quarta-feira, 24 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.055, 1.056, 1.057- continua Da Sociedade Limitada – Das Quotas - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.055, 1.056, 1.057- continua
 Da Sociedade Limitada – Das Quotas -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção II – Das Quotas
 (Art. 1.055 ao 1.059) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Seguindo o Código ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho que, nas sociedades limitadas, o capital social divide-se em quotas, correspondentes a suas frações, sendo estas atribuídas, de acordo com o valor da contribuição, a cada sócio. As quotas podem apresentar absoluta uniformidade, conferindo direitos padronizados e idênticos, e, nesse caso, quanto maior a contribuição de dado sócio para a formação do capital, maior será o número de quotas de sua titularidade. Admite-se, porém, que as quotas possam ser desiguais, o que implica conferirem direitos diferentes aos titulares de cada uma delas, sempre observada sua importância relativa na composição do capital. Conforme a conveniência dos sócios contratantes, poderá ser conferida uma única quota para cada sócio, emanando direitos quantitativamente diversificados das quotas desiguais. A desigualdade, porém, apresenta natureza quantitativa e não, qualitativa. Não se admitem quotas preferenciais, capazes de conferir direitos patrimoniais ou políticos especiais, tal como estabelecido pela Instrução Normativa n. 98/2003 do DNRC, caracterizada a incompatibilidade com o tipo social. Nos parágrafos do presente artigo, duas regras fundamentais, atinentes ao momento do surgimento das quotas, estão, também, estratificadas. De início, estabeleceu o texto legal, com respeito à higidez da avaliação dos bens destinados à integralização do capital social, uma responsabilidade especial dos sócios, visando à efetiva proteção dos credores da pessoa jurídica.

Toda vez que um sócio adimplir sua obrigação de contribuir para a formação do capital com bens diferentes de dinheiro, persistirá a necessidade de ser convertido seu valor, mediante uma estimativa, que deve obedecer a critérios técnicos e ser fiel e exata. Caso tenha ocorrido, seja por culpa, seja por dolo dos sócios, uma imperfeição ou uma incorreção no resultado da avaliação e tenha se concretizado uma superestimativa, os credores da pessoa jurídica, cuja garantia é o próprio capital social, estarão prejudicados e, então, poderão arguir a responsabilidade pessoal de todos os sócios contratantes, que aprovaram tal avaliação, atingindo seu patrimônio pessoa. tal responsabilidade especial é solidária e apresenta um limite de eficácia temporal, só podendo recair sobre os sócios enquanto não houver decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da inscrição registrária da sociedade e da consequente aquisição de personalidade jurídica. Materializa-se, decorrido o prazo assinalado, a caducidade.

Na limitada, ademais, não é admissível a contribuição de um sócio fundada, nem parcialmente, na prestação de seus serviços, visto que se mantém, aqui, uma única categoria de sócios, todos chamados a vincular os valores investidos na pessoa jurídica à satisfação dos credores, limitando sua responsabilidade a tanto. É proibida, por isso, a inclusão, na sociedade limitada, de sócio de serviço. De todos os contratantes exige-se, em resumo, contribuição exclusivamente material para a formação do capital, permanecendo vigente a mesma disposição inserta no revogado art. 4º do Decreto n. 3.708/19. Ressalte-se, por fim, que, quando uma sociedade simples adota a forma de limitada, deverá ser obedecida tal regra e, apesar do disposto nos CC 997, V, e CC 1.006, não será lícito admitir sócio de serviço. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1045. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação deste dispositivo foi alterada no Senado Federal por emenda apresentada pelo Senador Gabriel Hermes, que suprimiu a distinção entre quotas primitivas e quotas posteriormente adquiridas, que era tratada pelo art. 52 do Decreto n. 3.708/19. A mesma emenda instituiu, no enunciado do § 1, do CC 1.055, o prazo de cinco anos para qualquer questionamento que possa ser oposto por sócio ou terceiros contra o valor de avaliação dos bens integralizados ao capital da sociedade.

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, o capital da sociedade limitada é representado por quotas quantificadas de acordo com o montante total do capital dividido pelo número de quotas detidas por cada sócio. As quotas podem ser divididas de modo igualitário, i. é, quando todos os sócios sejam titulares do mesmo número de quotas, ou de modo desigual. Quando algum sócio uni possua um número de quotas superior àquelas pertencentes aos demais, apresentando-se este, assim, como sócio majoritário ou controlador. Se as quotas da sociedade limitada forem repartidas igualmente entre os sócios, nessa situação, temos a divisão do capital em quotas iguais.

Contudo, se um sócio detiver maior quantidade de quotas do que os demais, então, nesse caso, a divisão das quotas será desigual. Quando o capital da sociedade limitada vier a ser integralizado em bens, móveis ou imóveis, todos os sócios assumem a sociedade ou do registro correspondente ao aumento do capital. Na sociedade limitada, a integralização do capital somente pode ser realizada por meio de dinheiro ou bens, sendo vedada, nos tempos do § 2º do CC 1.055, qualquer contribuição sob a forma de serviços, trabalho ou indústria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 549, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Ulhôa, A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor.

O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antonio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade.

Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50, e assume o compromisso de integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada. No primeiro caso, o limite da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já que o capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $ 30 por Benedito).

Os sócios, na limitada, têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo em foco, os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de Antonio como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $ 20 devidos por Antonio, terá ele direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

A limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas.

Por outro lado, quanto maior o risco, maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar o elevado risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores os preços dos bens ou serviços adquiridos no mercado. Se um país não possui direito comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus tipos societários, as mercadorias nele produzidas não teriam competitividade no comércio internacional, frente às de outros países dotados de regras de limitação de responsabilidade.

Também não há injustiça na regra da limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval) ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária, executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela taxa de risco de inadimplência.

A regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080); b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código Civil, inclusive, proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais; c) a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado deixando de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal orientação, de base legal questionável, deriva, na verdade, da intenção de proteger o hipossuficiente, na relação de emprego; d) se o sócio fraudar credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC 50).

Nestes casos, apenas, é que não vigora a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado. (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 183 a 186, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeitos de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º. Sem prejuízo dos disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Sob prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, expõe-se, aqui, a primeira das regras aplicáveis às quotas componentes do capital de uma sociedade limitada. A quota, como fração do capital social, apresenta, entre suas características essenciais, a indivisibilidade, de maneira que não há possibilidade jurídica de promover sua partição com a criação de novas unidades, ou seja, de novas quotas. Tal operação é simplesmente proibida. Faz-se, contudo, uma ressalva, pois a cessão da titularidade das quotas constitui uma hipótese exceptiva à regra declinada, incidindo, nesse particular, o disposto no artigo seguinte. Persiste o condomínio de quota, decorrente da proposta indivisibilidade, e cada um dos cotitulares apresenta responsabilidade solidária, perante a sociedade, pela dívida decorrente do dever de integralizar aquela específica parcela do capital, assumido quando da celebração do contrato social.

Quando da celebração do contrato social, nasce, naturalmente, o dever de fornecer a contribuição material ajustada e prevista para a realização do empreendimento comum, cabendo, para tanto, integralizar a específica fração de capital correspondente à quota. Persiste, por isso, uma dívida do titular da quota e em favor da sociedade (pessoa jurídica) e, quando formado um condomínio, caso um dos cotitulares promova o adimplemento, poderá, nos termos do art. 283, exigir dos demais, proporcionalmente, o reembolso de valores despendidos, operando-se um regresso. Faz-se, também, uma segunda ressalva, eis que mantida a solidariedade prevista no CC 1.052, estabelecida em favor de terceiros credores e, por atingir todos os sócios, mais abrangente.

Ademais, o exercício dos direitos inerentes à qualidade de sócio, quando caracterizado o condomínio de quota, deverá ser uno. São vetados a manifestação de vontades diversificas ou o isolamento de qualquer dos cotitulares e, nesse sentido, os condôminos, em conjunto, precisam designar um representante, que manterá seu relacionamento com a pessoa jurídica e os demais sócios, admitindo-se, também, em se tratando dos sucessores de um sócio falecido, que o inventariante nomeado em juízo atue, perante a sociedade, em nome e por conta de todos os herdeiros ou legatários. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1045-46. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encontra-se na doutrina de Ricardo Fiuza, em relação à sociedade, que as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada por um número inteiro. A indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a outros sócios ou a terceiros.

Quando uma quota ou quotas pertencer a mais de uma pessoa em copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido. A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos em copropriedade, existindo solidariedade entre os condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 550, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Fabio Ulhoa Coelho, das duas limitadas A mais relevante das inovações que o Código Reale trouxe para as sociedades limitadas é a criação de dois subtipos deste tipo societário. A partir da vigência da nova lei, os sócios que optarem pela constituição de uma sociedade limitada podem escolher entre duas grandes alternativas. A inovação decorre da regra de regência supletiva das sociedades limitadas prevista no art. 1.053, e seu parágrafo único, do Código Civil.

Em outros termos, o Capítulo do CC sobre sociedades limitadas (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV) possui diversas lacunas. Não disciplina, por exemplo, o direito de retirada imotivado nas sociedades sem prazo, as consequências da morte de sócio, a distribuição do resultado e outros temas societários de real importância. Nestas matérias, a respeito das quais o Capítulo do CC sobre sociedade limitada é omisso, este tipo societário pode ser regido por dois diferentes conjuntos de normas legais: o correspondente ao Capítulo do CC sobre as sociedades simples (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo I) ou à LSA.

A sujeição a um ou a outro regime de regência supletiva depende do que estiver previsto no contrato social; ou seja, depende do que os sócios negociarem. Se o contrato social for omisso quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o das sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do CC sobre sociedade limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do CC sobre sociedades simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA.

Existem, assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas. Um, o das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples (subtipo I); outro, o das sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (subtipo II). Às sociedades do primeiro subtipo proponho chamar limitadas de vínculo instável; às do segundo, limitadas de vínculo estável. Isto em razão da implicação que reputo mais relevante entre as diferenças existentes entre os dois subtipos: o direito de retirada imotivada nas sociedades sem prazo. A existência deste direito nas limitadas de subtipo I faz com que o sócio possa, a qualquer momento e independente de motivação, requerer a apuração dos seus haveres; isto torna o vínculo entre os sócios, neste subtipo societário, mais instável do que o do outro subtipo, em que a retirada imotivada não é cabível.

As sociedades limitadas sujeitas à regência supletiva do Capítulo do CC sobre sociedades simples estabelecem entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido com maior facilidade. Isto, em função das hipóteses em que é cabível a dissolução parcial (ou, no dizer do CC, a resolução da sociedade em relação a um sócio), que estudaremos no próximo capítulo.

Nas sociedades do subtipo I, a dissolução parcial cabe em cinco casos: a) morte de sócio (CC, art. 1.028, caput); b) liquidação de quotas a pedido de credor de sócio (CC, art. 1.026); c) retirada motivada (CC, arts. 1.077 e 1.029, parte final); d) retirada imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte); e) expulsão de sócio (CC, art. 1.085). Já na sociedade limitada de subtipo II, só cabe a dissolução parcial em duas hipóteses: retirada motivada e expulsão.

Não cabe, assim, a dissolução parcial do subtipo estável de sociedade pela vontade unilateral do sócio (retirada imotivada), nem a pedido de credor deste (liquidação de quota) ou por falecimento de qualquer um deles. Nela, o vínculo entre os integrantes da sociedade é mais estável porque não pode ser desfeito com tanta facilidade. Aproxima-se a estabilidade do vínculo dos sócios de limitada de subtipo II da do vínculo entre acionistas da sociedade anônima, embora neste último tipo ele seja ainda mais estável (já que não existe a hipótese de expulsão de acionista minoritário).

Além destas diferenças entre as duas espécies de limitada, três outras devem ser apontadas: a) Desempate — Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, o desempate é feito, inicialmente, segundo o critério da quantidade de sócios (CC, art. 1.010, § 2º). Apenas permanecendo o empate após a aplicação deste critério, caberá ao juiz desempatar a matéria. Já nas sociedades limitadas com vínculo societário estável, não há o critério de desempate pela quantidade de sócios. Prevalecerá, nestas, sempre a quantidade de quotas de cada sócio. Assim, empatada a deliberação, tenta-se o desempate em nova assembleia geral a se realizar com pelo menos 60 dias de intervalo; continuando o impasse, e não prevendo o estatuto a arbitragem, nem os sócios elegendo terceiro a quem encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no interesse da sociedade (LSA, art. 129, § 2º). b) Destinação do resultado — Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos lucros gerados ou pela distribuição de todo o resultado. Isto porque, nas normas de regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios ou de apropriação de reservas. Já as sociedades limitadas com vínculo societário estável devem prever, no contrato social, o percentual mínimo dos lucros sociais a ser distribuído anualmente entre os sócios. Caso seja omisso o instrumento contratual, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente ser distribuído entre os sócios como participação nos lucros (LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra a distribuição obrigatória toda parcela do resultado que não for apropriado numa das reservas previstas em lei ou no contrato social. c) Vinculação a atos estranhos ao objeto social — A sociedade limitada com vínculo instável, por se submeter ao art. 1.015, parágrafo único, III, do CC (regra constante do Capítulo das sociedades simples), não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada na vetusta teoria dos atos ultra vires. Já a sociedade limitada com vínculo estável, não se submetendo ao dispositivo referido, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social. (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 193 a 196, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 193-96, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Por meio da cessão da posição societária, segundo Barbosa Filho, transfere-se a titularidade, total ou parcial, de uma quota. O sócio celebra, então, um negócio jurídico oneroso ou gratuito e confere sua participação na sociedade contratada a outrem, assumindo esse cessionário todos os deveres e direitos antes atribuídos a seu antecessor. A admissibilidade da “cessão de quota”, porém, levando em consideração a natureza híbrida do presente tipo societário, submete-se a regras específicas.

O caput deste artigo estabeleceu, num primeiro plano, a ampla liberdade de serem inseridas no texto do instrumento de contrato social inscrito regras individualizadas, que podem vedar completamente qualquer cessão, só podendo um contratante deixar o quadro social por meio de resolução parcial, apurados seus haveres, podem estabelecer limitações menos radicais, como a conferência de direitos de veto ou de direitos de preferência a todos ou a determinados sócios, e podem, ao contrário, fixar a circulação irrestrita das quotas.

Não tendo os sócios contratantes estabelecido regras individualizadas, incidem, em caráter suplementar, as duas constantes do texto legal, que se distinguem de acordo com a identidade do cessionário. Em primeiro lugar, caso o cessionário seja outro sócio, a eficácia do pretendido negócio jurídico não dependerá da anuência dos demais, uma vez constatada, antecipadamente, a presença, quanto a esse cessionário, da affectio societatis. Em segundo lugar, caso o cessionário seja pessoa estranha ao quadro social, condiciona-se a eficácia da cessão à ausência de oposição de parte de outros sócios, titulares de quotas com participação superior a vinte e cinco por cento (um quarto) do capital, devendo ser colhida, ao reverso, ante a redação do final do parágrafo único e a omissão do caput deste artigo, a anuência formal de quantos sócios bastem para superar uma participação de três quartos do capital.

De acordo com o parágrafo único, ademais, a modificação do contrato social constitui fator de eficácia de toda e qualquer cessão de quotas, de maneira que a cessão, apesar de validamente contratada, só produzirá efeitos perante os sócios e a sociedade (pessoa jurídica) quando efetivada, por meio de averbação na inscrição originária, a formalização de tal alteração. A data da averbação constitui um marco para a definição da vigência da responsabilidade solidária já definida pelo parágrafo único do CC 1.003, ao qual é feita expressa referência, que envolve cedente e cessionário e abrange as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitidas ao cessionário, em particular visando à integralização do capital. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1046-47. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como esclarece Fiuza em sua doutrina, em princípio, o contrato social deve prever o modo e os critérios pelos quais os sócios podem transferir as quotas de sua propriedade, seja a outros sócios, seja a terceiros estranhos, ou até mesmo vedar a cessão das quotas. Como a sociedade limitada possui características próprias às sociedades de pessoas, qualquer alteração na composição societária deve contar com a concordância dos demais sócios.

Nada dispondo o contrato social a respeito da transferência de quotas, pode o sócio, mediante a alienação, por doação ou sucessão testamentária, ceder suas quotas. Se a transferência ocorrer entre os sócios, esta se opera independentemente do consentimento dos demais sócios. Mas, se a cessão for em relação a terceiro, que ingressará na sociedade, a transferência somente poderá ser realizada com a anuência de sócios que representem três quartos do capital social.

No caso de o sócio cedente ser titular de três quartos ou mais do capital social, a transferência pode ser feita sem necessidade de consentimento dos demais sócios. A eficácia jurídica da transferência das quotas depende da averbação da alteração do contrato social do registro público competente para produção de efeitos perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 550, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu Manual Comercial e de empresas, Fabio Ulhoa Coelho, das deliberações dos sócios elucida que os sócios da sociedade limitada, normalmente, participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa, conversam uns com os outros. Nesse contato no com os negócios e demais sócios, eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade. Dispensa-se qualquer formalidade, nesses casos.

Em relação a determinadas matérias, porém, em razão da maior importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário (art. 1.085).

Se pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quorum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem.

A assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias. A assembleia só poderá deliberar validamente se atenderem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido esse quorum de instalação, deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer número.

O funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos, dirigidos pela mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário), destinados a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos os sócios presentes. Ao término dos trabalhos, é redigida ata, que reproduza com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e deliberações decorrentes.

É obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada.

Se a sociedade tem no máximo dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia. A diferença entre as duas modalidades de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios. Como diz a lei que as normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número desde logo.

A assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo.

A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou, ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao valor das quotas que titularizam.

Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade. Em certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao encontro de sócios não é suficiente para aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quorum deliberativo exigido por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado (CC, art. 1.061); b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quorum diferente (arts. 1.071, V, e 1.076, I); c) três quartos, para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI, e 1.076, I); d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o capital social está totalmente integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso, maior ou menor (art. 1.063, § 1º); f) mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir administrador não sócio (art. 1.076, II); i) mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts. 1.071, I e VII, e 1.076, III).

Quando a sociedade limitada é microempresária ou empresária de pequeno porte, a lei dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece que, nas sociedades microempresárias ou empresárias de pequeno porte, o quorum de deliberação será sempre o da maioria do capital social (LC n. 123/2006, art. 70). (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 186 a 190, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 193-96, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 23 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.052, 1.053, 1.054 Da Sociedade Limitada – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.052, 1.053, 1.054
 Da Sociedade Limitada – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção I – Disposições Preliminares
 (Art. 1.052 ao 1.054) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sob o enfoque de Marcelo Fortes Barbosa Filho, inicia-se, a partir do presente artigo, o exame do terceiro tipo societário naturalmente empresarial, a sociedade limitada. Introduzida na legislação brasileira pelo agora revogado Decreto n. 3.708, de 1919, a então nomeada “sociedade por quotas de responsabilidade limitada” ganhou grande popularidade, dada a facilidade de sua adaptação aos mais diferentes arranjos internos e empreendimentos protegendo, com vantagem sobre os tipo já examinados, o patrimônio pessoal dos sócios.

O antigo diploma legal apresentava, como ponto positivo, uma redação propositadamente resumida e capaz de deixar, às partes, grande espaço ao livre exercício do autorregramento de seus interesses, conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade.

O texto atual optou por uma minuciosa disciplina, formuladas normas cogentes para a regência das relações mantidas pela pessoa jurídica criada, seja internamente, diante dos próprios sócios, seja externamente, diante de terceiros, não se atentou para a necessidade de maior flexibilização normativa, o que provocou uma burocratização dos presente tipo, desestimulando sua futura utilização e provocando um desajuste com as particularidades concretas das situações nascidas da formação de estruturas empresariais de tamanhos diferentes e com finalidades distintas.

A sociedade limitada coloca-se como um tipo híbrido, passível de ser usado para a constituição de sociedades de pessoas, marcadas por grande vinculação aos predicados pessoais de cada contratante, ou de capital, em que a captação de recursos econômico-financeiros promove a efetiva agregação, e o legislador não atentou para tal variedade.

Afirma-se, neste primeiro artigo, como característica típica fundamental, a limitação de responsabilidade dos sócios, todos posicionados numa mesma categoria. Só os valores empregados na formação do capital social, que é subdividido em quotas detidas pelos sócios na proporção de seus aportes, respondem pelas dívidas sociais. O restante do patrimônio pessoa dos sócios não pode ser atingido pelo credores da pessoa jurídica, permanecendo salvaguardado. A limitação de responsabilidade dos sócios depende, porém, da integralização do capital social. Até que esteja completado o capital previsto em contrato, persiste uma responsabilidade solidária pela conferencia das quantias previstas para serem conferidas à pessoa jurídica.

Nesse sentido, cada sócio, ainda que tenha fornecido os valores necessários à integralização de suas quotas, responde por todo o valor faltante, inclusive quando decorrente do eventual inadimplemento de outros sócios, pois esse montante representa, ante as dívidas sociais, a garantia oferecida aos terceiros credores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1043- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem banalizar, a doutrina de Ricardo Fiuza demonstra que a sociedade limitada é na atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação da empresa coletiva. Representa a espécie societária adequada à constituição das pequenas e médias empresas.

O Decreto n. 3.708/19 não conceituava, objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo CC 1.052. A norma dessa disposição define a sociedade limitada como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais.

A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 548, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No verbo de Ulhoa, para a legislação aplicável a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada.

Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam- -se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada. A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.

A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, Manual de Direito Comercial – p. 180 -181 porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.

Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (CC, art. 1.053, caput). Por exemplo, a regra de desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010, § 2º, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios das sociedades simples. Quer dizer, empatada a votação feita proporcionalmente ao valor das quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações societárias. Persistindo o empate, devem os sócios submeter o assunto à decisão do juiz. O diploma legal de regência supletiva da limitada pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica. A regra do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por exemplo, não existe na legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social eleger, de modo expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o desempate deverá seguir os procedimentos do art. 129, § 2º, da LSA: nova assembleia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da matéria ao juiz. Manual de Direito Comercial – p. 181 - 182.

Em suma, se o contrato social da limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se-lhe os arts. 997 a 1.032 do CC, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos CC 1.052 a 1.087 do mesmo código.

Se, porém, os sócios estipularem expressamente no contrato social que o regime de regência supletiva de sua sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos CC 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.

A regência supletiva pelas normas das sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente (item 6). De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica.

Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). Por exemplo: o direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159, §§ 3º e 4º).

Não há previsão nenhuma no Código Civil sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedades simples. Se o contrato social elege a LSA como o diploma de regência subsidiária da limitada, a sua regra de substituição processual tem aplicação supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente. Manual de Direito Comercial - pp 182 – 183.

Por fim, relembre-se que, em razão da natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades contratuais (CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112). 2. Responsabilidade dos sócios -  A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado.

Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada.

Se Antonio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade. Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50, e assume o compromisso de Manual de Direito Comercial – p. 183 - 184 integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada.

No primeiro caso, o limite da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já que o capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $ 30 por Benedito). Os sócios, na limitada, têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo em foco, os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de Antonio como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $ 20 devidos por Antonio, terá ele direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

A limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios.

Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas. Manual de Direito Comercial – p. 184 -185. Por outro lado, quanto maior o risco, maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar o elevado risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores os preços dos bens ou serviços adquiridos no mercado.

Se um país não possui direito comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus tipos societários, as mercadorias nele produzidas não teriam competitividade no comércio internacional, frente às de outros países dotados de regras de limitação de responsabilidade.

Também não há injustiça na regra da limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval) ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária, executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela taxa de risco de inadimplência.

A regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080); Manual de Direito Comercial – p. 185 – 186; b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código Civil, inclusive, proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais; c) a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado deixando de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal orientação, de base legal questionável, deriva, na verdade, da intenção de proteger o hipossuficiente, na relação de emprego; d) se o sócio fraudar credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC  50). Nestes casos, apenas, é que não vigora a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado. (Manual de Direito Comercial – p. 181 e 186, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único.  O contrato social poderá prever a regência da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

No escrutínio de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de ter sido formulada uma disciplina detalhada da sociedade limitada, não há, no presente capítulo, uma disciplina exaustiva, a ponto de esgotar todas as hipóteses viabilizadas pela execução do contrato celebrado.

Estabeleceu-se, por isso, uma regência supletiva, incidente sempre quando identificada uma lacuna no regramento do tipo escolhido. Para tal regência supletiva, o legislador optou, num primeiro momento, por fazer incidir as normas concebidas para a sociedade simples (CC 997 a 1.038), dada sua proximidade estrutural com as pequenas sociedades limitadas, que proliferam em grande número, sempre fundadas na presença de uma arraigada affectio societatis subjetiva, posto que o consentimento parte de uma confiança recíproca.

Tal espécie de limitadas ocupa, adotado um critério quantitativo, maior espaço na realidade, razão pela qual o legislador lhe reconheceu primazia. Cabe aos contratantes, de maneira expressa, no texto do instrumento submetido a inscrição ou no de posterior alteração, dispor em sentido diverso, podendo, nesse caso, indicar, substitutivamente, o regramento da sociedade anônima (Lei n. 6.404/76) como supletivo, aplicável nas omissões do presente capítulo do Código Civil 2002. Reflete-se, aqui, por meio de tal escolha, a presença de uma estrutura caracterizadora da sociedade de capital, em que a agregação dos sócios decorre, pura e simplesmente, de sua capacidade de fornecer valores necessários ao empreendimento comum, o que faz surgir uma affectio societatis objetiva.

Há consequências práticas em tal escolha, podendo ser fornecidos alguns exemplos. Se for adotada essa segunda regência supletiva, remissiva à S.A., a possibilidade de uma dissolução parcial ternar-se-á bastante remota; o desempate das votações não levará em consideração o voto por cabeça e será preciso, desde logo, diante de um impasse, recorrer ao Poder Judiciário ou a um árbitro, para solvê-lo; a distribuição de lucros deverá respeitar um mínimo de 25% do lucro líquido apurado em cada exercício. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1043. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A sociedade limitada, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, é regulada pelas normas e disposições que lhe são próprias (CC 1.052 a 1.087). Ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que regule a organização da sociedade limitada e as relações dos sócios entre si ou diante de terceiros, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (CC 997 a 1.038). No caso das sociedades empresárias, em particular daquelas com maior grau de complexidade organizacional e societária, o parágrafo único deste dispositivo estipula que, por cláusula expressa constante do contrato social, as lacunas e omissões das disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 548, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Deliberações dos sócios, na visão de Ulhoa, os sócios da sociedade limitada, normalmente, participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa, conversam uns com os outros.

Nesse contato cotidiano, Manual de Direito Comercial - p 186 - 187  com os negócios e demais sócios, eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade. Dispensa-se qualquer formalidade, nesses casos.

Em relação a determinadas matérias, porém, em razão da maior importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário (art. 1.085).

Se pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quórum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem. A assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias.

A assembleia só poderá deliberar validamente se atenderem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido esse quórum de instalação, deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer número.

O funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos, dirigidos pela mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário), destinados a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos os sócios presentes. Ao término dos trabalhos, é redigida ata, que reproduza com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e deliberações decorrentes. (Manual de Direito Comercial – p. 187 – 188.

É obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada. Se a sociedade tem no máximo dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia.

A diferença entre as duas modalidades de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios. Como diz a lei que as normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número desde logo.

A assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo. A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou, ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao valor das quotas que titularizam. Manual de Direito Comercial – p. 188 – 189. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade. Em certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao encontro de sócios não é suficiente para aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quórum deliberativo exigido por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado (CC 1.061); b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quórum diferente (arts. 1.071, V, e 1.076, I); c) três quartos, para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI, e 1.076, I); d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o capital social está totalmente integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quórum diverso, maior ou menor (art. 1.063, § 1º); f) mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir administrador não sócio (art. 1.076, II); i) mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts. 1.071, I e VII, e 1.076, III).

Quando a sociedade limitada é microempresária ou empresária de pequeno porte, a lei dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece que, nas sociedades microempresárias ou empresárias de pequeno porte, o quórum de deliberação será sempre o da maioria do capital social (LC n. 123/2006, art. 70). (Manual de Direito Comercial – p. 186 a 189, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Encerrando o capítulo Marcelo Fortes Barbosa Filho leciona que, em se tratando de uma sociedade personalizada, é preciso elaborar, para a sociedade limitada, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e estratificado todo o contrato social, viando a ser realizada inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o prazo de trina dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados).

Só descabe discorrer no contrato social da limitada, consideradas as matérias mencionadas no artigo mencionado, acerca da responsabilidade dos sócios, dada a especificidade do presente tipo. Acresce-se, também, aqui, como decorrência da natureza do tipo societário escolhido, a necessidade de ser adotado um nome empresarial, composto, alternativamente, sob a forma de firma ou de denominação, espeitado o disposto no CC 1.158, ao qual deveria ter sido feita direta referência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1044. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o legislador manteve inalterada a norma constante do projeto original. O art. 2º do Decreto n. 3.708/19 remetia o conteúdo das cláusulas obrigatórias que deveriam constar do contrato social da sociedade limitada aos arts. 300 a 302 do Código Comercial de 1850.

Doutrinariamente, Fiuza mostra serem cláusulas obrigatórias que devem constar do contrato social da sociedade limitada (CC 997): a) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas físicas, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b) a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la; e) as pessoas físicas, ou jurídicas, incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, f) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. A sociedade limitada terá seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. A firma social designará, quando for o caso, os sócios investidos dos poderes de representação e administração da sociedade. Se o nome empresarial da sociedade vier a ser formado por denominação, o contrato social indicará a identificação da empresa ou sociedade, acrescido de seu objeto.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 549, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na completude de Ulhôa, a administração da sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida por lei para a hipótese (item 3). Para a sociedade ser administrada por não sócio, é necessária expressa autorização no contrato social. Inexistente esta, só a sócio podem ser atribuídos poderes de administrador.

O mandato do administrador pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em separado definem, para cada administrador ou em termos gerais, se há termo ou não para o exercício do cargo. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Em caso de renúncia, que deve ser feita por escrito, o ato só produz efeitos em relação a terceiros, após arquivamento na Junta Comercial e publicação, mas, para a sociedade, é eficaz desde o momento em que dele tomou conhecimento.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual (ou por outro modo previsto no contrato social). Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br)

No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei n. 6.830/80, art. 2º), os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.

Quando a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva do regime das sociedades simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Estabelece a irresponsabilidade o art. 1.015, parágrafo único, III, do CC. É a primeira manifestação, no direito positivo brasileiro, da teoria ultra vires (que, aliás, não é mais adotada em nenhum outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra, onde nascera há mais de um século).

Por esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em nome dela. Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (porque assim previsto em contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes.

Conselho fiscal.  O contrato social pode prever a instalação e funcionamento do conselho fiscal na limitada. Este órgão só se justifica nas sociedades em que houver número significativo de sócios afastados do cotidiano da empresa. Na generalidade das limitadas, não deve ser conveniente ou economicamente justificável sua instalação e funcionamento. O conselho será composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser sócios ou não. Há impedimento para os membros da administração da própria sociedade ou de outra, por ela controlada, empregados de ambas ou dos respectivos administradores, bem assim os cônjuges ou parentes até terceiro grau destes. O impedimento visa garantir a isenção dos fiscais no exercício de suas funções.

O empregado está forçosamente subordinado ao administrador e não tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter interesse pessoal em ocultar irregularidades, e assim por diante. Para que o instrumento de fiscalização seja eficiente, a isenção do conselho fiscal deve ser completa. Os membros do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes.

A lei assegura aos que dissentirem dos fiscais escolhidos pela maioria o direito de   eleger, em separado, um membro e respectivo suplente, desde que titularizem pelo menos um quinto do capital social. Se houver mais de um dissidente com quotas representando individualmente 20% ou mais do capital, cada um elegerá em separado o seu representante. Se dois ou mais minoritários possuírem juntos no mínimo um quinto do capital, poderão escolher um representante deles, caso discordem do conselho constituído pelos majoritários.

Em qualquer caso de eleição segregada, o número de fiscais será aumentado para acomodar os eleitos pela maioria e pelos minoritários dissidentes. O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas responde por abuso dos poderes de que está investido. O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia. (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 189 a 193, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).