Direito Civil
Comentado - Art. 953, 954
Da Indenização - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título IX – Da Responsabilidade Civil
(Art.
944 a 954) Capítulo II – Da Indenização
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 953. A
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o
ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do
caso.
Na interpretação de Godoy,
o preceito tem por fundamento a tutela do direito à honra e cuida da
indenização devida em caso de sua violação mercê das condutas típicas descritas
na cabeça do artigo. Mas, por identidade de motivos, é aplicável seu comando
não só quando se configurem essas situações descritas de injúria, difamação ou
calúnia, mas também quando haja, por exemplo, denunciação caluniosa ou
comunicação falsa de crime. Mais, até, bem poderia o atual CC ter abandonado a
referencia ás figuras típicas do Código Penal (arts. CP 138 a 140), dado que
qualquer ofensa à honra do indivíduo, um de seus direitos da personalidade,
cuja fonte é a dignidade humana, princípio fundamental de índole antes de tudo
constitucional (art. 1º, III), suscita tutela jurídica, preventiva ou
corretiva. Sem contar que a sanção civil reparatória e/ou compensatória independe,
nas hipóteses do artigo, da verificação de condenação criminal.
De qualquer sorte,
injúria, difamação e calúnia vêm definidas nos preceitos, acima citados, do
Código Penal, pela primeira infringindo-se a chamada honra subjetiva do sujeito
sua autoestima, enquanto, pela segunda, afronta-se sua honra dita objetiva,
vale dizer, sua reputação, a estima e consideração de que desfruta perante os
outros. Quanto à calúnia, trata-se, especificamente, da falsa imputação de fato
criminoso a outrem. Uma novidade que contém a nova redação do preceito está na
alusão à difamação, omitida no art. 1.547 do CC/1916, mas que, em doutrina, já
se considerava causa suficiente à indenização.
Em verdade, porém,
novidade maior, e ainda problemática, reside na fixação do quantum indenizatório. Isso pelo que está no parágrafo, quer do
atual CC 953, quer do anterior art. 1.547 do CC/1916. É certo que, na cabeça de
ambos os dispositivos, consagrava-se e consagra-se agora a genérica reparação
do dano que resulte da ofensa à honra, por qualquer de suas formas. Todavia,
dizia-se, no parágrafo do antigo art. 1.547, que, não podendo a vítima provar
prejuízo material, teria direito a receber do ofensor o dobro da multa no grau
máximo. A redação suscitava dupla ordem de problemas. O primeiro estava em
saber se, na ausência de prova de prejuízo material, se estava a estabelecer,
pela fixação de um importe ressarcitório correspondente à multa criminal, uma
indenização material presumida, ou seja, uma reparação arbitrada a forfait, veja-se, ela sim, sempre
tarifável ou limitável pelo legislador, afinal se dele emana uma concessão
indenizatória apriorística, para quando não se consiga provar efetivo prejuízo,
mas por se o presumir sempre ocorrido, ou se tratava de indenização moral, e,
pior, aí só incidente se não se provasse dano material, como se não fosse
cumuláveis (Súmula n. 37 do STJ), mas lembrando-se ilimitado o dano moral (art.
5º, X, da CF/88). De outra parte, valor indenizatório atrelado à multa penal,
se esta se fixava originariamente em valores ínfimos, no Código Penal, depois
da reforma de sua parte geral e da instituição dos dias-multa passou a
viabilizar um arbitramento excessivo, mesmo se se tornasse a referencia do
parágrafo como um limite, e como se se admitisse limite ao dano moral, se disso
se cuidava.
Pois esses problemas foram
em parte solucionados pelo CC/2002. É que, hoje, aboliu-se, como se viu em
comentário ao CC 949, a adstrição de indenização civil à multa criminal,
portanto afastando-se a ideia de limitação ou tarifação ressarcitória, tanto
mais se se agita de dano moral, estatuindo o parágrafo do artigo em comento
que, nas hipóteses de que trata, a indenização se dará de forma equitativa,
assim por arbitramento judicial, consideradas as circunstâncias subjetivas e
objetivas do caso. Mas manteve-se a ressalva de que essa indenização equitativa
será devida se não se provar prejuízo material, destarte persistindo a dúvida
sobre se se cuida mesmo de indenização moral ou de indenização material
presumida, com as consequências daí advindas e logo antes explicitadas.
Bem de ver, porém, que já
antes do CC/2002 prevalecia o entendimento de que o parágrafo do então art.
1.547 se referia a verdadeira hipótese de dano moral, só que cumulável com o
dano material (art. 5º, V e X, da CF/88, e Súmula n. 37 do STJ) e não
autorizada, pelos mesmos dispositivos constitucionais aludidos, nenhuma
limitação. Mais, mesmo o CC/2002 ao prever uma indenização equitativa, no
parágrafo do artigo presente, parece indicar uma indenização moral. Entretanto,
vem bem a calhar a alteração proposta no Projeto de Lei n. 276/2007 para
explicitar que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação dos danos materiais e morais que delas resultem ao ofendido”. E, como
é da regra geral, fixada a indenização material de acordo com a extensão do
prejuízo e a moral por arbitramento judicial.
Por fim, vale anotar que
as ofensas à honra perpetradas pelos meios de mídia encontram regramento em lei
especial, a chamada Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), mas com as seguintes e
resumidas observações: a) a verificação da ofensa deve ter em conta a igual
dignidade do direito à honra mas, também, do direito à informação, ambos
direitos da personalidade, fundados na dignidade humana, vocacionados a um
conflito que se deve superar mercê do juízo da proporcionalidade, de uma
necessária ponderação dos interesses em jogo no caso concreto (técnica do ad hoc balancing), com frequente socorro
a critérios como o da consideração sobre se se trata de pessoa pública ou
notória, se se cuida de pessoas comuns mas envolvidas em acontecimentos da
atualidade ou expostas em locais públicos, sem que se dê sua
descontextualização do cenário, se se tem fato criminoso e as circunstâncias de
sua divulgação, ou se se exerce direito de crítica e seus termos, nessa esteira
incluídas a sátira humorística e a caricatura, assim e enfim verificando-se,
sempre na hipótese fática, a qual dos direitos em situação de antinomia real
deve ceder; b) além da tutela corretiva, em tese caberá sempre a preventiva,
sem que só por isso se possa falar em censura; c) a tutela indenizatória pode
ser exercida não só diante da empresa jornalística como, ainda, perante o autor
do escrito, notícia ou transmissão; e d) são inconstitucionais, por encerrar
restrição a direito fundamental não autorizada pela Constituição Federal, as
disposições da lei especial que impõem prazo decadencial para o exercício do
direito indenizatório e limitação do respectivo valor (arts. 52, 53 e 56). As
justificativas mais detalhadas de cada qual dessas conclusões tive a
oportunidade de expor em A liberdade de
imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo, Atlas, 2001.
Uma última ressalva cabe quanto à denunciação caluniosa, referida
logo ao início desses comentários. É que, conforme preceitua o CP 339, sua
configuração típica não prescinde da instauração, em razão de falsa, portanto
dolosa, imputação delituosa, ao menos de inquérito, seja policial, civil ou
administrativo. Porém, não se exclui a responsabilização civil se, de qualquer
modo, a notícia do crime é infundada. Isso mesmo, conforme acentua Yussef Said
Cahali, não se possa confundir denunciação caluniosa com a mera solicitação de
investigação que se faça com base em dados concretos e objetivos (Dano moral, 3ª ed. São Paulo, RT, 2005,
p. 314). A verdade é que havendo abuso, mesmo não doloso, quando se proceda à
notícia, quando se requeria a investigação, pode haver indenização. A
propósito, remete-se, ainda, ao comentário do artigo seguinte. (Cláudio
Luiz Bueno De Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 963-965 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/05/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Sob enfoque de Ricardo
Fiuza, este dispositivo estabelece a reparação dos danos por violação à honra
que é direito da personalidade composto de dois aspectos: objetivo –
consideração social – e subjetivo – autoestima. Nestes dois aspectos está
contido o caráter múltiplo ou proteiforme da honra: individual, civil,
política, profissional, científica, artística etc. (v. José Castan Tobeõas, Los
derechos de la personalidad, Madrid, &l. Reús, 1952, p. 49 e 50, e
Carlos Alberto Bittar, Os direitos da
personalidade, 3ª ed. Rio de Janeiro, forense Universitária, p. 129).
A injúria ofende a honra
subjetiva, conceituada como a “manifestação de conceito ou de pensamento, que
representa ultraje, menosprezo ou insulto a outrem” (Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, cit., p.
132).
A difamação atinge a honra
objetiva definida com a atribuição de “fato que constitui motivo de reprovação
ético-social” (Carlos Alberto Bittar, Os
direitos da personalidade, cit., p. 132).
A calúnia viola a honra
objetiva, configurada na “imputação de fato qualificado como crime” (Carlos
Alberto Bittar. Os direitos da
personalidade, cit., p. 132).
Pela violação à honra
podem surgir danos materiais e morais.
O dispositivo constante do
parágrafo único pode acarretar interpretação pela qual, diante de ofensa à
honra, somente o dano material é, em princípio, indenizável, sendo cabível o
dano moral somente em face da inexistência de dano material. A possibilidade de
cumulação da indenização do dano moral com o dano material está pacificada em
nosso direito, inclusive por meio da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça,
pela qual “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato”. Com a consagração constitucional da indenizabilidade
do dano moral, inclusive cumulado com o dano material, não pode remanescer
qualquer dúvida quanto à cumulatividade das duas indenizações (CF, art. 5º,
incisos V e X). Saliente-se que o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal
assegura precisamente a indenizabilidade dos danos morais e materiais por
ofensa à honra, de modo que o parágrafo único deste artigo deve ser considerado
inconstitucional. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 495-496, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para os autores Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo em questão tutela o direito à
honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a
indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia,
podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito. A
título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação
caluniosa ou de comunicação falsa de crime.
Caso a violação à
honra se dê por meio da imprensa, deverão ser observados os critérios
estabelecidos pela Lei da Imprensa.
“Súmula STJ 221. São civilmente responsáveis
pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o
autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”;
“Súmula STJ 37. São cumuláveis as indenizações por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato”;
“Súmula STJ 281. A indenização por dano moral não está
sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”;
“Súmula STJ 370. Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada de cheque pré-datado”;
“Súmula STJ 385. Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”;
“Súmula STJ 388. A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela
vítima”. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 954. A
indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e
danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem
aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal:
I – o
cárcere privado;
II- a prisão
por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a
prisão ilegal.
Na matéria apresentada por Godoy, relativa à ofensa à liberdade pessoal
vinha, antes, no CC/1916, tratada em dois artigos, o primeiro atinente à
consequência indenizatória propriamente dita (art. 1.550) e o segundo
contemplativo de hipóteses descritivas de quando se considerava haver a afronta
(art. 1.551). Tais preceitos foram agora concentrados em um só artigo, posto
com parágrafo que, a rigor, reproduz o art. 1.551 e descreve as hipóteses, mas
sempre reputadas meramente exemplificativas, de ofensa à liberdade pessoal.
Aliás, o Projeto de Lei n. 276/2007, de alteração da nova legislação, pretende
explicitar o caráter exemplificativo do rol inserido no parágrafo único do
artigo, portanto sem excluir casos outros de privação indevida da liberdade da
pessoa.
Para a hipótese de prisão por queixa ou denúncia indevidas, já à luz da
anterior legislação se vinha admitindo nem sempre necessária a comprovação da
má-fé, mas apenas a notória imprudência ao noticiar a suposta ocorrência de
fatos típicos. Ou seja, mesmo sem má-fé, a imputação temerária de fatos
delituosos a outrem, dissociada de qualquer relevante dado a justifica-la, pode
também ensejar a responsabilização civil do agente.
Por fim, ainda que o dispositivo se refira a casos de privação de
liberdade, igualmente não se furta à devida responsabilização, mesmo que pela
regra geral, quem, posto que sem provocar prisão, noticie a prática de crime de
forma temerária, o que, não raro, acontece nas relações envolvendo empregador e
empregado, sempre e tão somente, é certo, quando infundada a denúncia. Conforme
se acentuou no comentário ao artigo antecedente, a hipótese é mesmo de abuso,
de injustificado descuido na formulação da notícia do suposto delito. Daí
porque importa verificar se essa notícia se baseia em dados concretos,
objetivos, que justifiquem o socorro à autoridade.
Quanto à prisão ilegal, é bem de ver que o art. 5º, LXXV, da
Constituição Federal garante a indenização, pelo Estado, ao condenado por erro
judiciário e a quem permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Não se
entende necessária, no primeiro caso, a desconstituição prévia da sentença
penal, pela via da revisão. Nos casos de prisão provisória ou preventiva, quando
a ação, depois, venha a ser julgada improcedente, vem-se reconhecendo o dever
indenizatório estatal sempre que a decretação se tenha ostentado desarrazoada.
No tocante à indenização, o dispositivo do Código Civil revogado
suscitava as mesmas discussões já enfrentadas em comentário ao artigo anterior,
a que ora se remete o leitor. Ou seja, previa-se, no caput do art.
1.550, uma indenização material e o pagamento de uma soma calculada na forma do
parágrafo único do art. 1.547, ou seja, o dobro da multa no grau máximo da pena
criminal respectiva. Aliás, mais que o art. 1.547 do CC/1916, o art. 1.550,
quando se valia da partícula conjuntiva e, dava a entender que a alusão à multa
criminal compreendia a previsão de indenização moral, e não indenização material
presumida.
De qualquer maneira, o
atual CC 954, ao remeter ao parágrafo do dispositivo precedente, acaba com o
atrelamento da indenização à multa penal, de resto nem mesmo existente para o
cárcere privado ou para a prisão ilegal. E, por outro lado, o Projeto de Lei n.
276/2007, de reforma do Código Civil, cuida de superar a discussão sobre a
natureza dessa indenização equitativa, como já se examinou no comentário ao
artigo anterior, prevendo que “a indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento dos danos que sobrevierem ao ofendido”, aí incluídos os
materiais, de acordo com a extensão do prejuízo demonstrado, e o moral, fixado
por arbitramento. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 966 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No entender de Ricardo
Fiuza, o direito à liberdade, tido como o poder de fazer ou não fazer tudo
aquilo que sequer, no âmbito resultante das limitações fixadas pelo ordenamento
jurídico (cf. Adriano De Cupis, Os
direitos da personalidade, trad. Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel
Caieiro, Lisboa. Livraria Morais, 1961, p. 95 e ss), tem várias formas de
manifestação, como de locomoção, de pensamento e sua expressão, de crença e
prática religiosa, de escolha e exercício de atividade profissional, de relacionamento
social etc. (v. Carlos Alberto
Bittar, Os direitos da personalidade, 3ª
ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 101 e 102).
A Constituição Federal,
após garantir a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 52, caput), reconhece expressamente várias
manifestações desse direito: manifestação de pensamento (art. 5º, IV),
consciência e crença religiosa (art. 52, inciso VI), convicção filosófica ou
política (art. 52, inciso VIII), atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação (art. 52, inciso IX), atividade profissional (art. 59, inciso
XIII), locomoção (art. 59, XV), reunião (art. 52, inciso XVI), associação (art.
52, inciso XVII).
O presente artigo, no seu caput, refere-se à reparação de danos
por ofensa à liberdade pessoal, que tem aquele caráter amplo. No entanto, no
seu parágrafo único, o artigo cita apenas violações à liberdade de locomoção.
Em razão das demais manifestações desse direito, inclusive reconhecidas
expressamente na Constituição Federal, considera-se necessária a modificação do
parágrafo único do dispositivo, para restar claro seu caráter exemplificativo e
não taxativo.
Pelas mesmas razões
expostas na nota ao CC 953, não se deve condicionar a reparabilidade do dano
moral à inexistência do dano material, como faz este artigo ao referir o
parágrafo único do artigo anterior. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 496, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, a má-fé por queixa ou denúncia indevidas não é
imprescindível. Para que responsabilize, basta que o ato tenha sido praticado
de maneira imprudente. É importante que se verifique se o ato foi praticado com
base em dados objetivos e que justifiquem a notícia.
O dispositivo
encontra-se em linha com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal: “O Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
Tem-se reconhecido
o dever do Estado de indenizar nos casos em que há prisão provisória ou
preventiva e, ulteriormente, a ação penal venha a ser julgada improcedente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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