorável. Nesse sentido é a lição de Hector Lafaille “En latinprivelegium’ sinifica una ley instituída em beneficio privado; o em otros términos, que establece para um caso especial, um sistema más favorable que el derecho común. Si este consagra cual critério de la igualdad dentre todos los acreedores, el ‘privilegio’ lo substrae excepcionalmente a esa regla para colocarlo antes que los demás. Por eso puede usarse de esa palabra,, o bien de los vocablos ‘prelación’ o ‘preferencia’, que a este respecto serían equivalentes” Tratado de las obligaciones, Buenos Aires, ediar, 1947, v. I, p. 568). O próprio Lafaille esclarece, no entanto, que não se pode confundir privilégios creditórios com concessões arbitrárias e casuísticas a favor de determinado credor em detrimento dos outros:

“No estamos por certo ante favores o toncesiones arbitrarias. Tampoco se basan en la simple calidade de las personas, como en otro tiempo; ni responden a la mera tradicción histórica. Por un deber de justicia, el legislador antepone el pago de un crédito a todos los restantes o al de ciertos otros, porque há sido necesario o conveniente para todos o una parte de los postergados. De otra manera, estos obtendían ventajas en detrimento de aquéllos; y por tal razón la teoria de los privilegios presenta notable afinidad com el enriquecimento sin causa” Itratado de las obligaciones, Buenos Aires, Ediar, 1947, v. I, p. 569).

O nosso Código não define o que seja preferência ou privilégio creditório, ao contrário do que fez o Código Civil português, nos termos seguintes: “Art. 733, Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registro, de serem pagos com preferência a outros”. O Código civil argentino traz definição semelhante: “Art. 3.785. El derecho dado por la ley a um acreedor para ser pagado com preferencia a outro, se llama em este Código privilegio”. Em resumo, podemos definir o privilégio creditório como o direito, previsto em lei, que determinado credor possui de receber o seu crédito em primeiro lugar, sempre que vários credores pretenderem receber seus créditos ao mesmo tempo e o patrimônio do devedor comum não for suficiente ao pagamento integral de todos.

Declaração de insolvência: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor (v. arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052 (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD). Declarada a insolvência, sempre por decisão judicial, o devedor perde o direito de administrar seus bens. Nesse sentido, o Código Civil espanhol contém dispositivo expresso: “Art. 1914. La declaracción de concurso incapacita al concursado para la administracción de sus bienes y para cualquiera otra que por la ley le corresponda”. O CC/2002, tal qual fez o anterior, preferiu que a norma constasse exclusivamente da legislação processual (CPC/1973, art. 752: “Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa” – hoje, no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052, (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD).

Digna de elogios a substituição da expressão “concurso de credores por ‘declaração de insolvência’, tendo em vista que é esta a denominação dada ao instituto pelo vigente Código de Processo Civil. Efetivamente a indispensabilidade da uniformização dos nomes dos institutos jurídicos, na legislação substantiva e na processual, justificou a alteração.

Bibliografia: João Luiz Alves, Código Civil anotado, Rio de Janeiro, E Briguiet, 1917; Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral das obrigações, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934; J. M. de Carvalho Sena, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, e Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Hector Lafaille, Tratado de las obligaciones, Buenos Aires, Ediar, 1947, v. 1; Abílio Neto, Código Civil anotado, 11. ed.. Lisboa, EDIFORUM, 1997; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997; Silvio Rodrigues, Direito civil, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 1996; Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1957; Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, São Paulo, Atlas, 2001, v. 2; Código Civil de la Republica Argentina (Código Civil argentino), Buenos Aires. Zavalia Ed., 1974; Codigo Civil (Código Civil espanhol), 5. cd., Madrid, Ministerio de Justicia y Bolctin Oficial Dcl Estado, 1968; 11 Nuovo Codice Civile (Código Civil italiano), Milano, Editore Ulrico Hoepli, 1942; Compilación de leyes civiles de Venezuela (Código Civil venezuelano), Caracas, Paz Perez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 497/498, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há a insolvência do devedor. O artigo 748 citado pelos autores, é o espelho do acima comentado em relação às modificações do CPC/1973 X CPC/2015 com o art. 1.052, replicando o Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD), estendendo-se em seu art. 750 do CPC/1973, quando o código estabelecia a presunção de insolvência nos casos em que: (i) o devedor não possuísse outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou (ii) nos casos de aresto fundado em tentativa de dilapidação de bens (CPC/1973, art. 813, I a III). O Diploma Adjetivo vigente não trouxe dispositivo semelhante.

Na hipótese de insolvência, qualquer credor, munido do título que ampara seu crédito, pode invocar a jurisdição, para que se instale o concurso de credores e se apure daí o direito de cada concorrente. O próprio devedor ou inventariante, no caso de falecimento do devedor, também tem legitimidade para pedir a instalação do concurso universal de credores.

Usualmente, o concurso de credores instala-se em cumprimento de sentença, quando se verifica a insuficiência de bens do devedor. Nesse momento, há o vencimento antecipado das obrigações (CC 333, I), a arrecadação dos bens penhoráveis e a convocação de todos os possíveis credores, mediante edital, instaurando-se o concurso universal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Como sustenta Amorim, cada credor poderá utilizar os meios que entender cabíveis para a defesa de seus créditos, arguindo nulidade, simulação, fraude ou falsidade, visando a excluir créditos indevidos capazes de diminuir a capacidade de pagamento por parte do devedor quando da liquidação patrimonial (legitimidade do crédito). O que se procura evitar efetivamente é que o devedor possa se valer de expedientes diversos para diminuir o seu débito pela criação de falsos créditos. A natureza da obrigação será determinante para definir eventual disputa pela preferencia, porque outorgará vantagem de um credor sobre os outros. Muito embora este artigo trate das discussões entre credores, é lícito ao devedor também oferecer impugnação aos créditos apresentados, discutindo sua existência ou validade por meio de exceções.

A discussão entre credores terá início com a convocação, por edital, de todos para que, em vinte dias, apresentem suas declarações acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Relacionadas as declarações, novamente terão os credores vinte dias para manifestações, evitando-se assim sejam arrolados créditos inexistentes ou preferências indevidas.

No âmbito da falência, publicada a sentença declaratória da falência acompanhada da relação de credores, estes terão quinze dias para apresentar impugnações ao administrador judicial, que após analisa-las fará publicar nova relação nominal, a partir da qual fluirá o prazo de dez dias para impugnação. Sobrevirá sentença nos autos de impugnação, quando os credores nela relacionados serão considerados admitidos e inseridos no quadro geral de credores. Cabe também a impugnação por parte do devedor (Lei de Recuperação e Falências, art. 8º). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 969 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, cada um dos credores poderá opor ao crédito do outro as defesas que tiver, quer impugnando a preferência estabelecida a favor de um deles, quer alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade das dívidas.

No CPC/1973, art. 768, (sem correspondência no CPC/2015, nota VD), tem-se: “Findo o prazo, a que se refere o n. II do art. 761, o escrivão, dentro de cinco (5) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma como seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Também o devedor poderá impugnar quaisquer dos créditos que lhe sejam apresentados (CPC, art. 768, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como sugere Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção do dispositivo é evitar que o devedor valha-se de expedientes diversos, criando falsos créditos para assim se beneficiar e em prejuízo dos demais credores. Nessa medida, qualquer um destes poderá impugnar créditos arrolados pelo devedor, questionando sobre sua existência, validade ou mesmo qualidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Esclarece amorim que, no artigo precedente tratou-se da preferência entre credores, que se define pela natureza da obrigação de cada um. Porém, inexistindo preferência, o que significa serem todos da mesma categoria, consideram-se iguais seus direitos creditórios, levando ao rateio proporcional do que for apurado na liquidação do patrimônio do devedor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 970 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo referência de histórico, o dispositivo em tela não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.556 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alerta para o fato de, inexistindo crédito privilegiado, todos os credores concorrerão em igualdade de condições, respeitada a proporcionalidade de seus créditos, complementando serem os Créditos quirografários, créditos comuns, sobre os quais não haverem preferências ou privilégios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira só dão destaque para o caso de não haver credores com alguma preferência, haver o rateio proporcional entre todos daquilo que for arrecadado no processo de insolvência. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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